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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por Filipe Martins da Silva Soares, em face da r. decisão de mov. 15.1, proferida no Juízo da Vara Cível do Foro Regional de Nova Esperança da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos nº 0001034-15.2026.8.16.0119, de ação de revisão de contrato, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para que a instituição financeira requerida se abstivesse de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos, fosse autorizada a suspensão do pagamento integral das parcelas restantes, mediante consignação do valor reputado incontroverso, e fosse assegurada a manutenção da posse do veículo, nos seguintes termos:
“1. Da Tutela de Urgência FILIPE MARTINS DA SILVA SOARES alega em sua inicial narra que contraiu empréstimo junto à instituição financeira Banco Votorantim S.A, através de uma Cédula de Crédito Bancário para aquisição de um veículo, alegando que sobre o contrato incidem inúmeras irregularidades, como juros abusivos e cobranças e encargos indevidos, motivo pelo qual pleiteia que a parte ré se abstenha de incluir do seu nome nos órgãos restritivos de crédito, a suspensão do pagamento integral das parcelas restantes (consignação do valor que entende por incontroverso) e a manutenção na posse do veículo. Requereu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Eis o breve relato dos fatos relevantes. DECIDO. Para o deferimento da tutela de urgência, mister que exista elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil. No caso vertente, entendo que não estão presentes os requisitos supramencionados. Do estudo dos autos, em conjunto com o entendimento jurisprudencial dominante, entendo se tratar de relação de consumo, vez que o requerido se enquadra no perfil de fornecedora, segundo disposição da Súmula 297 do STJ, e a requerente figura como consumidor, por ser considerado destinatário final. Todavia, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o impedimento ou o cancelamento da inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, além da propositura de demanda contestando a existência parcial ou total do débito, exigese que haja a efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça. Assim, tem-se que a mera discussão judicial da dívida, por si só, não têm o condão de impedir a inscrição do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, já que, para tanto, necessária é a presença concomitante dos requisitos acima mencionados. No caso vertente, não encontra-se presente o requisito perigo de dano, isto porque o contrato foi realizado entre as partes no ano de 2023, sendo que a autora esta questinonando um contrato que esta pagando a mais de dois anos. Ademais, para aferição de que os cálculos apresentados pela parte autora de fato estão corretos, necessário se releva dilação probatória, não sendo possível aferir neste momento processual. Em razão disso, rejeito o pedido liminar para que a requerida se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito, suspensão do pagamento integral das parcelas restantes e a manutenção na posse do veículo, posto não encontrado os elementos que permitam averiguar a verossimilhança das alegações. Pelo mesmo motivo, indefiro o pedido de depósito judicial do valor das parcelas que a autora entende devido, pois não há nenhuma prova que os cálculos apresentados na inicial estejam corretos. Assim, caso haja inadimplemento da obrigação, não percebendo a parte contrária o contratado (depósito integral das parcelas), incidirá a autora em mora e, por conseguinte, emergirão os efeitos legais atinentes à espécie.
