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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face da decisão proferida nos autos de Execução fiscal, sob nº 0001075-38.2024.8.16.0026, em trâmite perante a 1ª VFP de Campo Largo, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução na pessoa dos dois sócios (mov. 44.1/orig.): “(...). De acordo com o art. 135, inc. III, do CTN, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.Em que pese a possibilidade de, em matéria tributária, ser admitido o redirecionamento da execução (que não se confunde com desconsideração da personalidade jurídica) contra o sócio-gerente, tal redirecionamento é cabível somente quando demonstrado que este tenha agido com excesso de poderes ou praticado ato que viole a legislação tributária. O mero inadimplemento da obrigação tributária não gera, por si só, a responsabilidade de seus administradores (Súmula nº 430 do STJ).No caso, verifica-se que a situação cadastral da empresa executada perante à Receita Federal do Brasil está como baixada, sendo a sua extinção por liquidação voluntária. Assim, embora seja possível o redirecionamento da execução fiscal quando constatada a hipótese de sua dissolução irregular, constata-se que a extinção da empresa executada operou-se, a princípio, de forma regular, uma vez que o fato de constar como “baixada” indica que o pedido de baixa do CNPJ foi deferido ante a regularidade da documentação apresentada quando do requerimento.(...).Diante do exposto, indefiro o pedido de mov. 36.1.”. Sustenta que a decisão merece reforma porque é presumida dissolvida irregularmente a empresa que encerra suas atividades sem a devida comunicação aos órgãos competentes e não é localizada no endereço constante nos cadastros fiscais, havendo entendimento jurisprudencial consolidado de que a baixa do CNPJ somente afastaria a presunção de dissolução irregular se existissem documentos que atestassem a regularidade do procedimento de encerramento da empresa (como o balanço final e a quitação de tributos), o que não coincide com o caso dos autos por tratar-se, justamente, de cobrança tributária, cujos fatos geradores são anteriores à extinção da empresa. Requer, assim, que o recurso seja conhecido e provido, com determinação de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada (mov. 1.1/TJ).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.2. Mérito.Cinge-se a insurgência recursal à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios da empresa executada em razão da alegada dissolução irregular da empresa.O recurso comporta provimento.A execução de origem foi proposta em razão do inadimplemento, por JOSE MOREIRA DE JESUS & CIA LTDA, de débitos de ISSQN e Autos de Infração, vencidos em 16/08/2019, no valor total de R$ 9.857,58 (mov. 1.2/orig.).Expedida carta de citação à parte executada, a diligência restou infrutífera (mov. 29.1/orig.), ao que a parte exequente, colacionando o Contrato e o Distrato Social aos autos (mov. 36.5/orig.), pugnou pelo redirecionamento da execução aos sócios. O pedido de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios-administradores é possível quando constatada a dissolução irregular da empresa, nos termos da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de segundo a qual “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”.Ainda sobre o tema, dispõe o art. 135, inc. III, do CTN:“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” No caso dos autos, em que pese tenha havido uma única tentativa de citação da empresa executada, a qual restou infrutífera, o que seria insuficiente, portanto, para configurar indício de dissolução irregular da empresa, verifica-se que Comprovante de Situação Cadastral da empresa informa que esta encerrou suas atividades em 15/05/2018, encontrando-se baixada por “extinção por encerramento liquidação voluntária”, bem como que esta se trata de microempresa (mov. 5.1/orig.).Tal circunstância é suficiente para se afastar a conclusão esposada pelo juízo a quo na decisão recorrida, uma vez que, de acordo com o art. 9º da LC 123/06, com redação dada pela LC 147/14, microempresas podem ser baixadas sem apresentação de certidão de regularidade fiscal. Confira-se:Art. 9º - O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (...)§ 4o A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.§ 5o A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Ademais, o art. 134, inciso VII, do CTN, dispõe que, |”nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas”.Destarte, o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, no caso dos autos, é plenamente cabível, independentemente de a dissolução ter sido regular, por força do art. 134, inc. VII, do CTN. Neste sentido, é o posicionamento desta Câmara Julgadora:DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL A SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. ENCERRAMENTO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. MICROEMPRESA. ART. 9º, §§4º E 5º, DA LC N. 123/2006. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0119588-43.2024.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 24.03.2025) Tributário. Execução fiscal. Taxas. Empresa extinta por liquidação voluntária. Microempresa. Tratamento diferenciado. Redirecionamento em face do sócio. Possibilidade. Art. 9º, §§4º e 5º, da Lei Complementar n. 123/2006. Precedentes do STJ e desta Corte. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0051025-31.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 26.02.2024) Deste modo, é o caso de dar provimento ao recurso interposto, para o fim de autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-administradores da empresa executada. 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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