Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO COMPROVADO ANTES DA DECISÃO DE REJEIÇÃO. TEMA 676 DO STJ. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO. TUTELA RECURSAL. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento tempestivo das custas processuais, embora o pagamento tenha sido efetuado e comprovado antes da prolação do pronunciamento judicial, com pedido de recebimento e regular processamento do incidente ou, subsidiariamente, de admissão da peça como exceção de pré-executividade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recolhimento extemporâneo das custas, comprovado antes da decisão de rejeição da impugnação, permite a convalidação do ato processual; (ii) definir se a alegada ausência de indicação do valor correto e de demonstrativo discriminado e atualizado retira a utilidade do recurso ou pode ser examinada diretamente pelo Tribunal; (iii) verificar se o acolhimento do pedido principal prejudica a pretensão subsidiária de recebimento da peça como exceção de pré-executividade; e (iv) estabelecer se a tutela recursal deve ser revogada ou condicionada à prévia garantia do juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recolhimento das custas processuais, ainda que realizado após o término do prazo assinalado, foi comprovado antes da prolação da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A finalidade do ato processual foi alcançada antes do pronunciamento judicial de inadmissão.4. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 676, não se determina o cancelamento da distribuição quando o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. A rejeição da impugnação, nessas circunstâncias, configura formalismo excessivo e contraria o princípio da primazia do julgamento do mérito.5. A certificação do decurso do prazo não impede a convalidação do ato quando o pagamento das custas é efetuado e comprovado antes da decisão de cancelamento ou rejeição.6. Está configurado o interesse recursal, pois o provimento pretendido é útil e necessário para desconstituir o fundamento efetivamente adotado na decisão agravada e viabilizar o regular processamento da impugnação.7. A decisão recorrida não examinou a indicação do valor reputado correto nem a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado. A análise direta desses requisitos pelo Tribunal, previstos no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, configuraria supressão de instância.8. A eventual incidência do art. 525, § 5º, do CPC interfere no conhecimento da alegação de excesso de execução, mas não elimina a utilidade do recurso interposto contra a rejeição da impugnação por ausência de recolhimento tempestivo das custas.9. Compete ao Juízo de origem, após receber a impugnação, examinar seus fundamentos e verificar o atendimento dos requisitos legais, inclusive quanto à eventual incidência do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.10. O acolhimento do pedido principal de recebimento e regular processamento da impugnação prejudica a pretensão subsidiária de admissão da peça como exceção de pré-executividade, assim como os argumentos das contrarrazões especificamente dirigidos à inadequação dessa conversão.11. A tutela recursal concedida com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC não se confunde com o efeito suspensivo da impugnação disciplinado pelo art. 525, § 6º, do CPC. A garantia do juízo exigida para a suspensão do cumprimento de sentença pelo Juízo de origem não constitui requisito para a concessão da tutela recursal pelo Relator, quando presentes os pressupostos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o recebimento e o regular processamento da impugnação ao cumprimento de sentença pelo Juízo de origem, confirmada a tutela recursal anteriormente concedida.Tese de julgamento: “. O recolhimento extemporâneo das custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença, quando comprovado antes da decisão de rejeição, permite a convalidação do ato e impõe o regular processamento do incidente. A eventual inobservância dos requisitos previstos no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC deve ser examinada pelo Juízo de origem quando a decisão recorrida se limitou a rejeitar a impugnação por ausência de recolhimento tempestivo das custas. A exigência de garantia do juízo prevista no art. 525, § 6º, do CPC não impede a concessão de tutela recursal pelo Relator com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.”______________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 525, §§ 4º, 5º e 6º, 995, parágrafo único, e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.361.811/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 04.03.2015; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0145251-57.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 03.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0118932-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 29.05.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0084060-74.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 20.