Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Elizeu Potulski, em face da r. decisão de mov. 15.1, proferida no Juízo da Vara Cível da Comarca de Quedas do Iguaçu, nos autos nº 0000840-49.2026.8.16.0140, de ação declaratória de nulidade de ato processual (“querela nullitatis insanabilis”) cumulada com reparação de danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência de reintegração de posse, que indeferiu o pedido de tutela de urgência reintegratória, nos seguintes termos: “4. No tocante ao pedido de tutela de urgência, embora os documentos juntados aos autos revelem elementos relevantes aptos a conferir plausibilidade parcial à narrativa deduzida pelo requerente, entendo que, neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida possessória liminar pretendida. Com efeito, o contrato particular de compra e venda juntado no mov. 1.11 constitui elemento documental apto a demonstrar, em tese, a origem da posse afirmada pelo autor. A declaração emitida pela SANEPAR no mov. 1.8 indica vínculo antigo do requerente com o endereço litigioso. Também merece destaque a sentença juntada nos movs. 1.9, proferida nos autos possessórios nº 320.22.2008.8.16.0140, na qual houve improcedência do pedido reintegratório anteriormente formulado em desfavor do autor, havendo expressa discussão acerca da origem e continuidade da posse exercida pelo requerente. Todavia, embora exista plausibilidade jurídica abstrata na tese sustentada pela parte autora, a controvérsia instaurada revela elevado grau de complexidade fática e jurídica, circunstância que recomenda cautela na apreciação do pedido liminar possessório. Isso porque a ação nº 0000167-76.2014.8.16.0140 possuía natureza predominantemente declaratória e anulatória, voltada especificamente à invalidação de escritura pública e respectivo registro imobiliário, não se tratando, ao menos em princípio, de ação possessória direta em face do requerente. Não se verifica, ao menos neste momento processual e em sede de cognição sumária, demonstração inequívoca de que o autor figurasse como sujeito diretamente vinculado ao negócio jurídico declarado nulo ou como titular registral atingido pela sentença originária. Desse modo, a própria definição acerca da imprescindibilidade de sua participação naquele processo constitui matéria controvertida e dependente de aprofundamento probatório e jurídico, especialmente quanto à eventual configuração de litisconsórcio necessário, à extensão subjetiva dos efeitos da sentença anteriormente proferida e à efetiva repercussão concreta daquele decisum sobre a posse exercida pelo requerente No que se refere especificamente ao requisito da urgência, observa-se que o alegado desapossamento teria ocorrido em 29/04/2024, conforme narrado na inicial e indicado no boletim de ocorrência juntado no mov. 1.12, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em março de 2026. Embora o lapso temporal transcorrido não inviabilize a discussão da alegada nulidade processual, especialmente diante da natureza da querela nullitatis, tal circunstância fragiliza a demonstração de urgência contemporânea incompatível com a prévia formação do contraditório. A tutela possessória liminar pressupõe demonstração concreta de situação emergencial apta a justificar imediata alteração do estado fático antes da instauração da relação processual. Todavia, o período transcorrido entre o alegado desapossamento e o ajuizamento da presente demanda evidencia que, embora potencialmente lesiva, a situação narrada não se revelou incompatível com o regular processamento do feito. Além disso, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem concluir, com a segurança necessária própria das tutelas satisfativas de urgência, que houve efetivo esbulho possessório nos moldes delineados pelos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil.
O boletim de ocorrência juntado no mov. 1.12 revela quadro fático ainda controvertido acerca da dinâmica da desocupação narrada pelo requerente, inexistindo, até o presente momento, elementos objetivos suficientes aptos a demonstrar, de forma inequívoca, retirada coercitiva, clandestina ou violenta da posse.
As informações adicionais apresentadas pela parte autora no mov. 13.1, no sentido de que o imóvel estaria atualmente abandonado e de que o autor continuaria realizando limpeza periódica do local, embora relevantes, possuem caráter unilateral e não vêm acompanhadas, por ora, de auto de constatação ou outros elementos objetivos aptos a demonstrar a situação fática atual do imóvel.
Cumpre salientar, ainda, que a reintegração liminar postulada possui inequívoco caráter satisfativo e potencialmente irreversível, especialmente porque a medida pretendida implicaria alteração imediata do estado fático atualmente consolidado após sentença judicial transitada em julgado proferida nos autos originários.
A tutela de urgência não pode servir como mecanismo de antecipação prática dos efeitos da própria sentença em hipóteses nas quais a elevada complexidade jurídica da controvérsia e a insuficiência da cognição sumária recomendam prévia formação do contraditório e adequada instrução probatória.
