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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO COMO RECURSO PRÓPRIO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou seguimento a mandado de segurança impetrado para impugnar decisão que resolveu incidente de restituição de coisas apreendidas, ao fundamento de inadequação da via eleita, por ser cabível recurso de apelação. A parte embargante sustenta omissão quanto à possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, alegando que, quando da impetração, ainda estava em curso o prazo para interposição da apelação e que seu posterior transcurso teria inviabilizado o acesso ao recurso próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada contém omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade quanto à adequação do mandado de segurança e à possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal; e (ii) estabelecer se o mandado de segurança apresentado durante o prazo da apelação pode ser aproveitado como o recurso próprio após o transcurso do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existente na decisão, não constituindo instrumento para introduzir tese nova ou rediscutir matéria já decidida, salvo quando o vício efetivamente existente exigir a integração ou modificação do julgado. A decisão embargada enfrentou a questão necessária ao julgamento do mandado de segurança e reconheceu que a decisão que resolve incidente de restituição de coisas apreendidas possui caráter definitivo e deve ser impugnada por apelação, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal. O mandado de segurança não pode substituir recurso próprio, conforme a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, especialmente quando não se identifica situação excepcional de teratologia, usurpação de competência ou ilegalidade manifesta. A fungibilidade recursal não pode ser examinada para suprir tese que a parte não suscitou oportunamente na impetração, pois os embargos de declaração não permitem ampliar o objeto da decisão mediante formulação de pretensão recursal nova. A apresentação do mandado de segurança enquanto ainda estava em curso o prazo para apelação não autoriza, por si só, a fungibilidade, pois a tempestividade da impugnação não elimina a necessidade de utilização do instrumento processual juridicamente adequado. Mandado de segurança e apelação possuem natureza, finalidade, pressupostos de admissibilidade e regime jurídico próprios, de modo que a utilização de ação constitucional autônoma em substituição ao recurso expressamente previsto em lei caracteriza escolha de instrumento processual diverso, e não simples erro formal suscetível de fungibilidade. O posterior escoamento do prazo da apelação durante a tramitação do mandado de segurança não justifica a conversão pretendida, pois a fungibilidade não pode transformar ação constitucional autônoma em recurso ordinário nem produzir efeito de preservação de prazo que não foi exercido pelo meio legalmente previsto. As alegações relativas ao mérito da restituição do veículo não podem ser examinadas nos embargos, pois dizem respeito à controvérsia material e não configuram vício da decisão embargada, que não conheceu do mandado de segurança em razão da inadequação da via eleita. O pedido de prequestionamento dos dispositivos constitucionais e legais invocados não altera a conclusão, pois a controvérsia foi solucionada mediante fundamentação suficiente, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre cada dispositivo ou princípio quando a decisão afasta fundamentadamente a tese sustentada pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A decisão que resolve incidente de restituição de coisas apreendidas deve ser impugnada por apelação, não podendo o mandado de segurança substituir o recurso próprio. 2. A apresentação tempestiva do mandado de segurança durante o prazo da apelação não autoriza, por si só, a aplicação da fungibilidade recursal. 3. A fungibilidade recursal não permite converter ação constitucional autônoma em recurso ordinário quando inexistem identidade entre os instrumentos processuais e dúvida objetiva quanto ao meio de impugnação cabível. 4. O posterior escoamento do prazo da apelação durante a tramitação do mandado de segurança não preserva o prazo recursal nem autoriza a conversão do instrumento inadequado. 5. Embargos de declaração não constituem meio adequado para introduzir tese nova ou rediscutir matéria já decidida na ausência de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 118 a 124, 593, II, e 619; Constituição Federal, art. 5º, XXXV, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelações Criminais nº 0021887-55.2025.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel. Constantinov, j. 12.07.2026.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0083938-61.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: PAULO DAMAS - J. 28.09.2026)
