SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0083938-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO COMO RECURSO PRÓPRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento a mandado de segurança impetrado para impugnar decisão que resolveu incidente de restituição de coisas apreendidas, ao fundamento de inadequação da via eleita, por ser cabível recurso de apelação. A parte embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, alegando que, quando da impetração, ainda estava em curso o prazo para interposição da apelação e que seu posterior transcurso teria inviabilizado o acesso ao recurso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade quanto à adequação do mandado de segurança e à possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal; e (ii) estabelecer se o mandado de segurança apresentado durante o prazo da apelação pode ser aproveitado como o recurso próprio após o transcurso do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existente na decisão, não constituindo instrumento para introduzir tese nova ou rediscutir matéria já decidida, salvo quando o vício efetivamente existente exigir a integração ou modificação do julgado. A decisão embargada enfrentou a questão necessária ao julgamento do mandado de segurança e reconheceu que a decisão que resolve incidente de restituição de coisas apreendidas possui caráter definitivo e deve ser impugnada por apelação, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal. O mandado de segurança não pode substituir recurso próprio, conforme a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando não se identifica situação excepcional de teratologia, usurpação de competência ou ilegalidade manifesta. A fungibilidade recursal não pode ser examinada para suprir tese que a parte não suscitou oportunamente na impetração, pois os embargos de declaração não permitem ampliar o objeto da decisão mediante formulação de pretensão recursal nova. A apresentação do mandado de segurança enquanto ainda estava em curso o prazo para apelação não autoriza, por si só, a fungibilidade, pois a tempestividade da impugnação não elimina a necessidade de utilização do instrumento processual juridicamente adequado. Mandado de segurança e apelação possuem natureza, finalidade, pressupostos de admissibilidade e regime jurídico próprios, de modo que a utilização de ação constitucional autônoma em substituição ao recurso expressamente previsto em lei caracteriza escolha de instrumento processual diverso, e não simples erro formal suscetível de fungibilidade. O posterior escoamento do prazo da apelação durante a tramitação do mandado de segurança não justifica a conversão pretendida, pois a fungibilidade não pode transformar ação constitucional autônoma em recurso ordinário nem produzir efeito de preservação de prazo que não foi exercido pelo meio legalmente previsto. As alegações relativas ao mérito da restituição do veículo não podem ser examinadas nos embargos, pois dizem respeito à controvérsia material e não configuram vício da decisão embargada, que não conheceu do mandado de segurança em razão da inadequação da via eleita. O pedido de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados não altera a conclusão, pois a controvérsia foi solucionada mediante fundamentação suficiente, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre cada dispositivo ou princípio quando a decisão afasta fundamentadamente a tese sustentada pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que resolve incidente de restituição de coisas apreendidas deve ser impugnada por apelação, não podendo o mandado de segurança substituir o recurso próprio. 2. A apresentação tempestiva do mandado de segurança durante o prazo da apelação não autoriza, por si só, a aplicação da fungibilidade recursal. 3. A fungibilidade recursal não permite converter ação constitucional autônoma em recurso ordinário quando inexistem identidade entre os instrumentos processuais e dúvida objetiva quanto ao meio de impugnação cabível. 4. O posterior escoamento do prazo da apelação durante a tramitação do mandado de segurança não preserva o prazo recursal nem autoriza a conversão do instrumento inadequado. 5. Embargos de declaração não constituem meio adequado para introduzir tese nova ou rediscutir matéria já decidida na ausência de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 118 a 124, 593, II, e 619; Constituição Federal, art. 5º, XXXV, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelações Criminais nº 0021887-55.2025.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel. Constantinov, j. 12.07.2026.