Registre-se, ademais, que a presente controvérsia ultrapassa os limites de mera discussão possessória clássica, envolvendo questões relacionadas à eficácia subjetiva da coisa julgada, alegada nulidade processual por ausência de participação de interessado potencialmente atingido pelos efeitos da sentença e eventual responsabilização civil decorrente dos desdobramentos concretos da demanda originária.
Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de instrução processual aprofundada, inclusive com análise integral dos autos nº 0000167-76.2014.8.16.0140, dos embargos de terceiro nº 0001501-96.2024.8.16.0140, apontados na certidão de prevenção de mov. 8.1, e da efetiva cadeia possessória relacionada ao imóvel litigioso.
Nesse contexto, embora se reconheça a relevância jurídica e social da situação narrada pelo autor, bem como os indícios favoráveis quanto ao exercício possessório anteriormente desempenhado, reputo prudente prestigiar o contraditório e a ampla defesa antes da adoção de medida liminar de reintegração.
4.1. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência reintegratória.”
A parte agravante sustentou, em síntese, que: ajuizou ação de “querela nullitatis” em face dos agravados, com o objetivo de declarar a nulidade do processo nº 0000167-76.2014.8.16.0140 em relação a ele, diante da ausência de citação em demanda que impacta diretamente a posse que exerce sobre o imóvel há quase trinta anos; a petição inicial da origem foi instruída com contrato particular de compra e venda datado de 24/01/1995, declaração da Sanepar, sentença da ação de reintegração de posse nº 320.22.2008.8.16.0140, boletim de ocorrência nº 2024/537047 e sentença de indeferimento dos embargos de terceiro nº 0001501-96.2024.8.16.0140; a decisão agravada parte de premissas equivocadas ao reconhecer a complexidade da causa, ausência de urgência contemporânea, dúvida sobre a condição de litisconsorte necessário e perigo de irreversibilidade da medida; o art. 1.019, I, c/c o art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de efeito ativo no agravo de instrumento quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano; a probabilidade do direito decorre da posse antiga, pública e judicialmente reconhecida, iniciada em 1995 e reforçada por documento da Sanepar e por sentença transitada em julgado em ação possessória anterior; a ação nº 0000167-76.2014.8.16.0140 tramitou sem a citação do agravante, embora ele seja possuidor direto do imóvel, de modo que a ausência de citação configura vício transrescisório e nulidade absoluta; a posse exercida por Irene Alves de Moura é viciada, porque teria sido obtida mediante coação e abuso de autoridade, como se extrai do boletim de ocorrência confrontado com a informação de que o policial militar que participou da desocupação seria genro da agravada; o perigo de dano é atual e existencial, pois o agravante está privado de sua moradia de três décadas; não há inércia, porque ele ajuizou embargos de terceiro logo após o alegado esbulho, extintos apenas em outubro de 2025 por inadequação da via eleita; a urgência não desapareceu com o tempo, mas se agrava com a manutenção do agravante fora do imóvel; a irreversibilidade deve ser examinada em favor daquele que exercia posse antiga e foi retirado do bem; a falta de citação de litisconsorte necessário pode ser alegada a qualquer tempo e a procedência da “querela nullitatis” deve restituir as partes ao estado anterior.
Requereu, por fim, a concessão de tutela de urgência recursal para reforma imediata da decisão agravada e deferimento da liminar de reintegração de posse postulada, com o final provimento do recurso e reforma integral da decisão questionada.
Foi indeferida a tutela de urgência recursal (mov. 8.1).
Houve a apresentação de contrarrazões (mov. 20.1), acompanhada de documentos.
É o relatório.
Observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Versa o recurso sobre decisão que indefere tutela de urgência reintegratória em ação declaratória de nulidade de ato processual (“querela nullitatis”) cumulada com reparação de danos materiais e morais. Questiona a parte agravante o indeferimento da reintegração liminar, ao fundamento de que os documentos de origem demonstram posse antiga, nulidade absoluta por ausência de citação na ação nº 0000167-76.2014.8.16.0140, esbulho qualificado e urgência atual decorrente da privação da moradia. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil acerca das tutelas de urgência: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498). No caso, não se verifica a presença cumulativa desses requisitos. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de ato processual, denominada “querela nullitatis”, cumulada com reparação de danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência de reintegração de posse, ajuizada por Elizeu Potulski em face de Mariano Fabiano Potulski, Helena Jarenczuk Potulski e Irene Alves de Moura.
