Ementa
Ementa: Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Ação de busca e apreensão. Sistema fotovoltaico. Óbice ao cumprimento da liminar afastada. Viabilidade da apreensão. Requisitos da medida liminar preenchidos. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto pela cooperativa credora contra decisão que, após deferir a liminar de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (sistema fotovoltaico), obstou o cumprimento da medida ao fundamento de que o equipamento estaria incorporado ao imóvel.II. Questão em discussãoHá uma questão em discussão, a saber: definir se estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar de busca e apreensão do sistema fotovoltaico alienado fiduciariamente, notadamente (i) a probabilidade do direito, à luz da natureza jurídica do bem e de sua sujeição à garantia fiduciária, não obstante o insucesso das diligências realizadas na origem, e (ii) o perigo de dano.III. Razões de decidirIII.i. Presente a probabilidade do direito. Comprovada a mora remanesce íntegro o direito do credor fiduciário à constrição. O sistema fotovoltaico não perde a natureza de bem móvel pela instalação, conservando autonomia funcional e econômica e, no caso, podendo ser removido sem dano à estrutura.III.ii. Presente o perigo de dano. A permanência do bem com o devedor inadimplente favorece sua deterioração, ocultação ou depreciação, agravada pela natureza tecnológica do equipamento, sujeito a acentuada obsolescência.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: Preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, é cabível a busca e apreensão do sistema fotovoltaico alienado fiduciariamente, não obstando o cumprimento da medida o insucesso de diligências anteriores, que impõe apenas a adequação das providências executivas à natureza do bem._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; CPC, art. 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: (TJPR, Agravo de Instrumento 0018280-27.2025.8.16.0000, 20ª C. Cível, Rel. Des.(a) Luciana Carneiro de Lara, j. 06.06.2025); (TJSP, Agravo de Instrumento 2072008-04.2024.8.26.0000, 28ª C. de Direito Privado, Rel. Dimas Rubens Fonseca, j. 10.04.2024);
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0084155-07.2026.8.16.0000 - Andirá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 0003570-79.2025.8.16.0039, em trâmite perante a Vara Cível de Andirá, por meio da qual, após a concessão inicial da tutela liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (mov. 15.1), o juízo de origem obstou o cumprimento da medida no que se refere ao sistema de energia solar (mov. 62.1), nos seguintes termos: “1. Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema PR/SP – Sicredi Paranapanema PR/SP, em face Luiz Cláudio Simoni (pessoa física) e Luiz Cláudio Simoni (pessoa jurídica), para a busca do seguinte bem móvel: SISTEMA FOTOVOLTAICO, EMPRESA RENOVÁVEL FOTOVOLTAICO; CONSTITUÍDO POR 8 MÓDULOS DE 550W – CANADIAN, 01 INVERSOR 5 KW – DEYE, COM ÁREA ESTIMADA DE 20M². (...). 3. Finalmente, tendo em vista que o contrato se considera unilateralmente rescindido quando uma das partes deixa de cumprir sua obrigação, e que restou demonstrada a mora da parte requerida, satisfeitos os requisitos legais, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA, para o fim de que o bem seja apreendido e entregue a pessoa indicada pela autora, sendo vedado a este dar qualquer destinação (venda/transferência) pelo prazo mínimo de 05 (cinco) dias, contados da data da efetivação da medida liminar ora deferida.” – mov. 15.1.“(...). 3. INDEFIRO o pedido formulado pela autora ao ev. 56.1.Isso porque, verifica-se que o endereço apresentado pela autora é mesmo constante na petição inicial e que já foi objeto de diligência anterior (ev. 23.1/24.1e ev. 30.1/31.1), realizada na data de 06/03/2026.4. Desta forma, a autora não demonstrou a existência de novos elementos que possam demonstrar a possibilidade de efetivação do mandado no mesmo endereço.5. Assim, INTIME-SE a autora para que indique o endereço atualizado dos réus, com a finalidade de expedição de novo mandado de busca e apreensão. (...).” – mov. 62.1.Inconformada, a cooperativa autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que: a) embora inicialmente deferida a liminar, o juízo de origem obstou o cumprimento da medida em relação ao referido equipamento, sob o fundamento de que estaria incorporado ao imóvel, inviabilizando