SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084176-80.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “QUERELA NULLITATIS” CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE SUFICIENTE DO DIREITO. DIVERGÊNCIAS ENTRE A ÁREA E O ENDEREÇO CONSTANTES DO CONTRATO, DA MATRÍCULA E DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SEGURA DA IDENTIDADE FÍSICA DO IMÓVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS DO DESAPOSSAMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA. MEDIDA SATISFATIVA E RISCO DE IRREVERSIBILIDADE. ART. 300, CAPUT E § 3º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência reintegratória em ação declaratória de nulidade de ato processual (“querela nullitatis”) cumulada com reparação de danos materiais e morais. O agravante afirma que exerce posse antiga sobre imóvel adquirido em 1995 e que não foi citado na ação nº 0000167-76.2014.8.16.0140, na qual foi declarada a nulidade de escritura pública e de registro imobiliário relativo ao bem. Sustenta que a sentença daquela ação não pode produzir efeitos contra sua posse e que houve desapossamento em abril de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência recursal destinada à imediata reintegração do agravante na posse do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a “querela nullitatis” para discussão de vício transrescisório, inclusive por ausência de citação de litisconsorte necessário, mas essa premissa não dispensa a verificação concreta da existência do litisconsórcio e da extensão subjetiva da sentença anterior. 4. O contrato particular de compra e venda, a declaração da Sanepar e a sentença de improcedência proferida em ação possessória anterior indicam plausibilidade parcial da narrativa possessória. Contudo, as divergências entre a área e o endereço descritos no contrato, na matrícula imobiliária e no boletim de ocorrência, sem elemento técnico, registral ou topográfico que demonstre a identidade física do bem, impedem concluir com segurança que os documentos se referem ao mesmo imóvel e enfraquecem a probabilidade do direito à reintegração imediata. 5. O boletim de ocorrência relativo ao episódio de abril de 2024 confirma a existência de conflito envolvendo as partes no imóvel, mas não comprova, de forma inequívoca, coação, violência, clandestinidade ou abuso de autoridade. 6. A oposição anterior de embargos de terceiro reduz a força da afirmação de inércia absoluta, mas não demonstra urgência contemporânea incompatível com a prévia formação do contraditório, sobretudo porque a ação atual foi ajuizada em março de 2026 e os documentos juntados não comprovam objetivamente a situação atual do imóvel. 7. A reintegração imediata possui conteúdo satisfativo e pode modificar a situação possessória antes da citação dos agravados e antes da instrução necessária, circunstância que recomenda cautela diante do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento:1. A admissibilidade da “querela nullitatis” para discussão de vício transrescisório não autoriza, por si só, a reintegração liminar de posse quando a existência de litisconsórcio necessário, a extensão subjetiva da sentença anterior e a dinâmica do alegado desapossamento dependem de contraditório e instrução. 2. A tutela de urgência reintegratória deve ser indeferida quando os documentos demonstram apenas plausibilidade parcial da narrativa, sem prova objetiva de urgência contemporânea e com risco de irreversibilidade da medida. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 300, caput e § 3º, 560 e seguintes, 1.015, I, e 1.019, I. Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 1.811.718/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02.08.2022, DJe 05.08.2022; STJ, REsp n. 2.095.463/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.03.2025, DJEN 21.03.2025.Resumo em linguagem acessível: O agravante pediu para voltar imediatamente ao imóvel, alegando que mora ou possui relação antiga com o bem e que não participou de processo anterior sobre a escritura. O pedido foi rejeitado porque ainda há dúvidas importantes sobre os efeitos daquele processo, sobre a posse atual e sobre a forma como ocorreu a saída do imóvel. Por isso, o caso precisa seguir com contraditório e instrução antes de eventual reintegração.