SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004719-93.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela segurada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, voltada à sentença do Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, indeferindo a petição inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora possui interesse de agir para a concessão de auxílio-acidente, considerando a ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício após a alta programada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora não apresentou pedido de prorrogação do benefício, caracterizando a ausência de interesse de agir. Exegese do Tema 1.124/STJ.4. A cessação do benefício foi legitimamente estabelecida por perícia administrativa, e a autora não informou a persistência da incapacidade ao INSS no momento oportuno.5. A jurisprudência exige que novos fatos ou documentos relevantes sejam submetidos à apreciação administrativa antes do ajuizamento da ação previdenciária.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Sentença mantida por falta de interesse de agir.Tese de julgamento: A ausência de pedido de prorrogação do benefício previdenciário impede o reconhecimento de interesse de agir em ações que visem o restabelecimento de auxílio-doença, sendo necessária a prévia submissão de novos fatos à análise da autarquia competente antes do ajuizamento da demanda judicial.