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I – RELATÓRIOEVANDRO DE SOUZA JUNIOR opôs embargos de declaração contra decisão monocrática que negou seguimento ao mandado de segurança por ele impetrado, em razão da inadequação da via eleita porque a decisão que resolve incidente de restituição de coisas apreendidas deve ser impugnada através de apelação. Sustenta que houve omissão na decisão, uma vez que não houve decisão sobre fungibilidade recursal e preenchimento dos pressupostos recursais.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOConheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e por preencherem os pressupostos de admissibilidade recursal.No mérito, contudo, os embargos não comportam acolhimento.Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão existente na decisão. Não constituem, portanto, instrumento destinado à introdução de tese nova ou à rediscussão da matéria já decidida, ressalvada a hipótese em que o vício efetivamente existente imponha a integração ou modificação do julgado.A defesa sustenta que a decisão embargada teria sido omissa por não examinar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, ao argumento de que, quando da impetração do mandado de segurança, ainda estava em curso o prazo para interposição da apelação prevista no art. 593, II, do Código de Processo Penal. Afirma, ainda, que o transcurso desse prazo durante a tramitação do mandamus teria ocasionado prejuízo processual, por inviabilizar o acesso ao recurso próprio.A alegação não procede.A decisão embargada examinou a questão necessária ao julgamento da impetração e concluiu pela inadequação da via eleita, consignando que a decisão que resolve incidente de restituição de coisas apreendidas possui caráter definitivo e desafia recurso de apelação, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal, e que o mandado de segurança não pode ser utilizado para substituir recurso próprio, conforme a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Também foi expressamente consignado que não se identificava situação excepcional capaz de justificar a mitigação dessa regra, porquanto a impetração não apontava teratologia, usurpação de competência ou ilegalidade manifesta. Não há omissão quanto à questão efetivamente submetida à apreciação deste Relator.A possibilidade de aplicação da fungibilidade recursal, tal como formulada nos presentes embargos, não foi suscitada oportunamente na impetração. A parte somente invoca, após o não conhecimento do mandado de segurança, a possibilidade de aproveitamento do instrumento utilizado como se recurso de apelação fosse.Os embargos de declaração, entretanto, não se prestam a suprir a ausência de tese que a própria parte deixou de deduzir no momento processual oportuno, tampouco permitem a ampliação do objeto da decisão embargada mediante a formulação de pretensão recursal nova.De todo modo, ainda que se considere necessário o exame da fungibilidade a partir das alegações formuladas nos aclaratórios, a pretensão não merece acolhimento.A circunstância de a impetração ter sido apresentada enquanto ainda estava em curso o prazo para interposição da apelação não é, por si só, suficiente para autorizar a aplicação do princípio da fungibilidade.Com efeito, a tempestividade constitui circunstância relacionada ao momento de exercício da pretensão impugnativa, mas não elimina a necessidade de que o instrumento utilizado seja juridicamente suscetível de aproveitamento como aquele previsto em lei. No caso em análise, não se trata de simples erro na denominação ou na estrutura formal de um recurso, mas da utilização de mandado de segurança, ação constitucional autônoma e subsidiária, em substituição ao recurso de apelação expressamente previsto para impugnar a decisão que resolve o incidente de restituição de coisas apreendidas.A apelação e o mandado de segurança possuem natureza, finalidade, pressupostos de admissibilidade e regime jurídico próprios. A primeira constitui o recurso previsto em lei para a impugnação da decisão em questão; o segundo é ação constitucional destinada à tutela de direito líquido e certo, sujeita a pressupostos específicos e a hipóteses próprias de cabimento.Por isso, a existência de prazo recursal ainda em curso quando da impetração não transforma o mandado de segurança em recurso de apelação, nem torna equivalentes os dois instrumentos processuais.A circunstância alegada pela defesa tampouco altera o fato de que a própria decisão impugnada indicava a apelação como meio adequado de impugnação. Assim, não se está diante de situação em que a parte tenha escolhido, entre instrumentos recursais de natureza semelhante, aquele cuja adequação pudesse suscitar dúvida objetiva. Houve, ao contrário, a utilização de ação constitucional autônoma em lugar do recurso expressamente previsto em lei.A jurisprudência desta 3ª Câmara Criminal reconhece a impossibilidade de aplicação da fungibilidade em hipótese