O agravante afirmou que adquiriu o imóvel em 24/01/1995, por contrato particular de compra e venda, e que exerceu posse mansa, pacífica e contínua sobre o bem por quase três décadas. Também afirma que não foi citado na ação nº 0000167-76.2014.8.16.0140, ajuizada por Mariano Fabiano Potulski e Helena Jarenczuk Potulski contra Onivaldo dos Santos Oliveira, na qual foi declarada a nulidade de escritura pública e de registro imobiliário relativo à matrícula nº 14.239. A partir dessa premissa, sustenta que a sentença proferida na ação de 2014 não pode produzir efeitos contra sua posse e que Irene Alves de Moura teria se valido daquele pronunciamento judicial para retirá-lo do imóvel em abril de 2024. Questionou a parte agravante a decisão que indeferiu a tutela de urgência reintegratória, ao fundamento de que os documentos de origem demonstram posse antiga, nulidade absoluta por ausência de citação, esbulho qualificado e urgência atual decorrente da privação da moradia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a “querela nullitatis” para discussão de vício transrescisório, inclusive relacionado à ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. Com efeito, no REsp nº 1.811.718/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/08/2022, DJe 05/08/2022, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, em hipótese de composse em ação de reintegração de posse, a decisão judicial deve atingir de modo uniforme todos os ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. Mais recentemente, no REsp nº 2.095.463/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/03/2025, o Superior Tribunal de Justiça reforçou que a “querela nullitatis” deve ser compreendida como pretensão, e não como procedimento rígido, podendo ser deduzida em diferentes meios processuais, desde que observados o contraditório e a competência adequada. Vale transcrever as ementas desses julgados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POLO PASSIVO. DEMAIS OCUPANTES DO IMÓVEL. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. ALEGAÇÃO. SIMPLES PETIÇÃO. POSSIBILIDADE.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Na origem, cuida-se de petição apresentada pelos demais ocupantes do imóvel após o trânsito em julgado de ação de reintegração de posse julgada procedente em virtude da revelia, suscitando vício de nulidade na citação.3. Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa.4. A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando.5. Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário.6. A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença.7. Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença.8. Recurso especial provido(REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E A ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS E BENFEITORIAS. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO EM PROCESSO ANTERIOR. EVENTUAL VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. NULIDADE QUE NÃO REQUER AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA E ESPECÍFICA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO PROVIDO.1. Ação declaratória de nulidade, da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 9/2/2022 e concluso ao Gabinete em 5/7/2024.2. O propósito recursal é decidir, além da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, se, para fins de verificação do interesse de agir como condição da ação, a pretensão da querela nullitatis (para declaração de nulidade de decisão transitada em julgado por vício transrescisório) deve ser requerida em ação declaratória específica e autônoma ou se pode ser formulada em demanda em que se apresenta como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos.3. Inexistência de ofensa ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC e de negativa de prestação jurisdicional.4. Não cabimento de recurso especial por suposta violação de dispositivos constitucionais de enunciado de sumular. Precedentes.Súmula n. 518/STJ.5. Vício transrescisório representa nulidade que, dado seu elevado grau de ofensividade ao sistema jurídico, não pode ser mantida ainda que decorrente de decisão transitada em julgado e após ultrapassado o prazo decadencial da ação rescisória.6. Quando verificado (como ocorre diante da falta de citação), o vício transrescisório pode ser impugnado por meio da chamada querela nullitatis insanabilis (reclamação de nulidade incurável) ou apenas querela nullitatis.7. A querela nullitatis, no âmbito da jurisprudência do STJ, tem sido compreendida como "pretensão" e não como "procedimento". Assim, tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual.8. Como consequência, o STJ admite a invocação da nulidade de decisões transitadas em julgado eivadas de vícios transrescisórios sem a necessidade de forma específica ou de propositura de uma ação declaratória autônoma.9. A pretensão da querela nullitatis, assim, a depender das circunstâncias de cada hipótese, pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais (como ações declaratórias em geral, alegação incidental em peças defensivas, cumprimento de sentença, ação civil pública e mandado de segurança). Precedentes.10. Hipótese em que, em trâmite há mais de quinze anos, a demanda foi extinta, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, diante da inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a nulidade de sentença de usucapião transitada em julgado, em processo anterior, apenas poderia ser reconhecida por meio de ação autônoma.11. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(REsp n. 2.095.463/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) Essas premissas não autorizam, contudo, a imediata reintegração de posse pretendida em sede recursal, porque o exame agora realizado não é o julgamento definitivo da “querela nullitatis”, mas apenas o controle da decisão que indeferiu tutela possessória de natureza satisfativa antes da formação completa do contraditório.
