Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Luiza Hey Toscano de Oliveira ao mov. 29.1 dos autos n. 0001596-82.2025.8.16.0111, dos embargos à execução opostos pela Agravada em face da Agravante, por meio da qual foi concedido o efeito suspensivo pedido por aquela.Transcrevo trechos da decisão recorrida: “Todavia, a exigência de garantia do Juízo não possui caráter absoluto, devendo ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, sobretudo quanto à matéria arguida nos embargos possuir natureza de ordem pública, como ocorre na presente hipótese de alegação de ilegitimidade passiva. No caso em exame, denota-se que a embargante sustentou a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo aos embargos, alegando probabilidade do direito diante da ausência de legitimidade para responder pela dívida, bem como perigo de dano consistente na possibilidade de constrição de seus bens e comprometimento de sua subsistência. Nesse diapasão, em suma, a embargante sustenta que não integra a relação jurídica obrigacional, afirmando que sua assinatura na cédula de crédito executada nos autos n. 0001189-76.2025.8.16.0111 se deu unicamente para fins de autorização conjugal, não tendo assumido a condição de avalista ou devedora.Desta feita, a análise sumária dos autos evidencia a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada pela parte embargante.Quanto à probabilidade do direito, verifica-se, em juízo de cognição não exauriente, a embargante trouxe elementos relevantes no sentido de que sua assinatura no título executivo se deu exclusivamente na condição de cônjuge do avalista, com a finalidade de atender à exigência legal de outorga conjugal. Tal circunstância, conforme alegado, não implica, por si só, assunção de obrigação cambial ou responsabilidade solidária pela dívida exequenda, porquanto o aval constitui ato personalíssimo, que gera obrigação apenas àquela que o subscreve como garantidor. Assim, extrai-se do título executivo acostado no mov. 1.5 dos autos principais executivos n. 0023111-03 .2021.8.16.0019:[...]Nota-se que há clara distinção entre os termos utilizados para identificação das partes, sendo possível concluir que quem de fato prestou o seu aval como garantia foi o então cônjuge da embargante. Adicionalmente, convém salientar que, se de fato as partes tivessem o interesse de incluir a embargante como avalista do negócio pactuado, não haveria necessidade de qualificá-la como cônjuge - inclusive, mencionando os efeitos e a finalidade da assinatura diante do disposto no art. 1.647 do Código Civil - e sim como avalista do contrato sub judice. A propósito, veja-se: [...]À vista disso, presente a probabilidade do direito invocado pela parte embargante, eis que não se pode concluir sua participação no negócio jurídico executado como avalista, uma vez que a mera outorga uxória não a torna responsável pelo pagamento do débito exequendo como se avalista fosse. Nesse direcionamento, é também o entendimento jurisprudencial exarado por este Tribunal de Justiça:[...]Nesse contexto, a simples anuência conjugal, exigida por força do art. 1.647, inc. III, do Código de Processo Civil, em princípio, não tem o condão de inserir o cônjuge no polo passivo da obrigação como devedor ou avalista, tampouco de lhe atribuir responsabilidade patrimonial ilimitada pelo débito exequendo, o que reforça, em análise preliminar, a plausibilidade da tese de ilegitimidade passiva suscitada pela embargante. De outro lado, o perigo de dano é patente. Consta dos autos que a embargante foi citada para pagamento da integralidade da dívida, no valor de R$ 1.598.728,35 (mov. 37 - autos executivos n. 0001189- 76.2025.8.16.0111), sob pena de constrição patrimonial, o que evidencia risco concreto de atos expropriatórios sobre seus bens, caso não sobrestado o curso da execução.Ressalta-se que a manutenção da marcha executiva, nessas condições, poderá acarretar prejuízos de difícil ou incerta reparação, especialmente se, ao final, vier ser reconhecida a ausência de legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução. Diante desse cenário, a concessão do efeito suspensivo mostra-se medida adequada e necessária para resguardar a utilidade da prestação jurisdicional e evitar dano irreversível ou de difícil reparação, sem prejuízo da posterior reapreciação do tema após o contraditório.”