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Ementa: DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO RESTAURATÓRIO INSTAURADO DE OFÍCIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. PROCEDIMENTO RESTAURATÓRIO NÃO CONCLUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE DESÍDIA À PARTE. PROVIDÊNCIA DETERMINADA À SERVENTIA NÃO CUMPRIDA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo exequente nos autos de Restauração de Autos Cível, vinculado à Execução de Título Extrajudicial, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa. O banco exequente/apelante sustentou, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de dupla intimação prévia à extinção, pessoal e de seu patrono, além de vício no endereço utilizado para a intimação pessoal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença poderia extinguir o feito por abandono da causa antes da conclusão das providências necessárias à recomposição do acervo processual desaparecido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O procedimento de restauração de autos, previsto nos artigos 712 a 718, todos do Código de Processo Civil, tem por finalidade a recomposição do acervo processual desaparecido, a fim de recolocar o processo no estado em que se encontrava antes do extravio, seguindo o processo principal seus termos apenas após julgada a restauração (CPC, Art. 716).4. No caso, o procedimento restauratório foi instaurado de ofício pelo juízo de origem, após certidão da serventia que constatou o extravio das peças da execução de título extrajudicial nº 434/1999. A controvérsia processual ainda estava centrada na reconstituição das peças desaparecidas quando da prolação da sentença, e não propriamente no prosseguimento da pretensão executiva.5. A hipótese dos autos não revela desídia suficiente para justificar o encerramento do feito, pois a insuficiência documental decorreu do próprio extravio dos autos pela serventia.6. Ademais, a instituição financeira exequente/apelante apresentou os documentos que afirmou possuir, embora relativos a autos diversos, e, quando intimada a esclarecer a divergência, informou a impossibilidade de apresentar outras cópias em razão da substituição de patrono e da ausência de acesso às peças reclamadas, tendo sido deferida a intimação do antigo procurador, que permaneceu silente.7. A extinção prematura do procedimento de restauração, sem prévia conclusão das providências destinadas à recomposição dos autos e sem julgamento da restauração, configura error in procedendo, impondo a cassação da sentença de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Sentença cassada, de ofício. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: “1. O procedimento de restauração de autos deve ser concluído mediante julgamento próprio antes do regular prosseguimento do processo restaurado, nos termos do artigo 716 do Código de Processo Civil.” “2. A extinção do procedimento restauratório por abandono da causa é prematura quando ainda pendente diligência determinada à serventia e potencialmente útil à recomposição do acervo processual desaparecido.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 712 a 718; Art. 716; Art. 1.009, caput; Art. 1.012, caput e § 1º; Art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp nº 198.721/MT – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – Terceira Turma – j. 25.11.2003 – DJ 19.12.2003; STJ – REsp nº 322.140/SC – Rel. Min. Castro Meira – Segunda Turma – j. 08.11.2005 – DJ 20.02.2006; STJ – REsp nº 774.797/SP – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – Terceira Turma – j. 13.09.2005 – DJ 28.11.2005; TJPR – Apelação Cível nº 0006245-67.2018.8.16.0004 – Rel. Des. Tito Campos de Paula – 17ª Câmara Cível – j. 30.05.2022; TJPR – Agravo de Instrumento nº 0041703-26.2019.8.16.0000 – Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Sandra Bauermann – 17ª Câmara Cível – j. 10.03.2020; STJ – AgInt no EREsp nº 1.539.725/DF – Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira – Segunda Seção – j. 19.10.2017; STJ – EDcl no REsp nº 1.573.573 – Rel. Min. Marco Bellizze – Terceira Turma – j. 04.04.2017.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005356-93.1999.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO.Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no recurso de apelação nº 0016121-52.2024.8.16.0031, que negou provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, mantendo a r. sentença, com a finalidade de que as taxas de juros remuneratórios nos contratos celebrados entre as partes sejam estabelecidas em acordo com aquelas previstas pelo Bacen.Inconformada, a embargante opôs os presentes embargos de declaração, alegando, em suma, que houve a limitação dos juros à média de mercado, sendo que esta Colenda 16ª Câmara Cível manteve a revisão dos contratos, mesmo após a apresentação do recente julgamento do REsp nº 1.821.182/RS, em que o STJ entendeu que a média de mercado não pode ser o limite, já que é média, e que a abusividade deve ser analisada de caso para caso, considerando as peculiaridades na relação de consumo.Salienta que é possível observar dos autos, que em nenhum momento houve menção, por esta Corte de Justiça, da decisão trazida aos autos como divergência jurisprudencial. Portanto, faz-se necessário o prequestionamento da matéria, visando a interposição de Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de não ser conhecido.Entende que não se encontraram prequestionados os seguintes artigos: “A) artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF.”Aduz que se deve ter em mente que as instituições financeiras possuem o crédito como maior fonte de receita/lucro, de modo que utilizam do dinheiro dos poupadores, concedendo um retorno financeiro para tanto, após um determinado tempo, e emprestam para o tomador de crédito.Discorre que se esse repasse, considerando o risco com maus pagadores, for feito com base na média de mercado, a instituição financeira não teria lucro – ou melhor – sairia com prejuízo – pois o valor não engloba o custo administrativo, e demais despesas necessárias para o funcionamento administrativo da Instituição, muito menos o valor “perdido” com a impossibilidade de recuperação do valor emprestado (para maus pagadores)Ressalta que sendo certo que a Crefisa fornece crédito para pessoas com padrão administrativo financeiro diferenciado, não pode ser comparada com outras instituições que não o fazem, e isso deve ser sopesado no momento da caracterização – ou não – da abusividade.Nesse diapasão, ratifica a alegação de que o tema não foi analisado em nenhuma das instâncias, requerendo o acolhimento dos presentes embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devendo ser analisada a divergência jurisprudencial apresentada, de forma inequívoca e eficaz.Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com declaração de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.Vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Os embargos de declaração se configuram como ferramenta processual de emprego de exceção, objetivando o aperfeiçoamento das decisões que são eivadas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preconizado no art. 1.022, do Código de Processo Civil.Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em sede de apelação cível que negou provimento ao recurso da instituição financeira, e determinou que os juros remuneratórios fixados no contrato celebrado entre as partes fossem reduzidos à taxa média de mercado fixada pelo Bacen.No caso em tela, os embargos de declaração merecem ser conhecidos porquanto tempestivos, contudo, rejeitados, uma vez que não há qualquer vício ser sanado. Explico.Em suas razões de embargos, a embargante alega que houve a limitação dos juros à média de mercado, sendo que esta Colenda 16ª Câmara Cível manteve a revisão dos contratos, mesmo após a apresentação do recente julgamento do REsp nº 1.821.182/RS, em que o STJ entendeu que a média de mercado não pode ser o limite, já que é média, e que a abusividade deve ser analisada de caso para caso, considerando as peculiaridades na relação de consumo.Sem razão.Pois bem, é de salutar importância ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam para prequestionar matérias a fim de ensejar a interposição de recurso especial, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE.1. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de matéria .constitucional não possibilita a sua oposição 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 877.441/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 01/10/2019, DJe 03/10/2019. Ainda, no mesmo sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE CABIMENTO. PRIMEIROS ACLARATÓRIOS OPOSTOS CONSIDERADOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DA MULTA CORRESPONDENTE A 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE PELA AUSÊNCIA DE INTUITO PROCRASTINATÓRIO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. QUESTÃO DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO NÃO ADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. INVIABILIDADE DE OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS COM INTUITO EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0064839-52.2019.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.03.2021. E também: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NECESSIDADE DE O TERCEIRO GARANTIDOR INTEGRAR A EXECUÇÃO NO POLO PASSIVO (CPC, ART. 779, V). AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE DA PENHORA. NÃO VERIFICADO VÍCIO ALGUM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE DIANTE DAS CONCLUSÕES DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS ALUSIVOS À MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. “Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso ou pós-questionar dispositivos constitucionais” (Edcl no AgRg no REsp nº 1.516.863/MG – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma - DJe 5-2-2016). (TJPR - 16ª C.Cível - 0008153-06.