Inclusive, o precedente relativo ao REsp nº 1.811.718/SP trata de ação possessória direta e composse, hipótese diversa da ação nº 0000167-76.2014.8.16.0140, que, segundo os documentos juntados, teve por objeto a nulidade de escritura pública e de registro imobiliário. O contrato particular de compra e venda de mov. 1.11, 1º grau, datado de 24/01/1995, constitui elemento relevante para indicar a origem da posse afirmada por Elizeu Potulski. A declaração da Sanepar de mov. 1.8, 1º grau, também aponta vínculo antigo com o endereço litigioso. Esses documentos, porém, não demonstram, isoladamente, o direito à retomada imediata do bem, porque não resolvem a controvérsia sobre a extensão subjetiva da sentença proferida nos autos nº 0000167-76.2014.8.16.0140, nem comprovam a dinâmica atual da posse e da desocupação. Os agravados sustentam, nas contrarrazões, que o contrato particular apresentado não corresponde ao imóvel objeto da matrícula nº 14.239. A alegação encontra apoio na divergência existente entre as descrições documentais. O contrato de mov. 1.11, 1º grau, refere-se a parte da Chácara nº 02, com área de 472,50 m², situada na Travessa Limeira, nº 233, enquanto a matrícula juntada no mov. 1.10, 1º grau, descreve a Chácara nº 02-E-II, com área de 670,79 m². O boletim de ocorrência de movs. 1.12 e 1.23, 1º grau, por sua vez, indica como local do fato a Travessa Limeiras, nº 144. Embora essas divergências não permitam afirmar, desde logo, que se trata de imóveis distintos, também não há elemento técnico, registral ou topográfico que demonstre, com a segurança necessária, que o imóvel descrito no contrato particular corresponde exatamente àquele abrangido pela matrícula nº 14.239 e pela sentença proferida nos autos nº 0000167-76.2014.8.16.0140. A própria identificação física do bem, portanto, depende de esclarecimento durante a instrução, circunstância que enfraquece a probabilidade do direito à reintegração imediata e confirma a inadequação da alteração da posse em sede de tutela de urgência. Também não se ignora que a sentença juntada no mov. 1.9, 1º grau, proferida nos autos possessórios nº 320.22.2008.8.16.0140, julgou improcedente o pedido reintegratório anteriormente formulado contra o agravante. Todavia, esse documento deve ser lido dentro de seus limites objetivos: a improcedência da pretensão possessória anterior não equivale à declaração definitiva de propriedade ou à demonstração de direito atual à reintegração liminar contra os agravados, em contexto processual posterior e vinculado a sentença de nulidade de escritura e registro.
Quanto à alegação de nulidade da ação nº 0000167-76.2014.8.16.0140 por ausência de citação, a decisão recorrida não rejeita a possibilidade abstrata da “querela nullitatis”. Ao contrário, reconhece que há plausibilidade jurídica na tese, mas pondera que a ação de 2014 possuía natureza predominantemente declaratória e anulatória, voltada à invalidação de escritura pública e respectivo registro imobiliário, sem se apresentar, em princípio, como ação possessória direta em face de Elizeu Potulski.
A inicial da ação nº 0000167-76.2014.8.16.0140, juntada no mov. 1.1 daqueles autos, indica que a demanda foi ajuizada por Helena Jarenczuk Potulski e Mariano Fabiano Potulski contra Onivaldo dos Santos Oliveira, sob a alegação de que os autores nunca efetuaram a venda do imóvel, não outorgaram escritura pública de compra e venda e não outorgaram procuração para esse fim. O mesmo documento aponta que o ato impugnado era a Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 10/01/2014, no Tabelionato de Espigão Alto do Iguaçu/PR, às fls. 216 a 219 do Livro nº 026-N.
A sentença de mov. 98.1 daqueles autos, juntada no mov. 1.13 e também no mov. 1.22, 1º grau, indica que os pedidos formulados naquela ação consistiam em declarar a nulidade da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro 26-N, pp. 216 a 219, do Tabelionato de Espigão Alto do Iguaçu/PR, e a nulidade do ato R.1.M.14.239, constante da matrícula nº 14.239 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR.
