Ementa
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO. REGISTRO AUDIOVISUAL DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES E FATURAS VINCULADAS À OPERAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO, DA EXTENSÃO DAS OPERAÇÕES EFETIVAMENTE CONSENTIDAS PELO CONSUMIDOR E DA OCORRÊNCIA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EXIGIDA PELO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos referentes a cartão de crédito consignado e determinar o bloqueio do cartão para novas utilizações, em ação cumulada de reparação de danos materiais e morais, declaratória de inexistência de débito, inexigibilidade de título e devolução de valores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se estavam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos referentes ao cartão de crédito consignado e bloqueasse sua utilização.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A instituição financeira apresentou termo específico de adesão ao cartão consignado, registro audiovisual da contratação, comprovante de disponibilização de valor mediante saque e demonstrativo de despesas realizadas com o cartão.III.2. Os documentos evidenciaram controvérsia fática relevante acerca da autoria das operações e da regularidade da manifestação de vontade, incompatível com o reconhecimento da probabilidade do direito em cognição sumária.III.3. A apuração da eventual fraude e da participação de terceiros demandou contraditório e dilação probatória, não sendo possível, nesta fase, manter a tutela de urgência.III.4. Ausente um dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, impôs-se a revogação da tutela de urgência e o afastamento da multa cominatória vinculada à medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos referentes ao Cartão de Crédito RMC, contrato nº 19188015, e o bloqueio do referido cartão para novas utilizações, afastando-se, por consequência, a multa cominatória vinculada ao cumprimento da medida.
Tese de julgamento: A existência de elementos indicativos da contratação e da execução das operações financeiras controvertidas afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela de urgência quando a controvérsia recai sobre a efetiva extensão do consentimento manifestado pelo consumidor e sobre a alegada ocorrência de fraude, matérias que demandam dilação probatória.____Dispositivos relevantes citados: Arts. 300, 537 e 1.015, inc. I, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: N/A.
Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu-se que a decisão que havia suspendido os descontos do cartão de crédito consignado e bloqueado sua utilização deveria ser revogada, pois os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a existência de controvérsia relevante sobre as circunstâncias da contratação e sobre a alegada fraude. Como ainda precisava ser feita uma investigação mais detalhada para saber se houve fraude ou uso por terceiros, entendeu-se que não havia prova suficiente para manter a suspensão e o bloqueio naquele momento, sendo necessário ouvir as partes e produzir mais provas para esclarecer os fatos.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0084133-46.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 09.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra a decisão de mov. 7.1, proferida nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais c/c declaratória de inexistência de débito, inexigibilidade de título e devolução de valores nº 0020732-70.2026.8.16.0001, ajuizada por LUIZ ALBERTO LOPES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A. e HELP FRANCHISING PARTICIPAÇÕES LTDA., que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, nos seguintes termos: [...]que o BANCO BMG S.A. proceda, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, à suspensão dos descontos referentes ao Cartão de Crédito RMC (contrato nº 19188015) do benefício previdenciário do autor (NB 713.244.877-4), bem como ao bloqueio do referido cartão para novas utilizações, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).1.2. Quanto ao empréstimo consignado (contrato nº 437407007 – BMG)1.2.1. Denota-se queo próprio autor reconhece que compareceu à loja correspondente do Banco BMG com o intuito de contratar empréstimo consignado e correspondente do Banco BMG com o intuito de contratar empréstimo consignado e que sacou R$ 7.000,00 do valor depositado, circunstância que revela controvérsia que sacou R$ 7.000,00 do valor depositado, circunstância que revela controvérsia fática quanto à extensão da fraude nessa operação específica, demandando fática quanto à extensão da fraude nessa operação específica, demandando contraditório e dilação probatória para apuração da responsabilidade das rés e do contraditório e dilação probatória para apuração da responsabilidade das rés e do efetivo prejuízo.1.2.2. Ausente, assim, o requisito consistente na probabilidade do direito.[...]Ante o exposto DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para suspender os descontos referentes ao Cartão de Crédito RMC (contrato nº 19188015) do benefício previdenciário do autor (NB 713.244.877-4), bem como ao bloqueio do referido cartão para novas utilizações. Em suas razões recursais, a instituição financeira sustentou, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil; b) foi firmado termo de adesão específico ao cartão de crédito consignado, contendo a identificação do produto e autorização para constituição da reserva de margem consignável; c) a contratação e a autorização do saque foram registradas em vídeo; d) foi disponibilizado o valor de R$ 1.581,30 mediante saque vinculado ao cartão; e) o demonstrativo de despesas registra compras realizadas com o cartão; f) esses elementos afastam, em cognição sumária, a alegação de inexistência da contratação; e g) subsidiariamente, deve ser afastada ou reduzida a multa cominatória, ou substituída por expedição de ofício ao órgão responsável pelos descontos. