Ementa
Ementa:
Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Revisão de contrato bancário, cobrança de juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas e repetição de indébito. Recurso de apelação provido.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo ausência de interesse processual na modalidade adequação, em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito. A parte autora busca a revisão de encargos, juros remuneratórios, capitalização e cobrança de tarifas consideradas ilegais ou abusivas em contas correntes, alegando que a via eleita é adequada para discutir a validade das cláusulas contratuais e a repetição dos valores indevidamente cobrados. A decisão recorrida entendeu que a pretensão deveria ser deduzida em ação de prestação de contas, já anteriormente ajuizada e extinta, e que a ação revisional seria inadequada para o fim pretendido.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo ausência de interesse processual na modalidade adequação em ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, deve ser mantida ou reformada, diante da alegação de que a via eleita é adequada para discutir a legalidade de cláusulas contratuais, encargos e cobranças indevidas.
III.
Razões de decidir
3. A ação revisional é meio
adequado
para discutir a legalidade e validade das cláusulas contratuais e encargos cobrados, diferentemente da ação de prestação de contas, que tem natureza informativa e contábil, não podendo revisar cláusulas contratuais.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no repetitivo nº 1.497.831/PR, firmou entendimento de que é incabível a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, preservando a possibilidade de ação revisional autônoma para tal fim.
5. A sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse processual na modalidade adequação foi equivocada, pois o autor demonstrou interesse processual ao delimitar o objeto da revisão e apontar supostas ilegalidades e abusividades nos encargos cobrados.
6. Deve ser cassada a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, afastando-se a ausência de interesse processual reconhecida na origem, com retorno dos autos para julgamento do mérito.
IV.
Dispositivo e tese
7. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, afastando a ausência de interesse processual reconhecida na origem, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para julgamento do mérito.
Tese de julgamento:
A ação revisional é meio
adequado
para discutir a legalidade e validade de cláusulas contratuais, encargos e tarifas bancárias, não sendo cabível a revisão dessas matérias em ação de prestação de contas, que possui objeto exclusivamente informativo e contábil.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 485, VI, art. 85, § 2º, e art. 98, § 3º; CR/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0001048-20.2026.8.16.0112, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 08.07.2026; TJPR, Apelação Cível 0006008-48.2022.8.16.0083, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 16ª Câmara Cível, j. 06.07.2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0024175-71.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 29.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0024175-71.2023.8.16.0021, da 2ª Vara Cível de Cascavel, em que é Apelante Cristalivo Distribuidora de Alimentos Ltda e Apelado Banco Bradesco S.A. 1. Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 186.1, nos autos de ação de revisão de contrato bancário cumulada com repetição de indébito nº 0024175-71.2023.8.16.0021, pela qual o MM. Juiz Elessandro Demetrio da Silva reconheceu a ausência de interesse processual e julgou extinto o processo nos seguintes termos: “Esse descompasso entre a natureza da ação proposta e o resultado prático almejado configura a ausência de interesse processual, na modalidade adequação. Não se trata de mera deficiência formal passível de emenda, mas de uma inadequação estrutural da via eleita para que não alcançou o desfecho desejado substituir, sob outro rótulo, a prestação de contas pela autora.
