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Acórdão
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1.Trata-se de recurso interposto pelo réu e recurso adesivo interposto pelo autor em face da sentença de mov.83.1, complementada pela decisão de mov.107.1, proferida nos autos de “ação declaratória de existência de crédito ou débito c/c cobrança/extinção da relação contratual”, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:“(...) 3. DispositivoPelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de:1.Declarar que a Cédula de Produto Rural emitida pelo autor JOÃO BATISTA DE MELO, com entrega de 4.755 sacas de soja brasileira em grãos, foi firmada ao preço de R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais) por saca, totalizando R$ 779.820,00 (setecentos e setenta e nove mil, oitocentos e vinte reais).2.Declarar que, do "Contrato de Fornecimento de Insumos" n.º 134812932 e da Nota Promissória Rural (NPR) a ele vinculada, a parte ré comprovou a entrega de insumos agrícolas no valor de R$ 307.300,00 (trezentos e sete mil e trezentos reais).3.Condenar a parte ré COCARI – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL a pagar à parte autora JOÃO BATISTA DE MELO a quantia de R$ 472.520,00 (quatrocentos e setenta e dois mil, quinhentos e vinte reais), correspondente ao saldo credor apurado, o valor devido deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic desde maio de 20234.Determinar que a parte ré proceda à baixa de qualquer negativação do nome do pai do autor, JOÃO LUIZ DE MELO, referente à dívida objeto da execução n.º 003706-31.2023.8.16.0109, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).”Operou-se a sucumbência recíproca, de modo que, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, cada parte arcará com metade das custas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa. Arbitro os honorários dos advogados, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a média complexidade do caso e as intervenções que exigiu, em: a) 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, para o procurador da parte autora; b) 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do pedido rejeitado (que consistia na declaração de que a ré não entregou insumos além dos R$ 307.300,00, e não a totalidade do pedido inicial de R$ 779.820,00 de crédito líquido), para o procurador da parte ré. O valor dos honorários deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar da presente data e quando do decurso do prazo tratado no artigo 523 do CPC, por ocasião do cumprimento da sentença, deverá incidir unicamente a Taxa SELIC.Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme ao do Código de Normas. Intimem-se. (...)”Nas razões de recurso, defende o réu/apelante, em síntese (mov. 110.1) que: a) a sentença recorrida violou o art. 506 do CPC ao desconsiderar a coisa julgada formada na execução de título extrajudicial nº 0003706-31.2023.8.16.0109, cuja sentença transitou em julgado reconhecendo a validade e exigibilidade da nota promissória rural nº 812932/2, emitida por João Luiz de Melo, pai do apelado; b) não cabe a desconstituição dos efeitos da coisa julgada por meio de demanda autônoma, tampouco a baixa da negativação do pai do apelado em ação da qual ele não é parte, sob pena de violação do contraditório e da eficácia da coisa julgada material (art. 506 do CPC); c) a Cédula de Produto Rural (CPR) foi emitida pelo apelado e seu pai, mas o contrato de fornecimento de insumos e a nota promissória rural foram emitidos exclusivamente pelo pai, representado por procuração válida e vigente outorgada ao apelado, não havendo prova de revogação da procuração, logo não há legitimidade passiva do apelado na execução; d) restou incontroverso que o apelado entregou integralmente as 4.755 sacas de soja previstas na CPR, tendo a apelante emitido documento de quitação extrajudicial, sendo economicamente irracional que o apelado tenha cumprido a obrigação na CPR diante do alegado inadimplemento da entrega dos insumos; e) o apelado não especificou quais insumos não foram entregues, descumprindo o ônus de impugnação específica previsto no art. 341 do CPC, e a apelante comprovou documentalmente a entrega integral dos insumos, inclusive por meio de notas fiscais e comprovantes de recebimento assinados por prepostos do apelado, cuja validade deve ser reconhecida nos termos da teoria da aparência; f) a sentença incorreu em erro ao limitar o valor dos insumos comprovadamente entregues a R$ 307.300,00, pois descartou notas fiscais sem análise individualizada, em