Nesse sentido é uníssono o entendimento jurisprudencial:
“AGRAVO DE INSTUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECLARAÇÃO DE NÃO ELISÃO DA MORA PELO DEPÓSITO D EVALORES INFERIORES AOS CONTRATADOS –POSSIBILIDADE – PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA POSSE IMPOSSIBILIDADE – DIREITO DE AÇÃO – OFENSA AO ARTIGO 5º, XXXV DA CF – PRECEDENTE URISPRUDENCIAL. RECURSO PROVIDO. Os depósitos judiciais efetuados em valores inferiores aos contratados não afastam a ‘mora debitoris’. Impossível a concessão de antecipação da tutela em ação revisional para manutenção na posse de bem alienado fiduciariamente, que obstaria o direito constitucional de ação do credor (art. 5º, XXX, CF). (AGI 290.586-6. DES SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS. DJ 6882, de 03.06.2005)”. “Consignação em Pagamento e Busca e Apreensão. Alienação Fiduciária em Garantia. Depósito efetuado pelo devedor fiduciante. providência que não obsta a concessão da medida liminar no pedido de busca e Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/- Identificador: PJYCL MYR3M 8QFZJ 3RJSA PROJUDI - Processo: 0011719-89.2022.8.16.0194 - Ref. mov. 33.1 - Assinado digitalmente por Renato Henriques Carvalho Soares 25/05/2023: NÃO CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão apreensão ajuizada anteriormente. Aplicação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911, de 1º/10 /69." (REsp 493606/MS, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 19/05 /2005, DJ 27/06/2005 p. 398)”. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTURMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DE LIMINAR. DEVRETO-LEI 911/69. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIMENTO.A SUA PROPOSITURA, POR SI SÓ, NÃO SERVE PARA DESCARACTERIZAR A MORA. DEVOLUÇÃO DO BEM AO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. NEGADO SEGUIMENTO DO RECUROS. (TJPR - 18ª C.Cível - AI 0586023-1 - IBIPORÃ - Rel.: Des. Mário Helton Jorge - J. 29.05.2009). Frente ao exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação acima.” A parte agravante sustentou, em síntese, que: celebrou com a instituição financeira agravada contrato bancário de financiamento de veículo, com alienação fiduciária, para aquisição do veículo Volkswagen Gol I-Trend G5 1.0 8V 4P, ano 2011/2012, cor cinza, placa AUN5D71; a contratação apresenta juros remuneratórios abusivos, pois a taxa pactuada é de 2,91% ao mês e 41,12% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período corresponderia a 1,97% ao mês e 26,39% ao ano; a cobrança excede em 55,82% a taxa média indicada, o que configuraria vantagem exagerada e onerosidade excessiva ao consumidor; a relação jurídica deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente dos arts. 6º, III e V, 39, V, 46, 47, 51, IV, e 52; a decisão agravada indeferiu indevidamente a tutela de urgência, pois a documentação apresentada demonstraria a plausibilidade da revisão contratual; a capitalização diária de juros, sem indicação da respectiva taxa diária, viola o dever de informação e a boa-fé objetiva; embora a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça admita a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, a previsão de capitalização diária exigiria informação clara da taxa diária aplicada; os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp nº 1.826.463/SC e o REsp nº 1.568.290/RS, reconhecem a abusividade de cláusula que prevê capitalização diária sem informação da taxa diária; a ausência de informação adequada impediria o consumidor de compreender o custo real da operação e o alcance dos encargos pactuados; o depósito do valor que reputa incontroverso é suficiente para afastar os efeitos da mora, impedir a inscrição em cadastros restritivos e assegurar a manutenção da posse do veículo. Ao final, requereu a concessão da tutela de urgência recursal para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor que entende devido, afastar os efeitos da mora, impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, vedar a adoção de medidas voltadas à retomada do veículo e assegurar sua manutenção na posse do bem até o julgamento final da ação revisional, com o final provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão agravada. O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido (mov. 19.1). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 24.1). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
A controvérsia recursal consiste em definir se deve ser reformada a decisão que indefere a tutela de urgência requerida na origem, a fim de autorizar o depósito judicial das parcelas em valor inferior ao contratado, afastar os efeitos da mora, impedir inscrição em cadastros restritivos, vedar a adoção de medidas voltadas à retomada do veículo e assegurar ao agravante a manutenção da posse do bem.
Nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência, ou não, de perigo de lesão à parte agravante, caso o efeito não seja concedido.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil acerca das tutelas de urgência:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Quanto ao dispositivo, diz a doutrina:
“Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498).
A partir de uma análise sumária, extrai-se que não estão presentes a plausibilidade da pretensão deduzida na demanda e o receio de dano grave ou de difícil reparação, requisitos que ensejam a concessão da tutela emergencial pleiteada.