Reconhecendo-se a ausência de interesse processual, na modalidade adequação, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelas partes.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 14.1), a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.” O autor interpôs recurso de apelação (mov. 196.1), sustentando, em síntese, que: a) a demanda consiste em ação revisional cumulada com repetição de indébito, relativa a contas correntes utilizadas entre 22.05.1992 e 30.04.2008 e entre 01.03.1994 e 04.01.1995, nas quais teriam sido constatadas cobranças indevidas a título de juros remuneratórios, taxas e tarifas; b) o Juízo extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por suposta ausência de interesse processual na modalidade adequação; c) a decisão recorrida partiu da premissa de que a pretensão deveria ter sido deduzida em ação de prestação de contas, anteriormente manejada; d) essa demanda foi extinta em razão do entendimento firmado no Recurso Especial n.º 1.497.831/PR, que veda a revisão de cláusulas contratuais nessa via; e) a interpretação adotada viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao impedir a análise da pretensão revisional por qualquer meio processual; f) estão presentes a necessidade e a adequação da tutela jurisdicional, pois a ação revisional é meio próprio para discutir a validade de cláusulas, lançamentos e encargos; g) a controvérsia decorre de relação jurídica bancária, com pretensão resistida e utilidade prática da intervenção judicial; h) a utilização de elementos probatórios oriundos de demanda anterior, inclusive laudo pericial, não descaracteriza o interesse processual nem compromete a adequação da via eleita; i) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça preserva a autonomia da ação revisional para a discussão de irregularidades contratuais; j) a extinção prematura do processo somente se justificaria diante de manifesta incompatibilidade entre o pedido e o procedimento adotado, o que não ocorre no caso; k) a interpretação das condições da ação não pode ser restritiva a ponto de inviabilizar o acesso à jurisdição; l) por fim, requereu a cassação ou reforma da sentença, para afastar o reconhecimento da ausência de interesse processual e determinar o julgamento de mérito da ação, por se encontrar devidamente instruída. Em contrarrazões (mov. 202.1), o réu sustentou que: a) a sentença deve ser mantida, pois o recurso de apelação não apresenta fundamentos aptos à sua reforma; b) a demanda proposta corresponderia, em verdade, a ação de prestação de contas, o que evidenciaria a inadequação da via eleita; c) por essa razão, foi corretamente proferida sentença de extinção, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; d) a insurgência recursal não afastaria a conclusão do Juízo, amparada na legislação vigente e na jurisprudência consolidada; e) ao final, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Os autos vieram conclusos (mov. 6). É o relatório.
2. Fundamentação Em análise dos requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
A controvérsia recursal limita-se a definir se a ação revisional constitui via processual adequada para discutir a legalidade de cláusulas contratuais, encargos, taxas e tarifas bancárias, diante da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual na modalidade adequação, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A parte apelante sustenta estar demonstrado o interesse processual, diante da violação à garantia constitucional de acesso à jurisdição, e afirma ser equivocada a sentença ao relacionar os pedidos formulados à segunda fase da ação de prestação de contas anteriormente manejada. Alega que a ação de prestação de contas foi extinta justamente pela impossibilidade de revisão de cláusulas contratuais, remanescendo controvérsia sobre a incidência de cláusulas, lançamentos e encargos cujas licitude e correção devem ser submetidas ao crivo jurisdicional. Por fim, sustenta que estão demonstradas a necessidade e a adequação da ação revisional, razão pela qual a sentença deve ser cassada. Pois bem. A ação de prestação de contas destina-se a verificar e demonstrar a movimentação financeira de determinada relação jurídica, permitindo ao autor conhecer receitas, despesas e débitos e, ao final, apurar eventual saldo credor ou devedor. Trata-se, portanto, de demanda de objeto informativo e contábil, que não se presta à discussão da validade, legalidade ou abusividade de cláusulas contratuais. A ação revisional, por sua vez, possui objeto distinto: permite discutir a legalidade e a validade das cláusulas pactuadas, bem como a licitude dos encargos, taxas e tarifas cobrados. Sua natureza é constitutiva e condenatória, voltada à modificação dos efeitos econômicos do contrato e, quando cabível, à repetição de valores indevidamente pagos. A distinção foi expressamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo nº 1.497.831/PR, no qual se firmou a tese de que é incabível a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, preservada, contudo, a possibilidade de ajuizamento de ação revisional autônoma para discutir eventuais ilegalidades ou abusividades. No caso, a demanda foi extinta sob o fundamento de ausência de interesse processual, por entender o Magistrado que, embora