SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005356-93.1999.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO RESTAURATÓRIO INSTAURADO DE OFÍCIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. PROCEDIMENTO RESTAURATÓRIO NÃO CONCLUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE DESÍDIA À PARTE. PROVIDÊNCIA DETERMINADA À SERVENTIA NÃO CUMPRIDA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pelo exequente nos autos de Restauração de Autos Cível, vinculado à Execução de Título Extrajudicial, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa. O banco exequente/apelante sustentou, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de dupla intimação prévia à extinção, pessoal e de seu patrono, além de vício no endereço utilizado para a intimação pessoal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença poderia extinguir o feito por abandono da causa antes da conclusão das providências necessárias à recomposição do acervo processual desaparecido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O procedimento de restauração de autos, previsto nos artigos 712 a 718, todos do Código de Processo Civil, tem por finalidade a recomposição do acervo processual desaparecido, a fim de recolocar o processo no estado em que se encontrava antes do extravio, seguindo o processo principal seus termos apenas após julgada a restauração (CPC, Art. 716).4. No caso, o procedimento restauratório foi instaurado de ofício pelo juízo de origem, após certidão da serventia que constatou o extravio das peças da execução de título extrajudicial nº 434/1999. A controvérsia processual ainda estava centrada na reconstituição das peças desaparecidas quando da prolação da sentença, e não propriamente no prosseguimento da pretensão executiva.5. A hipótese dos autos não revela desídia suficiente para justificar o encerramento do feito, pois a insuficiência documental decorreu do próprio extravio dos autos pela serventia.6. Ademais, a instituição financeira exequente/apelante apresentou os documentos que afirmou possuir, embora relativos a autos diversos, e, quando intimada a esclarecer a divergência, informou a impossibilidade de apresentar outras cópias em razão da substituição de patrono e da ausência de acesso às peças reclamadas, tendo sido deferida a intimação do antigo procurador, que permaneceu silente.7. A extinção prematura do procedimento de restauração, sem prévia conclusão das providências destinadas à recomposição dos autos e sem julgamento da restauração, configura error in procedendo, impondo a cassação da sentença de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Sentença cassada, de ofício. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: “1. O procedimento de restauração de autos deve ser concluído mediante julgamento próprio antes do regular prosseguimento do processo restaurado, nos termos do artigo 716 do Código de Processo Civil.” “2. A extinção do procedimento restauratório por abandono da causa é prematura quando ainda pendente diligência determinada à serventia e potencialmente útil à recomposição do acervo processual desaparecido.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 712 a 718; Art. 716; Art. 1.009, caput; Art. 1.012, caput e § 1º; Art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp nº 198.721/MT – Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro – Terceira Turma – j. 25.11.2003 – DJ 19.12.2003; STJ – REsp nº 322.140/SC – Rel. Min. Castro Meira – Segunda Turma – j. 08.11.2005 – DJ 20.02.2006; STJ – REsp nº 774.797/SP – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – Terceira Turma – j. 13.09.2005 – DJ 28.11.2005; TJPR – Apelação Cível nº 0006245-67.2018.8.16.0004 – Rel. Des. Tito Campos de Paula – 17ª Câmara Cível – j. 30.05.2022; TJPR – Agravo de Instrumento nº 0041703-26.2019.8.16.0000 – Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Sandra Bauermann – 17ª Câmara Cível – j. 10.03.2020; STJ – AgInt no EREsp nº 1.539.725/DF – Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira – Segunda Seção – j. 19.10.2017; STJ – EDcl no REsp nº 1.573.573 – Rel. Min. Marco Bellizze – Terceira Turma – j. 04.04.2017.