SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084137-83.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO INDICAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDOI. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber-se se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita à Agravante diante dos documentos apresentados aos autos.III. Razões de decidir 3. A concessão da justiça gratuita exige insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer a subsistência, presumida pela declaração da parte, mas passível de verificação concreta. 4. A renda líquida da agravante, em razão dos descontos com empréstimos consignados, é inferior ao limite de três salários-mínimos, patamar adotado como suficiente à concessão da benesse perseguida.5. Descontos referentes a pagamento de parcelas de empréstimos consignados são resultado de escolha voluntária e não configuram gasto essencial à subsistência, não justificando a concessão da justiça gratuita. 6. Os documentos apresentados não comprovam a fragilidade financeira alegada, pois indicam capacidade de arcar com despesas além da subsistência.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: A existência de empréstimos consignados voluntariamente contraídos não comprova hipossuficiência financeira para a concessão da justiça gratuita, especialmente quando a renda líquida da parte supera três salários-mínimos e não há demonstração de comprometimento da subsistência familiar. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, caput; art. 99, § 3º; art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0025844-57.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0086870-90.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0018818-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 22.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0111168-49.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 18.07.2025.