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido no mov. 10.1 - AI/TJPR. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal Conheço do Agravo de Instrumento interposto na forma do disposto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 17/origem), regularidade formal (mov. 1.1 – AI/TJPR), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (mov. 1.4 – AI/TJPR). Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais c/c declaratória de inexistência de débito, inexigibilidade de título e devolução de valores ajuizada por LUIZ ALBERTO LOPES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A. e HELP FRANCHISING PARTICIPAÇÕES LTDA. O recorrente insurge-se contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para suspender as cobranças referentes ao Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), contrato nº 19188015, bem como determinar o bloqueio do cartão para novas utilizações. Pois bem. No caso, embora a parte autora sustente ter sido induzida em erro por preposta da correspondente bancária e afirme ter sido vítima de fraude na contratação dos produtos financeiros discutidos nos autos, os elementos apresentados pela instituição financeira revelam a existência de controvérsia relevante acerca das circunstâncias em que as operações foram realizadas, bem como acerca da efetiva ocorrência do alegado vício de consentimento. Cumpre observar que a própria parte autora não sustenta a inexistência de qualquer contato ou relacionamento com a instituição financeira. Ao contrário, narra que procurou a correspondente bancária da instituição financeira com o objetivo de obter crédito e que, durante o atendimento, foi induzida em erro por preposta da empresa, afirmando que a consultora "em absoluta má-fé o envolveria em um golpe" e que, utilizando o aparelho celular do autor, teria realizado diversas operações sem seu efetivo conhecimento. Sustentou, ainda, que os estelionatários teriam se apoderado do cartão de crédito BMG "sem o autor sequer saber da existência do mesmo", passando a utilizá-lo posteriormente (mov.1.1/origem). Com efeito, a parte agravante apresentou o documento denominado “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG S.A. e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (mov. 20.3/origem), no qual consta a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, acompanhado dos dados pessoais do agravado, identificação do benefício previdenciário utilizado para os descontos e autenticação eletrônica da operação. Também indicou a existência de registro audiovisual destinado à formalização da contratação e à autorização do saque vinculado ao cartão (mov. 20.7/origem).
Ademais, apresentou comprovante de transferência eletrônica realizada em favor do agravado, em 16/02/2024, no valor de R$ 1.581,30, para conta bancária de sua titularidade mantida junto ao Banco Santander, relacionada à operação de saque autorizada do cartão consignado (mov. 20.5/origem). Ainda, os demonstrativos e faturas juntados no mov. 20.4/origem registram a existência da operação vinculada ao cartão desde a fatura com vencimento em 10/03/2024, contendo lançamento de “Parcela de Saque Autorizado” e sucessivos descontos realizados mediante débito em folha de pagamento. Soma-se a isso a existência de comprovante de crédito, datado de 15/02/2024, no valor de R$ 17.525,01, depositado pelo Banco BMG na conta bancária do agravado, referente ao contrato de empréstimo consignado igualmente discutido na demanda. A esse respeito, a magistrada de origem consignou que o autor reconhece ter comparecido ao correspondente bancário do Banco BMG com o intuito de contratar empréstimo consignado e ter sacado R$ 7.000,00 do valor depositado, concluindo que a situação revela“controvérsia fática quanto à extensão da fraude nessa operação específica, demandando contraditório e dilação probatória para apuração da responsabilidade das rés e do efetivo prejuízo”, razão pela qual entendeu ausente a probabilidade do direito em relação ao contrato de empréstimo consignado (mov. 7.1/origem). Nesse contexto, a documentação apresentada pela instituição financeira evidência que a controvérsia instaurada nos autos não se limita à alegação de inexistência de contratação, mas envolve a apuração das circunstâncias em que as operações foram realizadas, da extensão do consentimento manifestado pela parte autora e da efetiva ocorrência da fraude narrada na petição inicial. Trata-se de matéria que demanda aprofundamento probatório, não sendo possível, no atual estágio processual, reconhecer a probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a manutenção da tutela de urgência deferida na origem. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da decisão agravada para revogar a tutela de urgência deferida. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para revogar a tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos referentes ao Cartão de Crédito RMC, contrato nº 19188015, e o bloqueio do referido cartão para novas utilizações, ficando afastada, por consequência, a multa cominatória vinculada ao cumprimento da medida, nos termos da fundamentação.
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