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EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA NATURAL E A ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DETERMINADA PELO JUÍZO. JUNTADA APENAS DE COMPROVANTES DE INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E REGULARIDADE CADASTRAL DO CPF. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PARA AFERIÇÃO DA REAL CAPACIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DE OUTROS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. APRESENTAÇÃO, COM A PETIÇÃO INICIAL, DE PLANO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA. INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Embargos à Execução indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante; e Agravo Interno oposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante tem direito à justiça gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência financeira apresentada por ela.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.4. Embora a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goze de presunção de veracidade, esta possui natureza relativa e pode ser afastada quando presentes elementos capazes de evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.5. Tratando-se de empresário individual, inexiste distinção patrimonial entre a pessoa natural e a atividade empresarial, devendo a análise da capacidade econômica considerar a situação patrimonial de forma unitária.6. O agravante, mesmo intimado para complementar a documentação necessária à análise do pedido, não apresentou os documentos requeridos pelo juízo de origem, limitando-se a postular pesquisas patrimoniais e, posteriormente, a juntar comprovantes de ausência de declaração de imposto de renda e de regularidade cadastral do CPF.7. A ausência de extratos bancários e de outros documentos aptos a demonstrar a efetiva situação financeira impede a adequada aferição da alegada hipossuficiência.8. O próprio agravante apresentou, com a petição inicial dos Embargos à Execução, plano de quitação da dívida prevendo o pagamento mensal de parcela no valor de R$ 928,35, circunstância considerada como elemento indicativo de capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem comprometimento da subsistência.9. Diante da insuficiência da documentação apresentada e da existência de elementos aptos a afastar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência, revela-se correta a manutenção da decisão que indeferiu a justiça gratuita.10. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento torna prejudicada a apreciação do Agravo Interno interposto contra a decisão liminar recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por empresário individual possui caráter relativo e pode ser afastada quando a parte, mesmo intimada, deixa de apresentar documentação apta a demonstrar sua efetiva situação financeira e existem elementos concretos nos autos indicativos de capacidade econômica, hipótese em que se mostra legítimo o indeferimento do benefício da justiça gratuita._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.000/SP; STJ, CC 155.294/RS; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0016460-36.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 01.08.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0057953-90.2026.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Fernando Cesar Zeni, j. 27.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0025941-57.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 24.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0054371-82.2026.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 05.08.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0101510-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Jederson Suzin, j. 25.05.2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0083960-22.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 10.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de União da Vitória que, nos autos da Embargos à Execução nº 2623-71.2026.8.16.0174, indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, ora agravante.Eis o teor do ato judicial impugnado (mov. 18.1):1 - A parte embargante requereu a realização de pesquisas via Infojud, Renajud e Sisbajud para obter informações quanto a real situação patrimonial e financeira da parte.O pedido não comporta acolhimento.Primeiramente, os documentos necessários à comprovação da hipossuficiência econômica, por constituírem pressuposto do benefício pleiteado, deveriam ter acompanhado a petição inicial, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil.Ademais, cabe a parte a comprovação de sua situação econômica, possuindo acesso a toda a documentação necessária.2 - Ausente a comprovação documental da hipossuficiência econômica, conforme determinado anteriormente, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.Por consequência, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino à parte autora que proceda ao recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.Registro que a parte autora pode, dentro do prazo acima assinalado, requerer o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º do Código de Processo Civil, mediante comprovação da impossibilidade de pagamento integral e imediato.Intimem-se. Cumpra-se.Inconformada, a parte autora recorreu alegando que: (a) a decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 30 dias; (b) o recurso de agravo de instrumento é cabível; (c) o agravante está dispensado do recolhimento do preparo, uma vez que o próprio objeto do recurso é o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça; (d) é desnecessária a juntada das peças obrigatórias, por se tratar de