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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007447-24.2020.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção de execução fiscal e condenação ao pagamento de custas processuais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário, com base no art. 924, inciso II, do CPC, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária. O Município requereu a reforma da condenação ao pagamento das custas, alegando que, tendo ocorrido o pagamento do débito tributário na esfera administrativa após o ajuizamento da ação, o ônus sucumbencial deveria ser imputado ao executado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o exequente deve ser condenado ao pagamento das custas processuais quando o crédito tributário objeto da execução fiscal é extinto em virtude de pagamento realizado na esfera administrativa após o ajuizamento da demanda.III. Razões de decidir3. A extinção da execução fiscal se deu em virtude de pagamento realizado na esfera administrativa, antes da triangularização da relação processual. 4. O exequente não observou os deveres de boa-fé e cooperação processual, o que implica em sua responsabilidade pelas custas.5. A isenção da taxa judiciária prevista no Decreto Estadual nº 962/1932 se aplica, portanto, o município não deve arcar com esse custo.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: O exequente em execução fiscal que recebe o pagamento do débito tributário na esfera administrativa, sem observar a disciplina processual adequada, deve arcar com as custas processuais, sendo inaplicáveis as isenções previstas na Lei de Execuções Fiscais em razão da natureza tributária das custas judiciais e da isenção prevista em decreto estadual para ações intentadas por municípios._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90 e 924, II; Lei nº 6.830/1980, arts. 26 e 39; CR/1988, art. 151, III; Decreto Estadual nº 962/1932, art. 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AP 1539975-8, Rel. Ruy Cunha Sobrinho, 1ª C. Cível, j. 25.05.2016; TJPR, AC 1500068-3, Rel. Eduardo Sarrão, 3ª C. Cível, j. 24.05.2016; TJPR, AC 1526045-0, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, 2ª C. Cível, j. 10.05.2016; Súmula nº 189/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução fiscal contra a parte apelada foi extinta porque a dívida foi paga antes do julgamento, mas o Município deve arcar com as custas do processo. Isso aconteceu porque, mesmo tendo recebido o pagamento da dívida na esfera administrativa, o Município não seguiu as regras do processo. Assim, o Tribunal entendeu que é justo que o Município pague as despesas do processo, já que ele não cumpriu com seus deveres de informar e cooperar. No entanto, o Município não precisa pagar a taxa judiciária, pois há uma lei que o isenta desse pagamento. Portanto, o pedido do Município para não pagar as custas foi negado, mas a isenção da taxa judiciária foi mantida.