SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000138-42.2026.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. APENADO CONDENADO POR CRIME IMPEDITIVO. EXEGESE DA EXPRESSÃO CONCURSO DE CRIMES QUE CONSIDERA TODA A EXECUÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOI. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo apenado, em face da decisão exarada pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Toledo que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, para efeitos de concessão de indulto, deve ser procedida a unificação de todas as condenações que aparelham a execução penal, nos termos do artigo 11 do Decreto Presidencial 11.302/2022. III. Razões de decidir 3. O indulto, espécie de “clementia principis”, por sua natureza, deve ser interpretado restritivamente, pois de competência reservada ao Chefe do Poder Executivo que se traduz no exercício de seu poder discricionário. 4. Nos termos do artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, compete ao Presidente da República, de modo discricionário, disciplinar as hipóteses de indulto e comutação. 5. O indulto decorre de ato de poder discricionário do Presidente da República, que não só pode deixar de concedê-lo, segundo seu livre critério de conveniência e oportunidade, como também lhe é lícito impor-lhe restrições e condições.6. “Em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (STJ, HC n. 668.976/SP).7. Avaliando os dispositivos invocados, percebe-se que o apenado requer a concessão de indulto natalino, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022. No entanto, deve-se atentar à determinação de unificação das penas correspondentes a infrações diversas e a negativa de concessão do indulto correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, como dispõe o artigo 11, caput e parágrafo único, do Decreto 11.302/2022.8. No entendimento desta Corte de Justiça, na exegese do artigo 11, parágrafo único, do Decreto 11.302/2022, para fins de execução de pena consideram-se não somente as hipóteses de concurso de crimes estabelecidas na legislação penal, mas a totalidade daqueles praticados e em execução.IV. Dispositivo9. Recurso conhecido e não provido.______________Dispositivos relevantes citados: artigos 5º e 11 do Decreto nº 11.302/2022.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000314-86.2023.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 27.03.2023) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0015271-67.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 20.07.2020) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0025622-48.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 29.11.2019) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000410-73.2023.8.16.0030 - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 26.06.2023) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000166-74.2023.8.16.0021 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 26.06.2023) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000482-11.2023.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 19.06.2023) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000286-87.2023.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 03.06.2023)