violação ao art. 371 do CPC; g) a CPR constitui título de crédito que representa obrigação de entrega de produto rural (Lei nº 8.929/1994, arts. 1º e 4º), cujo valor referencial de emissão, previsto na Resolução CMN nº 4.870/2020, tem finalidade regulatória e cadastral, não vinculando preço contratual ou critério de liquidação financeira; h) a conversão da obrigação representada pela CPR em pecúnia deve observar o preço de mercado na data da entrega ou fixação da soja, não podendo ser utilizado o valor referencial constante no título, sob pena de violação do princípio da equivalência das prestações e do art. 884 do Código Civil; i) o apelado, ao emitir a primeira nota fiscal conforme cotação do dia da entrega, demonstrou conhecimento e aceitação do critério correto de fixação do preço, não podendo alegar posteriormente a obrigatoriedade de observância do valor referencial; j) a apelante exauriu o ônus probatório ao apresentar documentos comprobatórios da entrega integral dos insumos, cabendo ao apelado demonstrar eventual ausência de entrega, o que não ocorreu; k) o saldo remanescente objeto da execução decorre da nota promissória rural emitida pelo pai do apelado, não havendo débito oriundo da CPR, que foi integralmente adimplida com a entrega da soja; l) a sentença deve ser reformada para reconhecer a existência de coisa julgada, extinguindo-se o feito, ou, no mérito, para julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a entrega integral dos insumos e o critério correto de liquidação da CPR pelo preço de mercado na data da entrega. Requereu, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a existência de coisa julgada e extinguir o feito, nos termos do art. 485, V, do CPC; subsidiariamente, no mérito, o provimento para julgar improcedente o pedido inicial, reconhecendo a entrega integral dos insumos agrícolas pela apelante e a aplicação do preço de mercado na liquidação da CPR; e condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Por outro lado, o autor, apelante adesivo requer a reforma da sentença alegando em síntese que : a) todos os pedidos formulados na inicial foram acolhidos na sentença, não havendo fundamento para que o julgamento tenha sido considerado parcial ou para que o apelante tenha sido condenado ao pagamento de honorários de sucumbência e custas processuais; b) o reconhecimento da existência de crédito em seu favor impede que seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o objetivo da ação era a prestação de contas entre o valor da soja entregue e os insumos recebidos, sendo que a cooperativa recorrida se recusou a pagar o que devia e promoveu ação de cobrança indevida contra o apelante e seu pai; c) a sucumbência deve ser integralmente atribuída à parte recorrida, nos termos do art. 85 do CPC, pois esta foi vencida em todos os pedidos e não apresentou reconvenção, não havendo que se falar em sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC, aplicável apenas quando há pedidos parcialmente rejeitados; d) a sentença incorreu em contradição ao reconhecer todos os pedidos, declarar crédito em favor do apelante e, ainda assim, impor sucumbência recíproca, o que não encontra respaldo legal; e) o apelante cumpriu integralmente a obrigação de entrega das 4.755 sacas de soja, tendo direito ao pagamento do valor de R$ 779.820,00 corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde maio de 2023, enquanto a recorrida não comprovou a entrega da totalidade dos insumos, limitando seu crédito a R$ 307.300,00, conforme documentos juntados; f) a condenação do apelante ao pagamento de 50% das custas e 10% de honorários sobre o valor rejeitado é indevida, pois o pedido inicial foi integralmente acolhido, não havendo pedido rejeitado que justifique sucumbência recíproca; g) a apelante requereu o correto reconhecimento do princípio da causalidade, para que a recorrida arque com todos os ônus da sucumbência, em razão de sua resistência infundada ao pagamento do crédito devido. Requereu, ao final, o provimento do recurso para modificar a sentença para declarar a total procedência do pedido inicial, afastando a condenação do apelante ao pagamento de honorários e custas processuais; condenar a recorrida ao pagamento integral da quantia de R$ 779.820,00, correspondente ao crédito da CPR, corrigida e acrescida de juros de mora desde maio de 2023; e majorar os honorários advocatícios conforme art. 85, § 11, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões ao mov.119.2 (autos originários) e ao mov.22.1 (autos de recurso).É o relatório.
