SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084133-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO CONSIGNADO. REGISTRO AUDIOVISUAL DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES E FATURAS VINCULADAS À OPERAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO, DA EXTENSÃO DAS OPERAÇÕES EFETIVAMENTE CONSENTIDAS PELO CONSUMIDOR E DA OCORRÊNCIA DO ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EXIGIDA PELO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME:I.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os descontos referentes a cartão de crédito consignado e determinar o bloqueio do cartão para novas utilizações, em ação cumulada de reparação de danos materiais e morais, declaratória de inexistência de débito, inexigibilidade de título e devolução de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se estavam presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos referentes ao cartão de crédito consignado e bloqueasse sua utilização. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A instituição financeira apresentou termo específico de adesão ao cartão consignado, registro audiovisual da contratação, comprovante de disponibilização de valor mediante saque e demonstrativo de despesas realizadas com o cartão.III.2. Os documentos evidenciaram controvérsia fática relevante acerca da autoria das operações e da regularidade da manifestação de vontade, incompatível com o reconhecimento da probabilidade do direito em cognição sumária.III.3. A apuração da eventual fraude e da participação de terceiros demandou contraditório e dilação probatória, não sendo possível, nesta fase, manter a tutela de urgência.III.4. Ausente um dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, impôs-se a revogação da tutela de urgência e o afastamento da multa cominatória vinculada à medida. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos referentes ao Cartão de Crédito RMC, contrato nº 19188015, e o bloqueio do referido cartão para novas utilizações, afastando-se, por consequência, a multa cominatória vinculada ao cumprimento da medida. Tese de julgamento: A existência de elementos indicativos da contratação e da execução das operações financeiras controvertidas afasta, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela de urgência quando a controvérsia recai sobre a efetiva extensão do consentimento manifestado pelo consumidor e sobre a alegada ocorrência de fraude, matérias que demandam dilação probatória.____Dispositivos relevantes citados: Arts. 300, 537 e 1.015, inc. I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: N/A. Resumo em linguagem acessível: Neste Tribunal, decidiu-se que a decisão que havia suspendido os descontos do cartão de crédito consignado e bloqueado sua utilização deveria ser revogada, pois os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a existência de controvérsia relevante sobre as circunstâncias da contratação e sobre a alegada fraude. Como ainda precisava ser feita uma investigação mais detalhada para saber se houve fraude ou uso por terceiros, entendeu-se que não havia prova suficiente para manter a suspensão e o bloqueio naquele momento, sendo necessário ouvir as partes e produzir mais provas para esclarecer os fatos.