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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível, interposto pela segurada Rosicleia de Jesus Rodrigues, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, voltado à sentença do Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba, que indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:“Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c 330, IV, inciso, todos do Código de Processo Civil.Fiel ao princípio da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, dispensado (o pagamento), nos termos do artigo 129, parágrafo único da lei 8.213/1991.Deixo de condenar o Autor ao pagamento de honorários de sucumbência, uma vez que não se operou a triangulação da relação jurisdicional.”Na apelação de mov. 20.1, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, pois, tratando-se de pedido de auxílio-acidente decorrente do mesmo fato gerador que ensejou a concessão anterior de auxílio-doença, é desnecessário novo requerimento administrativo. Invoca, para tanto, o Tema 350/STF, segundo o qual não se exige nova provocação administrativa quando a demanda busca o melhoramento, a conversão, o restabelecimento ou a manutenção de benefício já concedido, bem como o entendimento firmado no RE 1.287.510, no Tema 1105/STF, no Tema 315/TNU e no Tema 862/STJ, no sentido de que, havendo auxílio-doença anterior decorrente da mesma situação fática, o auxílio-acidente deve ser analisado e concedido de ofício pelo INSS, independentemente de pedido de prorrogação ou de requerimento específico. O INSS não apresentou contrarrazões, apenas manifestou ciência (mov. 26.1).A Procuradoria de Justiça, a qual emitiu parecer pelo provimento do recurso de apelação (mov. 11.1), com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.A apelante foi intimada para, querendo, se manifestar sobre a ausência de interesse de agir, com base nos Temas n. 1.196/STF e n. 1.124/STJ, bem como sobre sua eventual aplicação ao caso concreto (mov. 14.1).Em resposta (mov. 18.1), a apelante sustenta haver distinguishing entre o caso concreto e os Temas mencionados, pois não há fato essencialmente novo. Afirma haver interesse de agir considerando a perícia administrativa realizada em 13/09/2023, quando foi cessado o benefício. Pugna para que seja cassada a sentença e que os autos retornem à origem para regular processamento.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual da apelação se conhece.Cuida-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão do benefício auxílio-acidente.Segundo a narrativa fática, a autora possui trauma na mão direita, tendo recebido auxílio-doença entre 29/06/2023 e 31/08/2023 - NB 644.320.358-9, cessado por alta programada. Em 13/09/2023, houve novo exame, no qual se concluiu pela ausência de incapacidade (mov. 1.11 – org). Pelo que se extrai dos autos, esse último exame médico não foi feito mediante requerimento de prorrogação ou concessão de novo benefício, ou seja, não foi provocado pela segurada, mas realizado pela autarquia para confirmar a cessação do benefício na data programada.Sabe-se que o prazo de duração do benefício (alta programada) é estendido por um período estimado para a recuperação da capacidade laboral (DCB), que decorre de perícia administrativa realizada por perito/médico da autarquia. Trata-se, portanto, ato administrativo válido, na medida em que, terminado o prazo pré-estabelecido, a segurada estaria apta ao retorno para o labor habitual.Partindo dessa premissa, visando aferir a constitucionalidade do instituto da alta programada, o Supremo Tribunal Federal procedeu ao julgamento do RE nº 1347526 (Tema 1.196/STF), quando, então, assentou sua juridicidade. Isso porque, doravante, não se pode mais inferir, de forma apriorística, que a cessação programada seja irregular. O quadro de incapacidade temporária perdura até a DCB estimada pelo perito administrativo.Sendo assim, ao alegar fato novo não levado à apreciação da autarquia, uma vez que a incapacidade anteriormente relatada teve o prognóstico de recuperação legitimamente estabelecido através da perícia administrativa, a segurada deverá observar a exigência de que o conhecimento de agravamento ou persistência da incapacidade, haverá de ser precedido de processo administrativo, consoante preconizado no Tema 1.124/STJ.Em resumo, ausente pedido de prorrogação do benefício NB 644.320.358-9, formulado pela segurada, o INSS não chegou a se pronunciar sobre a alegada persistência da incapacidade após a DCB. Assim, inexiste deliberação administrativa sobre o fato superveniente e, por consequência, não se evidencia pretensão resistida quanto a esse novo quadro fático afirmado na inicial.Nesse sentido, caso a segurada tenha permanecido com dores e limitações para o exercício de sua atividade laboral após essa data, competia informar essa circunstância ao INSS, mediante a formulação de pedido de prorrogação do benefício ou novo requerimento