Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE PESSOAS JURÍDICAS NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão das empresas MARCELINO E COGO LTDA e MEMORIAL CONFORPLAN ALFENAS LTDA no polo passivo de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir diretamente as empresas integrantes de grupo econômico no polo passivo do cumprimento de sentença, sem a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A anterior decisão de primeiro grau limitou-se a incluir as filiais da executada, não reconhecendo a inclusão das empresas MARCELINO E COGO LTDA e MEMORIAL CONFORPLAN ALFENAS LTDA no polo passivo.4. A mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica nem a inclusão direta no polo passivo, conforme art. 50, §4º, do Código Civil.5. A inclusão das referidas empresas exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme arts. 133 a 137 do CPC, para garantir contraditório e ampla defesa, com a necessária dilação probatória. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é paritária e não restou demonstrada a atuação coordenada das empresas no contrato de locação, e nem qualquer confusão por parte da agravante no momento da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Para inclusão de pessoas jurídicas no polo passivo da execução com fundamento em grupo econômico, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera existência do grupo econômico para a responsabilização solidária direta”. _________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 133 a 137; CC/2002, arts. 50, caput, § 4º e 265. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0125040-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0123658-69.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 13.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0016478-28.2024.8.16.0194, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 09.06.2026.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0084213-10.2026.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 05.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0022296-94.2017.8.16.0035, por meio da qual o MM. Juiz de Direito nomeou o representante legal da empresa executada como depositário-administrador (mov. 406.1 e 418.1).Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) nos termos do art. 861, §3º, do CPC, é possível a nomeação de administrador judicial diferente da pessoa do detentor das quotas, o que foi expressamente requerido; e b) “há que se permitir seja nomeado um administrador judicial, para atendimento da imparcialidade necessária ao deslinde do prosseguimento do feito até ulteriores termos”.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de mov. 8.1.Sem as contrarrazões da agravada (mov. 13), os autos vieram conclusos. É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Na espécie, após deferido o pedido de penhora de quotas sociais pertencentes ao executado Davi Teixeira do Amaral (mov.358.1), o exequente se manifestou requerendo a nomeação de administrador judicial “nos termos do §3º do Artigo 861, do CPC, cujos honorários serão pagos pelo Executado e descontados do montante penhorado, que ficará responsável por submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição” (mov.402.1).Sobreveio, então, a decisão agravada (mov.406.1) nomeando o executado, Davi Teixeira do Amaral, como administrador, considerando que “a nomeação do próprio representante legal como depositário-administrador, em muito facilita a indicação dos recursos para dar cumprimento à determinação da penhora, pois goza de maior proximidade com a própria administração da executada”.Nas razões recursais, a instituição financeira exequente requer a nomeação de terceiro como administrador judicial, “para atendimento da imparcialidade necessária ao deslinde do prosseguimento do feito”.Pois bem. No que diz respeito ao procedimento de penhora de quotas sociais, José Rogério Cruz e Tucci ensina que[1]:“O CPC/2015, art. 861, inova, entretanto, quando traz as regras procedimentais específicas para a efetivação desse tipo de penhora. O procedimento busca claramente prestigiar a affectio societatis, garantindo o direito de preferência dos sócios na alienação das quotas, além do princípio da preservação da empresa”.Por conseguinte, a nomeação do próprio representante legal da empresa executada como administrador, além de facilitar o cumprimento da determinação de penhora, por possuir melhores condições de fornecer informações relativas ao patrimônio da empresa, prestigia os princípios da preservação da sociedade e da “affectio societatis”, uma vez que reserva à empresa o direito de escolher como procederá com a liquidação de suas quotas.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. QUESTÕES RELACIONADAS À SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO JÁ SUPERADAS PELO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DETERMINA A PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS QUE O DEVEDOR POSSUI NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CABIMENTO. ARTIGO 835, INCISO IX DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. POSICIONAMENTO DO STJ. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATENÇÃO AO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO ARTIGO 861 DO CPC/2015. BALANÇO ESPECIAL PARA AVALIAÇÃO PATRIMONIAL QUE DEVE SER APRESENTADO PELA PRÓPRIA SOCIEDADE. PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA E À AFFECTIO SOCIETATIS. NULIDADE DA EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE INGRESSA COMO CESSIONÁRIA DO CRÉDITO. CABIMENTO. ARTIGO 778, §1º, INCISO III DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0044234-22.2018.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 28.02.2019).Dessarte, considerando que o próprio representante legal da empresa detém melhores condições de dar efetividade à penhora das quotas, deve ser mantida a decisão agravada.Ressalva-se, contudo, que na hipótese de ser desatendida a condição de imparcialidade que se espera ao procedimento, o administrador pode ser destituído.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
|