Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Bruna Heinzen Grassi e outros nos autos de ação mandamental de prorrogação de dívida rural nº 2193-34.2025.8.16.0149, que movem em face do Banco de Lage Landen Brasil S.A.Pretendem os Agravantes a reforma de decisão (mov. 60.1) que indeferiu o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova em seu favor. Do pronunciamento recorrido, destaca-se: (...) ao produtor rural que financia a compra de insumos ou maquinário para a implementação de sua atividade econômica não se aplica a legislação consumerista na medida em que este não atua como destinatário final do crédito obtido.Ainda, ressalte-se novamente, no caso concreto não se verifica a vulnerabilidade técnica a justificar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.Portanto, nos termos do artigo 373 do CPC, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a parte ré deverá provar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Em suas razões, sustentam os Agravantes que: a) são pequenos produtores rurais em regime de economia familiar, o que evidencia sua hipossuficiência técnica, econômica e fática em relação à instituição financeira; b) o Superior Tribunal de Justiça admite o abrandamento da teoria finalista quando demonstrada a hipossuficiência do adquirente do produto ou serviço, ainda que este não seja destinatário final; c) o Agravado é empresa global de financiamento de ativos, com portfólio superior a 47 bilhões de euros; d) a falta de aplicação imediata do CDC comprometerá a instrução processual, gerando prejuízo irreparável.Postulam o provimento do recurso para determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.O pedido liminar foi indeferido no mov. 8.1. A parte Agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1), pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
II. FundamentaçãoTrata-se de definir se a relação estabelecida entre as partes pode ser qualificada como de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova em favor dos Agravantes.Os Agravantes sustentam em sentido afirmativo, invocando em seu favor a teoria finalista mitigada do conceito de consumidor.A argumentação não prospera.Nos termos do art. 2º do CDC, a qualificação do contratante como consumidor pressupõe a condição de destinatário final do produto ou serviço. O produtor rural que contrata financiamento para a aquisição de insumos ou maquinário destinados à sua atividade econômica não se enquadra nessa definição, pois o crédito obtido é reinserido na cadeia produtiva como fator de fomento da exploração empresarial.É certo que a teoria finalista mitigada admite, em determinadas hipóteses, que o adquirente de produto ou serviço seja tratado como consumidor mesmo sem se revestir da qualidade de destinatário final em sentido estrito. Essa mitigação, contudo, pressupõe a efetiva demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, que não pode ser presumida — e cujo ônus de comprovação recai sobre quem a invoca.Conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: A incidência da teoria finalista mitigada requer a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. (AgInt no AREsp n. 2.519.444/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 25.05.2026, DJEN 28.05.2026) No caso em exame, os elementos constantes dos autos infirmam a alegada condição de pequenos produtores em regime de economia familiar.Segundo dados extraídos do laudo técnico juntado à própria inicial (mov. 1.10), o grupo Agravante desenvolve produção agrícola em larga escala — aproximadamente 500 ha de soja, 250 ha de milho safrinha e 250 ha de trigo — além de expressiva atividade avícola, com 2.937.600 frangos de corte anuais e aproximadamente 18.000.000 ovos férteis anuais, operando em parceria com integradoras de porte nacional (BRF e Pluma Avícola).As propriedades rurais exploradas, próprias e arrendadas, distribuem-se por múltiplas matrículas em diferentes localidades do Estado do Paraná, com área total que supera 600 ha somente nas áreas identificadas no laudo.Esse perfil — produção rural de grande porte, com estrutura produtiva diversificada, atuação há anos no mercado e assessoria técnica qualificada, conforme evidencia o próprio laudo — não se amolda ao sujeito vulnerável a quem a teoria finalista mitigada foi concebida para proteger.A jurisprudência desta Câmara Cível e do próprio Superior Tribunal de Justiça tem afastado a aplicação do CDC em relações de crédito rural voltadas ao fomento da atividade produtiva, quando ausente demonstração concreta de vulnerabilidade.A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDAS DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PRODUTOR RURAL. TOMADA DE EMPRÉSTIMO PARA CUSTEIO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INAPLICABILIDADE, NO CASO. VULNERABILIDADES. NÃO DEMONSTRADAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014295-16.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.06.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO. RECURSO DA EMPRESA COMERCIANTE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. INSURGÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO CDC. AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRODUTOR RURAL QUE NÃO É CONSUMIDOR FINAL. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso concreto, pois a relação jurídica estabelecida é voltada para o fomento da atividade agrícola, não configurando relação de consumo, uma vez que os agravados não são considerados consumidores finais.4. Inexistência de hipossuficiência técnica ou financeira dos agravados, que possuem conhecimento sobre a atividade agrícola e as operações de crédito. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0128171-80.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 17.04.2026) Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, permanece hígida a distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão de saneamento, a qual não comporta qualquer reparo. III. DispositivoVoto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
|