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AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO INDICAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDOI. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber-se se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita à Agravante diante dos documentos apresentados aos autos.III. Razões de decidir 3. A concessão da justiça gratuita exige insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer a subsistência, presumida pela declaração da parte, mas passível de verificação concreta. 4. A renda líquida da agravante, em razão dos descontos com empréstimos consignados, é inferior ao limite de três salários-mínimos, patamar adotado como suficiente à concessão da benesse perseguida.5. Descontos referentes a pagamento de parcelas de empréstimos consignados são resultado de escolha voluntária e não configuram gasto essencial à subsistência, não justificando a concessão da justiça gratuita. 6. Os documentos apresentados não comprovam a fragilidade financeira alegada, pois indicam capacidade de arcar com despesas além da subsistência.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Tese de julgamento: A existência de empréstimos consignados voluntariamente contraídos não comprova hipossuficiência financeira para a concessão da justiça gratuita, especialmente quando a renda líquida da parte supera três salários-mínimos e não há demonstração de comprometimento da subsistência familiar. _________ Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 98, caput; art. 99, § 3º; art. 373, I. Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0025844-57.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, 14ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0086870-90.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0018818-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 22.07.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0111168-49.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 18.07.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0084137-83.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Os autos veiculam, ao presente tempo, agravo de instrumento interposto por MARIA EMILIA PAGLIA ALISKE contra decisão proferida na Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais sob nº 46018-84.2025.8.16.0001, ajuizada em face de BANCO RCI BRASIL S/A.Como consta, o i. diretor do processo indeferiu o pedido de concessão do beneplácito da justiça gratuita à Autora, ao fundamento de que os documentos apresentados nos autos não demonstram fragilidade financeira a justificar a concessão do benefício requestado.Inconformada, a Autora devolve a decisão a acertamento reinvestindo na tese segundo a qual é, de acordo com os documentos apresentados, incapaz de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, fazendo jus à benesse da justiça gratuita. Pede, em remate, concessão de efeito suspensivo, com o oportuno provimento do Agravo.O recurso foi recebido pela e. Desª Substituta Fabiana Silveira Karam, que deferiu a suspensão requerida (mov. 8.1-TJ).Sobreveio juntada de novos documentos pela Autora (movs. 13.1-TJ a 13.10-TJ) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 18.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTORegularmente transpostos que foram os respectivos termos e atos na origem, e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do apelo interposto.A Agravante pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita afirmando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem que isso comprometa sua subsistência.Isso bem assente, consoante já delineado no exame liminar, na dicção do CPC, art. 98, caput, o beneplácito da justiça gratuita há de ser concedido à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. A mens legis volta-se, com efeito, no sentido de que, para a concessão, basta – a princípio – uma declaração firmada pela parte autora, a qual – segundo preceituam doutrina e jurisprudência – goza de presunção iuris tantum de veracidade.O quebrantamento dessa presunção que milita em favor daquele que se declara, em juízo, incapaz de fazer frente às despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e familiar, exige sejam perquiridas, in concreto, suas reais condições econômico-financeiras, de modo não lhes sirvam, à desdita, meros indícios de algum cabedal, que muito bem pode se revelar inservível aos gastos ordinários do indivíduo e de sua família. No caso presente, a fim de demonstrar sua fragilidade financeira, tratou, a Agravante, de juntar suas declarações de imposto de renda referentes aos anos-calendário de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025 (movs. 1.4-TJ a 1.11-TJ), bem assim extratos bancários dos meses de abril, maio e junho/2026 (movs. 13.2-TJ a 13.4-TJ) e contracheque do mês de junho/2026 (mov. 13.5-TJ).Ocorre que, sem embargo da conclusão exarada na decisão inicial, a leitura detalhada desses documentos não conduz à fragilidade financeira suscitada pela Agravante.O rendimento bruto da Agravante – servidora pública do quadro do Governo do Estado do Paraná – perfaz a quantia de R$8.503,67 (oito mil, quinhentos e três reais e sessenta e sete centavos), mas, após descontos, chega-se ao valor líquido de R$3.238,14 (três mil, duzentos e trinta e oito reais e quatorze centavos), o que, prima facie, autoriza a concessão da benesse requestada.Ocorre, todavia, que parte significativa desses descontos decorre de pagamento de parcelas de empréstimos consignados contratados pela Agravante, que totalizam R$2.441,85 (dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e oitenta e cinco centavos).Nesse contexto, o entendimento dessa eg. Corte é de que a existência de empréstimos consignados sendo quitados não sustenta a tese de hipossuficiência financeira, uma vez que tal contratação é resultado de livre e espontânea da contratante. É dizer: não se trata de gasto destinado à subsistência da parte, mas, sim, opção de dispêndio do seu rendimento para atendimento de interesse estritamente pessoal.Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA SUPERIOR AO LIMITE DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA (...) III. Razões de decidir 3. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, podendo ser afastada mediante análise concreta da capacidade financeira da parte. 4. A renda mensal do agravante é superior ao critério objetivo adotado por esta Câmara (três salários mínimos), não se demonstrando que os descontos com empréstimos afetam sua subsistência de forma relevante. 5. A contratação voluntária de empréstimos não configura fator exógeno a justificar a intervenção estatal por meio da concessão de gratuidade da justiça. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025844-57.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 14.07.2025) Direito processual civil. Agravo interno em agravo de instrumento. Concessão de justiça gratuita. não comprovação de hipossuficiência financeira. Recurso desprovido. (...) III. Razões de decidir 3. A concessão da justiça gratuita exige prova da hipossuficiência financeira, que não foi demonstrada pela parte agravante. 4. Os documentos apresentados indicam renda superior ao limite de três salários mínimos mensais, inviabilizando a concessão da gratuidade. 5. Despesas ordinárias ou descontos de empréstimos consignados não caracterizam hipossuficiência financeira. 6. A jurisprudência do TJPR confirma que a renda bruta superior a três salários mínimos impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0086870-90.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 02.12.2024) Demais disso, os extratos bancários apresentados dão mostra de que, mesmo diante de um rendimento líquido reduzido, a Agravante ainda assim consegue arcar com gastos não relacionados tão somente à sua subsistência.Assim, não se vislumbra, aqui, o preenchimento das condições necessárias à concessão do benefício da justiça gratuita, não havendo se falar, pois, em reforma da decisão do julgador singular.No ponto, dos arestos dessa c. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE CARGA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. COMPROMETIMENTO DE RENDA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES ACERCA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 373, I, DO CPC). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0018818-08.2025.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 22.07.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – DECISÃO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONSTATADA – DOCUMENTOS JUNTADOS NÃO COMPROVAM REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE À PARTE – DECLARAÇÃO DE IRPF, HOLERITES E RENDA QUE NÃO COMPROVAM A POBREZA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE MANEIRA PARCELADA A FIM DE EVITAR DANO AO SUSTENTO DA FAMÍLIA – DECISÃO LIMINAR MANTIDA – DETERMINAÇÃO LÍCITA E COERENTE DO MAGISTRADO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJPR – DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0111168-49.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 18.07.2025) Nessa linha de consideração, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe o provimento, mantendo a decisão agravada nos termos da fundamentação.
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