Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021172-13.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0021172-13.2025.8.16.0030 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): HEMERSON LUBE Recorrido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. RECONHECIMENTO DE HORAS EXTRAS. PLANTÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR (PPNS). INCLUSÃO NO CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DAS FÉRIAS. VANTAGENS PECUNIÁRIAS TEMPORÁRIAS. BASE DE CÁLCULO DAS VERBAS TRABALHISTAS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto em face de sentença de improcedência dos pedidos de reconhecimento e pagamento de valores referentes a horas extras prestadas sob as rubricas Plantão Profissional de Nível Superior (PPNS 1 e PPNS 2), que não foram consideradas pelo Município de Foz do Iguaçu na base de cálculo de verbas trabalhistas, como 13º salário e férias. O Recorrente requer a inclusão desses valores na base de cálculo das referidas verbas. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em definir se o Autor tem o direito de incluir os valores recebidos a título de Plantão Profissional de Nível Superior (PPNS) no cálculo do 13º salário, das férias e do adicional de insalubridade. III. Razões de decidir 1. O Recorrente tem direito de incluir os valores recebidos a título de Plantão Profissional de Nível Superior (PPNS) no cálculo do 13º salário e das férias, pois essas verbas devem ser calculadas com base na remuneração do servidor, conforme a Lei Complementar Municipal nº 17/1993. 2. Os valores referentes aos plantões (PPNS 1 e 2) são considerados vantagens temporárias e, portanto, devem integrar a remuneração do servidor para fins de apuração das verbas trabalhistas. 3. O pedido de inclusão do adicional de insalubridade nas horas extras não é cabível, pois a legislação municipal estabelece que esse benefício deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a inclusão dos valores referentes aos plantões realizados (PPNS 1 e 2) na base de cálculo das férias, do terço constitucional e do décimo terceiro salário, bem como ao pagamento das diferenças não quitadas, limitadas ao período não prescrito. Tese de julgamento: É direito do servidor público incluir as horas extras recebidas a título de Plantão Profissional de Nível Superior (PPNS) na base de cálculo do décimo terceiro salário e das férias, considerando que tais valores são considerados vantagens pecuniárias temporárias e integram a remuneração, conforme previsão legal. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em atenção ao enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro ao Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família (mov. 1.5 e 31.2), bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais, que tratam do reconhecimento e pagamento de valores referentes às horas extras prestadas sob as rubricas PPNS 1 e PPNS 2 (Plantão Profissional de Nível Superior), que, embora tenham sido efetivamente realizadas e remuneradas, não foram consideradas pelo Município de Foz do Iguaçu na base de cálculo de verbas trabalhistas como 13º salário, férias, 1/3 constitucional de férias e adicional de insalubridade. Aduz, em síntese, que as horas extras realizadas sob as rubricas PPNS 1 e PPNS 2 deveriam integrar a base de cálculo do 13º salário, férias com 1/3 constitucional e adicional de insalubridade, pois são vantagens pecuniárias temporárias previstas em lei municipal. Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal em determinar se o Autor tem ou não o direito de incluir os valores recebidos a título de Plantão Profissional de Nível Superior (PPNS) no cálculo do 13º salário, das férias, do adicional de um terço constitucional. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão ao Recorrente. O Plantão Profissional Nível Superior (PPNS) possui previsão na Lei Municipal nº 1.997 /96, dispondo em seus arts. 73 e 74, caput: Art. 73. Fica o Prefeito do Município autorizado a instituir por ato próprio, regime de plantão diuturno, com intervalos de compensação ou não, para atendimento dos serviços de saúde tidos como imprescindíveis à população. Parágrafo único. O servidor público municipal, quando alcançado por tal medida, não poderá ter sua jornada semanal de trabalho superior àquela prevista para o seu cargo, nem deixar de gozar o seu descanso semanal remunerado. Art. 74. O regime de plantão que trata o art. 73 será realizado por profissionais de saúde de nível superior obedecendo a seguinte tabela:[...]