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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- INÁCIO BERNARDINO DE CARVALHO NETO ajuizou ação de indenização por danos materiais sob nº 0003760-96.2024.8.16.0194 em face de FÁBIO ALEXANDRE SILVÉRIO FILHO ESTACIONAMENTO e VALDINEI GOMES DA SILVA. Alegou, em síntese, que: em 17/02/2024, por volta das 23:50h, ocorreu acidente de trânsito envolvendo veículo de sua propriedade (Mercedes-Benz GLA 200), conduzido por seu filho, após o segundo requerido avançar o sinal vermelho, em alta velocidade, conduzindo um VW Gol, ocasionando a colisão; o automóvel conduzido pelo segundo requerido era locado da primeira requerida, denominada comercialmente "AP Locar", conforme contrato anexado; restaram infrutíferas as tentativas de solução extrajudicial, uma vez que a locadora não atendeu aos contatos informados e seu sítio eletrônico encontrava-se inativo; os danos materiais foram comprovados por orçamento emitido pela concessionária Mercedes-Benz, cujo valor dos reparos superava o valor de mercado do veículo, caracterizando perda total, estimada em R$ 157.053,00, além de despesas com guincho no importe de R$ 580,00; também faz jus ao ressarcimento das despesas com transporte e locação de veículo até o efetivo pagamento da indenização; a responsabilidade dos requeridos é solidária, nos termos da Súmula 492 do STF e do art. 942 do Código Civil; a culpa do segundo requerido decorre do boletim de ocorrência, das declarações testemunhais e da própria admissão de que avançou o sinal vermelho por estar com pressa; estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como infração ao art. 208 do Código de Trânsito Brasileiro; o nexo causal entre a conduta e os danos é incontroverso; diante do risco de dilapidação patrimonial da primeira requerida, requereu tutela de urgência para bloqueio dos veículos de sua propriedade e expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Curitiba para fornecimento das imagens das câmeras de monitoramento do local do acidente. Ao final, postulou a condenação solidária dos requeridos ao pagamento dos danos materiais, acrescidos de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios.A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Curitiba visando à disponibilização das imagens das câmeras de segurança do local do acidente, determinando-se, ainda, a citação dos requeridos (mov. 21.1-1º grau).A Prefeitura Municipal de Curitiba informou inexistirem câmeras de monitoramento no local do sinistro (mov. 34.2-1º grau).O autor comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido cautelar de arresto (mov. 38.1-1º grau).Em contestação (movs. 50.1 a 50.6-1º grau), os requeridos sustentaram, em síntese, que a primeira requerida exerce atividade de locação de veículos destinados ao transporte por aplicativos; o segundo requerido, desde o boletim de ocorrência, sustentou que o condutor do veículo do autor foi quem avançou o sinal vermelho; a Polícia Militar não foi acionada no momento do acidente, tendo apenas um policial conhecido do autor comparecido ao local, sem realização de teste do etilômetro; o condutor do veículo do autor atravessou o cruzamento de forma imprudente, sendo o único responsável pelo acidente; o automóvel foi retirado do local sem elaboração de croqui ou boletim de ocorrência; não houve comprovação da alegada perda total; o veículo permanecia registrado como "em circulação" perante o DETRAN/PR; caso reconhecida a perda total, o valor da indenização deverá ser apurado em liquidação de sentença; e subsidiariamente, requereram o reconhecimento da culpa concorrente.O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 58.1-1º grau)Os requeridos impugnaram a alegação de perda total, sustentando que o veículo foi posteriormente vendido e que sobre ele ainda recaíram infrações de trânsito após o acidente (mov. 62).Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 74.1-1º grau), foram delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas, deferida a produção das provas oral e documental superveniente, distribuído o ônus da prova e designada audiência de instrução e julgamento.Em audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal do preposto da ré, de um informante e de uma testemunha, arrolados pelo autor, tendo as partes apresentado alegações finais em audiência (mov. 115-1º grau).Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para o fim de condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes) em favor do autor no importe de R$ 109.642,40, bem como ao ressarcimento da despesa com guincho no valor de R$ 580,00, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, com juros moratórios pela taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), incidentes a partir da data do evento danoso (17/02/2024). Diante da sucumbência, condenou as partes pro rata às custas e despesas processuais, na proporção de 20% para o autor e 80% para os réus, bem como honorários advocatícios devidos pelos réus em 10% sobre o valor da condenação e devidos pelo autor em 10% sobre o valor atualizado da causa, deduzido o valor da condenação.Irresignados, os réus interpuseram recurso de apelação (mov. 129.1-1º grau) aduzindo que a conclusão da sentença é frágil e contraria a prova documental mais robusta dos autos; o Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pelo recorrente contém sua versão clara e formal de que foi o veículo do apelado que desrespeitou o sinal vermelho, documento que embora produzido unilateralmente, possui a mesma força probatória do boletim apresentado pelo apelado; o filho do apelado realizou, de maneira imprudente e irresponsável, travessia do cruzamento com o sinal vermelho, sendo o único responsável pelo sinistro causado; a suposta “confissão” no local do acidente, mencionada pelas testemunhas, não pode sobrepor à declaração formal, sendo natural que no calor do momento, em meio ao estresse e à intimidação narrada na contestação, em que o apelado ameaçou o apelante com uma arma de fogo, além de mencionar ser promotor de justiça, com uso de xingamentos e ameaça de prisão, qualquer declaração seria imprecisa; a testemunha Thiago afirmou que chegou no local depois do acidente, não tendo presenciado a dinâmica dos fatos no momento da colisão; o juízo deixou de observar a flagrante suspeição da testemunha Thiago Lira do Nascimento, que foi devidamente contraditada em audiência; a própria sentença reconhece que o condutor do veículo do apelado arrancou de forma abrupta e sem a cautela necessária, conduta que foi a causa primária e determinante do acidente; subsidiariamente, deve haver a inversão da proporção da culpa concorrente ou, subsidiariamente, a cominação de culpa de 50% para cada parte; ao aceitar um único e elevado orçamento, a sentença cerceou a defesa dos apelantes e permitiu que o dano fosse fixado pelo maior valor possível, além do que não foi comprovada a perda total do bem. Requereram o provimento do recurso, para a reforma da sentença.No mov. 130.1-1º grau, os réus apresentaram ainda pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária.O autor também interpôs recurso de apelação (mov. 131.1-1º grau), defendendo a inexistência de culpa concorrente, na medida em que a conduta de iniciar a travessia tão logo o semáforo se abra é absolutamente ordinária, esperada e compatível com o fluxo regular do trânsito, não havendo qualquer traço de ilicitude, desatenção ou imprudência juridicamente relevante; não há evidência de que o veículo do autor estivesse em excesso de velocidade, tenha arrancado de forma descontrolada, invadido área de risco visível ou efetuado manobra abrupta ou desrespeitado regra objetiva de circulação, mas prova firme no sentido de que iniciou a travessia com o sinal favorável e foi surpreendido por veículo que adentrou o cruzamento com o semáforo fechado; consequentemente, inexiste sucumbência recíproca. Pugnou pelo provimento do recurso, para a reforma da sentença.Os réus apresentaram contrarrazões ao apelo interposto pelo autor (mov. 137.1-1º grau), requerendo o o seu desprovimento.De igual maneira, o autor apresentou contrarrazões ao recurso interposto pelos réus (mov. 138.1-1º grau), requerendo preliminarmente, que seja indeferido o pleito de assistência judiciária formulado e, no mérito, o desprovimento do apelo.Ora em grau recursal (mov. 8.1-AC), considerando a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, concedeu-se o prazo de cinco dias aos réus para a realização do preparo em dobro do recurso, o que foi atendido, conforme demonstrado no mov. 12.1-1º grau. