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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face da decisão proferida por este Relator (mov. 45.1 do recurso de Agravo de Instrumento sob o nº 0120491-44.2025.8.16.0000) que deu provimento ao recurso interposto pelo embargante, qual restou assim ementado:PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD, BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD EM NOME DO CÔNJUGE DO EXECUTADO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO: 1.1. INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE – PLEITO PELA CONSULTA JUNTO AOS SISTEMAS VIA SISBAJUD, BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. 2. INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO DEFERIMENTO DE PESQUISAS PELOS SISTEMAS DO JUDICIÁRIO NA BUSCA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME COMUNHÃO PARCIAL DE BENS DÍVIDA CONTRAIDA NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO PRESUNÇÃO DE QUE OCORREU O PROVEITO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR – POSSIBILIDADE DE PESQUISAS E BLOQUEIOS EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE OBSERVADA A MEAÇÃO - OVERRRULING SOBRE A MATÉRIA - PRECEDENTES STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.JURISPRUDÊNCIA ADOTADA: REsp n. 2.195.589/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10 /2025.Irresignada, a embargante opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em síntese, que embora o recurso tenha sido julgado conhecido e provido integralmente no dispositivo, a fundamentação do acórdão abordou apenas dois dos três pedidos formulados no agravo de instrumento: a pesquisa patrimonial em nome do cônjuge do executado e a expedição de ofício ao DETRAN. Alega que, o pedido de exibição dos extratos bancários das contas dos executados, essencial para apurar possível fraude à execução, foi ignorado na fundamentação, configurando omissão relevante que impede o regular prosseguimento da execução.Sustenta que, há contradição entre o dispositivo, que concede provimento integral ao recurso, e a fundamentação, que restringe o acolhimento apenas a duas medidas executivas. Defende que, tal incoerência gera insegurança jurídica e demanda esclarecimento para que o título executivo seja claro e completo, pois o pedido de exibição dos extratos bancários encontra respaldo legal no artigo 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001, sendo indispensável para investigar movimentações suspeitas e eventuais manobras fraudulentas de esvaziamento patrimonial. Em desfecho, requer que os embargos de declaração sejam conhecidos e integralmente providos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e a contradição apontadas, integrando o julgado para que o Colegiado se pronuncie expressamente sobre o pedido de exibição dos extratos bancários, deferindo-o. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento dos embargos, cf. mov. 10.1.Vieram conclusos para decisão.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Cumpre esclarecer que, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr[1]., “a decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível”, ou seja, “é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão”, o que não restou configurado no presente caso. O mesmo ocorre em relação à contradição, pelo que o jurista reconhece: “é contraditória a decisão quando “traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão”. Do mesmo modo, segundo o entendimento do jurista Fredie Didier Jr., “é contraditória a decisão quando ‘traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão’”. (Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225).E, ainda, Cassio Scarpinella Bueno destaca que “Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de Direito Processual Civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. Ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304, sublinhei).Na hipótese, verifica-se que de fato a decisão incorre em omissão, posto que, ainda que a decisão objurgada de mov. 557.1 não tenha se pronunciado quanto ao pedido, observa-se que junto ao mov. 563.1 houve outra decisão indeferindo o pedido quanto a exibição dos extratos bancários das contas dos executados.A título de fundamentação, a evitar quaisquer possíveis nulidades processuais no que tange à análise de admissibilidade em relação à recorribilidade de diferentes decisões, verifica-se que a parte agravante se insurgiu por meio de apenas um recurso em relação às decisões interlocutórias de mérito de mov. 557.1 e 563.1.Pois bem,No caso, sabe-se que o princípio da unicidade recursal determina que para cada decisão judicial, deve ser impugnada por apenas um recurso específico, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça autoriza que ambas as decisões sejam rebatidas por uma única peça recursal, desde que seja adequado à pretensão recursal, estejam preenchidos os requisitos de admissibilidade (dentro do prazo legal de ambas as decisões) e não haja previsão normativa em sentido contrário.Assim, o Tribunal Superior vem adotando:PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR DUAS DECISÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. 1. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. O princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. 3. O recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para impugnar as decisões interlocutórias, qual seja o agravo de instrumento. 4. O princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum. 5. Recurso especial provido. - (REsp n. 1.112.599/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe de 5/9/2012.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DUAS DECISÕES DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELO NÃO CONHECIMENTO. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Este Tribunal Superior tem reconhecido a possibilidade de interposição de um único recurso para impugnar duas ou mais decisões, desde que seja adequado à pretensão recursal, estejam preenchidos os requisitos de admissibilidade e não haja previsão normativa em sentido contrário. Precedentes da Terceira e Quinta Turmas. 