O agravante firmou com a instituição financeira agravada, em 29 de novembro de 2024, a Cédula de Crédito Bancário nº 651325159, referente a financiamento de veículo com alienação fiduciária, por meio da qual foi previsto valor total financiado de R$ 32.588,26, valor do crédito liberado de R$ 26.900,00, pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.287,00, com taxa de juros remuneratórios de 2,91% ao mês e de 41,12% ao ano.
A tese central do agravante, neste recurso, é no sentido de que existe cobrança de juros remuneratórios abusivos, porque previstos no contrato em patamar superior à média praticada no mercado para operações da mesma natureza. Em vista disso, compreendeu ter direito à revisão da avença e ao afastamento dos efeitos da mora, e defendeu que deve ser determinada a manutenção de sua posse sobre o veículo e que a agravada devera ser impedida de promover inscrição de seu nome em cadastros restritivos ou de adotar medidas voltadas à retomada do bem, desde que realizado o depósito mensal do valor que reputa incontroverso.
No sentido de demonstrar a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, o agravante instruiu o feito de origem com documento extraído do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil – SGS (mov. 1.9), relativo às séries 20749 e 25471, que indicam, respectivamente, a taxa média anual e a taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres, destinadas a pessoas físicas, na modalidade aquisição de veículos. O documento foi emitido para o período de 01/11/2024 a 30/11/2024, que abrange a data da contratação, ocorrida em 29/11/2024, e aponta, para novembro de 2024, taxa média de 1,97% ao mês e 26,39% ao ano. O agravante também juntou cálculo/simulação com a petição inicial, por meio do qual compara esse parâmetro com a taxa prevista no contrato, indicada em 2,91% ao mês e 41,12% ao ano. A taxa média de mercado é apenas um referencial, cabendo ao Juízo, no exame das peculiaridades de cada caso, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos, consideradas, ainda, as características da operação, o risco assumido por parte da instituição financeira, a modalidade da contratação, a garantia ofertada e o perfil do bem financiado. Vale dizer, admite-se certa faixa de variação, sem que isso configure, automaticamente, abusividade. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a abusividade dos juros remuneratórios não decorre da mera superação da taxa média de mercado, devendo ser examinada de acordo com as particularidades da contratação. Cita-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018).2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) A respeito também já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. I. DEMANDA REVISIONAL. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. NÃO CUMPRIMENTO. MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE CADASTRO. VALOR INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA DE REGISTRO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DO SEGURO. COBRANÇA NÃO VERIFICADA. PEDIDO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE NÃO DESCARACTERIZA A MORA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Uma vez concedido o benefício da gratuidade da justiça, cabe ao impugnante demonstrar a ausência dos requisitos necessários para sua concessão, o que, in casu, não ocorreu. 2. Inaplicabilidade da Súmula 121 do STF. Esta Câmara vem aplicando entendimento de que a abusividade estaria caracterizada quando a taxa contratada se mostrar superior ao dobro da média divulgada pelo Bacen, o que não ocorreu. 3. É válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que realizada uma única vez no início da relação contratual e em valor inferior ao dobro da taxa média de mercado. 4. Valor mencionado na petição inicial como tarifa de registro de contrato que, na verdade, se refere a cobrança distinta. Ausência de impugnação específica. Impossibilidade de reconhecimento de abusividade de ofício (Súmula n. 381, STJ). Ônus da impugnação específica (CPC, art. 341) que também se aplica à parte autora quando do oferecimento da réplica. 5. Considerando que não houve a cobrança apontada, não há que se falar em venda casada ou cobrança indevida de seguro. 6. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 972, item 3, a abusividade de encargos acessórios não descaracteriza a mora. 7. A matéria debatida é essencialmente uma questão de direito. A perícia requerida seria inócua, pois a prova documental apresentada nos autos é suficiente para a formação do juízo de convicção. 8. Possibilitada a compensação de valores, nos termos do CC, art. 368. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001384-87.2023.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 05.02.2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ANUAL INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional para a revisão de contratos bancários é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, contado a partir da assinatura do contrato, nos termos do art. 189 do mesmo diploma legal. 2. A taxa de juros remuneratórios inferior ao dobro da média de mercado divulgada pelo Banco Central para contratos de mesma natureza e período não configura abusividade, salvo comprovação de desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 24/STJ; REsp 1.061.530/RS), não detectada na espécie. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003550-77.2022.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 07.02.2025)
A taxa contratada de 2,91% ao mês é superior à média mensal indicada no documento de mov. 1.9, de 1,97% ao mês, correspondendo a aproximadamente 1,48 vez a taxa média divulgada, isto é, ligeiramente abaixo de uma vez e meia da média indicada.