sua apreensão; b) o sistema fotovoltaico não se incorpora de forma definitiva ao bem imóvel, tratando-se de bem móvel por antecipação, dotado de autonomia funcional e econômica, sendo plenamente possível sua remoção sem prejuízo à estrutura da edificação; c) a manutenção da decisão agravada compromete a eficácia da garantia fiduciária, expondo o bem a risco de perecimento, ocultação ou depreciação, além de esvaziar a utilidade do provimento jurisdicional.Ao final, pleiteia a concessão do efeito ativo, a fim de que seja determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do sistema fotovoltaico, com autorização para ingresso do oficial de justiça no imóvel, inclusive com o emprego de força policial e ordem de arrombamento, em caso de recalcitrância, bem como o acompanhamento de profissional técnico indicado pela cooperativa para a desinstalação segura do bem.Recebido o recurso, foi deferida a antecipação da tutela recursal (mov. 9.1/AI).Não foram apresentadas contrarrazões, ante a renúncia ao prazo pela parte agravada (mov. 19/AI).Os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC. 2. MéritoA controvérsia recursal delimita-se à aferição da viabilidade jurídica e fática da busca e apreensão do sistema fotovoltaico alienado fiduciariamente, cuja efetivação foi obstada na origem não obstante o prévio deferimento da medida liminar, impondo-se examinar a natureza jurídica do bem e a possibilidade de aperfeiçoamento das providências executivas voltadas ao cumprimento do mandado.Pois bem.A busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente subordina-se, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, à comprovação da mora do devedor, a qual, uma vez demonstrada, autoriza a imediata constrição do bem, como expressão do direito de propriedade resolúvel titularizado pelo credor fiduciário, in verbis:"Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário."Fixada essa premissa, e considerando que os pressupostos para a concessão da liminar já haviam sido reconhecidos na decisão de origem (mov. 15.1) — aspecto que não constitui objeto da presente insurgência e sobre o qual, portanto, não se adentra —, a questão devolvida a esta Câmara cinge-se ao óbice oposto ao cumprimento da medida, e não à existência do direito à constrição, que remanesce íntegro.2.1. Da natureza jurídica do sistema fotovoltaico e da viabilidade da busca e apreensãoDe início, o insucesso das diligências anteriores não tem o condão de afastar o direito material já reconhecido, tampouco de inviabilizar a apreensão do bem, revelando, em verdade, apenas a necessidade de adequação das providências executivas à natureza do objeto da constrição. Com efeito, tratando-se de sistema fotovoltaico composto por placas solares e inversor instalados sobre a cobertura do imóvel, é esperado que sua identificação e apreensão demandem atuação mais específica do Oficial de Justiça — inclusive com a indicação de acesso ao local de instalação e o acompanhamento de profissional técnico habilitado à desinstalação —, circunstância que, longe de impedir a medida, evidencia tão somente a necessidade de seu aperfeiçoamento operacional.No que concerne à natureza jurídica do bem, razão assiste à agravante.Embora fisicamente acoplado à edificação, o sistema fotovoltaico não se incorpora ao imóvel de forma definitiva, conservando autonomia funcional e econômica e podendo ser removido sem comprometimento da estrutura da construção, de modo que permanece íntegro o regime jurídico da alienação fiduciária que sobre ele recai. Nesse sentido, aliás, a jurisprudência tem reconhecido a viabilidade da busca e apreensão de sistemas de energia solar alienados fiduciariamente, tanto neste Tribunal quanto na jurisprudência pátria:“Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. PLACAS SOLARES. DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO. 1. pleito de nulidade do seguro prestamista e inversão do Ônus da prova. não conhecimento. questões ainda não analisadas na r. decisão agravada. supressão de instância. 2. pedido de revogação da liminar de busca e apreensão das placas solares. alegação de comportamento contraditório da instituição financeira, cuja gerente teria informado que poderia ser pago em atraso uma parcela. não acolhimento. ausência de qualquer prova a respeito da alegação, a qual, ADEMAIS, não teria o condão de afastar a mora. OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES LEGAIS. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA RÉ E RECEBIDA PELA PRÓPRIA. MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA, À LUZ DO DEC.-LEI 611/69 E DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1132. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar em ação de busca e apreensão, fundamentada na constituição da mora da devedora em razão do inadimplemento de contrato de financiamento com garantia fiduciária. A agravante alega não ter sido devidamente notificada e questiona a legalidade de tarifas administrativas, além de requerer a assistência judiciária gratuita. A decisão recorrida reconheceu a mora com base na notificação enviada ao endereço indicado no contrato, que foi recebida pela própria devedora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a constituição em mora da agravante foi devidamente comprovada, justificando a manutenção da liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.III. Razões de decidir 3. A constituição em mora da Agravante foi devidamente comprovada pela notificação enviada ao endereço indicado no contrato, conforme o artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a comprovação da mora é suficiente com o envio da notificação, dispensando a prova do recebimento pelo destinatário. 5. A Agravante não apresentou provas que desconstituíssem a mora, e as alegações de comportamento contraditório da Agravada não foram comprovadas. 6. A decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão foi mantida, pois preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido, mantendo a decisão agravada. Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor em contratos de alienação fiduciária é comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento pela própria devedora ou por terceiros. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0018280-27.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 06.06.2025)"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Contrato de aquisição de Gerador de Energia Solar Fotovoltaico w/h W POLI THL 5 9,3 KWP, com garantia fiduciária. Inadimplemento da obrigação não negado pelo agravante. Busca e apreensão deferida na forma liminar. Interposição de agravo antes mesmo da apreensão do bem, questionando incongruências quanto aos números do contrato e outros pontos da avença. Inconformismo apresentado com fundamentos em aspectos formais, sem referência ao núcleo da avença, que permaneceu intocado. Inexistência de dúvida quanto ao bem a ser apreendido e ao não pagamento das parcelas avençadas no pacto. Recurso não provido." (TJSP - Agravo de Instrumento 2072008-04.2024.8.26.0000 - Rel.: Dimas Rubens Fonseca - 28ª Câmara de Direito Privado - J. 10.04.2024)Corrobora tal conclusão o conjunto probatório acostado aos autos.Com efeito, ao tempo do deferimento da tutela recursal por este Relator, que autorizou a apreensão imediata do bem, já constavam dos autos imagens da residência colacionadas pela instituição financeira (mov. 1.4/TJ), nas quais se evidenciou, em análise perfunctória, a presença das placas solares dispostas sobre a cobertura do imóvel:Soma-se a isso a superveniência do efetivo cumprimento da medida na origem, com a juntada do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido, ocasião em que foram acostadas aos autos diversas fotografias das placas solares já retiradas do telhado, a demonstrar, de forma inequívoca, a viabilidade prática da diligência e a inconsistência da alegada impossibilidade de efetivação do mandado (mov. 84.3): Por fim, o perigo de dano igualmente se faz presente, na medida em que a permanência do bem na posse do devedor inadimplente favorece a sua deterioração, depreciação, ocultação ou remoção indevida, comprometendo a efetividade da garantia fiduciária e a utilidade prática do provimento jurisdicional, tanto mais diante da natureza tecnológica do equipamento, sujeito a acentuada obsolescência e desvalorização.Demonstrada, pois, a natureza móvel do bem e a viabilidade jurídica e fática de sua apreensão — inclusive já concretizada na origem —, impõe-se o provimento do recurso, para confirmar a tutela recursal deferida (mov. 9.1/AI) e assegurar o integral cumprimento da medida liminar de busca e apreensão.3. Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Paranapanema Serrana PR/SP/RJ – Sicredi Paranapanema Serrana PR/SP/RJ, nos termos da fundamentação supra.
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