SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0084058-07.2026.8.16.0000
(Dúvida/exame de competência)
Segredo de Justiça: Não
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Dúvida/exame de competência. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Recurso: 0084058-07.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Concurso de Credores
Agravante(s): ITAÚ UNIBANCO COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.
Agravado(s): ELECTRA COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA.
ELECTRA COMERCIALIZADORA VAREJISTA LTDA.
PRIME PARTICIPAÇÕES S/A.
INTREPID INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. EXAME DE
COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÕES
JUDICIAIS DE EMPRESAS DISTINTAS ATUANTES NO MERCADO
LIVRE DE ENERGIA ELÉTRICA. AFINIDADE TEMÁTICA E
SUBMISSÃO AO MESMO AMBIENTE REGULATÓRIO. AUSÊNCIA DE
CONEXÃO, CONTINÊNCIA OU ACESSORIEDADE. RISCO ABSTRATO
DE DECISÕES DIVERGENTES. INSUFICIÊNCIA. ART. 55, § 3º, DO
CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE
PRÁTICA ENTRE OS POSSÍVEIS COMANDOS JURISDICIONAIS.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO VÁLIDA.
REDISTRIBUIÇÃO AO RELATOR ORIGINÁRIO. 1. A prevenção
recursal exige a observância das hipóteses previstas no Regimento
Interno, notadamente a identidade dos autos ou a presença de
vínculo de conexão, continência ou acessoriedade entre os
processos. 2. A atuação de empresas no mesmo segmento
econômico e a submissão ao mesmo ambiente regulatório não
caracterizam, por si sós, vínculo jurídico apto a configurar a
prevenção. 3. A reunião de processos não conexos, com
fundamento no art. 55, § 3º, do CPC, pressupõe risco concreto de
decisões lógicas ou inconciliáveis, não bastando a possibilidade
abstrata de interpretações jurídicas divergentes sobre relações
contratuais distintas. 4. O risco abstrato de decisões divergentes
acerca de contratos distintos ou de possíveis impactos sistêmicos
no mercado livre de energia elétrica não amplia as hipóteses
regimentais de prevenção nem autoriza a concentração de
processos recuperacionais autônomos perante um único Relator. 5.
Inexistente vínculo jurídico-processual entre as recuperações
judiciais e ausente incompatibilidade concreta entre os possíveis
comandos jurisdicionais, deve-se proceder à redistribuição do
recurso ao Relator originalmente sorteado, prevento em razão da
primeira distribuição válida no âmbito da recuperação judicial da
Electra. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I — RELATÓRIO
O Desembargador Mário Luiz Ramidoff, da 17ª Câmara Cível, declinou
da competência para o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0054339-77.2026.8.16.0000,
inicialmente distribuído a ele por sorteio segundo o critério relativo às ações de Direito
Falimentar (RI TJPR, art. 110, VII, “b”). O recurso foi interposto nos autos da Tutela Cautelar
Antecedente nº 0006353-30.2026.8.16.0194, ajuizada por Electra Comercializadora de Energia
Ltda. Acolhendo alegação formulada pela agravante Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica (CCEE), reconheceu a prevenção do Desembargador Francisco Cardozo Oliveira,
Relator dos Agravos de Instrumento nº 0045237-31.2026.8.16.0000 e nº 0046263-
64.2026.8.16.0000, oriundos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0005433-56.2026.8.16.0194,
ajuizada por Tradener Ltda., igualmente atuante no mercado livre de energia elétrica.
Considerou, para tanto, o risco de decisões conflitantes e de repercussão sistêmica no setor,
determinando a redistribuição do recurso.
Posteriormente, o Agravo de Instrumento nº 0084058-07.2026.8.16.0000,
interposto nos autos da Recuperação Judicial nº 0009800-26.2026.8.16.0194, ajuizada pelas
empresas do grupo Electra, foi distribuído ao Desembargador Francisco Cardozo Oliveira por
prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0054339-77.2026.8.16.0000. As recuperandas
impugnaram a distribuição, sustentando a inexistência de vínculo entre as recuperações
judiciais da Electra e da Tradener e requerendo a redistribuição livre do recurso ou,
subsidiariamente, seu encaminhamento ao Desembargador Mário Luiz Ramidoff, Relator
originalmente sorteado no primeiro recurso relacionado à tutela cautelar da Electra.
Diante da controvérsia quanto à prevenção e da multiplicidade de recursos
relacionados à tutela cautelar antecedente e à recuperação judicial da Electra, o
Desembargador Francisco Cardozo Oliveira formulou consulta à 1ª Vice-Presidência, nos
termos do art. 179, § 3º, do Regimento Interno, para definição da competência.
II — FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de exame de competência instaurado a partir de consulta
formulada no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0084058-07.2026.8.16.0000, interposto nos
autos da Recuperação Judicial nº 0009800-26.2026.8.16.0194, ajuizada por Electra
Comercializadora de Energia Ltda., Electra Comercializadora Varejista Ltda., Intrepid
Investimentos e Participações S/A e Prime Participações S/A. A controvérsia consiste em
definir se há prevenção do Desembargador Francisco Cardozo Oliveira em razão da
distribuição anterior dos Agravos de Instrumento nº 0045237-31.2026.8.16.0000 e nº 0046263-
64.2026.8.16.0000, interpostos nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0005433-
56.2026.8.16.0194, vinculada à Recuperação Judicial nº 0008972-30.2026.8.16.0194, ajuizada
por Tradener Ltda., sob o fundamento de que ambas as empresas atuam no mercado livre de
energia elétrica e mantêm relações regulatórias com a Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica (CCEE).
Nos termos do Regimento Interno, compete às 17ª e 18ª Câmaras Cíveis o
julgamento de ações relativas ao Direito Falimentar, exceto a matéria penal (RI TJPR, art. 110,
VII, “b”).
Além disso, a distribuição válida do primeiro recurso ou pedido de efeito
suspensivo torna preventa a competência do Relator para os demais recursos e incidentes dos
mesmos autos (art. 178, “caput”). A reunião da relatoria, no âmbito recursal, justifica-se em
ações conexas, acessórias ou reunidas por continência, especialmente se houver risco de
decisões conflitantes. A conexão configura-se quando duas ou mais ações têm em comum o
pedido ou a causa de pedir (CPC, art. 55, "caput"), não a caracterizando, todavia, a simples
identidade de partes nem a simples afinidade temática entre as causas. Nessas hipóteses, a
unificação da relatoria visa assegurar a coerência jurisprudencial, a segurança jurídica e a
racionalização da atividade jurisdicional.
O art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) admite, ainda, a reunião
de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem
conexão em sentido estrito. Sua incidência, contudo, pressupõe a demonstração de que os
comandos jurisdicionais possam revelar-se lógica ou praticamente inconciliáveis. A mera
possibilidade de adoção de interpretações jurídicas diferentes acerca de relações autônomas
não se confunde com a contradição concreta contemplada pelo dispositivo.
No caso concreto, a Recuperação Judicial, autos nº 0009800-
26.2026.8.16.0194, foi proposta pelas empresas do grupo Electra em razão de alegada crise
financeira decorrente das alterações estruturais verificadas no mercado de energia elétrica a
partir de 2025. Segundo sua petição inicial, mudanças na metodologia de formação do Preço
de Liquidação das Diferenças (PLD) elevaram custos de aquisição de energia, ocasionando
desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados pelas recuperandas. Aduziu,
ainda, que medidas da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), como a
submissão ao regime de Operação Balanceada e a redução de contratos, agravaram a crise
de liquidez enfrentada pelo grupo.
A presente controvérsia decorre da Tutela Cautelar Antecedente, autos nº
0006353-30.2026.8.16.0194, ajuizada em caráter preparatório à Recuperação Judicial nº
0009800-26.2026.8.16.0194, da qual se originou o Agravo de Instrumento nº 0054339-
77.2026.8.16.0000, inicialmente distribuído, por sorteio, ao Desembargador Mário Luiz
Ramidoff.
Os Agravos de Instrumento, autos nº 0045237-31.2026.8.16.0000 e nº
0046263-64.2026.8.16.0000, por sua vez, apontados como aptos a gerar a prevenção,
originaram-se da Tutela Cautelar Antecedente nº 0005433-56.2026.8.16.0194, vinculada à
Recuperação Judicial nº 0008972-30.2026.8.16.0194, ajuizada por Tradener Ltda., empresa
distinta das recuperandas destes autos.
Embora as recuperandas dos autos nº 0009800-26.2026.8.16.0194
(Electra) e nº 0008972-30.2026.8.16.0194 (Tradener) exerçam atividade econômica
semelhante e estejam submetidas ao mesmo ambiente regulatório, cada recuperação judicial
apresenta patrimônio próprio, quadro distinto de credores, relações obrigacionais autônomas e
contratos diversos. Significa dizer: as demandas decorrem de situações jurídicas
independentes, envolvendo sujeitos distintos e interesses processuais específicos.
A mera identidade de segmento econômico, a submissão ao mesmo
ambiente regulatório ou a eventual repercussão sistêmica comum entre as demandas não
constituem, por si sós, vínculo jurídico apto a ensejar a prevenção, notadamente no que diz
respeito à fixação da competência recursal. A prevenção constitui critério objetivo de
distribuição da competência e não pode ser ampliada com fundamento exclusivo em
circunstâncias econômicas ou setoriais estranhas aos elementos das demandas. O liame que
ordinariamente autoriza a reunião de causas estabelece-se entre os elementos das ações —
partes, pedido e causa de pedir —, não entre as realidades econômicas derivadas do contexto
fático. Semelhanças de mercado não engendram identidade de elementos, e tomá-las por tal
significaria equiparar, sem base jurídica, objeto litigioso com substrato econômico que o
origina. Aliado a isso, no caso, cada recuperação judicial ostenta causa de pedir própria — a
crise econômico-financeira de cada devedora, seus contratos e seu passivo —, embora
compartilhem o mesmo cenário regulatório.