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Os réus, após a interposição do recurso de apelação, formularam, por meio de petição avulsa, pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Quanto ao momento de formulação do pedido, estabelece o art. 99 do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora o Código de Processo Civil admita que o pedido seja formulado por petição simples quando superveniente à primeira manifestação da parte na instância (art. 99, § 1º), tal faculdade não dispensa o requerente do ônus de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sobretudo quando o pedido é apresentado apenas após a regular tramitação do feito em primeiro grau.No caso, os réus participaram de toda a fase de conhecimento sem jamais requerer a concessão da gratuidade da justiça. Desde a apresentação da contestação até a prolação da sentença, não houve qualquer alegação de insuficiência financeira, tampouco foi produzido elemento que indicasse incapacidade econômica para suportar as despesas do processo.Somente após a interposição do recurso de apelação, mediante petição apartada, os requerentes pleitearam a concessão do benefício, sem, contudo, apresentar qualquer justificativa para a ausência do pedido durante toda a instrução processual ou demonstrar a ocorrência de alteração superveniente de sua situação econômico-financeira.Em hipóteses como a presente, nas quais a parte litiga durante toda a fase de conhecimento sem invocar qualquer dificuldade financeira e apenas posteriormente formula pedido de gratuidade, incumbe ao requerente demonstrar, mediante elementos concretos, que sua condição patrimonial sofreu modificação capaz de justificar a formulação tardia do requerimento. Isso porque a possibilidade processual de apresentação do pedido em momento posterior, prevista no art. 99, § 1º, do CPC, não afasta a necessidade de comprovação dos pressupostos legais quando inexistem elementos que permitam concluir pela superveniência da alegada insuficiência de recursos.Todavia, os réus não se desincumbiram desse ônus.No tocante ao réu pessoa física, sequer foi apresentada declaração de hipossuficiência financeira, documento que, embora não vincule o julgador nem seja suficiente, isoladamente, para assegurar a concessão da benesse, constitui a própria alegação formal de insuficiência a que se refere o art. 99, § 3º, do CPC. Além disso, não há qualquer documento apto a evidenciar sua atual incapacidade financeira ou eventual alteração de sua condição econômica ocorrida no curso do processo.Quanto à ré pessoa jurídica, a insuficiência financeira igualmente não foi demonstrada.Conquanto o art. 98 do CPC estenda às pessoas jurídicas a possibilidade de obtenção da gratuidade da justiça, a concessão do benefício depende da efetiva demonstração da incapacidade de suportar os encargos processuais.A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.424, firmou a seguinte tese: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento." Na espécie, a pessoa jurídica não apresentou qualquer documento contábil, financeiro ou patrimonial apto a demonstrar a alegada insuficiência econômica, muito menos os elementos especificados pelo Superior Tribunal de Justiça como necessários à aferição de sua real capacidade financeira.Desse modo, verifica-se que o requerimento formulado por ambos os réus se encontra desprovido de qualquer suporte probatório mínimo.A circunstância de o pedido ter sido apresentado por petição simples, após a interposição da apelação, não afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Ao contrário, considerando que o processo tramitou regularmente desde a apresentação da contestação sem qualquer pleito nesse sentido, incumbia aos requerentes demonstrar, de forma específica, a ocorrência de fato superveniente ou de alteração de sua capacidade econômico-financeira que justificasse a formulação do pedido apenas nesse momento processual, o que não ocorreu.Ausente, portanto, prova idônea da insuficiência de recursos da pessoa física e, quanto à pessoa jurídica, inexistentes os elementos exigidos pelo Tema Repetitivo nº 1.424 do Superior Tribunal de Justiça, não há como reconhecer o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil pelo que resta indeferido o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária formulado no mov. 130.1-1º grau.Quanto ao mais, cingiu-se a controvérsia em definir: a dinâmica do acidente e a responsabilidade pelo sinistro; a existência, ou não, de culpa concorrente do condutor do veículo do autor; e a comprovação dos danos materiais.Na forma do que dispõe o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por seu turno o art. 927 do mesmo diploma legal