A certidão de matrícula de mov. 1.10 dos autos nº 0000167-76.2014.8.16.0140 relaciona o ato registral e a escritura impugnados à venda em favor de Onivaldo dos Santos Oliveira, e não indicam Elizeu Potulski como titular registral ou como outorgante/outorgado na escritura anulada. Assim, embora o agravante afirme que a sentença atingiu sua posse, ainda depende de exame aprofundado a conclusão de que ele figurava, obrigatoriamente, como litisconsorte necessário naquela demanda declaratória de nulidade de escritura e registro.
A jurisprudência acerca da nulidade por ausência de citação de litisconsorte necessário não dispensa a verificação concreta da existência do litisconsórcio necessário. A própria decisão agravada identifica a controvérsia sobre a relação entre a posse da qual o agravante alega ser titular, o negócio jurídico declarado nulo na ação de 2014, a matrícula imobiliária e os efeitos subjetivos da sentença anterior.
Por isso, a conclusão sobre nulidade transrescisória exige contraditório, análise integral dos autos anteriores e instrução mais ampla, sobretudo porque, a partir dos documentos referidos, o agravante não figura como titular registral do imóvel, nem é indicado como parte diretamente vinculada à escritura anulada na ação de 2014.
O boletim de ocorrência de mov. 1.12 e mov. 1.23, 1º grau, igualmente não autoriza, nesta fase, a reforma da decisão.
O documento registra ocorrência de 29/04/2024, com natureza de “policiamento presença - sem ilicitude - ocorrências não delituosas”, e relata que a equipe policial foi acionada para averiguar possível invasão de domicílio; no local, foram abordados Elizeu Potulski e Irene Alves de Moura; Elizeu disse que estaria limpando a residência que seria dele e apresentou decisão anterior que permitiria usufruir da residência; Irene apresentou decisão referente ao dia 20/04/2024, a qual, segundo o boletim, define que a propriedade seria de seu pai, já falecido, Mariano Fabiano Potulski; Elizeu recebeu cópia da decisão, foi cientificado e se comprometeu a se retirar do local; os envolvidos foram orientados quanto aos procedimentos.
O conteúdo do boletim de ocorrência confirma a existência de episódio envolvendo as partes no imóvel, mas não comprova, de forma inequívoca, a alegação recursal de coação, violência, clandestinidade ou abuso de autoridade. A afirmação de que o policial militar que participou da ocorrência seria genro de Irene Alves de Moura consta da petição de mov. 13.1, 1º grau, mas não vem acompanhada, nos documentos até aqui examinados, de prova objetiva do parentesco ou de elemento que demonstre atuação funcional ilícita no caso concreto.
Também não é suficiente, para a reintegração imediata, a alegação de que o imóvel está abandonado ou de que o agravante ainda realiza limpezas periódicas no local. A manifestação de mov. 13.1, 1º grau, tem natureza unilateral e não é acompanhada de auto de constatação, certidão, relatório fotográfico contemporâneo com identificação segura de data e local, ou outro elemento objetivo capaz de demonstrar a situação fática atual do bem e a urgência de alteração imediata da posse antes da oitiva dos agravados.
Não se verifica, portanto, probabilidade suficiente do direito invocado para a concessão da tutela de urgência recursal.
Quanto ao perigo de dano, é verdade que a oposição dos embargos de terceiro nº 0001501-96.2024.8.16.0140, cuja sentença foi juntada no mov. 1.20, 1º grau, reduz a força da afirmação de inércia absoluta do agravante. Afinal, o documento demonstra que ele buscou providência judicial após o episódio de abril de 2024.
Entretanto, esse dado não elimina os demais fundamentos da decisão agravada. Os embargos de terceiro foram extintos sem resolução do mérito em outubro de 2025, e a ação atual foi ajuizada em março de 2026. Além disso, a existência da medida anterior não comprova, por si só, urgência contemporânea incompatível com a prévia formação do contraditório na ação de origem.
A providência requerida no recurso não consiste em mera preservação do estado de coisas, mas em ordem positiva de reintegração imediata, com retirada de eventuais ocupantes. Trata-se de medida de evidente conteúdo satisfativo, apta a modificar a situação possessória antes da citação dos agravados e antes do exame completo da cadeia documental e processual relacionada ao imóvel.
Nesse contexto, o risco de irreversibilidade indicado na decisão recorrida possui base concreta, porque eventual concessão da tutela recursal anteciparia, na prática, parte relevante dos efeitos que somente poderiam decorrer de julgamento favorável da ação de origem, circunstância que deve ser ponderada à luz do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, ausente a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano nos termos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, a decisão agravada deve ser mantida.
Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
|