SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084021-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Manoel Ribas
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução. A controvérsia diz respeito à legitimidade passiva da Embargante, sob o fundamento de que sua assinatura na cédula de crédito bancário teria sido exarada apenas para fins de outorga conjugal. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. Razões de decidir1. A estrutura da execução indica a qualificação da Agravada como interveniente garantidora, o que, em princípio, se harmoniza com a orientação de que o titular de bem dado em garantia real pode figurar no polo passivo da execução (art. 779, inciso V, do CPC; STJ, REsp 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 18/05/2021).2. O título executivo que embasa a execução não se limita à autorização conjugal, mas contém cláusula autônoma de interveniência para prestação de garantia, na qual a Agravada subscreve declaração de concordância com a constituição de hipoteca sobre bem imóvel, vinculando-o à satisfação da obrigação nos limites da garantia oferta por ela.3. Carece de probabilidade jurídica o acolhimento dos pedidos formulados nos embargos, sobretudo para que se reconheça a ilegitimidade passiva da Agravada, enquanto pressuposto necessário à suspensão do processo de execução.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.