administrativo, possibilitando à Autarquia avaliar e se manifestar acerca da alegada persistência da incapacidade.Logo, ao pleitear em juízo o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 644.320.358-9, desde a data de sua cessação, a parte autora fundamenta sua pretensão em fato novo, consubstanciado na alegação de que a incapacidade laboral teria persistido mesmo após a alta programada confirmada pela perícia médica realizada em 13/06/2023. Essa circunstância, entretanto, necessitava de prévio requerimento administrativo, justamente porque não foi submetida à apreciação e manifestação da Autarquia no momento oportuno.Dessa forma, ausente provocação administrativa capaz de informar ao INSS sobre a permanência da limitação laboral após a cessação do benefício, resta caracterizada a inexistência de interesse de agir, nos termos do entendimento firmado no Tema 1124 do STJ, que exige a prévia submissão dos fatos novos à esfera administrativa antes do ajuizamento da ação Previdenciária.É justamente nesse ponto que se evidencia o diálogo entre os precedentes, se, de um lado, o Tema nº 1.196/STF reconhece a licitude da cessação programada e afasta a presunção de ilegalidade da alta estimada pelo perito administrativo, de outro, o Tema nº 1.124/STJ estabelece critérios para a aferição do interesse de agir em ações previdenciárias, valorizando a necessidade de prévia submissão, na via administrativa, dos fatos e documentos relevantes ao exame do direito alegado.Em síntese: o Tema nº 1.196/STF valida o instituto da cessação programada, ao passo que o Tema nº 1.124/STJ orienta, para fins de interesse de agir, a necessidade de prévia provocação administrativa quanto ao fato superveniente alegado.Neste Colegiado, o seguinte julgado:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO RELATIVAMENTE A PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS GENÉRICOS E NÃO FUNDAMENTADOS. NO MÉRITO, CONSTATAÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE DECORRE DE SEQUELA RETARDADA DE FRATURA. FATO NOVO NÃO SUBMETIDO À ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 STF. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1. Por meio da presente ação a autora pretende a concessão de benefício previdenciário sob o argumento de possuir sequelas provenientes de uma fratura no platô tibial da perna esquerda, sofrida em acidente de trajeto, o que, segundo ela, gerou redução permanente de sua capacidade laboral. 1.2. A sentença julgou procedente o pedido para conceder o auxílio-acidente, contra o que se insurge o réu INSS, por meio do recurso de apelação, alegando a ausência de interesse de agir da autora, e, subsidiariamente, a modificação da DIB fixada pelo Juízo de primeiro grau.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Discute-se a existência de interesse de agir da autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O recurso não pode ser conhecido em sua integralidade, pois em parte dos pedidos subsidiários o réu INSS carece de interesse recursal, seja por tratar de matérias já acolhidas na sentença, ou por serem alheias ao objeto da demanda.3.2. Relativamente ao mérito, a perícia médica judicial constatou que a incapacidade atual da autora decorre de quadro de instalação insidiosa, com comprovação objetiva apenas em exame realizado em janeiro de 2024, inexistindo incapacidade ou redução laboral na data da cessação do benefício administrativo em 2015.3.3. Assim, o cenário contemporâneo – ocasionado pela sequela retardada – distingue-se daquele outrora analisado pela autarquia, tratando-se, portanto, de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da administração por meio de novo requerimento administrativo.3.4. A hipótese, por conseguinte, atrai a aplicação do Tema 350 do STF, o qual condiciona o interesse de agir à existência de prévio requerimento administrativo sempre que o objeto da ação envolver questão não apreciada anteriormente pelo INSS.3.5. Assim sendo, ausente o interesse processual da autora, o recurso, na parte conhecida, comporta provimento a fim de anular a sentença e, em novo julgamento, extinguir o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, restando prejudicado o reexame necessário.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido em parte, e, no ponto, provido.4.2. Reexame necessário prejudicado.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 496, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0018706-70.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 18.02.2026).Sendo assim, ainda que por fundamento ligeiramente diverso, é devida a extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir (art. 485, IV, do CPC), devendo ser observada a isenção legal da segurada quanto à exigibilidade das custas e verbas sucumbenciais (art. 129, par. único, da Lei nº 8.213/1991).Do que precede, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito.
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