SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083960-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA NATURAL E A ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO. JUNTADA APENAS DE COMPROVANTES DE INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E REGULARIDADE CADASTRAL DO CPF. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO DA REAL CAPACIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE OUTROS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. APRESENTAÇÃO, COM A PETIÇÃO INICIAL, DE PLANO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA. INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Embargos à Execução indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante; e Agravo Interno oposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante tem direito à justiça gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência financeira apresentada por ela.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.4. Embora a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goze de presunção de veracidade, esta possui natureza relativa e pode ser afastada quando presentes elementos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.5. Tratando-se de empresário individual, inexiste distinção patrimonial entre a pessoa natural e a atividade empresarial, devendo a análise da capacidade econômica considerar a situação patrimonial de forma unitária.6. O agravante, mesmo intimado para complementar a documentação necessária à análise do pedido, não apresentou os documentos requeridos pelo juízo de origem, limitando-se a postular pesquisas patrimoniais e, posteriormente, a juntar comprovantes de ausência de declaração de imposto de renda e de regularidade cadastral do CPF.7. A ausência de extratos bancários e de outros documentos aptos a demonstrar a efetiva situação financeira impede a adequada aferição da alegada hipossuficiência.8. O próprio agravante apresentou, com a petição inicial dos Embargos à Execução, plano de quitação da dívida prevendo o pagamento mensal de parcela no valor de R$ 928,35, circunstância considerada como elemento indicativo de capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem comprometimento da subsistência.9. Diante da insuficiência da documentação apresentada e da existência de elementos aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, revela-se correta a manutenção da decisão que indeferiu a justiça gratuita.10. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicada a apreciação do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por empresário individual possui caráter relativo e pode ser afastada quando a parte, mesmo intimada, deixa de apresentar documentação apta a demonstrar sua efetiva situação financeira e existem elementos concretos nos autos indicativos de capacidade econômica, hipótese em que se mostra legítimo o indeferimento do benefício da justiça gratuita._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.000/SP; STJ, CC 155.294/RS; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0016460-36.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 01.08.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0057953-90.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Fernando Cesar Zeni, j. 27.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0025941-57.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 24.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0054371-82.2026.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 05.08.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0101510-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, j. 25.05.2026.