2.Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos por ambos os litigantes.Apelação Cível (Cocari)Trata-se de recurso de apelação interposto por COCARI – Cooperativa Agropecuária e Industrial contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de existência de crédito ou débito c/c cobrança e extinção de relação contratual ajuizada por João Batista de Melo. A sentença reconheceu que a Cédula de Produto Rural emitida pelo autor, referente à entrega de 4.755 sacas de soja, foi pactuada ao valor de R$ 164,00 por saca, totalizando R$ 779.820,00; declarou que a ré comprovou a entrega de insumos apenas no valor de R$ 307.300,00; condenou a cooperativa ao pagamento do saldo credor de R$ 472.520,00; e determinou a baixa de negativação em nome de João Luiz de Melo, pai do autor, referente à execução nº 003706-31.2023.8.16.0109.Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese: a existência de coisa julgada em razão do julgamento dos embargos à execução opostos por João Luiz de Melo; a validade da cobrança representada pela Nota Promissória Rural; a entrega integral dos insumos agrícolas; e a inexistência de prefixação do preço da soja, defendendo que a CPR seria física e que o valor nela indicado teria caráter meramente referencial, devendo prevalecer a cotação da commodity na data da entrega.Da preliminar de coisa julgadaSustenta a apelante que a discussão acerca da validade e do cumprimento das obrigações relativas à Nota Promissória Rural nº 812932/2 já teria sido objeto de análise nos Embargos à Execução nº 0005859-37.2023.8.16.0109, nos quais proferida sentença de improcedência, com trânsito em julgado em 13/02/2025.A coisa julgada, nos termos do art. 337, §4º, do CPC, verifica-se quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, exigindo-se, para sua configuração, a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme o §2º do mesmo dispositivo.Nenhum desses elementos se reproduz integralmente na espécie.Sob o aspecto subjetivo, é incontroverso que os embargos à execução foram opostos por João Luiz de Melo e Alaides Ribeiro de Melo, e não pelo ora apelado. João Batista de Melo não integrou aquela relação processual, circunstância expressamente reconhecida na decisão saneadora e reiterada na sentença.Incide, portanto, o art. 506 do CPC, segundo o qual "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".Não prevalece o argumento recursal de que, se a coisa julgada não pode prejudicar o autor, também a sentença destes autos não poderia repercutir sobre a execução movida contra seu genitor. A objeção confunde planos distintos: uma coisa é a impossibilidade de a coisa julgada alheia vincular terceiro; outra, diversa, é a eficácia reflexa que toda decisão judicial projeta sobre relações jurídicas conexas. A primeira é vedação legal expressa; a segunda é fenômeno natural e inevitável, sobretudo em negócios jurídicos coligados.Sob o aspecto objetivo, a diferença é ainda mais evidente.Os embargos à execução tinham por objeto a desconstituição do título executivo — a NPR emitida por João Luiz de Melo —, tendo a defesa ali deduzida se concentrado, segundo consta dos autos, na alegação de falsidade da assinatura aposta no título. A presente ação, por sua vez, tem causa de pedir e pedido próprios: busca-se a declaração da natureza e do valor do negócio jurídico consubstanciado na CPR emitida pelo autor, bem como o acertamento das contas decorrentes da relação coligada entre a cédula e o contrato de fornecimento de insumos, com apuração de eventual crédito ou débito. Como se vê, o objeto desta demanda — a valoração econômica da soja entregue por força de CPR da qual o autor é emitente — não foi, nem poderia ter sido, decidido naquele feito, do qual o autor não participou.Os limites objetivos da coisa julgada, delineados nos arts. 503 e 504 do CPC, restringem a imutabilidade ao dispositivo da decisão, não alcançando os motivos, a verdade dos fatos ou questões prejudiciais decididas incidentalmente sem a observância dos requisitos legais. Assim, ainda que nos embargos se tenha afirmado a higidez do título, tal afirmação não se projeta, com força de coisa julgada, sobre a relação jurídica autônoma discutida nestes autos.Rejeita-se, pois, a preliminar.Da natureza da CPR e da prefixação do preço da sojaSuperada a preliminar, passa-se ao cerne da controvérsia, que reside na definição do critério econômico aplicável à valoração das 4.755 sacas de soja entregues pelo autor, para fins de encontro de contas.A sentença concluiu que o valor de R$ 164,00 por saca, constante da cártula, teria sido prefixado pelas partes, transferindo à cooperativa o risco da flutuação de preço, razão pela qual reconheceu crédito de R$ 779.820,00 em favor do autor. Com a devida vênia em pese o entendimento do juízo de origem, a conclusão não se sustenta à luz do entendimento firmado por esta Câmara.