intitulada ação revisional cumulada com repetição de indébito, a causa de pedir e os pedidos consistiriam, em essência, na discussão global dos lançamentos realizados na conta corrente. Da análise dos autos, verifica-se que o autor ajuizou anteriormente a ação de prestação de contas nº 0015966-02.2012.8.16.0021, na qual foram afastados os pedidos revisionais e julgadas boas as contas prestadas pela instituição financeira, ora recorrida (mov. 1.19). Apesar do entendimento adotado na sentença, a petição inicial revela o preenchimento dos requisitos necessários ao regular processamento da demanda, pois evidencia o interesse processual do autor em promover a revisão dos encargos incidentes sobre sua conta corrente. Com efeito, o autor delimitou o objeto da controvérsia, indicou o período a ser revisado e apontou, ainda que de forma sucinta, as supostas ilegalidades existentes, especialmente quanto à abusividade dos juros remuneratórios. Além disso, requereu o afastamento da capitalização dos juros, sob o argumento de inexistência de previsão contratual expressa, bem como a declaração de ilegalidade da cobrança unilateral de taxas e tarifas sem previsão contratual ou autorização do correntista. Quanto à alegada abusividade dos juros remuneratórios, indicou as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN) como parâmetro de comparação, sustentando que não houve pactuação expressa da taxa de juros e que os encargos cobrados superam o dobro da média de mercado. Para amparar as alegações, juntou documentos oriundos da ação de prestação de contas, entre eles extratos bancários, que evidenciam, ainda que inicialmente, os encargos incidentes e as supostas irregularidades apontadas. Portanto, não há falar em inadequação da via eleita, pois demonstradas a necessidade e a utilidade da ação revisional para apreciar as alegações de abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização de juros e cobrança indevida de tarifas. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SEGUNDA FASE. CONTRATOS DE DEPÓSITO E MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS DA COOPERATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA JUNTADA DE NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA (ART. 370 DO CPC). DOCUMENTAÇÃO CONSTANTE SUFICIENTE PARA O EXAME PERICIAL. NATUREZA DA AÇÃO QUE SE LIMITA À EXATIDÃO DOS LANÇAMENTOS. CARÁTER REVISIONAL INADMISSÍVEL, EM SEDE DE EXIGIR CONTAS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS DÉBITOS (INSUMOS/ADIANTAMENTOS), FORAM AMORTIZADOS PELOS CRÉDITOS (ENTREGA DE SAFRA). MANUTENÇÃO DO SALDO ZERO. EXECUÇÕES PARALELAS. IRRELEVÂNCIA PARA O DESFECHO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS GLOBAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001048-20.2026.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 08.07.2026) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PESSOA JURÍDICA. DEMANDA PRECEDIDA DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO 2 (AUTORES).1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DE ERROS SUBSTANCIAIS NA PERÍCIA CONTÁBIL CONTIDA NOS AUTOS. CONSTATAÇÃO DAS FALHAS APONTADAS PELA PARTE RECORRENTE. 1.1. OMISSÃO NA ESPECIFICAÇÃO DO REFERENCIAL PARA ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO ANTERIOR A JULHO DE 1994. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DAS TAXAS DE JUROS APLICADAS PELAS TRÊS MAIORES INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DO PAÍS. PRECEDENTES. 1.2. EQUÍVOCO NA UTILIZAÇÃO DE SÉRIE TEMPORAL. CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DE PESSOA JURÍDICA. ANÁLISE DE PERÍODO ANTERIOR A 2011. NECESSÁRIA SUBSTITUIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CÓDIGO 3946, ADOTADO COMO REFERENCIAL NA PERÍCIA TÉCNICA, PELO CÓDIGO 3943 (CONTA GARANTIDA). DIRETRIZ PACIFICADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE. 2. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REFAZIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE MÉRITO PREJUDICADA EM CONSEQUÊNCIA DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO 1 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA).TESES DE MÉRITO APRESENTADAS CUJA ANÁLISE RESTA PREJUDICADA EM CONSEQUÊNCIA DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA APRESENTADA PELOS AUTORES. APELAÇÃO 1 PREJUDICADA.E (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006008-48.2022.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.07.2026) Ademais, revela-se contraditório extinguir a ação revisional sob o fundamento de que a pretensão deveria ter sido deduzida na prestação de contas, quando o próprio precedente repetitivo invocado reconhece que essa via não é adequada para revisar juros, capitalização, tarifas ou demais encargos bancários. Diante disso, deve ser afastada a conclusão de ausência de interesse processual na modalidade adequação, pois a demanda busca a revisão de encargos, taxas e tarifas reputados ilegais ou abusivos, bem como a repetição do indébito, providências compatíveis com a ação revisional. Assim, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, afastando-se a ausência de interesse processual reconhecida na origem, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para julgamento do mérito.
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