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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084089-27.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO ACADÊMICO. RETIFICAÇÃO DE STATUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por instituição de ensino, para reconhecer o tempestivo cumprimento de obrigação de fazer e afastar a exigibilidade de astreintes. 1.2. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática no julgado, alegando que: (i) a manutenção do status "abandono" em registro acadêmico antigo comprova o descumprimento ou cumprimento parcial da ordem judicial; (ii) não foram analisadas adequadamente as teses sobre a duplicidade de registros, a majoração e subsistência das astreintes vencidas e a preclusão; e (iii) houve omissão quanto ao documento referente à análise curricular realizada por outra instituição de ensino, o qual comprovaria o prejuízo acadêmico sofrido. 1.3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC, a justificar a atribuição de efeitos infringentes ou o acolhimento do pleito de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 3.2. O acórdão apreciou fundamentadamente a questão do registro acadêmico antigo, consignando que a manutenção da anotação em assentamento inativo não possui relevância jurídica nem descaracteriza o cumprimento da tutela, cuja finalidade foi alcançada com a regularização do registro vigente e emissão da documentação de transferência. 3.3. Não há contradição interna no julgado, uma vez que a fundamentação adotou premissas lógicas e coerentes ao reconhecer a existência do registro antigo e, simultaneamente, a suficiência da alteração promovida no registro ativo para a satisfação do comando judicial. 3.4. O documento de análise curricular da outra instituição de ensino (PUCPR) foi expressamente enfrentado no voto condutor, que registrou tratar-se de indeferimento anterior ao ajuizamento da demanda, sem prova de óbice posterior à emissão da declaração de trancamento. 3.5. A conclusão pelo cumprimento tempestivo da obrigação afasta a incidência de multa cominatória e torna prejudicada a análise dos consectários de seu suposto atraso, revelando o inconformismo do embargante com a valoração probatória e o resultado do julgamento. 3.6. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC inviabiliza o acolhimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração nº 0059035-98.2022.8.16.0000/1, 6ª Câmara Cível, Relª. Desª. Lilian Romero, j. 03/07/2023.