É incontroverso, e assim reconheceu expressamente a sentença, que a cártula emitida em 21/09/2022 qualifica-se como "Cédula de Produto Rural", sem a expressão "financeira", e sem os referenciais de preço, índice, praça e instituição apuradora exigidos pelo art. 4º-A da Lei nº 8.929/1994 para a CPR com liquidação financeira.A CPR física, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.929/1994, é título representativo de promessa de entrega de produtos rurais. Seu adimplemento se dá pela entrega da coisa certa, na quantidade e qualidade ajustadas, e não pelo pagamento de quantia em dinheiro. O art. 4º do mesmo diploma, ao definir a CPR como título líquido e certo, o faz "exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto", e não pelo valor monetário nela lançado.Daí decorre que o montante indicado na cártula cumpre função diversa daquela de preço contratual. Trata-se de valor referencial de emissão, com finalidade eminentemente regulatória e cadastral, destinado a permitir o enquadramento do título quanto à obrigatoriedade de registro ou depósito centralizado.A matéria, ademais, já foi objeto de pronunciamento específico por este Colegiado.No julgamento do Agravo de Instrumento nº 0017971-69.2026.8.16.0000, ocorrido em 27/05/2026, esta 15ª Câmara Cível assentou, de forma expressa: "Não há dúvida de que a cédula de produtor rural física consubstancia obrigação de entrega de coisa certa, sendo correto afirmar que o valor nela indicado possui caráter meramente referencial, não se confundindo com preço contratual ou critério vinculante de liquidação. Nessa linha, também é juridicamente adequada a premissa de que, em situações ordinárias, a conversão da obrigação em pecúnia deve observar a cotação do produto, sobretudo em razão da alocação de riscos inerente ao instituto, na qual o emitente assume as variações de mercado até o momento do adimplemento."Como se extrai da fundamentação do referido acórdão, esta Câmara firmou três premissas encadeadas: a CPR física veicula obrigação de entrega de coisa certa; o valor lançado no título é meramente referencial, não se confundindo com preço contratual nem com critério vinculante de liquidação; e o risco da oscilação de mercado é suportado pelo emitente até o adimplemento, razão pela qual a conversão em pecúnia observa, em regra, a cotação do produto.Na CPR física, a alocação de riscos é aquela definida pela própria natureza do título, em que o emitente, que se obriga a entregar coisa certa, suporta a oscilação de mercado até o adimplemento. Admitir a utilização do valor referencial como parâmetro de liquidação equivaleria a criar indexação artificial não pactuada, alterando a repartição de riscos originalmente estabelecida.Por fim, a adoção do valor referencial imporia à cooperativa o dever de creditar ao produtor montante superior ao valor de mercado do produto efetivamente recebido, em afronta ao art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa.Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer que o crédito decorrente da entrega das 4.755 sacas de soja deve ser apurado pelas fixações efetivamente realizadas, e não pelo valor referencial de R$ 164,00 por saca.Da entrega dos insumos agrícolasA apelante sustenta que comprovou a entrega integral dos insumos agrícolas relacionados ao contrato de fornecimento nº 134812932, afirmando que a sentença teria desconsiderado indevidamente notas fiscais e comprovantes de recebimento.A insurgência não merece acolhimento.A controvérsia deve partir da regra de distribuição do ônus da prova. Se a ré afirma que entregou insumos no valor total de R$ 886.553,70 e pretende utilizar tal montante para justificar a cobrança promovida ou para afastar o crédito reconhecido ao autor, cabia-lhe comprovar, de forma idônea, a efetiva entrega dos produtos ao destinatário ou a pessoa legitimamente autorizada a recebê-los.No caso, a ré sustentou ter entregue insumos no valor total de R$ 886.553,70. A sentença, entretanto, reconheceu como comprovadas apenas duas entregas, no valor total de R$ 307.300,00, correspondentes às cargas admitidas pelo próprio autor.A conclusão deve ser mantida.No caso, conforme notas juntadas com a contestação ao mov.46, nota-se a existência de documentos sem comprovante de