SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0083985-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAR DEPÓSITO DE VALOR INFERIOR AO CONTRATADO, AFASTAR OS EFEITOS DA MORA, IMPEDIR INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS E ASSEGURAR A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual o autor pretende a revisão de encargos incidentes sobre financiamento de veículo com alienação fiduciária, bem como a autorização para depósito de valor inferior ao contratado, o afastamento dos efeitos da mora, a vedação de inscrição em cadastros restritivos e a manutenção da posse do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para reformar a decisão que indeferiu a tutela de urgência, diante das alegações de abusividade dos juros remuneratórios e de irregularidade da capitalização diária sem indicação da taxa diária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A taxa de juros remuneratórios contratada, de 2,91% ao mês, é superior à taxa média de mercado indicada no documento de mov. 1.9, de 1,97% ao mês, correspondendo a aproximadamente 1,48 vez a média, isto é, ligeiramente abaixo de uma vez e meia da taxa média indicada. 4. A taxa média de mercado constitui parâmetro de referência, e não limite legal automático, de modo que a abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida segundo as peculiaridades do caso concreto, as características da operação, o risco assumido, os encargos pactuados e a composição do custo efetivo total. 5. A simples comparação aritmética entre a taxa contratada e a taxa média indicada não basta, em cognição sumária, para afastar os efeitos da mora, autorizar o depósito de valor inferior ao contratado, impedir a adoção de medidas de cobrança ou assegurar a manutenção da posse do veículo. 6. A alegação de capitalização diária sem indicação da taxa diária é juridicamente relevante e poderá ser examinada no julgamento de mérito da ação revisional, inclusive à luz da jurisprudência sobre o dever de informação em contratos bancários. 7. A ausência de indicação da taxa diária, por si só, não demonstra que a prestação mensal contratada deva ser imediatamente afastada ou substituída pelo valor unilateralmente apurado pelo agravante, especialmente quando o contrato indica taxa mensal, taxa anual, valor financiado e valor das prestações. 8. Não há notícia de busca e apreensão ajuizada, ordem de apreensão expedida, ato concreto iminente de constrição ou inscrição efetivada ou prestes a ser efetivada em cadastros restritivos, de modo que o risco alegado permanece no campo da possibilidade abstrata decorrente do inadimplemento contratual.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A diferença entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado indicada pelo consumidor, quando não evidenciada abusividade manifesta em cognição sumária, não autoriza o afastamento dos efeitos da mora, o depósito de valor inferior ao contratado ou a manutenção compulsória da posse do veículo. A previsão de capitalização diária sem indicação da taxa diária, embora juridicamente relevante, não afasta automaticamente a mora quando o contrato indica taxas mensal e anual, valor financiado e valor das prestações.Dispositivos legais citados: CPC, art. 300; CF, art. 5º, XXXV.Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 17.10.2022, DJe 20.10.2022; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001384-87.2023.8.16.0028, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, j. 05.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0003550-77.2022.8.16.0109, Rel. Subst. Jose Ricardo Alvarez Vianna, j. 07.02.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0145822-28.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 27.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O autor pediu autorização para pagar valor menor que o contratado e continuar com o veículo, alegando juros abusivos e problema na capitalização diária. O pedido foi negado porque, nesta fase inicial, não ficou demonstrada abusividade suficiente para afastar a mora ou impedir medidas de cobrança.