processo eletrônico; (e) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo; (f) a probabilidade do direito decorre da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa física, não afastada por elementos concretos nos autos; (g) inexiste nos autos qualquer indício de capacidade econômica dos agravantes, tais como prova de renda, bens de alto valor ou movimentação financeira relevante; (h) foi demonstrado, por meio de documentos oficiais, que o agravante pessoa física não apresentou declaração de imposto de renda nos exercícios de 2024, 2025 e 2026, indicando ausência de renda tributável; (i) o CPF do agravante encontra-se regular, afastando a hipótese de omissão fiscal; (j) o perigo de dano é evidenciado pelo risco de extinção do processo sem resolução de mérito em razão do não recolhimento das custas, o que impediria o exercício do direito de defesa nos embargos à execução; (k) a exigência de caução para concessão de efeito suspensivo é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça; (l) a declaração de hipossuficiência da pessoa física goza de presunção legal de veracidade, cabendo à parte contrária ou ao juízo afastá-la mediante prova concreta em sentido contrário; (m) o juízo de origem exigiu documentos complementares sem a existência de indícios de capacidade econômica, invertendo indevidamente o ônus probatório; (n) não há nos autos elementos que evidenciem rendimentos compatíveis com capacidade contributiva, propriedade relevante ou ocultação de patrimônio; (o) a inadimplência do agravante e o contexto fático demonstram dificuldade financeira; (p) foi requerida a realização de diligências em sistemas como INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, o que foi indeferido; (q) a decisão agravada violou a presunção legal prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil; (r) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.178, estabelece que a exigência de comprovação adicional depende da existência de indícios de capacidade econômica; (s) a ausência de declaração de imposto de renda por três exercícios consecutivos constitui indicativo de ausência de renda tributável; (t) a empresa individual agravante não possui autonomia patrimonial em relação à pessoa física, havendo confusão patrimonial; (u) o empresário individual responde com seu patrimônio pessoal pelas obrigações da empresa, inexistindo separação econômica entre pessoa física e jurídica; (v) a exigência de comprovação de capacidade econômica da empresa individual configura exigência incompatível com sua natureza jurídica; (w) o contrato de empréstimo foi firmado pela empresa individual com garantia pessoal do titular, evidenciando identidade patrimonial; (x) a atividade econômica exercida pelo agravante é de pequeno porte, atinente à construção civil, com receitas compatíveis com a condição de microempreendedor individual; (y) a legislação admite a concessão de gratuidade da justiça à pessoa jurídica quando demonstrada insuficiência de recursos; (z) o indeferimento do benefício à empresa individual gera contradição ao considerar suficiente o mesmo patrimônio tido como insuficiente para a pessoa física; (a2) foram juntados documentos novos com o recurso, consistentes em consultas oficiais da Receita Federal, aptos a comprovar a hipossuficiência; (b2) tais documentos possuem fé pública e presunção de veracidade; (c2) a juntada de documentos novos é admissível em sede de agravo de instrumento para comprovar fatos relevantes ao deslinde da controvérsia; (d2) requer a reforma da decisão agravada para que seja deferida a Justiça Gratuita.O recurso foi distribuído por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 8.1 – AI).Em face deste pronunciamento inicial o recorrente interpôs o Agravo Interno nº 97664-05.2026.8.16.0000 (mov. 15 – AI).Não foram apresentadas contrarrazões em nenhum dos recursos.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Pois bem.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, em Embargos à Execução, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente.Com base nos argumentos já expostos no relatório, pretende o agravante a reforma da decisão agravada.Adianta-se, contudo, que a irresignação não prospera.O Código de Processo Civil (CPC) dispõe em seu art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Por sua vez, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal é claro ao prever que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Dessa maneira, conclui-se que, apesar de o legislador apontar que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º), ele próprio possibilitou seu indeferimento quando houver elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.No caso dos autos, conforme indicado no próprio recurso, o agravante se qualifica como empresário individual, de modo que não há distinção entre a personalidade da pessoa natural e da empresa, ou seja, o empresário (pessoa natural) responde com o seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio.Assim, por se tratar de empresário individual, inexiste distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física titular (STJ, REsp 1.355.000/SP; STJ, CC 155.294/RS).Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE A PERSONALIDADE DA PESSOA NATURAL E DA EMPRESA INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DIRETA DO TITULAR COM SEU PATRIMÔNIO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA AGRAVADA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016460-36.2026.8.16.0000 - Ubiratã - Rel. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 01.08.2026) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE BENS. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE RESPONDE PELAS OBRIGAÇÕES ADQUIRIDAS PELA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE PESSOA FÍSICA E JURÍDICA PARA FINS DE DIREITO, NOTADAMENTE NO QUE SE REFERE AO PATRIMÔNIO DE AMBOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Como tem sido decidido no âmbito jurisprudencial: “... a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. (STJ - RESp.1.355.000/SP, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016)” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0057953-90.2026.8.16.0000 - Guaratuba - Rel. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 27.07.2026) (grifou-se)Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Empresário individual. Falência. Extinção do feito. Identidade patrimonial entre empresa e titular. Benefício da justiça gratuita. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1.1. Recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que julgou extinto o feito executivo apenas em relação à empresa individual, mantendo-o em face da pessoa física. 1.2. Os agravantes sustentam identidade patrimonial entre a empresa e seu titular, além de postularem a concessão da justiça gratuita. II. Questões em discussão2. Há três questões em discussão: (i) se o recurso violou a dialeticidade recursal; (ii) saber se o empresário individual faz jus à gratuidade da justiça mediante simples declaração de hipossuficiência; e (iii) saber se a decretação de falência de empresário individual impõe a extinção da execução em relação à empresa e à pessoa física titular. III. Razões de decidir 3.3. O recurso preenche os pressupostos específicos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a concessão de justiça gratuita ao empresário individual com base na presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC (REsp 1.899.342/SP). 3.3. Quanto ao mérito, restou demonstrado que, por se tratar de empresário individual, inexiste distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física titular (REsp 1355000/SP; CC 155294/RS). 3.4. Nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência suspende as execuções contra o falido e os sócios solidários, sendo possível a extinção das execuções individuais quando irreversível a decisão de quebra (REsp 1564021/MG). 3.5. Assim, tendo em vista que a dívida decorre de operação relacionada à atividade empresarial, e considerando que os agravantes se confundem patrimonialmente, correta a extinção do feito em relação a ambos. 3.6. Devido à sucumbência do agravado, cabível a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 827, §2º, do CPC. IV. dispositivo e tese 4. Recurso conhecido e provido para deferir o benefício da justiça gratuita e extinguir a execução em relação a ambos os executados, com majoração dos honorários advocatícios em 5%. Tese de julgamento: "A decretação de falência de empresário individual impõe a extinção das execuções individuais em face da empresa e da pessoa física titular, dada a inexistência de separação patrimonial entre ambos. É cabível a concessão da justiça gratuita ao empresário individual mediante simples declaração de hipossuficiência, ressalvada a possibilidade de impugnação ou posterior verificação”. Dispositivos relevantes citados: CF/88 art. 5º, LXXIV; CC/2002 art. 44, art. 45; CPC/2015 arts. 6º, 98, 99, §§2º e 3º, 827, §2º; Lei nº 11.101/2005: art. 6ºJurisprudência relevante citada: REsp 1.899.342/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/04/2022; REsp 1355000/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/11/2016; CC 155294/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 05/12/2018; REsp 1564021/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/04/2018; TJPR – 15ª C. Cível – AC 21260-85.2018.8.16.0001 – Rel. Des. Shiroshi Yendo – j. 17/06/2023. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0025941-57.2025.8.16.0000 - Terra Boa - Rel. DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 24.06.2025) (grifou-se)Isso exposto, é de se entender que, no caso, há elementos que desconstituem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.Como já destacado quando da análise do pedido liminar, a parte autora, após devidamente intimada para apresentar documentos que instruiriam o pedido de Justiça Gratuita (movs. 7.1 e 12.1), não atendeu à determinação do juízo a quo, tendo requerido tão somente a pesquisa de bens junto aos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud (mov. 16.1). Conquanto tenha juntado no inteiro teor da petição recursal demonstrativo de que não declara imposto de renda e que seu CPF se encontra regular, não apresentou qualquer outro elemento indiciário da sua efetiva situação financeira.Note-se que a ausência de extratos bancários e demais documentos da pessoa física inviabiliza a verificação da real capacidade econômica do requerente do benefício, como se constata no caso ora em análise.De outro lado, com a petição inicial dos presentes Embargos à Execução, a parte agravante anexou um plano de quitação da dívida exequenda, através do qual assumiria a responsabilidade de pagamento mensal de uma parcela equivalente a R$928,35 (novecentos e vinte e oito reais e trinta e cinco centavos – mov. 1.11), o que denota, em razão da própria declaração, capacidade para pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.Destaque-se que a parte foi intimada a complementar a documentação apresentada ao juízo a quo, inclusive com possibilidade de apresentação nesta sede recursal, mas não atendeu de forma adequada às determinações judiciais.Por todo o exposto, é de se entender que há elementos suficientes para a manutenção da decisão agravada, com o indeferimento do benefício pleiteado.Veja-se o entendimento deste e. Tribunal em casos análogos:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. decisão de indeferimento baseada em documento novo, sem prévia intimação do agravante. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu em ação de cobrança, sob o argumento de que a parte agravante não foi previamente intimada para se manifestar sobre documentos novos apresentados pela parte autora, os quais indicariam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. Arguiu, ainda, que sua insuficiência econômica restou comprovada nos autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se: a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser mantida, considerando a alegação de nulidade por decisão surpresa; se o agravante faz jus a concessão do benefício pleiteado. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada padece de nulidade, por ter sido proferida com base em documento novo juntado pela parte adversa, sem oportunizar à agravante manifestação prévia, violando o princípio do contraditório e configurando decisão surpresa, conforme art. 10 do CPC e jurisprudência do STJ. Decisão cassada. 4. Teoria da causa madura. Possibilidade de julgamento por esta corte. Inteligência do artigo 1013, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. O agravante, empresário individual, não comprovou hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita, diante da existência de movimentação financeira significativa em suas contas bancárias. 6. Face a ausência de comprovação da incapacidade financeira, o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita não merece acolhida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para casar a decisão de origem e indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita. Tese de julgamento: É nula a decisão judicial fundada em documento novo juntado pela parte adversa sem prévia intimação para manifestação, configurando decisão surpresa vedada pelo art. 10 do CPC, devendo ser oportunizado o contraditório antes do julgamento do pedido de justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9 e 10; CPC, art. 1.013, incs. III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.676.027/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.09.2017; TJPR, Agravo de Instrumento 0067197-19.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 19.04.2022; STJ, REsp 1.899.342/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.04.2022; Súmula nº 481/STJ. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0054371-82.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel. DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.08.2026) (grifou-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. APRESENTAÇÃO PARCIAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato de cédula de crédito bancário, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por empresário individual, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus à concessão da justiça gratuita, considerando a alegação de hipossuficiência financeira e a ausência de documentação comprobatória adequada, mesmo após as oportunidades concedidas. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram a assistência judiciária gratuita àqueles que comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 4. O empresário individual se confunde com a pessoa física para fins patrimoniais, devendo a análise da hipossuficiência abranger tanto os bens e rendimentos da atividade empresarial quanto os da pessoa natural. 5. A documentação apresentada revela atividade empresarial ativa, com movimentação econômica relevante, o que infirma a alegação de incapacidade financeira. 6. A DEFIS, isoladamente, não comprova a hipossuficiência, pois não retrata a integralidade da situação patrimonial, sendo indispensável a apresentação de balancete analítico ou balanço patrimonial, documentos que a parte deixou de acostar aos autos. 7. A ausência de extratos bancários e demais documentos da pessoa física inviabiliza a verificação da real capacidade econômica do requerente. 8. A parte foi reiteradamente intimada a complementar a documentação, inclusive em sede recursal, mas não atendeu de forma adequada às determinações judiciais. 9. A mera alegação de hipossuficiência, sem a devida comprovação documental, não é suficiente para a concessão da justiça gratuita, uma vez que o ônus da prova incumbe ao requerente. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita condiciona-se à efetiva comprovação da hipossuficiência, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência desacompanhada de elementos concretos aptos a demonstrar a alegada necessidade. Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, caput, e 99, § 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1670585/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.03.2018; STJ, REsp n. 1.899.342/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.04.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0005738-45.2023.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, 31.07.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0058341-61.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13.09.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0041819-56.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 20.07.2024; Súmula nº 481/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0101510-64.2025.8.16.0000 - Pinhais - Rel. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 25.05.2026) (grifou-se)Portanto, o voto é para negar provimento ao Agravo de Instrumento.Em razão da análise do mérito recursal, resta prejudicado o Agravo Interno interposto em face da decisão liminar.
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