2. No que se refere à impugnação das decisões que negam seguimento aos recursos especial e extraordinário, o art. 1.030, inciso I, alínea b, e § 2º, do Código de Processo Civil estabelece o agravo interno como o único recurso cabível e, por isso, a parte interessada em recorrer, geralmente, deve interpor um recurso contra cada decisão de negativa de seguimento, tendo em vista os requisitos de admissão próprios de cada espécie recursal (arts. 102 e 105 da Constituição Federal) e o rito processual específico para os recursos que veiculam pretensões relacionadas a questões decididas na sistemática dos recursos especiais e extraordinários repetitivos (arts. 1.030 e 1.040 do CPC/2015). 3. Não obstante, na hipótese em que as decisões têm o mesmo teor, são passíveis de serem impugnadas pelo agravo interno e a revisão de ambas é da competência do órgão colegiado indicado na peça recursal, não há empecilho normativo ao conhecimento do recurso. 4. No caso específico dos autos, constatada a violação do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso deve ser provido para cassar o acórdão de não conhecimento do agravo interno, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o julgamento do recurso. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.243.402/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 23/2/2026.)E no caso concreto, observa-se que a parte se insurgiu dentro do prazo recursal, assim como ambas as decisões possuem correlação, sendo uma apenas o complemento da outra, sendo, portanto, cabível o recurso para ambas as decisões. Feitas tais correções, passo a análise do pedido de exibição de extratos bancários de titularidade da parte embargada.Se insurge a parte embargante quanto a exibição dos extratos bancários das contas correntes movimentadas pelos executados, ora embargados, a fim de apurar e comprovar ocorrência de eventual fraude à execução através do desvio de ativos financeiros.No caso, entendo que não assiste razão a parte embargante. Explico.Sobre o assunto, sabe-se que a quebra do sigilo bancário consiste na retirada da proteção jurídica de confidencialidade sobre movimentações financeiras de pessoas físicas ou jurídicas, mediante decisão judicial fundamentada, por se tratar de uma medida invasiva à esfera privada.A lei permite a quebra do sigilo bancário em situações específicas, como por exemplo, investigações criminais, administrativas, fiscais, casos envolvendo dinheiro público ou para proteção do patrimônio público, ocorrendo dentro dos estritos limites legais.Do mesmo modo, a lei processual civil confere aos magistrados poderes para determinar as medidas atípicas, como a quebra do sigilo bancário, desde que seja observados os limites da legalidade, proporcionalidade e da razoabilidade, no entanto, não é autorizado de forma irrestrita, a mitigação de tais direitos fundamentais. Assim, sabe-se que não é permitida a quebra de sigilo bancário para fins de satisfação de crédito privado, como cobrança de dívida, quando existirem outros meios suficientes para tal, considerando que deve visar interesse público relevante e estar lastreado em indícios concretos da prática ilícita, ao passo que, não basta alegações genéricas ou interesse privado.A jurisprudência do STJ é no sentido de que a quebra de sigilo bancário destinada exclusivamente à satisfação do crédito exequendo é descabida, sendo, pois, uma medida excepcional, que deve respeitar os direitos fundamentais e a reserva da jurisdição, ressalvadas hipóteses legais.Nesse sentido:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica" (REsp 1.951.176/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 28/10/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que não foram preenchidos os requisitos que justifiquem a quebra do sigilo bancário. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. - Destaquei - (AgInt no AREsp n. 2.376.904/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)No caso em tela, verifica-se que a pretensão da parte se mostra medida desarrazoada, ao passo que, a exibição de extratos da conta das partes embargadas, ora executadas, configuram a quebra de sigilo bancário, o qual é inserido no âmbito de proteção dos direitos à intimidade e ao sigilo de dados, conforme dispõe o artigo 5º, inciso X e XII da CF, disciplinado pela Lei Complementar nº 105/2001.Por tais razões, a medida é considerada subsidiária e excepcional, até porque, a tese principal em que a parte embargante traz para requerer tal medida é especificamente averiguar possível fraude à execução, somente com base em argumentos genéricos de suposta fraude ou prática de ilícitos, não bastando alegações de ocorreu frustação na localização de bens passíveis de penhora.Nesse sentido, esta C. Câmara Cível possui o seguinte entendimento, vejamos:Direito Processual civil. Agravo de instrumento em cumprimento de sentença. Quebra de sigilo bancário via Sisbajud. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de consulta, via SISBAJUD, às faturas e extratos de cartão de crédito dos executados, formulado com a finalidade de localização de patrimônio, diante da frustração das medidas executivas típicas. II. Questão em discussão2. A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de mitigação do sigilo bancário para obtenção de extratos e faturas de cartão de crédito dos executados, como medida executiva atípica de natureza investigativa, à luz do art. 139, IV, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir3. A obtenção de extratos bancários e faturas de cartão de crédito configura hipótese de afastamento do sigilo bancário, direito fundamental decorrente da proteção à intimidade e ao sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal), cuja mitigação somente se admite em caráter excepcional e mediante fundamentação concreta, nos termos da Lei Complementar n. 105/2001.