prescreve que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Trata-se de responsabilidade civil, cujo dever de indenizar decorre da constatação do dano, da culpa e o nexo de causalidade entre ambos, destacando-se que o elemento culpa pode decorrer de negligência, imperícia ou imprudência.Tratando-se de acidente de trânsito, igualmente incidem as normas gerais de circulação e conduta previstas no Código de Trânsito Brasileiro.O art. 26, inciso I, do CTB dispõe que: "Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas." No mesmo sentido, estabelece o art. 28: "Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito." Ainda, o art. 44 prevê: "Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência." Por sua vez, o art. 45 estabelece: "Art. 45. Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal." Por fim, o art. 208 tipifica a conduta atribuída ao réu: "Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória.Infração – gravíssima." Da interpretação sistemática desses dispositivos extrai-se que o dever de cautela imposto a todos os condutores não afasta a obrigação primordial de observância da sinalização semafórica. Ao contrário, o avanço do sinal vermelho representa grave violação às regras de circulação, constituindo causa suficiente para caracterizar a culpa daquele que ingressa irregularmente na interseção, salvo prova robusta de circunstância excepcional apta a romper o nexo causal, hipótese que não se verifica nos autos.No caso, a controvérsia limita-se a definir qual dos condutores ingressou no cruzamento com o semáforo desfavorável.Embora ambas as partes tenham registrado boletins eletrônicos contendo versões opostas acerca da dinâmica do acidente, tais documentos apenas reproduzem as declarações unilaterais de seus respectivos subscritores, razão pela qual, diante da evidente divergência, devem ser confrontados com o restante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório.Nesse aspecto, assiste razão ao magistrado singular ao concluir que a prova produzida conduz à responsabilização exclusiva do requerido Valdinei Gomes da Silva.O autor instruiu a inicial com declarações de testemunhas, dentre elas uma testemunha ocular, que atribuiu ao requerido o avanço do sinal vermelho, afirmando, inclusive, que este jamais negou sua responsabilidade pelo acidente.Embora os apelantes sustentem tratar-se de prova unilateral, deixaram de produzir qualquer elemento apto a infirmar o seu conteúdo. Ao contrário, sequer manifestaram interesse na oitiva da testemunha ocular indicada pelo autor, limitando-se a impugnar genericamente suas declarações.Além disso, durante a instrução processual foram colhidos os depoimentos do condutor do veículo do autor (na qualidade de informante) e da testemunha Thiago Lira do Nascimento.O informante Rodrigo Costa de Carvalho relatou que iniciou a travessia somente após a abertura do semáforo, oportunidade em que o requerido Valdinei avançou o cruzamento em alta velocidade, atingindo lateralmente o veículo Mercedes-Benz.Referido relato mostrou-se coerente com a prova documental produzida e foi corroborado pela testemunha Thiago Lira do Nascimento que, embora não tenha presenciado o instante exato da colisão, passou pelo local dos fatos logo em seguida e afirmou que o próprio requerido Valdinei reconheceu ter avançado o sinal vermelho, informando que estava trabalhando por aplicativo e que havia "furado o sinal".As testemunhas foram uníssonas ao afirmar que, logo após o acidente, o requerido assumiu espontaneamente a responsabilidade pelo ocorrido, limitando-se a justificar que acreditou ser possível concluir a travessia antes do fechamento do semáforo.Os apelantes procuram afastar tais declarações sustentando que eventual admissão de culpa decorreu de intimidação praticada pelo autor, o qual teria se identificado como Promotor de Justiça e exibido arma de fogo.Todavia, a alegação permaneceu absolutamente desacompanhada de qualquer elemento probatório.Como bem observado na sentença, o boletim de ocorrência posteriormente apresentado pelos próprios requeridos apenas registra narrativa unilateral dos fatos, inexistindo qualquer demonstração de instauração ou prosseguimento de persecução criminal relativamente às supostas ameaças narradas, circunstância que fragiliza sobremaneira a versão defensiva.Também não merece acolhimento a alegação de suspeição da testemunha Thiago Lira do Nascimento.Primeiramente, porque