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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOSomaco S/A Comércio de Automóveis interpõe Agravo Interno cível contra decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, proferida nos autos nº 0000856-47.2026.8.16.0190 Pet (seq. 17.1), que negou seguimento a seu Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC e no Tema de Repercussão Geral 1.446 do STF.A parte agravante sustenta que o Recurso Extraordinário não se limitou à interpretação de legislação infraconstitucional, mas veiculou teses de ofensa direta à Constituição, em especial ao conceito constitucional de “operação” para fins de ICMS e aos princípios da legalidade tributária, da isonomia e da capacidade contributiva. Defende que seja seguida a ratio decidendi do Tema 69 do STF, no qual se concluiu inconstitucional a inclusão do imposto na base de cálculo do PIS e da COFINS. No mais, discorre sobre os requisitos do art. 1.035, § 1º, do CPC. Requer, assim, o acolhimento do Agravo, para que se admita o Recurso Extraordinário. Contrarrazões pelo não provimento do Agravo (seq. 11.1).Ciência da PGJ-MP/PR (seq. 14.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do Agravo e passo ao seu exame.A controvérsia trata da possibilidade de rever a negativa de seguimento, por ausência de repercussão geral, do Recurso Extraordinário no qual se pretende a discussão a respeito da constitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.551.512-RG/SP (Tema 1.446), assentou o seguinte entendimento:“É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias.”[1]O paradigma adveio do Recurso Especial no 2.091.203/SP, um dos feitos analisados pelo STJ no Tema Repetitivo 1.223, no qual aquela Corte pacificou o entendimento pela inclusão das contribuições na base de cálculo do imposto[2].Na oportunidade, o STF assentou que o exame da questão esbarrava na reinterpretação da legislação infraconstitucional sobre a base de cálculo do ICMS, configurando ofensa indireta ao texto constitucional, e afastou expressamente a incidência do Tema 69, nos seguintes termos:“Registre-se que a tese veiculada no recurso extraordinário não se beneficia da ratio decidendi firmada no RE 574.706 (Tema 69 da repercussão geral). Naquele julgamento, esta Corte delimitou os conceitos constitucionais de receita e de faturamento (art. 195, I, “b”, da Constituição), para excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS ingressos que não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, como o ICMS, dotado de destinação jurídica própria aos Estados. A controvérsia ora examinada, contudo, diz respeito à composição da base de cálculo do ICMS, a partir do conceito legal de valor da operação, o que evidencia a inaplicabilidade do precedente invocado.”No caso, a 3ª Câmara Cível desta Corte, no julgamento da Apelação Cível nº 0007973-60.2024.8.16.0190 (seq. 30.1), manteve a sentença denegatória da segurança, ao fundamento de que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS decorre do art. 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar nº 87/96, do repasse econômico ao consumidor e da tese firmada no Tema 1.223/STJ. O acórdão promoveu, ainda, expresso distinguishing em relação ao Tema 69/STF, por se cuidar, ali, de hipótese inversa e regida por norma infraconstitucional.Inconformada, a parte agravante interpôs Recurso Extraordinário sustentando a inconstitucionalidade da inclusão das contribuições na base do imposto, ao fundamento de que não guardam correlação com o "valor do serviço" e de que ausente autorização legal para tal inserção.A 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao Recurso Extraordinário, diante da ausência de repercussão geral da matéria, com base no art. 1.030, I, "a", do CPC e no Tema 1.446 do STF.As teses recursais, embora revestidas de roupagem constitucional, demandariam a reinterpretação de normas infraconstitucionais, em especial as disposições do CTN e da Lei Complementar nº 87/96, bem como a aplicabilidade do Tema 1.223/STJ ao caso concreto, exatamente o que o Supremo reputou inviável ao fixar o Tema 1.446/STF. Registre-se, ainda, que a premissa fática assentada pelo acórdão recorrido, no sentido de que os valores do PIS e da COFINS são economicamente repassados ao consumidor e integram o preço da mercadoria, é insuscetível de reexame na via excepcional.Por fim, quanto à alegação da parte agravante acerca dos requisitos previstos no art. 1.035, § 1º, do CPC, cumpre destacar que a mera afirmação de relevância jurídica, econômica ou social não basta para o reconhecimento da repercussão geral. Atendido o requisito formal do § 2º do mesmo dispositivo, impõe-se a análise substancial da questão para verificar se ela, de fato, ultrapassa os interesses subjetivos da causa.A existência de precedente vinculante que reconhece o caráter infraconstitucional da controvérsia (Tema 1.446/STF) opera em sentido contrário à repercussão geral e prejudica, na origem, o exame substancial dos requisitos invocados.Desse modo, na ausência de distinção substancial capaz de afastar a incidência do precedente vinculante, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte agravante, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto.
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