SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084060-74.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO COMPROVADO ANTES DA DECISÃO DE REJEIÇÃO. TEMA 676 DO STJ. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. TUTELA RECURSAL. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento tempestivo das custas processuais, embora o pagamento tenha sido efetuado e comprovado antes da prolação do pronunciamento judicial, com pedido de recebimento e regular processamento do incidente ou, subsidiariamente, de admissão da peça como exceção de pré-executividade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recolhimento extemporâneo das custas, comprovado antes da decisão de rejeição da impugnação, permite a convalidação do ato processual; (ii) definir se a alegada ausência de indicação do valor correto e de demonstrativo discriminado e atualizado retira a utilidade do recurso ou pode ser examinada diretamente pelo Tribunal; (iii) verificar se o acolhimento do pedido principal prejudica a pretensão subsidiária de recebimento da peça como exceção de pré-executividade; e (iv) estabelecer se a tutela recursal deve ser revogada ou condicionada à prévia garantia do juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recolhimento das custas processuais, ainda que realizado após o término do prazo assinalado, foi comprovado antes da prolação da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A finalidade do ato processual foi alcançada antes do pronunciamento judicial de inadmissão.4. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 676, não se determina o cancelamento da distribuição quando o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. A rejeição da impugnação, nessas circunstâncias, configura formalismo excessivo e contraria o princípio da primazia do julgamento do mérito.5. A certificação do decurso do prazo não impede a convalidação do ato quando o pagamento das custas é efetuado e comprovado antes da decisão de cancelamento ou rejeição.6. Está configurado o interesse recursal, pois o provimento pretendido é útil e necessário para desconstituir o fundamento efetivamente adotado na decisão agravada e viabilizar o regular processamento da impugnação.7. A decisão recorrida não examinou a indicação do valor reputado correto nem a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado. A análise direta desses requisitos pelo Tribunal, previstos no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, configuraria supressão de instância.8. A eventual incidência do art. 525, § 5º, do CPC interfere no conhecimento da alegação de excesso de execução, mas não elimina a utilidade do recurso interposto contra a rejeição da impugnação por ausência de recolhimento tempestivo das custas.9. Compete ao Juízo de origem, após receber a impugnação, examinar seus fundamentos e verificar o atendimento dos requisitos legais, inclusive quanto à eventual incidência do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.10. O acolhimento do pedido principal de recebimento e regular processamento da impugnação prejudica a pretensão subsidiária de admissão da peça como exceção de pré-executividade, assim como os argumentos das contrarrazões especificamente dirigidos à inadequação dessa conversão.11. A tutela recursal concedida com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC não se confunde com o efeito suspensivo da impugnação disciplinado pelo art. 525, § 6º, do CPC. A garantia do juízo exigida para a suspensão do cumprimento de sentença pelo Juízo de origem não constitui requisito para a concessão da tutela recursal pelo Relator, quando presentes os pressupostos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o recebimento e o regular processamento da impugnação ao cumprimento de sentença pelo Juízo de origem, confirmada a tutela recursal anteriormente concedida.Tese de julgamento: “. O recolhimento extemporâneo das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença, quando comprovado antes da decisão de rejeição, permite a convalidação do ato e impõe o regular processamento do incidente. A eventual inobservância dos requisitos previstos no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC deve ser examinada pelo Juízo de origem quando a decisão recorrida se limitou a rejeitar a impugnação por ausência de recolhimento tempestivo das custas. A exigência de garantia do juízo prevista no art. 525, § 6º, do CPC não impede a concessão de tutela recursal pelo Relator com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.”______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 525, §§ 4º, 5º e 6º, 995, parágrafo único, e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.361.811/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 04.03.2015; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0145251-57.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 03.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0118932-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 29.05.2026.