Embora exista diferença percentual entre a taxa pactuada e o parâmetro apresentado, essa circunstância não basta, por si só, para evidenciar abusividade.
Entretanto, a verificação da efetiva abusividade reclama exame mais aprofundado, no curso da instrução, das peculiaridades da contratação, das características da operação, do risco assumido, dos encargos efetivamente incidentes e da composição do custo efetivo total, não bastando a simples comparação aritmética entre a taxa contratada e a taxa média de mercado.
Efetivamente, embora a documentação juntada indique taxa média inferior à pactuada, a prova produzida até o momento não afasta a necessidade de formação do contraditório e de exame mais amplo da relação contratual, em vista do que a discussão deve ser reservada ao exame de mérito da demanda originária.
Questionou a parte agravante, ainda, a previsão de capitalização diária de juros, ao argumento de que o contrato não informa a taxa diária aplicada, o que violaria o dever de informação e a transparência exigida nas relações de consumo.
É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de informação clara ao consumidor quando pactuada capitalização diária de juros.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, porquanto a mera informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa, retira do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, situação que configura descumprimento do dever de informação, nos termos da norma do art. 46 do CDC. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Modificar o entendimento do tribunal local sobre a existência da periodicidade e da taxa diária no contrato, demandaria a reavaliação do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, em face das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.108.442/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
No entanto, essa tese, embora juridicamente relevante, não autoriza, neste momento processual, a concessão da tutela de urgência recursal nos termos pretendidos.
O contrato também especifica a taxa de juros mensal e a taxa de juros anual da operação, além do valor financiado, do valor das prestações, dos encargos incluídos e do custo da contratação.
Assim, ao menos em análise própria desta fase processual, não se verifica que a prestação mensal tenha sido formada com base em taxa diária autônoma, oculta ou inacessível ao consumidor.
A ausência de indicação expressa da taxa diária poderá ser examinada no julgamento de mérito da ação revisional, inclusive à luz da jurisprudência sobre o dever de informação em contratos bancários. Ainda assim, essa discussão, por si só, não evidencia a necessidade imediata de revisão da prestação, de afastamento da mora, de suspensão de exigibilidade das parcelas ou de manutenção do agravante na posse do veículo mediante depósito de valor inferior ao contratado.
A existência de taxa mensal e taxa anual expressamente indicadas no instrumento permitem, em princípio, o controle judicial da operação, inclusive quanto à correspondência entre as taxas pactuadas, o valor financiado e as prestações contratadas.
Portanto, a simples referência à capitalização diária, desacompanhada da taxa diária, não demonstra, nesta fase, probabilidade suficiente de que o agravante esteja autorizado a depositar apenas o valor que entende incontroverso ou a obter a suspensão dos efeitos da mora.