a contradita formulada em audiência mostrou-se intempestiva, tendo sido apresentada após o início da inquirição.Além disso, a testemunha afirmou expressamente não possuir amizade íntima com o autor, circunstância suficiente para afastar qualquer das hipóteses previstas no art. 447, §3º, do CPC.O fato de constar em declaração extrajudicial referência de que seria "amigo" do autor não conduz, por si só, ao reconhecimento de suspeição, porquanto amizade comum ou relação de conhecimento não se confunde com amizade íntima, exigida pela legislação processual para impedir a prestação do compromisso legal.Não bastasse isso, o depoimento prestado mostrou-se coerente, harmônico com os demais elementos probatórios e não foi infirmado por qualquer outro meio de prova.Também, o fato de ter a testemunha chegado ao local somente após a colisão não retira a força probante de seu depoimento.Embora realmente não tenha presenciado o instante do impacto, seu depoimento não foi utilizado para reconstruir diretamente a dinâmica do acidente, mas para confirmar fato posterior extremamente relevante, qual seja, a admissão espontânea de culpa realizada pelo próprio requerido logo após o sinistro, elemento igualmente confirmado pelo condutor do veículo do autor.Some-se a isso o fato de o requerido Valdinei, regularmente intimado para prestar depoimento pessoal, não ter comparecido à audiência de instrução, circunstância que ensejou a aplicação da pena de confissão quanto aos fatos que se pretendia provar mediante seu depoimento, reforçando ainda mais a conclusão adotada pelo Juízo de origem.Diante desse conjunto probatório, correta a sentença ao concluir que o requerido Valdinei avançou o sinal vermelho em velocidade incompatível com a aproximação da interseção, interceptando a trajetória do veículo conduzido pelo filho do autor e dando causa exclusiva ao acidente.Quanto à existência de culpa concorrente, pretendem os réus a inversão da proporção da culpa concorrente ou, subsidiariamente, a cominação de culpa de 50% para cada parte. Por seu turno, o autor defende a inexistência de culpa concorrente, devendo ser atribuída integralmente ao réu condutor do veículo gol.O Juízo a quo concluiu que o condutor do veículo do autor teria contribuído para o evento por haver iniciado rapidamente a travessia logo após a abertura do semáforo.Todavia, tal conclusão não encontra respaldo no conjunto probatório.É incontroverso que o condutor do veículo Mercedes iniciou regularmente a travessia quando o semáforo lhe era favorável.O simples fato de ter arrancado imediatamente após a abertura do sinal, sendo o primeiro veículo a iniciar o deslocamento, não caracteriza qualquer infração de trânsito nem representa comportamento juridicamente censurável.Ao contrário, trata-se de conduta absolutamente ordinária, esperada e compatível com o regular fluxo de veículos em cruzamentos semaforizados.Não há qualquer prova de que o condutor trafegasse em velocidade excessiva (mesmo porque havia acabado de arrancar), tenha realizado arrancada descontrolada, invadido área de risco visível, efetuado manobra brusca ou deixado de observar regra objetiva de circulação.Da mesma forma, inexiste demonstração de que tivesse condições concretas de prever que outro veículo ingressaria irregularmente no cruzamento mediante flagrante violação ao sinal vermelho.A despeito da interpretação dada pelo Juízo a quo ao art. 45 do Código de Trânsito Brasileiro, de sua leitura, o que se tem, é que é vedado o ingresso na interseção quando houver possibilidade de o próprio condutor permanecer imobilizado sobre o cruzamento, obstruindo o fluxo transversal.Não se destina, entretanto, a impor ao motorista que recebe sinal verde o dever de presumir que terceiros descumprirão a sinalização semafórica.Exigir que todo condutor aguarde lapso temporal indeterminado após a abertura do sinal, apenas para certificar-se de que nenhum outro veículo avançará irregularmente o cruzamento, significaria transferir ao motorista diligente o risco decorrente da conduta ilícita de terceiro, solução incompatível com o sistema de responsabilidade civil.Assim, inexistindo qualquer elemento que demonstre comportamento culposo do condutor do veículo do autor, deve ser afastada a culpa concorrente reconhecida na sentença, atribuindo-se integralmente ao requerido Valdinei Gomes da Silva a responsabilidade pelo evento danoso.Portanto, nesta parte, comporta provimento