. Com relação à gratificação natalina, a Lei Complementar Municipal 17/93 prevê em seu artigo 100 o direito do servidor municipal à percepção do décimo terceiro salário: Art. 100 - Além do vencimento básico e das vantagens previstas nesta Lei, serão def eridas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: (...) VI - gratificação de décimo-terceiro vencimento; Em relação à base de cálculo das férias e do décimo terceiro salário, a referida lei estabelece: Art. 122 - Ao servidor ativo, inativo e aos pensionistas será concedida gratificação de décimo-terceiro vencimento, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração ou provento, por mês de exercício no respectivo ano. § 1º - A gratificação de décimo-terceiro vencimento será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano, calculada sempre sobre a remuneração ou provento desse mês, excluídas as parcelas decorrentes de substituição e de pagamentos atrasados, ressalvados os casos de proporcionalidade. Art. 126 -O servidor fará jus, anualmente, ao gozo de um período de férias, com direito ao vencimento do cargo acrescido das vantagens permanentes, e as temporárias na forma do regulamento sendo computado o período como de efetivo exercício. (destaquei) Isto posto, a Lei Complementar Municipal nº 17/1993 expressa o conceito de remuneração e o que são consideradas vantagens permanentes ou temporárias: Art. 68 - Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei. Art. 69 - Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanente ou temporário. § 1º - Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço. § 2º - Vantagem temporária é aquela atribuída ao servidor, durante algum período de tempo, em razão da natureza e condições da função que exerça. A remuneração, portanto, é composta por vantagens tanto de caráter permanente, como de caráter temporário, sendo que tanto o décimo terceiro quanto as férias devem ser calculadas com base na remuneração do servidor. Assim, os valores recebidos a título de PPNS1 E PPNS2 devem refletir sobre o cálculo do décimo terceiro salário e das férias do Recorrente, pois há expressa previsão legal que autoriza a integração da vantagem temporária na verba remuneratória. Quanto à inclusão do adicional de insalubridade, a legislação municipal aplicável estabelece que esse benefício deve incidir exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor, conforme previsto no artigo 115 da Lei Complementar Municipal nº 17/93. Dessa forma, não é cabível o pedido do Recorrente para que as horas extras decorrentes dos plantões (PPNS 1 e 2) sejam consideradas na base de cálculo do adicional de insalubridade, uma vez que o pagamento já foi corretamente efetuado pelo município com base no vencimento básico da servidora, em conformidade com a norma vigente. Nesse sentido é o entendimento desta 6ª Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DAS HORAS PLANTÃO (PPNS1 e PPNS2) NO CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. HORA PLANTÃO QUE POSSUI CARÁTER DE VANTAGEM TEMPORÁRIA E INTEGRA A REMUNERAÇÃO. ARTIGO 122, §1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 17/1993 QUE DISPÕE QUE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO SERÁ CALCULADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025893- 47.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES -J. 22.09.2023);(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0019158-95.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO -J. 14.08.2023); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025928-07.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu -Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI -J. 20.03.2023). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0022895- 72.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 14.04.2024) (destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA PARA O FIM DE DETERMINAR A INCLUSÃO DAS HORAS DE PLANTÃO PROFISSIONAL NÍVEL SUPERIOR (PPNS1 E PPNS2) NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE MUNICIPAL. VERBA RECEBIDA PELOS PLANTÕES SE CARACTERIZA COMO VANTAGEM DE CARÁTER TEMPORÁRIO E INTEGRA A REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA (ART. 68 DA LC Nº 17/1993). DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO QUE DEVE SER CALCULADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO (ART. 122 DA LC Nº 17/1993). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCEITO DE VENCIMENTO QUE DEVE ENGLOBAR A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA RECEBIDA PELO EXERCÍCIO DE PLANTÃO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 73 DA LEI 1.997/1996). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0027945-16.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 24.02.2024) (destaquei) Portanto, merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo, para determinar que o Município réu seja condenado a incluir, na base de cálculo das verbas trabalhistas, os valores referentes aos plantões realizados (PPNS 1 e 2), especificamente para fins de apuração das férias, do terço constitucional, do décimo terceiro salário, bem como ao pagamento das diferenças não quitadas, limitadas ao período não prescrito, ou seja, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Quanto à condenação, os juros moratórios serão aplicados a partir da citação e serão computados, até 08/12/2021, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5° da Lei n° 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, consoante decisão do STF no RE n° 870.947/SE e do STJ no REsp n° 1.492.221/PR. A partir de 09/12/2021, em razão da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para a atualização monetária e juros de mora, à letra do art. 3° da EC 113/2021[1]. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito parcial em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de HEMERSON LUBE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 07 de agosto de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz (a) Relator (a)
|