Essa orientação corresponde ao entendimento adotado nesta Corte no julgamento de demandas semelhantes, no sentido de que a eventual nulidade da cláusula de capitalização diária sem indicação da taxa diária não implica, necessariamente, na nulidade da prestação contratada, quando o contrato apresenta taxa mensal e anual expressas que servem de base para a operação.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, SOB A ALEGAÇÃO DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO QUE PREVIU A CAPITALIZAÇÃO, PORÉM, AUSENTE A TAXA. SITUAÇÃO INSUFICIENTE PARA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão interlocutória que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser revogada a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, em razão das alegações de (i) nulidade da notificação de constituição em mora; (ii) capitalização diária de juros sem prévia e adequada informação da taxa aplicada e (iii) abusividade na cobrança de tarifas e prêmios de seguros vinculados ao contrato.III. Razões de decidir3. O Agravado não comprovou a capacidade econômica do Agravante para arcar com as despesas processuais.4. Afasta-se a preliminar de supressão de instância, pois, embora as teses de abusividade contratual ainda não tenham sido examinadas em primeiro grau, nada impede que sejam apreciadas, em caráter sumário, apenas para verificar seus reflexos na caracterização da mora e na manutenção da medida liminar, sem julgamento definitivo do mérito.5. A mora do devedor encontra-se regularmente constituída, uma vez que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a comprovação do efetivo recebimento, conforme a tese firmada no Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça.6. O contrato previu a capitalização diária de juros, mas, a priori, não indicou a taxa diária, o que não afasta a mora se as taxas mensais e anuais foram, em princípio, respeitadas. 7. A eventual cobrança indevida de encargos acessórios (tarifas e seguros) não tem o condão de afastar a mora, à luz do Tema 972 do STJ. 8. A decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão do bem foi mantida, pois os requisitos legais para sua concessão se mostram presentes.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: No caso concreto, a decisão que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do bem permanece válida, uma vez que os requisitos legais para sua concessão foram devidamente preenchidos. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0145822-28.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 27.03.2026) Desse modo, ainda que a tese relativa à capitalização diária possa ser oportunamente enfrentada no julgamento de mérito da ação revisional, ela não evidencia, neste momento, probabilidade suficiente para suspender a decisão agravada, autorizar o depósito de valor inferior ao contratado, afastar a mora ou assegurar a manutenção do agravante na posse do veículo. Além de ausente a probabilidade de sucesso da pretensão deduzida na causa de origem, também não se verifica, por ora, receio de dano grave ou de difícil reparação em grau suficiente para a concessão da medida pleiteada.
Embora o agravante alegue risco de negativação e de retomada do veículo, não há notícia de medida de busca e apreensão já ajuizada, ordem de apreensão expedida, ato concreto iminente de constrição ou inscrição efetivada ou prestes a ser efetivada em cadastros restritivos. O risco invocado permanece no campo da possibilidade abstrata decorrente do inadimplemento contratual, o que não autoriza a restrição prévia e genérica do exercício regular de direitos pela instituição financeira, especialmente o direito de ajuizar eventual medida judicial relacionada ao contrato, caso entenda configurados os pressupostos legais para tanto. De todo modo, não se mostra cabível impedir, de forma prévia e genérica, que o credor ajuíze eventual ação de busca e apreensão ou adote medidas de cobrança decorrentes do inadimplemento, sem prejuízo de que eventual medida proposta seja oportunamente submetida ao controle judicial próprio. A garantia constitucional de acesso à jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, obsta a imposição de restrição abstrata ao direito de ação. Também a manutenção do agravante na posse do veículo pressupõe demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, especialmente quanto à abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual e à consequente descaracterização da mora.
No caso, a simples comparação aritmética entre a taxa contratada e a taxa média indicada, bem como a alegação de capitalização diária sem taxa diária expressa, não bastam, nesta fase processual, para afastar desde logo os efeitos jurídicos do inadimplemento parcial ou restringir as providências legalmente asseguradas ao credor fiduciário.
Portanto, não se evidencia, neste momento, urgência qualificada apta a justificar o afastamento integral dos efeitos da mora, a vedação à adoção de medidas de cobrança, a proibição de eventual inscrição em cadastros restritivos ou a manutenção da posse do veículo nos termos pretendidos.
Diante disso, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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