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 24.08.2020) Destarte, não vislumbro no presente caso a existência de nenhum vício no acórdão embargado que enseje a oposição de embargos de declaração.A decisão da forma como lavrada é coerente e está amplamente fundamentada, de acordo com o raciocínio adotado, não havendo se falar em alteração por meio de embargos de declaração.Nesse diapasão, retiro da decisão embargada: ”(...) Predomina o entendimento do STJ de que os juros podem ser livremente pactuados pelas partes desde que não esteja demonstrada a abusividade dos percentuais fixados. Ainda, de acordo com a referida Corte, a abusividade resta caracterizada no momento em que a taxa fixada coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Destarte, cumpre deixar consignado que esta Colenda 16ª Câmara Cível possui entendimento pacificado de que se constata a abusividade dos juros quando estes ultrapassam em uma vez e meia a taxa média de mercado para operações similares no período”
Ainda, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação da instituição financeira embargante, restou devidamente fundamentado no acórdão objurgado que não há como se admitir que a parte embargante possa cobrar valores de taxa de juros quase seis vezes que a média geral fixada pelo Bacen, apenas por supostas peculiaridades dos credores que a procuram.Foi elucidado a necessidade da reflexão acerca do pedido de fixação de valor diverso da própria taxa média, como a redução da taxa contrata para o triplo, dobrou ou 1,5x a taxa média não merecendo guarida tal pretensão, pois a redução para a taxa média é o parâmetro adequado para, não só equilibrar o negócio jurídico ora sob análise, como meio de desestimular a embargante na perpetuação das práticas aqui reconhecidas como abusivas.Registrou-se que se é de interesse da embargante a fixação taxas mais elevadas, porém não desarrazoadas como as ora sob análise, deverá fazê-lo quando da celebração do contrato, e não requer em sede judicial a sua adequação a fim de evitar “maiores prejuízos” à mesma.Frisou-se que a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com a instituição financeira, e a ausência de garantias ofertadas não legitimam a embargante a cobrar o montante contratado. Afinal, todas da demais instituições financeiras se encontram no mesmo patamar da embargante, e conseguem fornecer taxas muito abaixo da praticada.Novamente, agora em sede de aclaratórios, destaco que as supostas dificuldades financeiras dos seus clientes, o que aumentaria o risco de inadimplência não legitima a contratação dos parâmetros fixados em contrato.A própria embargante quer fazer crer que não foi feita uma análise caso a caso, contudo, não trouxe ao longo de todo o processo o mínimo de lastro probatório, a justificar as supostas particularidades do caso concreto a ensejar a manutenção do contrato nos termos originariamente contratados.Ou seja, os alegados riscos e custas da operação em análise sequer foram demonstrados pela embargante. Logo, não pode a mesma requerer uma análise “diferenciada” sem comprovar o que alega.De resto, como é sabido, não há possibilidade de alteração de entendimento por meio de embargos aclaratórios, sob pena de violação dos limites impostos a esta espécie de recurso.Ressalto que a embargante deve se atentar para não protelar a tramitação do presente feito, objetivando a rediscussão das matérias analisadas por este Egrégio Tribunal de Justiça.Outrossim, se o objetivo é de que sejam novamente analisadas questões anteriormente apreciadas, no entanto sob outro prisma, deve ser manejado o remédio processual adequado e não fazer uso dos embargos declaratórios com manifesta pretensão de alterar o entendimento adotado no caso concreto.Ainda, imperioso ressaltar que os questionamentos elencados pela ora embargante revelam meramente o seu inconformismo ante a solução conferida, pretendendo, por meio dos presentes embargos de declaração a modificação do entendimento adotado, o que não se permite na via dos aclaratórios.Destarte, oportuno deixar devidamente consignado que as razões levantadas pelo ora embargante se mostram demasiadamente genéricas, em evidente repetição das peças processuais anteriores, na tentativa de rediscutir a matéria já analisada por esta Egrégia Corte.Por fim, diante dos motivos expostos alhures, rejeito os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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