dessa natureza, conforme precedente expressamente pertinente à controvérsia:DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, 244-B DA LEI Nº 8.069/90 E 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. PEÇA NOMINADA E ESTRUTURADA COMO HABEAS CORPUS APRESENTADA NO PRAZO RECURSAL. FUNDAMENTOS E PEDIDOS EXCLUSIVAMENTE VOLTADOS À REVOGAÇÃO OU ADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO OU DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO DE APELAÇÃO. ARTIGO 593, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSTERIOR JUNTADA DAS RAZÕES DE APELAÇÃO QUE NÃO REABRE PRAZO JÁ ESCOADO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA.RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RÉU QUE CONDUZIA VEÍCULO FIAT/ARGO COM PLACAS FALSAS QUC9C69, CORRESPONDENTES ÀS PLACAS ORIGINAIS QUQ2D46/RS. REGISTRO DE FURTO/ROUBO DO AUTOMÓVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE A PLACA OSTENTADA E A IDENTIFICAÇÃO ORIGINAL DO VEÍCULO. CONTEXTO DE TRANSPORTE DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MACONHA EM VEÍCULO FORNECIDO POR TERCEIROS. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM QUE O RÉU DEVIA SABER DA ADULTERAÇÃO DO SINAL IDENTIFICADOR. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO IMPOSTA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONCURSO MATERIAL. ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 8 ANOS, 1 MÊS E 7 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 447 DIAS-MULTA. RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0021887-55.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: CONSTANTINOV - J. 12.07.2026) O precedente evidencia que a apresentação do instrumento dentro do prazo do recurso próprio não é suficiente para afastar o erro decorrente da escolha de ação autônoma em substituição à apelação. A distinção entre os instrumentos impede o aproveitamento pretendido quando inexistente identidade entre seus pressupostos, finalidade e regime jurídico.Ainda que a defesa tenha manifestado sua irresignação tempestivamente, essa circunstância não autoriza o recebimento do mandado de segurança como apelação. A tempestividade não supera a inadequação estrutural do instrumento utilizado.Também não procede a alegação de que o posterior escoamento do prazo para a apelação, durante a tramitação do mandado de segurança, justificaria a conversão pretendida.O eventual prejuízo decorrente da escolha da via processual inadequada não modifica, por si só, os pressupostos legais de cabimento do recurso ou da ação constitucional. Admitir a conversão apenas porque o prazo do recurso próprio se esgotou durante a tramitação do instrumento inadequado significaria permitir que a escolha de uma via processual diversa produzisse, posteriormente, efeito de preservação de prazo que não foi exercido mediante o recurso legalmente previsto.A aplicação da fungibilidade não pode servir, portanto, para transformar uma ação constitucional autônoma em recurso ordinário quando ausente identidade entre os instrumentos processuais.Também não há fundamento para, nos presentes embargos, proceder ao exame das alegações de mérito relativas à manutenção da apreensão do veículo, especialmente quanto à alegada ausência de demonstração de que o bem constitua produto, proveito ou instrumento do crime.Essas questões dizem respeito ao mérito da pretensão de restituição e não configuram obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão da decisão embargada. O mandado de segurança não foi conhecido em razão da inadequação da via eleita, de modo que o exame da controvérsia material pressuporia, antes, o afastamento do óbice processual reconhecido na decisão originária.A pretensão de enfrentamento da matéria de fundo, tal como formulada nos embargos, traduz, nesse ponto, tentativa de obter novo julgamento da controvérsia mediante instrumento destinado à integração do pronunciamento judicial, o que não se admite.Por fim, o pedido de prequestionamento dos arts. 118 a 124 e 593, II, do Código de Processo Penal, do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como dos princípios da fungibilidade recursal, da instrumentalidade das formas e da primazia da resolução do mérito, não altera essa conclusão.A controvérsia foi solucionada mediante fundamentação suficiente, com o reconhecimento da inadequação do mandado de segurança para substituir a apelação e da inaplicabilidade da fungibilidade à hipótese. Não há necessidade de manifestação individualizada sobre cada dispositivo ou princípio invocado quando a solução adotada afasta, de forma fundamentada, a tese jurídica sustentada pela parte.Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada e sendo igualmente inviável a aplicação da fungibilidade recursal pretendida, os embargos devem ser rejeitados.ConclusãoDiante do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada.
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