SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0083894-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DEFERIDA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ JÁ DETERMINADA NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO. INVIABILIDADE. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que, em indenizatória de danos decorrentes de suposta falha na prestação do serviço de manutenção de conta vinculada ao Pasep, entre outras cominações, rejeitou alegação de ilegitimidade passiva. O réu, Banco do Brasil, alega ser parte ilegítima e indica a União como sujeito passivo da relação jurídica discutida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há questão preliminar a ser decidida, consistente no cabimento do recurso interposto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretendida aplicação do Tema Repetitivo 1300 do STJ já foi determinada pelo pronunciamento criticado, que indeferiu a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, a esvaziar de interesse processual a insurgência.4. A deliberação recorrida não versa sobre nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.5. Não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento não admitido.Tese de julgamento: “Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afaste, preliminarmente, alegação de ilegitimidade passiva se não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 988, 1150 e 1300.