o recurso interposto pelo autor, restando prejudicado, de consequência, o recurso dos réus na parte em que pretendiam a inversão da proporção da culpa concorrente reconhecida pela sentença ou, subsidiariamente, a cominação de culpa de 50% para cada parte.No tocante aos danos materiais, igualmente não merece prosperar a irresignação dos réus/apelantes.O orçamento elaborado por concessionária autorizada Mercedes-Benz apontou custo de reparação de R$ 193.071,84, montante superior ao valor de mercado do veículo, avaliado em R$ 157.053,00 pela Tabela FIPE.Tal circunstância evidencia a ocorrência de perda total sob o aspecto econômico, sendo irrelevante o fato de o veículo permanecer registrado como "em circulação" perante o DETRAN ou de posteriormente ter sido alienado.A caracterização da perda total econômica decorre justamente da inviabilidade financeira do reparo, não se confundindo com a perda total administrativa prevista na regulamentação do CONTRAN.Também não procede a alegação de que um único orçamento seria insuficiente para demonstrar a extensão dos danos.Não existe exigência legal de apresentação de múltiplos orçamentos.É suficiente a juntada de orçamento idôneo, elaborado por empresa tecnicamente habilitada, sobretudo quando não há qualquer elemento concreto capaz de infirmar sua credibilidade.No caso, o orçamento foi emitido por concessionária autorizada da própria fabricante do veículo, circunstância que lhe confere elevada confiabilidade técnica.Os apelantes limitaram-se a impugná-lo genericamente, sem apresentar orçamento diverso, parecer técnico ou qualquer outro elemento que indicasse custos distintos daqueles apurados.Mais do que isso, embora lhes fosse plenamente possível, não requereram a produção de prova pericial, nem mesmo perícia indireta, apta a desconstituir o orçamento apresentado pelo autor.Assim, à luz do art. 373, inciso II, do CPC, não tendo os requeridos produzido qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade do orçamento acostado à inicial, correta a sentença ao utilizá-lo como parâmetro para a apuração da indenização.Dessa forma, impõe-se negar provimento também nesta parte, mantendo-se a sentença que impôs aos réus o dever de ressarciar o valor do bem, tomando-se por base a média da Tabela FIÉ à época do evento danoso, no montante de R$ 157.053,00 (mov. 1.13-1º grau), do qual deverá ser deduzido o valor obtido com a venda do salvado, correspondente a R$ 20.000,00 (mov. 58.2-1º grau).Por fim, considerando o parcial provimento do recurso de apelação do autor, para o fim de afastar a culpa concorrente, necessária a readequação dos ônus sucumbenciais.Com o julgamento do presente recurso, o autor restou vencedor quanto ao reconhecimento da culpa, bem como em relação aos pedidos de indenização por danos materiais referentes ao valor do veículo e do guincho, tendo sucumbido em relação ao pedido de dano material afeto a despesas com transporte e locação de veículo.A despeito da insurgência recursal do autor, sua sucumbência não é mínima, mas recíproca, já que o dano material afeto a despesas com transporte e locação de veículo se constitui em pedido considerável. Destarte, considerando a sucumbência recíproca, em maior proporção dos réus, a teor do disposto no art. 86 do CPC, deverão estes arcar com 85% das custas e despesas processuais e o autor com os 15% remanescentes. Com fulcro no art. 85, § 2º do CPC/2015, já condeno os réus ao pagamento em favor dos patronos das autoras, de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação, já considerando o trabalho adicional em grau recursal, assim como condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do patrono dos réus, o que faço com fundamento no § 8º do artigo 85 do CPC, já que dada a recíproca sucumbência, não há possibilidade de utilização do valor da causa como base de cálculo, muito menos o valor do proveito econômico que sequer foi apontado e inclusive se constituiu fundamento para sua rejeição, pelo Juízo de primeiro grau.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação (01), interposto pelos réus, bem como em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação (02), interposto pelo autor, para o fim de afastar a culpa concorrente reconhecida em desfavor do autor, reconhecendo a responsabilidade exclusiva dos réus pelo acidente, com a consequente readequação dos ônus sucumbenciais.
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