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera frustração das medidas executivas ou o inadimplemento da obrigação não autorizam, por si sós, a quebra do sigilo bancário, sendo indispensável a demonstração de indícios concretos de fraude, ocultação ou dilapidação patrimonial.5. No caso concreto, embora evidenciado o esgotamento das diligências de busca patrimonial, não há qualquer elemento objetivo que indique comportamento ilícito dos executados, limitando-se o pleito a presunções genéricas, o que impede a adoção da medida excepcional pretendida, sob pena de banalização de garantia constitucional. IV. Dispositivo6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Dispositivo relevante citado: CF/1988, arts. 5º, X e XII; CPC/2015, art. 139, IV; Lei Complementar n. 105/2001, art. 1º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.176/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.10.2021; TJPR, AI 0092110-26.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 13.02.2026; TJPR, AI 0124915-32.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 03.12.2025. - Destaquei - (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0052118-24.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 06.07.2026)Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alegação de cerceamento de defesa. Indeferimento de quebra de sigilo bancário e fiscal. Medida excepcional. Ausência de indícios concretos. Art. 50 do código civil. Desvio de finalidade e confusão patrimonial não comprovados. Sucessão empresarial irregular não evidenciada. Revelia que não implica automático acolhimento do pedido. Decisão mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de pessoas físicas e jurídicas no polo passivo da execução, sob o fundamento de inexistência de prova de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da quebra de sigilo bancário e fiscal configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração expansiva da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil.III. Razões de decidir3. A quebra de sigilo bancário e fiscal constitui medida excepcional e invasiva, admissível apenas quando amparada por indícios concretos de irregularidades patrimoniais, não podendo ser utilizada como meio exploratório para suprir a ausência de prova mínima.4. O magistrado tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou desproporcionais, nos termos do art. 370 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando a decisão é devidamente fundamentada.5. Os elementos apresentados — registros empresariais, prints de redes sociais e mensagens de WhatsApp — demonstram apenas proximidade familiar e temporal entre as empresas, insuficientes para caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.6. A constituição de empresa em nome de familiar maior de idade, a proximidade temporal entre encerramento de uma sociedade e abertura de outra, bem como eventual auxílio familiar, não configuram, por si sós, abuso da personalidade jurídica.7. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de utilização abusiva da pessoa jurídica, não se presumindo a partir da insolvência, dissolução irregular ou inexistência de bens penhoráveis.8. A revelia das agravadas não conduz automaticamente ao acolhimento do pedido, quando os fatos alegados não se subsomem aos requisitos legais da desconsideração. IV. Dispositivo e tese9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.750.225/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp nº 2.187.309/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.06.2025; STJ, REsp nº 1.951.176, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.10.2021; TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0069983-31.2024.8.16.0000, Rel. Des. Ana Claudia Finger, j. 11.11.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0074097-76.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 18.10.2025. - Destaquei - (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0104541-92.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.05.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário da Agravada, em ação de execução de título extrajudicial, sob a alegação de indícios de desvio de verbas públicas na administração do hospital, com a intenção de apurar fraudes e identificar eventuais sócios ocultos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se é cabível a quebra de sigilo bancário da Agravada em ação de execução de título extrajudicial, considerando os indícios de malversação de recursos públicos e a alegação de insolvência da empresa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional e subsidiária, não se justificando em casos de interesse meramente privado.4. Os indícios de desvio de verbas públicas não são suficientes para justificar a quebra do sigilo bancário da empresa executada.5. As contas do hospital estão sob controle do interventor judicial, o que torna a quebra de sigilo desnecessária e sem utilidade prática.6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça reafirma que a quebra de sigilo bancário não deve ser utilizada para satisfação de créditos de natureza privada.7. Os elementos probatórios apresentados pela Agravante são frágeis e não demonstram irregularidades que justifiquem a medida. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. - Destaquei - (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0135303-91.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 13.04.2026)Dessa forma, em razão do reconhecimento da ocorrência de omissão no julgado acerca do tema especificamente em relação a exibição dos extratos bancários das contas das partes embargadas, ora executadas, complementando a decisão no seguinte sentido:Ante o exposto, voto no sentido de e conhecer dar parcial provimento ao presente recurso, reformando a decisão agravada para dar o provimento em relação às pesquisas pelos sistemas informatizados disponíveis ao judiciário, bem como expedição de ofício junto ao Detran, oportunidade em que, nego provimento ao recurso quanto à exibição dos extratos bancários das contas das partes ora embargadas, nos termos da fundamentação supra.Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos de declaração, sem alteração do julgado, apenas a fim de complementar a decisão proferida por este Relator em recurso de Agravo de Instrumento. [1] Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal— 13. ed. refornn. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. v. 3. p.225.
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