. Inconformada, alega a Agravante: a) a decisão agravada baseou-se exclusivamente em excerto da cédula de crédito bancário relativo à outorga uxória, desconsiderando cláusula autônoma constante do mesmo título, sob o título “interveniente(s) garantidor(es)”, na qual a Agravada declara concordância com a hipoteca constituída sobre o imóvel rural identificado pela matrícula nº 11.828, oferecendo-o em garantia da integralidade da dívida; b) a documentação registral do imóvel, especialmente o registro R-1-11.828, qualifica a Agravada como interveniente garantidora ao lado de seu cônjuge, o que demonstraria participação própria na garantia real e afastaria a conclusão de que sua atuação se limitou à outorga conjugal; c) a decisão agravada deixou de examinar tais elementos probatórios, sendo proferida em cognição sumária e antes da manifestação da parte agravante, de modo que o quadro probatório indicaria legitimidade da agravada para permanecer no polo passivo, ao menos na condição de garantidora real, com responsabilidade restrita ao bem oferecido; d) houve indevida relativização do requisito legal da garantia do juízo previsto no art. 919, §1º, do CPC, sob o fundamento de tratar-se de matéria de ordem pública, embora o dispositivo não contemple tal exceção, sendo que, no caso concreto, a execução já se encontra garantida por penhora do imóvel vinculado à dívida; e) não se verifica perigo de dano apto a justificar a suspensão da execução, pois a eventual constrição patrimonial estaria limitada ao bem dado em garantia, correspondendo à consequência natural da garantia real prestada, ao passo que a suspensão do feito acarreta prejuízo à Agravante com a postergação da satisfação do crédito. Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 10.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 16.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e está acompanhado do devido preparo. Os fundamentos adotados na decisão de mov. 10.1 são suficientes para demonstrar que o recurso deve ser provido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e adições necessárias, para evitar tautologia. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, notadamente a probabilidade do direito invocado pela Embargante. A tese central veiculada nos embargos à execução — consistente na ilegitimidade passiva da Agravada, ao argumento de que teria atuado apenas como cônjuge do avalista — encontra, em teoria, respaldo em orientação jurisprudencial que distingue a figura do cônjuge anuente daquela do avalista ou devedor direto, especialmente quando ausente assunção autônoma de obrigação.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o cônjuge que apenas subscreve o título para fins de outorga uxória não assume obrigação cambial, não podendo ser equiparado ao avalista, cuja obrigação possui natureza personalíssima (STJ, REsp 1.475.257/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).Todavia, a análise do conjunto documental constante dos autos evidencia que o caso não se amolda a esse entendimento, ainda mais de forma automática. Ao revés, a própria estrutura da execução indica a qualificação da Agravada como interveniente garantidora, o que, em princípio, se harmoniza com a orientação de que o titular de bem dado em garantia real pode figurar no polo passivo da execução (art. 779, inciso V, do CPC; STJ, REsp 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 18/05/2021).O título executivo que embasa a execução, consistente na cédula de crédito bancário n.º C41031711-6 (mov. 1.5 da execução autuada sob o n. 0001189-76.2025.8.16.0111), não se limita à autorização conjugal, mas contém cláusula autônoma de interveniência na garantia, na qual a Agravada subscreve declaração de concordância com a constituição de hipoteca sobre bem imóvel, vinculando-o à satisfação da obrigação nos limites da garantia oferta por ela. Na primeira página da cédula, a Agravada é qualificada apenas como “cônjuge do avalista”, o que sinaliza não ser ela a prestadora de aval. Confira-se: Ocorre que um imóvel pertencente ao casal foi dado em hipoteca, constando à página 12 do título sua subscrição por parte da Agravada como “interveniente garantidora”, com declaração de que, na qualidade de proprietária do bem hipotecado, está “de pleno acordo com a hipoteca ora constituída, em garantia das obrigações assumidas pelo emitente”. Confira-se: À par do fato de a Agravada ter sido qualificada como interveniente garantidora no polo passivo da execução, corroborada pelo conteúdo do título executivo, também se verifica que a tese dela, de ilegitimidade passiva, é desabonada pelos elementos registrais do imóvel ofertado em garantia do crédito da Agravante (mov. 1.5 dos embargos à execução). Trata-se, portanto, de situação que demanda apuração acerca da natureza e extensão da responsabilidade decorrente da garantia real. O documento, aliás, foi assinado eletronicamente: Além disso, a própria petição inicial dos embargos revela ausência de assertividade plena na tese defensiva. Embora sustente, em caráter principal, a inexistência de vínculo jurídico com a obrigação, a Embargante formula pedido subsidiário de limitação da responsabilidade ao bem dado em garantia, admitindo, ainda que implicitamente, a possibilidade de enquadramento como garantidora.Por ora, destarte, carece de probabilidade jurídica o acolhimento dos pedidos formulados nos embargos à execução, sobretudo para que se reconheça a ilegitimidade passiva da Agravada, enquanto pressuposto necessário à suspensão do processo de execução.Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e indeferir o efeito suspensivo aos embargos à execução.
|