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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Recurso Inominado n° 0010170-92.2019.8.16.0018 1º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): SHEILA REGINA DA SILVA Relator: Bruna Greggio . AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. DEMORA NO RELIGAMENTO DE DOS SERVIÇOS FORNECIDOS PELA RÉ. PRAZO DE 24 HORAS NÃO OBSERVADO PELA RÉ. CONCESSIONÁRIA QUE RESPONDE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS. QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO. OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. . 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais em face da ré, pela má prestação dos serviços. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. A parte ré interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença, para afastar a condenação imposta a título de danos morais. 2. Mérito. Verifico que a presente lide se trata de uma típica relação de consumo, considerando-se que as partes se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor, consoante define o CDC. Tal entendimento é pacífico no STJ. Veja-se: “[...] na relação estabelecida entre o Poder Concedente e a Concessionária vige a normatização administrativa e na relação entre a Concessionária e o usuário o direito consumerista. Precedentes do STJ: REsp 1062975/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJ de 29/10/2008.” No caso em tela, a parte autora alega que, em 09/05/2019 esteve na sede da concessionária ré e efetuou o parcelamento das faturas em aberto, visto que estava sem os serviços em sua residência. Todavia, mesmo após o pagamento da parcela, a ré não restabeleceu os serviços na casa da autora, o que somente ocorreu após a formalização de reclamação administrativa junto ao Procon, em 15/05/2019. De início, é importante salientar que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços disponibilizados, com a correta especificação de quantidade, características, composição, qualidade, preço, bem como sobre os riscos que apresentem (Lei 8.078/90, art. 6º, III). Ainda, o art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Pois bem. Pelo conjunto probatório, resta incontroverso nos autos que a parte autora, de fato, estava em atraso com o pagamento das faturas da ré, efetuando o pagamento da primeira parcela em 09/05/2019 (seq. 1.11). Além disso, também está comprovado nos autos que os serviços na residência da parte autora foram restabelecidos apenas em 15/05/2019, fato confirmado pela própria ré em sua defesa. De acordo as informações constantes no site da ré, é de 24 horas ininterruptas o prazo máximo de atendimento a pedidos de religação para a unidade consumidora localizada em área urbana, quando cessado o motivo da suspensão. Assim, configurada está a falha na prestação do serviço, pela ré, que deixou de cumprir o restabelecimento dos serviços dentro do prazo informado à parte autora. De consequência, comprovado o ato ilícito decorrente da demora na religação dos serviços e inexistência de débito, resta evidente o dever de indenizar pelos danos extrapatrinominais. Danos morais. Saliento que indenização deve observar as peculiaridades do caso concreto, bem como atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a condição do ofendido. Ainda, não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (art. 884 do CC), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos análogos (CC, art. 944). Desse modo, é justo que se reconheça direito à indenização, então não só com o cunho indenizatório, mas também sancionatório, como forma de coagir a ré à revisão de seus procedimentos e adoção de novas práticas pautadas pela boa-fé e respeito aos milhares de usuários que dependem de seus serviços. No caso em apreço, constato que o quantum arbitrado não merece reparo, já que levou em consideração as peculiaridades do caso concreto, como a demora excessiva no restabelecimento do serviço (06 dias), o fato de a parte autora ter necessitado utilizar recursos hídricos de seu vizinho para as suas necessidades básicas (ato instrutório de seq. 40.2 e seq. 40.3), a idade do autor (pessoa idosa), estando o valor fixado, portanto, em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Desse modo, a sentença recorrida (seq. 42/44) deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, conforme já confirmou o Supremo Tribunal Federal (AI749963- rel. Min. Eros Grau, julg. 08/09/2009). Como já ressaltou a Min. Fátima Nancy Andrighi “é absolutamente contra o propósito da simplicidade e da informalidade uma Turma Recursal quando confirma uma sentença, a denominada dupla conforme, lavrar acórdão para repetir os mesmos fundamentos. Basta uma ementa para o repositório da jurisprudência, nada mais. É simples assim!” (DIDIER JR (coord. Geral). Juizados Especiais. Salvador: Juspodivm, 2015, p.31). Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condena-se a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Este é o voto que proponho. 3. Dispositivo Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Leo Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participaram os Juízes Bruna Greggio (relator) e Marco Vinícius Schiebel. Curitiba, 24 de julho de 2020 Bruna Greggio Magistrada
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