Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DEFERIDA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ JÁ DETERMINADA NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO. INVIABILIDADE. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que, em indenizatória de danos decorrentes de suposta falha na prestação do serviço de manutenção de conta vinculada ao Pasep, entre outras cominações, rejeitou alegação de ilegitimidade passiva. O réu, Banco do Brasil, alega ser parte ilegítima e indica a União como sujeito passivo da relação jurídica discutida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há questão preliminar a ser decidida, consistente no cabimento do recurso interposto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretendida aplicação do Tema Repetitivo 1300 do STJ já foi determinada pelo pronunciamento criticado, que indeferiu a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, a esvaziar de interesse processual a insurgência.4. A deliberação recorrida não versa sobre nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.5. Não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento não admitido.Tese de julgamento: “Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afaste, preliminarmente, alegação de ilegitimidade passiva se não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 988, 1150 e 1300.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0083894-42.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 18.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colombo, que, nos autos nº 0002240-70.2025.8.16.0193 (mov. 56.1), de indenizatória relacionada a conta vinculada ao PASEP, afastou, em sua maior parte, as questões preliminares suscitadas na contestação, realizou a distribuição do ônus da prova e deferiu a produção de prova pericial contábil, com adiantamento de parte dos honorários pelo réu.Nas razões, sustentou, em resumo: a) ilegitimidade passiva, pois a pretensão não versa sobre falha na prestação de serviços – hipótese abarcada pelo Tema 1.150 do STJ –, mas sobre discordância quanto aos índices de correção do PASEP definidos pelo Conselho Diretor, caso em que a legitimidade recai sobre a União; b) incompetência absoluta da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal (art. 109, I, da CF), dado o interesse da União na gestão do Fundo; c) prescrição da pretensão relativa a expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I; e d) necessidade de aplicação do Tema 1.300 do STJ, atribuindo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, vedada a redistribuição automática e desarrazoada do encargo probatório. Pediu, então, a atribuição de efeito suspensivo e reforma da deliberação recorrida, para reconhecer a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a aplicação do Tema Repetitivo 1.300 do STJ.Deferida a liminar postulada (mov. 9.1-TJ), o recorrido, em contrarrazões (mov. 14.1-TJ), pugnou pelo não provimento do recurso.
II. VOTO: De início, não se pode admitir a insurgência relativamente à inversão do ônus da prova, a qual não foi sequer determinada no caso concreto, tendo sido observado o disposto no Tema Repetitivo 1.300 do STJ – falta de interesse processual. A decisão recorrida, ademais, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo réu, tampouco versou sobre alguma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, não existindo urgência a justificar mitigação da regra (Tema Repetitivo 988, STJ).Obiter dictum, no tocante à legitimidade para a causa, a análise judicial a esse respeito deve ser feita à luz das afirmações contidas na exordial, sem exame aprofundado (teoria da asserção).Nesse sentido, orienta o egrégio Superior Tribunal de Justiça:De acordo com a jurisprudência desta Casa, em observância a Teoria da Asserção, a análise da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, isto é, a partir das afirmações constantes da petição inicial, sem nenhuma inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida em juízo. (REsp n. 2.077.543/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 24/5/2024)Aquela mesma Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, firmou, entre outras, a seguinte tese jurídica:i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...] (Tema Repetitivo 1150)A propósito, os rendimentos estipulados pelo Conselho Diretor do Fundo Pis-Pasep são disponibilizados pelo Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional, no item "Histórico de valorização das contas dos participantes", em: https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada; e, também, em: https://thot-arquivos.tesouro.gov.br/publicacao/32088; acesso em: 04.08.2026.E o demandante – melhor examinando o feito – questiona, na petição inicial, justamente a ausência de aplicação de tais rendimentos, e não os próprios índices de cálculo fornecidos por esse órgão, o que é corroborado pelos demonstrativos por ele juntados (movs. 1.3 e 1.4).Não se pretende, pois, a recomposição do saldo existente na conta vinculada ao Pasep mediante indexadores diversos dos oficiais ou expurgos inflacionários, a atrair, em princípio, a legitimidade do réu.O recurso, por conseguinte, não pode ser admitido.
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