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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0000564-73.2022.8.16.0167 RecIno Juizado Especial Cível de Terra Rica Recorrente(s): GRACIOSA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. Recorrido(s): VANIA ALEIXO DA SILVA Relatora: Manuela Tallão Benke EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE INTERESTADUAL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE POR SUPOSTA FALTA DE DOCUMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAR O TRAJETO ATRAVÉS DE TRANSPORTE PARTICULAR. PIX ENVIADO PARA CONTA PESSOAL DO MOTORISTA. CORRIDA REALIZADA FORA DO APLICATIVO, APESAR DA EXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE QUE O TRANSPORTE SE DEU POR UBER. DANOS MORAIS QUE NÃO COMPORTAM ALTERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A reclamante alega ter comprado uma passagem de ônibus para ela e seu filho saindo de Matinhos – PR com destino a Joinville – SC. Afirma ter sido impedida de embarcar no ônibus por não apresentar documento necessário (segundo a ANTT é obrigatória a apresentação de documento original com foto para o embarque, podendo ser: carteira de identidade, carteira de trabalho, CNH ou passaporte). Afirma ainda, que fora apresentada a sua CNV (Carteira nacional de vigilância), e que o motorista do ônibus nem sequer analisou a documentação. Pretende o recorrente a minoração da indenização por danos morais concedida pela sentença, em razão da falha na prestação dos serviços da reclamada, bem como a reforma da sentença referente a inexistência de danos materiais e a incoerência referente ao PIX não ter sido enviado a plataforma UBER, mas sim para a conta de uma pessoa física. A sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos: ”Portanto, é certo é que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, enunciados pelo Código Consumerista. Com efeito, não se ignora que a parte autora buscava serviços no interesse próprio, ou seja, seu transporte terrestre, enquadrando-se, de corolário, como destinatária final em termos fáticos (em pessoa) e econômicos (no seu ciclo econômico) do serviço prestado, à luz da “teoria finalista”. No caso, a falha na prestação de serviços restou evidenciada. O documento apresentado pela autora ao contrário do que fora defendido pela reclamada é permitido. Trata-se de uma CNV Carteira Nacional de Vigilante, ela possui foto e é expedida pela Polícia Rodoviária Federal. Decisão A Resolução n° 4308 da ANTT permite para embarque a apresentação de Carteira de Identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional. Portanto o reclamado agiu de maneira em desacordo com a resolução supra mencionada. Assim agiu ilicitamente o motorista da reclamante obstando a mesma e o seu filho de exercer o seu direito de ir e vir. Veja que ela, a propósito, sequer exibiu o diário de bordo do coletivo ou qualquer outro e equivalente documento que documentasse o monitoramento ou rastreamento do ônus, os dados da viagem. Por exemplo, nada há, nos autos, que comprove que o motorista realizou a verificação correta do documento da autora, e tomou todas as providências cabíveis que ambarasse a sua negativa para que a autora não embarcasse. A reclamada cabia o ônus de provar que cumpriu todas as regras, porque é ela quem afirma ter seguido à risca, essa particularidade, a duas, posto que ela tinha (ou deveria ter) os registros de todos os dados da viagem, porque, como fornecedora e, prevalentemente, encarregada dos ônus probatório. E se, ainda assim, não exibiu qualquer documento ou relatório dessa natureza A reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, realmente, cumpriu seus deveres. A responsabilidade do transportador é, de regra, contratual e se traduz como uma obrigação de resultado ou fim. Não basta proporcionar os melhores meios. Impõe-se que cumpra o objeto da avença. Portanto, não só assume a obrigação de transportar o usuário a partir de um local de origem por este escolhido, como de deixa-lo no destino convencionado. Mas essa obrigação só se completa com a entrega do passageiro no local do destino são e salvo; incólume. Esse dever de incolumidade constitui cláusula implícita de garantia, é ínsita ao contrato de adesão e se presume sempre. Destarte, a tese da parte ré sobre exclusão de sua responsabilidade, não tem como aqui ser referendada. E, fixada a responsabilidade (objetiva) da Ré, quanto à falta ou falha (defeito) na prestação dos serviços que ela prometeu prestar, em contrato, passa-se a apurar a existência, ou não dos danos queixados, e, em caso afirmativo, a extensão destes. Frise-se que o não embarque de passageiro, em descumprimento de norma enuncia falta ou falha (defeito) na prestação dos serviços. De consequência, a reclamada deve indenizar o consumidor pelos prejuízos havidos, e até mesmo independentemente da existência de culpa (vez que responsabilidade objetiva, que exige apenas a comprovação do dano e do nexo causal), porquanto a situação, em si, é suficiente à caracterização da ofensa moral, pelos transtornos e constrangimentos que daí decorrem, naturalmente, e que, por evidente, não se circunscrevem ao estreito âmbito dos meros dissabores ou aborrecimentos. Ora, é óbvio que o o impedimento indevido de embarque da parte autora, conforme os próprios interesses e conveniências, é circunstância naturalmente