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta em face da r. sentença de mov. 154.1, prolatada nos autos de AÇÃO REGRESSIVA, ajuizada por HDI SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., por meio da qual o MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais.Por celeridade, adoto parcialmente o relatório constante da r. sentença – in verbis:“Trata-se de ação regressiva proposta pela Seguradora autora em face de Copel Distribuição S/A. Alegou, em síntese, que seu segurado sofreu danos em seus equipamentos devido a oscilações de energia causadas por negligência da ré. Sustentou que na data dos fatos, uma descarga elétrica, resultante de tempestades, atingiu a rede de distribuição de energia, causando danos aos aparelhos do segurado. Asseverou que após regular o sinistro e contratar empresas especializadas, concluiu que os danos foram causados por oscilações de tensão. Narrou que pagou a indenização ao segurado e, agora requer ressarcimento desse valor da parte requerida. Argumentou que a requerida falhou em garantir a segurança e a manutenção adequada da rede elétrica, configurando responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço. Assim, pugnou pela aplicação da legislação consumerista com inversão do ônus da prova, e a condenação da ré ao pagamento do valor indenizado, acrescido de correção monetária, juros legais, custas judiciais e honorários advocatícios. Proferida a decisão inicial e citada a parte ré, esta apresentou resposta em forma de contestação. Contestou a inversão do ônus da prova e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ponderou que a responsabilidade pelo fornecimento de energia é subjetiva e que não há comprovação de nexo causal entre os danos alegados e a prestação de serviço. Sustentou que a responsabilidade pela manutenção das instalações elétricas internas é do consumidor e que a seguradora não comprovou a regularidade dessas instalações. Por fim, impugnou os documentos apresentados pela seguradora, alegando que são unilaterais e insuficientes para comprovar os danos e o nexo causal. O autor apresentou impugnação a contestação e instadas as partes se manifestarem acerca da produção de provas. Declinada a competência e suscitado o respectivo conflito, o Tribunal de Justiça determinou o prosseguimento do feito perante este juízo. O feito foi devidamente saneado, com a produção das provas pertinentes. Embora intimada para produzir a prova determinada pelo juízo, a autora manteve-se inerte. Os autos vieram conclusos.”Seguindo o trâmite processual, sobreveio a prolação da r. sentença de mov. 154.1, pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente a demanda. Condenou a autora o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa.Inconformada, vem apelar a autora HDI SEGUROS S.A. (mov. 158.1), sustentando, em síntese, que: a)- a autora instruiu a inicial com laudo técnico elaborado por empresa especializada, no qual se constatou, de forma expressa, que os danos apresentados pelos equipamentos possuem origem elétrica, sendo compatíveis com evento de oscilação/sobretensão; b)- A requerida não trouxe aos autos a totalidade dos registros necessários à comprovação da regularidade do sistema, limitando-se a documentos parciais, incapazes de afastar, de forma segura, a ocorrência de perturbação; c)- subsidiariamente, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser minorados, para patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se os critérios do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. Nesses termos, pede a reforma da r. sentença, com a procedência dos pedidos iniciais. A apelada COPEL apresentou contrarrazões (mov. 164.1).Subiram os autos a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO recurso comporta conhecimento, eis que preenche todos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, tanto os intrínsecos, quanto extrínsecos, pois é tempestivo e está acompanhado do respectivo comprovante de recolhimento do preparo.Dito isso, conheço do apelo e passo à análise do mérito recursal.MÉRITOComo já dito e reconhecido, é aplicável ao presente caso o regime da responsabilidade objetiva insculpido no artigo 37, §6.º da Constituição Federal, o qual dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. No entanto, mesmo sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público, é imprescindível que a parte autora demonstre o nexo causal entre os alegados danos e a suposta má prestação do serviço, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015.Pois bem.Aduz a seguradora apelante que os danos elétricos ocorridos no estabelecimento do segurado JOSÉ AUGUSTO ARAÚJO restaram suficientemente comprovados pelo laudo técnico acostado com a inicial, atestando o nexo causal entre a ocorrência do dano e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia. No caso em exame, as provas juntadas pela autora para a comprovação dos danos – relatório de regulação do sinistro e laudo técnico (mov. 1.7) – são frágeis para demonstrar, por si só, o nexo de causalidade entre o dano sofrido por parte dos segurados e falha na prestação de serviços pela concessionária de energia elétrica ora apelante.Ocorre que tais documentos são frágeis para demonstrar, por si só, o nexo de causalidade entre os danos sofridos e eventual falha na prestação de serviços pela concessionária de energia elétrica, visto que não são provas contundentes de que os danos nos aparelhos eletrônicos dos segurados ocorreram por falha no fornecimento de energia elétrica como alega a recorrente. Esses documentos, além de terem sido produzidos unilateralmente pela apelante, não explicam se os supostos defeitos ocorreram na rede elétrica externa ou interna da unidade consumidora, não sendo possível presumir que os danos ocorridos em equipamentos eletrônicos, em dia de chuva e com a incidência de raios, são sempre decorrentes de falha no sistema de distribuição de energia administrado pela concessionária. Nesse sentido já julgou esta Corte:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, “A”, DO RI/TJPR) AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. LAUDOS DE OFICINA INSUFICIENTES. RELATÓRIOS DA CONCESSIONÁRIA E LAUDO METEOROLÓGICO QUE ATESTAM AUSÊNCIA DE OSCILAÇÃO OU DESCARGA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois os equipamentos não estavam mais disponíveis e as provas documentais eram suficientes (CPC, art. 370). A responsabilidade da concessionária é objetiva (CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14), mas exige demonstração do nexo causal. Os laudos de oficina apresentados pela autora não são suficientes para comprovar que os danos decorreram de oscilação na rede elétrica. Os relatórios da concessionária e laudo meteorológico (SIMEPAR) indicam ausência de interrupção ou descarga elétrica nas datas dos sinistros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora conhecido e desprovido. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001538-40.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 09.03.2026) Para contrapor tais documentos, em sede de contestação, a apelada COPEL demonstrou por meio de Relatório de Interrupções e Indicadores que, na data do sinistro, não houve registros de interrupção de fornecimento de energia (mov. 30.4): Ressalte-se que tal documento é considerado como elemento apto de prova, eis que é auditado pela ANEEL, e contém não só o registro de interrupções, mas de todos os problemas e ocorrências relevantes na rede elétrica, inclusive de oscilações. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO (...) NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADO. JUNTADA DE LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. PROVA INSUFICIENTE. MÓDULO 9, DO PRODIST, QUE EXIGE CINCO INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONSTAR NO RELATÓRIO APRESENTADO PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA E NÃO CINCO RELATÓRIOS DISTINTOS. DOCUMENTO APRESENTADO PELA RÉ, EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DA ANEEL. LAUDO DA SIMEPAR ATESTANDO A OCORRÊNCIA DE DESCARGAS ATMOSFÉRICAS QUE É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O DIREITO CONSTITUTIVO DA SEGURADORA ANTE AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO À EVENTUAL INTERRUPÇÃO E/OU OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS DATAS DOS SINISTROS. (...) RECURSOS DE APELAÇÃO (1), INTERPOSTO PELA AUTORA, CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO (2), INTERPOSTO PELA RÉ, CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001293-69.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 31.05.2025)Ademais, o item 6.21 do módulo 9 do PRODIST, não exige que sejam apresentados cinco relatórios distintos, mas apenas que as cinco informações listadas devem constar no relatório apresentado pela concessionária de energia elétrica, a qual deve registrar todas as perturbações ocorridas no sistema de fornecimento. Inclusive, o referido item é expresso ao dizer que “não haverá perturbação na rede elétrica passível de ter afetado a unidade consumidora se, concomitantemente, para a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver ausência de registro nos relatórios” de uma das hipóteses nele previstas. Ou seja, no próprio entendimento da ANEEL o fato de o relatório não indicar nenhuma das possibilidades elencadas no item 6.2 não tem o condão de torná-lo inválido, mas apenas de eventualmente descaracterizar a ocorrência de perturbação na rede elétrica. Nestas condições, diante da não demonstração do nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo segurado e a conduta da concessionária de energia elétrica, cujo ônus, frise-se, cabia à autora (artigo 373, inciso I do CPC), merece confirmação a r. sentença que decidiu pela improcedência da presente ação regressiva. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O d. juízo a quo condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, a teor do que dispõe o art. 85, § 8° do Código de Processo Civil.Sustenta a recorrente que os honorários advocatícios devem ser reduzidos para patamar compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se os critérios do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.Pois bem. Primeiramente, deve ser frisado que a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da causa (R$ 2.688,64) não é permitida no caso em mesa, eis que mesmo que o arbitramento se desse pelo máximo legal (20%), o valor dos honorários seria irrisório. Inclusive, a própria legislação processual prevê que, quando o valor da causa for muito baixo, a fixação dos honorários deve ser feita por apreciação equitativa: Art. 85 § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Portanto, agiu corretamente a d. Magistrada a quo ao não arbitrar os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa. Por outro lado, tendo em mente os parâmetros previstos no § 2º do referido dispositivo, tenho que realmente o valor dos honorários fixados na r. sentença se mostra demasiadamente alto diante da realidade do caso concreto. Ora, a demanda trata apenas sobre o direito de regresso e a responsabilidade pelos danos elétricos do segurado no valor de R$ 2.688,64, questão de baixa complexidade, que não demandou produção de prova pericial ou testemunhal, e que não exigiu maiores trabalhos dos procuradores das partes. Desse modo, reputo como razoável reformar parcialmente a r. sentença, para determinar a redução do valor dos honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), de modo a atender melhor os parâmetros do art. 85, § 2º do CPC.Tal valor está em consonância com o usualmente fixado por esta Câmara em casos similares:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. 1. MÉRITO RECURSAL. PEDIDO DA PARTE RÉ DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS NA ORIGEM EM R$300,00 (TREZENTOS REAIS), PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE (ART. 85, §8º, DO CPC). ACOLHIMENTO. MONTANTE IRRISÓRIO DIANTE DA ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO. ARBITRAMENTO VERBA HONORÁRIA EM R$1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS CONSTANTES DA TABELA DA ADVOCACIA DATIVA (RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019-PGE/SEFA), DIANTE DA PREVISÃO DO ART. 85, §8º-A, DO CPC. JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO.2. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000930-33.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 14.12.2024) CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto, apenas para fixar os honorários de sucumbência no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelo critério da equidade, mantida a sentença nos demais termos.Não se aplica o § 11 do art. 85 do CPC. É como voto.
|