Desse modo, cumpre repetir, exclusivamente para fins de fixação de
competência dos órgãos jurisdicionais desta Corte, não se detecta identidade de pedido ou de
causa de pedir, tampouco relação de acessoriedade ou continência entre a Recuperação
Judicial nº 0009800-26.2026.8.16.0194 e a Recuperação Judicial nº 0008972-
30.2026.8.16.0194, ou entre as respectivas tutelas cautelares antecedentes, circunstância que
afasta a incidência da regra de prevenção prevista no art. 178 do Regimento Interno.
Também não se evidencia a hipótese excepcional do art. 55, § 3º, do CPC.
À vista dos elementos submetidos neste exame, não foi demonstrado que eventual decisão
proferida no processo recuperacional da Electra torne impossível o cumprimento da decisão a
ser proferida no processo da Tradener, ou vice-versa. As medidas discutidas incidem sobre
relações contratuais individualizadas, estabelecidas por empresas distintas, e não sobre um
mesmo contrato, ativo, patrimônio ou obrigação indivisível.
A possibilidade de os órgãos jurisdicionais adotarem entendimentos
diferentes sobre a validade de medidas da CCEE, sobre os efeitos de alterações do mercado
ou sobre o tratamento de contratos de comercialização de energia representa risco de
divergência interpretativa, e não, necessariamente, risco de comandos materialmente
contraditórios. A propósito, divergência de exegese é inerente ao sistema colegiado
jurisdicional e encontra soluções nos instrumentos de uniformização da jurisprudência, sem
que dela decorra, automaticamente, prevenção de um único Relator para todas as
recuperações judiciais de empresas integrantes do mesmo setor econômico.
O reconhecimento da prevenção nas circunstâncias descritas conduziria,
em última análise, à concentração perante um único Relator de recursos oriundos de
recuperações judiciais autônomas sempre que as devedoras atuassem no mesmo mercado
regulado ou fossem afetadas por fatos econômicos semelhantes. Essa solução, em tese,
criaria critério de distribuição não previsto no Regimento Interno e incompatível com a
objetividade exigida pelo princípio do juiz natural.
Eventuais interferências práticas entre as decisões poderão ser prevenidas
ou solucionadas mediante cooperação judiciária, inclusive por meio de troca de informações,
auxílio direto ou atos concertados destinados à coordenação das providências de efetivação,
nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC e da Resolução CNJ nº 350/2020. A cooperação,
entretanto, não importa deslocamento automático da competência nem autoriza que um órgão
jurisdicional imponha ao outro a solução do mérito submetido a julgamento.
A solução, ademais, encontra respaldo em precedente desta 1ª Vice-
Presidência, segundo o qual a vinculação temática a uma recuperação judicial,
desacompanhada do vínculo processual exigido pelo Regimento Interno, não basta para
deslocar a prevenção:
EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE
CRÉDITO. DISCUSSÃO SOBRE CONEXÃO E PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREVENÇÃO DOS AUTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA O
JULGAMENTO DE IMPUGNAÇÕES QUE TRAMITAM EM PROCESSO DISTINTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 197, § 8°, DO REGIMENTO INTERNO. EXAME DE
COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR — 1ª Vice-Presidência — 0037589-
05.2023.8.16.0000 — Cascavel — Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO, 1º VICE
— J. 15.12.2023).
Nessas condições, não há prevenção do Desembargador Francisco
Cardozo Oliveira, Relator dos Agravos de Instrumento nº 0045237-31.2026.8.16.0000 e nº
0046263-64.2026.8.16.0000, oriundos da Tutela Cautelar Antecedente nº 0005433-
56.2026.8.16.0194, vinculada à Recuperação Judicial nº 0008972-30.2026.8.16.0194, ambas
ajuizadas por Tradener Ltda.
Por conseguinte, o presente recurso deve ser redistribuído ao
Desembargador Mário Luiz Ramidoff, prevento em razão da primeira distribuição válida do
Agravo de Instrumento nº 0054339-77.2026.8.16.0000, oriundo da Tutela Cautelar
Antecedente nº 0006353-30.2026.8.16.0194, preparatória à Recuperação Judicial nº 0009800-
26.2026.8.16.0194, inexistindo fundamento regimental para deslocar a competência ao Relator
dos recursos vinculados ao processo recuperacional da Tradener.
O fato de o Agravo de Instrumento nº 0054339-77.2026.8.16.0000 ter sido
posteriormente encaminhado ao Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, em decorrência
do declínio ora examinado, não constitui fundamento autônomo de prevenção. A distribuição
superveniente decorreu precisamente da premissa cuja correção é objeto deste exame e, uma
vez afastada essa premissa, não pode consolidar a competência nem produzir efeito
preventivo próprio, em consonância com a Súmula 60 deste Tribunal. Deve prevalecer,
portanto, afastado o vínculo com os processos da Tradener, a primeira distribuição válida
realizada no âmbito dos processos da Electra.
III — DISPOSITIVO
Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária,
a fim de determinar a redistribuição do recurso ao Excelentíssimo Desembargador Mário
Luiz Ramidoff, da 17ª Câmara Cível (RI TJPR, art. 179, § 3º c/c art. 178).
Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
G1V-12/G1V-48