entrega, comprovantes com assinaturas ilegíveis ou de pessoas não identificadas, notas emitidas por terceiros e notas emitidas em nome da própria ré, sem demonstração segura de que os produtos foram destinados e entregues ao autor ou ao seu pai.Em relação às notas emitidas por terceiros, inclusive aquelas apontadas como emitidas por empresas diversas da Cocari, a assinatura eventualmente aposta nesses documentos não é, por si só, suficiente para comprovar o cumprimento da obrigação contratual da cooperativa. A obrigação discutida nos autos é da Cocari, que afirma ter fornecido insumos ao autor ou a seu pai. Assim, a existência de documento fiscal de terceiro somente teria aptidão probatória se acompanhada de elementos que demonstrassem a vinculação daquele fornecimento ao contrato discutido, a correspondência dos produtos, a destinação final ao autor ou ao seu genitor e o recebimento por pessoa identificada e autorizada.Sem essa cadeia probatória, torna-se irrelevante discutir, isoladamente, quem assinou documentos emitidos por terceiro. A assinatura aposta em nota emitida por empresa diversa não comprova automaticamente que a Cocari adimpliu sua obrigação de entrega perante a contraparte do contrato de fornecimento.Já quanto às notas emitidas pela própria Cocari, a deficiência probatória é ainda mais evidente quando ausente assinatura ou comprovante idôneo de recebimento. Se a nota foi emitida pela própria fornecedora, mas não possui canhoto assinado, recibo, identificação do recebedor ou qualquer elemento de confirmação da tradição, não há prova suficiente da entrega.A apelante tenta suprir essa insuficiência com a alegação de que, em propriedades rurais, é comum a entrega a prepostos. A premissa genérica pode até ser admissível em determinados casos, mas não dispensa a prova mínima de quem recebeu, onde recebeu, em que qualidade recebeu e qual vínculo possuía com o destinatário.A teoria da aparência não se aplica de forma automática para validar assinaturas ilegíveis ou apostas por pessoas não identificadas.Para sua incidência, exige-se um conjunto de circunstâncias que permita concluir, com segurança, que o recebedor aparentava legitimamente atuar em nome do destinatário. Esse conjunto probatório não se formou nos autos.Não cabe transferir ao autor o ônus de provar que pessoas não identificadas não eram seus prepostos. Antes disso, cabia à ré identificar os supostos recebedores e demonstrar minimamente a autorização para recebimento das mercadorias.Também não se sustenta o argumento de que, se o autor entregou a totalidade da soja, seria porque recebeu todos os insumos necessários ao plantio.Trata-se de presunção incompatível com a prova dos autos. A entrega da soja comprova o cumprimento da obrigação assumida na CPR, mas não demonstra, por inferência necessária, que todos os insumos do contrato foram fornecidos pela Cocari. O produtor poderia ter utilizado insumos próprios, adquirido produtos de terceiros, utilizado estoque anterior ou simplesmente cumprido a CPR para evitar consequências jurídicas derivadas do inadimplemento da cártula.A prova da entrega dos insumos não pode ser substituída por presunções econômicas ou conjecturas sobre a lógica da atividade agrícola.A sentença, portanto, não foi excessivamente formalista. Ao contrário, reconheceu como válidas as duas entregas admitidas pelo autor, recebidas por seu irmão, Salvador Vilson de Melo, no valor de R$ 307.300,00.O que não se pode admitir é a extensão desse reconhecimento a documentos sem assinatura, notas emitidas por terceiros sem cadeia probatória suficiente ou comprovantes firmados por pessoas não identificadas.Assim, mantém-se a conclusão de que a ré comprovou apenas a entrega de insumos no valor de R$ 307.300,00.Do ajuste de contasA reforma parcial quanto ao critério de valoração da soja impõe a readequação do encontro de contas realizado na origem.Aplicam-se os arts. 368 e 369 do Código Civil, que disciplinam a compensação entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, na medida em que ambas as partes ostentam, reciprocamente, as qualidades de credor e devedor.Assim, o acertamento passa a se estabelecer nos seguintes termos: - Crédito do autor( 4.755 sacas de soja, conforme fixações realizadas) no valor de R$ 557.580,00- Débito do autor (insumos comprovadamente entregues): R$ 307.300,00- Saldo credor em favor do autor: R$ 250.280,00Necessária, portanto, a redução da condenação de R$ 472.520,00 para R$ 250.280,00, mantidos os consectários legais tais como definidos na sentença.Mantem-se, de outro