geradora de aflição, angústia. E, mesmo depois do ocorrido, a parte ré deixou de demonstrar que acolhera o passageiro de forma adequada, o que poderia ser circunstância a favorece-la, ao menos, quanto aos termos da eventual reprimenda a ela. É certo que ela relatou ter tomado todas as medidas necessárias mas, não há nos autos qualquer elemento que isso tenha ocorrido. Assim cabível a restituição dos valores a título de danos materiais referente ao valor das passagens a restituição do valor gasto com UBER R$ 180,000 (cento e oitenta reais) total de R$ 251,00 (duzentos e cinquenta e um reais). Quanto aos danos morais a fim que se atenda a sua dupla função, a de repreender a parte ofensora (até para evitar que reincida da prática ofensiva) e compensar o ofendido (a fim de minimizarem seus transtornos e padecimentos), ou seja, sem conferir ganho ou vantagem à parte vítima, se afigura razoável a tais circunstâncias e ao caso deve ficar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque apta a amenizar o dano, a desestimulando a repetição da conduta, sem representar enriquecimento imotivado ou insuficiência punitiva”. Ressalte-se que a CNV existe e foi juntada aos autos após diligência empreendida nesta fase recursal, sem importar inovação ou cerceamento de defesa, na medida em que as alegações acerca do documento já existiam, tendo a diligência sido determinada apenas para confirmação do documento, a fim de conceder a melhor solução à lide. Vale ressaltar que o magistrado é o destinatário da prova e não se sujeita à preclusão pro judicato, tendo a faculdade de determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 370 do CPC. A ausência de preclusão ao julgador em matéria probatória destaca a importância da busca pela verdade material e da justiça efetiva, permitindo alguma flexibilidade para admitir novas provas mesmo após o encerramento de determinadas fases do processo, sempre com o objetivo de assegurar um julgamento justo e imparcial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVA PERICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção. 3. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da veracidade dos fatos alegados, com realização de provas até mesmo de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça. Precedentes. 4. Em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. Precedentes. 5. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de provas requeridas, oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes do STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.677.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO DO AGRAVANTE. DEFESA PELO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA QUE REVOGOU DECISÃO ANTERIOR QUE ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO E SANEOU O FEITO, DETERMINANDO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA E, PARA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, PODE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA PRODUÇÃO DA PROVA, SOBRE A QUAL NÃO SE OPERA PRECLUSÃO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO ROL DO ART. 1.015 DO CPC OU DE APLICAÇÃO DA MITIGAÇÃO NOS TERMOS DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA Nº 1696396/MT E Nº 1704520/MT. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. FUNDAMENTOS NÃO APTOS A DEMONSTRAR A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DISPENSABILIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035386-07.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 25.11.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. NOVA PERÍCIA (EXAME DE DNA). NECESSIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC). BUSCA DA VERDADE REAL. PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, deferindo as que se revelem úteis ao deslinde da causa, podendo-se concluir, no caso concreto, a necessária nova perícia, máxime quando se busca a verdade real.2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0064243- 63.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 13.03.2023) Por fim, quanto ao PIX, a reclamante alega em sede de audiência de instrução que teria tido dificuldades para encontrar um UBER que a atendesse, pois teriam que atravessar o ferry-boat e a maioria deles não queriam atravessar, por ter muito movimento, os fazendo perder muito tempo. Dessa forma, uma parente da reclamante que a acompanhou até o ferry-boat conseguiu entrar em contato com um colega que trabalhava como UBER, e este levá-la até Joinvile. Sendo assim, entende-se pela validade do PIX ter sido realizado para a conta de uma pessoa física, uma vez que a corrida teria sido realizada “fora do aplicativo" da Uber. Frente ao exposto na ementa,nego provimentoaorecurso, nos termos da fundamentação. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas (Lei Estadual n° 18.413/2014) e dos honorários advocatícios à parte contrária, estes de 20% do valor de condenação ou, não havendo valor monetário, do valor corrigido da causa (LJE, 55). Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GRACIOSA TRANSPORTE DE CARGAS LTDA., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maria Roseli Guiessmann, com voto, e dele participaram os Juízes Manuela Tallão Benke (relator) e Camila Henning Salmoria. 27 de outubro de 2023 Manuela Tallão Benke Juíza relatora
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