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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo interno interposto por MAXCOIL COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. em face da decisão monocrática de mov. 23.1, proferida no Agravo de Instrumento nº 0053444-19.2026.8.16.0000, assim ementada:AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DA AUTORA PESSOA JURÍDICA – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS SÚMULA Nº 481/STJ – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos. 2. Nos termos da Súmula 481/STJ, não há presunção de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência feita por pessoa jurídica, sendo necessária comprovação documental. Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, que:a) houve justa causa para a dilação do prazo, pois a sede da advocacia está no Rio de Janeiro/RJ e a empresa agravante está situada em Curitiba/PR, o que dificultou a obtenção dos documentos necessários junto ao administrador da pessoa jurídica, tornando inviável a juntada dentro do prazo inicialmente fixado;b) a preclusão rígida aplicada pelo relator violou os princípios do contraditório substancial, da ampla defesa, da cooperação processual e do acesso à justiça, não observando o disposto no art. 223, § 2º, do CPC;c) enfrenta grave crise financeira decorrente do contrato de financiamento objeto da ação revisional, o que comprova a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, justificando a concessão da gratuidade de justiça nos termos do art. 98, caput, do CPC; ed) a exigência do recolhimento integral e imediato das custas constitui obstáculo injustificado ao exercício do direito de ação, sobretudo diante do desequilíbrio financeiro comprovado.Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeO presente recurso merece conhecimento, nos termos do art. 360 do Regimento Interno deste Tribunal e do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do méritoA controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, à luz da alegada hipossuficiência econômica da agravante.Não obstante o esforço argumentativo expendido, não verifico razões aptas a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática ora impugnada.Depreendo dos autos do agravo de instrumento que o efeito suspensivo foi deferido, oportunidade em que a agravante foi intimada para que, no prazo de 5 dias, apresentasse documentos que comprovassem a sua alegada insuficiência econômica (mov. 8.1/AI).Em manifestação, requereu a prorrogação do referido prazo (mov. 14.1/AI), o que foi concedido no mov. 16.1/AI.Após decorrido o prazo (mov. 19/AI), a recorrente pleiteou sua renovação sob o fundamento de que “a distância física entre a banca de advogados e o constituinte acentua a dependência dos meios telemáticos de comunicação, os quais, no presente cenário, mostram-se temporariamente ineficazes para a finalidade pretendida” (mov. 22.1/AI).Sobreveio a decisão agravada no mov. 23.1/AI.No tocante à tese de ocorrência de justa causa para nova dilação do prazo, ressalto que a agravante já havia sido anteriormente beneficiada com a prorrogação do prazo originalmente concedido para a juntada da documentação necessária à análise do pedido de gratuidade da justiça, circunstância que evidencia a observância dos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.Ainda assim, a renovação do pedido foi formulada somente após o escoamento do prazo anteriormente deferido, circunstância que, por si só, impede o acolhimento da pretensão.Com efeito, a alegação de que a distância geográfica entre o escritório da patrona, situado no Rio de Janeiro/RJ, e a sede da empresa agravante, localizada em Curitiba/PR, teria inviabilizado a obtenção tempestiva dos documentos não configura justa causa apta a afastar os efeitos da preclusão.Isso, porque a mera dificuldade logística referente à comunicação entre cliente e procurador não caracteriza evento inevitável ou alheio à vontade da parte, sobretudo em contexto no qual os meios eletrônicos de comunicação e de compartilhamento de documentos são amplamente utilizados e suficientes para viabilizar a obtenção da documentação necessária.Trata-se, em verdade, de circunstância previsível e inerente à própria organização da relação entre constituinte e advogado, cuja gestão compete exclusivamente à parte, não sendo apta a justificar sucessivas prorrogações de prazo.Diversamente do que ocorre em relação à pessoa natural, a mera afirmação de hipossuficiência não é suficiente para autorizar a concessão da benesse à pessoa jurídica, sendo indispensável a apresentação de documentação contábil, financeira ou fiscal apta a evidenciar a alegada incapacidade econômica.No caso, a agravante permaneceu absolutamente inerte quanto à apresentação de qualquer documento mínimo que pudesse amparar sua pretensão, limitando-se a reiterar alegações genéricas de dificuldades financeiras, desacompanhadas de qualquer suporte probatório.Ademais, nos termos do recente Tema Repetitivo 1.424, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
Diante desse contexto fático-processual, marcado pela ausência de documentação mínima comprobatória e pela inércia da parte em atender à determinação judicial, não há como se reconhecer ou deferir o benefício da gratuidade de justiça, sob pena de se esvaziar o caráter excepcional da benesse e de violar o dever de cooperação e de boa-fé processual.Não há se falar, ainda, que o indeferimento do benefício impeça o prosseguimento da demanda, mas apenas impõe à parte o pagamento das custas processuais. E, como visto, a negativa decorreu somente da conduta da parte, que não se desincumbiu adequadamente de seu ônus de fazer prova da condição de hipossuficiência alegada.Assim, não há violação ao direito constitucional de acesso à justiça, mas apenas a aplicação regular dos requisitos legais para a concessão do benefício.Cumpre destacar, ainda, que, conforme expressamente consignado na decisão agravada, a ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência não constitui fato isolado, revelando prática reiteradamente observada nos processos patrocinados pela mesma procuradora e/ou por outros representantes da agravante.A esse respeito, foi registrado que situação idêntica já foi constatada, entre outros, nos Agravos de Instrumento nº 0040278-51.2025.8.16.0000 e nº 0113830-49.2025.8.16.0000, nos quais igualmente foram formulados pedidos de gratuidade da justiça desacompanhados dos elementos probatórios mínimos, sucedidos por sucessivos requerimentos de dilação de prazo, intimação pessoal e expedição de ofícios, sem que, ao final, fosse apresentada a documentação indispensável à aferição da alegada insuficiência financeira.Tal circunstância evidencia que a recorrente vem se valendo de sucessivos expedientes processuais sem cumprir o ônus que lhe incumbia, o que impede o deferimento da benesse e afasta qualquer alegação de cerceamento ou rigor excessivo.Portanto, impõe-se a manutenção do decisum, por seus próprios fundamentos. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo interno.
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