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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO ACADÊMICO. RETIFICAÇÃO DE STATUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por instituição de ensino, para reconhecer o tempestivo cumprimento de obrigação de fazer e afastar a exigibilidade de astreintes. 1.2. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro de premissa fática no julgado, alegando que: (i) a manutenção do status "abandono" em registro acadêmico antigo comprova o descumprimento ou cumprimento parcial da ordem judicial; (ii) não foram analisadas adequadamente as teses sobre a duplicidade de registros, a majoração e subsistência das astreintes vencidas e a preclusão; e (iii) houve omissão quanto ao documento referente à análise curricular realizada por outra instituição de ensino, o qual comprovaria o prejuízo acadêmico sofrido. 1.3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC, a justificar a atribuição de efeitos infringentes ou o acolhimento do pleito de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa (CPC, art. 1.022). 3.2. O acórdão apreciou fundamentadamente a questão do registro acadêmico antigo, consignando que a manutenção da anotação em assentamento inativo não possui relevância jurídica nem descaracteriza o cumprimento da tutela, cuja finalidade foi alcançada com a regularização do registro vigente e emissão da documentação de transferência. 3.3. Não há contradição interna no julgado, uma vez que a fundamentação adotou premissas lógicas e coerentes ao reconhecer a existência do registro antigo e, simultaneamente, a suficiência da alteração promovida no registro ativo para a satisfação do comando judicial. 3.4. O documento de análise curricular da outra instituição de ensino (PUCPR) foi expressamente enfrentado no voto condutor, que registrou tratar-se de indeferimento anterior ao ajuizamento da demanda, sem prova de óbice posterior à emissão da declaração de trancamento. 3.5. A conclusão pelo cumprimento tempestivo da obrigação afasta a incidência de multa cominatória e torna prejudicada a análise dos consectários de seu suposto atraso, revelando o inconformismo do embargante com a valoração probatória e o resultado do julgamento.
3.6. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC inviabiliza o acolhimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração nº 0059035-98.2022.8.16.0000/1, 6ª Câmara Cível, Relª. Desª. Lilian Romero, j. 03/07/2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0084089-27.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Sob as alegações de que o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento (mov. 30.1-AI) incorreu em omissões, contradições e erro de premissa fática, contra ele se insurge o agravado, ora embargante (mov. 1.1-ED), aduzindo que: (a) a obrigação imposta à instituição de ensino não foi cumprida de forma integral nem dentro do prazo judicialmente fixado, uma vez que permaneceu ativo registro acadêmico contendo anotação de “abandono” mesmo após a concessão da tutela de urgência e a fixação de multa coercitiva; (b) o próprio acórdão reconheceu ser incontroverso que o antigo registro acadêmico do aluno permaneceu com a situação “abandono” durante o curso do feito, mas, contraditoriamente, concluiu pelo cumprimento tempestivo da obrigação; (c) tal circunstância evidencia, quando muito, cumprimento parcial ou tardio da determinação judicial, não sendo suficiente para afastar as astreintes já vencidas; (d) o acórdão não examinou adequadamente a interpretação do comando judicial que determinou a retificação dos “registros” acadêmicos do aluno, no plural, nem enfrentou a tese de que a posterior correção do registro antigo pela própria instituição de ensino constitui indicativo de que a obrigação não havia sido integralmente cumprida anteriormente; (e) o julgado deixou de apreciar a relevância da majoração das astreintes promovida no curso do processo, bem como a sequência processual evidenciadora do alegado descumprimento da ordem judicial, consistente na necessidade de reiteradas intimações e provocações judiciais para obtenção da retificação dos assentamentos acadêmicos; (f) houve omissão quanto à análise do documento referente à avaliação curricular realizada pela PUCPR, apresentado para demonstrar a relevância prática da anotação de “abandono” e os prejuízos acadêmicos decorrentes da manutenção de registros inconsistentes; (g) não houve enfrentamento das teses relacionadas ao cumprimento parcial da obrigação, ao ônus probatório da instituição de ensino, à duplicidade de registros acadêmicos e à preclusão decorrente da ausência de impugnação oportuna da multa fixada na origem. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para restabelecer a decisão de primeiro grau que manteve a exigibilidade das astreintes; subsidiariamente, postula o pronunciamento expresso acerca das teses deduzidas, para fins de prequestionamento.Intimada, a embargada ofereceu suas contrarrazões (mov. 12.1-ED).A seguir, foram os autos conclusos para julgamento e incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes no julgado, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada.No caso concreto, verifica-se que todas as questões reputadas relevantes para a solução da controvérsia foram expressamente examinadas pelo acórdão embargado.Com efeito, diversamente do que sustenta o embargante, o acórdão reconheceu expressamente que o antigo registro acadêmico do aluno permaneceu com a situação “abandono” durante o curso do feito, circunstância que foi considerada insuficiente para caracterizar descumprimento da obrigação judicial. Na ocasião, consignou-se que a finalidade precípua da tutela deferida consistia em possibilitar ao autor a obtenção da documentação necessária à transferência acadêmica, conclusão alcançada mediante a alteração do status para “trancado” no registro acadêmico vigente e a emissão da respectiva declaração pela instituição de ensino. Portanto, a circunstância ora invocada não foi ignorada pelo colegiado. Ao contrário, foi expressamente considerada e valorada, concluindo-se que a manutenção da anotação em registro acadêmico inativo não possuía relevância jurídica para aferição do cumprimento da obrigação imposta. II - Também não procede a alegação de contradição interna.A contradição apta a justificar o manejo dos embargos declaratórios é aquela existente entre premissas ou conclusões do próprio pronunciamento judicial. No caso, o acórdão adotou raciocínio lógico e coerente ao reconhecer, simultaneamente, a existência do registro antigo e a suficiência da regularização promovida no registro acadêmico vigente para atendimento da finalidade da tutela jurisdicional.Nesse aspecto, a insurgência do embargante revela mero inconformismo com a interpretação conferida ao alcance da ordem judicial e à relevância jurídica dos registros acadêmicos envolvidos, pretensão que extrapola os estreitos limites do art. 1.022 do CPC.III - Da mesma forma, não há omissão quanto à interpretação da expressão “registros”, utilizada na decisão concessiva da tutela de urgência.Ainda que o juízo de origem tenha compreendido que a determinação judicial abrangia todos os assentamentos acadêmicos vinculados ao autor, o acórdão reformou expressamente tal entendimento ao concluir que a finalidade da providência jurisdicional se encontrava plenamente satisfeita com a alteração do registro acadêmico vigente e a emissão da correspondente declaração de trancamento.Assim, a tese foi rejeitada por fundamentação incompatível com a conclusão pretendida pelo embargante, inexistindo omissão a ser sanada.IV – Igualmente, não prospera a alegação de ausência de enfrentamento do documento referente à análise curricular da PUCPR.O voto condutor do acórdão embargado registrou expressamente que referido documento dizia respeito a indeferimento ocorrido em momento anterior ao ajuizamento da demanda e que inexistia prova de que, após a emissão da declaração expedida pela agravante em cumprimento à ordem judicial, o embargante tivesse permanecido impossibilitado de efetivar sua transferência para outra instituição de ensino. Confira-se:“Essa constatação não se modifica com o documento análise curricular juntado ao mov. 15.3-AI, uma vez que se trata de indeferimento da transferência do agravado para a PUCPR ocorrido em 2022, ou seja, antes do ajuizamento da ação. Não há nos autos qualquer prova de que, após o ajuizamento e a emissão da declaração pela agravante (acima reproduzida) em cumprimento à obrigação de fazer a ela imposta, o agravado persistiu sem conseguir efetivar sua transferência a outra instituição de ensino”.Logo, a matéria foi apreciada de forma clara e suficiente, sendo descabida a pretensão de nova valoração do conjunto probatório por meio de embargos de declaração.V – Também não se verifica omissão quanto ao alegado cumprimento tardio da obrigação ou acerca da subsistência das astreintes vencidas.Isso porque o acórdão firmou conclusão expressa no sentido de que a obrigação foi tempestivamente cumprida pela instituição de ensino, ora embargada. A partir dessa premissa, reconheceu-se a inexigibilidade da multa cominatória desde a origem e a consequente extinção da execução. VI – Indo adiante, as alegações relativas à majoração das astreintes, à duplicidade dos registros acadêmicos, ao ônus da prova, à alegada preclusão quanto à multa e à posterior retificação do RA originário constituem, na realidade, fundamentos voltados à revisão da conclusão adotada no julgamento do agravo de instrumento, matéria já suficientemente apreciada e decidida pelo colegiado. VII – Finalmente, ausentes os vícios apontados, descabido o prequestionamento pretendido pela embargante, já que pressupõe a efetiva ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO QUE AUTORIZE O MANEJO DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059035-98.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.07.2023). Posto isso, ausentes os vícios apontados, REJEITO os embargos de declaração.
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