lado, a determinação de baixa da negativação em nome de João Luiz de Melo. Ainda que reduzido o saldo credor, remanesce o reconhecimento judicial de que a cobrança foi lastreada em dívida de insumos não integralmente comprovada, subsistindo o fundamento da providência determinada na origem.Do recurso adesivoO apelante adesivo pretende a reforma da sentença para afastar a sucumbência recíproca e impor integralmente à ré o pagamento das custas e honorários advocatícios, sob o fundamento de que o autor obteve êxito substancial em sua pretensão. Subsidiariamente, em caso de acolhimento da apelação, pugna pela condenação da cooperativa ao pagamento do valor integral da CPR (R$ 779.820,00), sem qualquer dedução. A sentença reconheceu sucumbência recíproca sob o fundamento de que, embora o autor tenha obtido êxito quanto à validade da CPR, ao critério de cálculo da soja e à existência de saldo credor, teria havido rejeição parcial de sua tese porque reconhecida a existência de obrigação no valor de R$ 307.300,00, correspondente aos insumos comprovadamente entregues.Pois bem.A aferição da sucumbência não deve ser feita de modo meramente aritmético ou pela identificação isolada de parcela reconhecida em favor da parte contrária. Deve-se examinar qual era o objeto substancial da demanda e qual foi o proveito econômico e jurídico efetivamente obtido.No caso, o autor pleiteou o reconhecimento do valor do negócio em R$ 779.820,00, o ajuste de contas, a condenação ao pagamento do saldo apurado e a baixa da negativação, sustentando, ainda, a inexistência de débito perante a cooperativa. Obteve êxito quanto ao cumprimento integral da entrega da soja, à insuficiência da prova de entrega da totalidade dos insumos, à existência de saldo credor e à baixa da negativação.Decaiu, contudo, em parcela relevante, já que rejeitou-se a vinculação ao valor de R$ 164,00 por saca, premissa de todo o cálculo da inicial e reconheceu-se obrigação em seu desfavor no montante de R$ 307.300,00, o que infirma a alegada inexistência de débito.O proveito econômico final, de R$ 250.280,00, corresponde a menos de um terço do valor atribuído à causa. Não se trata, pois, de sucumbência mínima, mas de perda substancial em face da pretensão deduzida, o que atrai o art. 86, caput, do CPC e afasta seu parágrafo único.Inaplicável, ainda, regra própria das ações de exigir contas, já que a demanda é declaratória cumulada com cobrança, submetida ao regime dos arts. 85 e 86 do CPC. Tampouco se sustenta o pedido subsidiário de condenação da cooperativa ao pagamento integral da CPR.A pretensão condicionava-se à exclusão, desta lide, da discussão sobre a Nota Promissória Rural e o contrato de fornecimento de insumos.Tal exclusão não ocorreu, uma vez que se preservou o reconhecimento da entrega de insumos no valor de R$ 307.300,00.Ainda que assim não fosse, a pretensão é incompatível com a solução ora adotada, pois, reconhecido o caráter meramente referencial do valor lançado na cártula, não há como condenar a ré ao pagamento desse exato montante. Acresce-se que o próprio autor admitiu, na inicial, o recebimento de insumos no valor de R$ 307.300,00. Assim, condenar a cooperativa ao pagamento integral da soja sem qualquer abatimento permitiria ao produtor conservar, sem contrapartida, mercadorias cujo recebimento reconhece, em afronta ao art. 884 do Código Civil.Diante disso, nega-se provimento ao recurso adesivo.Sucumbência Por fim, considerando o parcial provimento do recurso de apelação e o desprovimento do recurso adesivo, mantém-se a sucumbência recíproca fixada na origem, com a distribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a nova base econômica decorrente da reforma parcial do julgado. Impõe-se, ainda, a majoração dos honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC, exclusivamente em favor do procurador da ré, em razão do desprovimento do recurso adesivo, fixando-se a verba que lhe cabe, definitivamente, em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico correspondente.3.Diante do exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação, para reconhecer o caráter meramente referencial do valor lançado na Cédula de Produto Rural e reduzir o saldo credor reconhecido em favor do autor para R$ 250.280,00 (duzentos e cinquenta mil, duzentos e oitenta reais), mantidos os demais capítulos da sentença, e nega-se provimento ao recurso adesivo, mantida a sucumbência recíproca, com a majoração recursal dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
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