SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084213-10.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INCLUSÃO DE PESSOAS JURÍDICAS NO POLO PASSIVO. ALEGAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inclusão das empresas MARCELINO E COGO LTDA e MEMORIAL CONFORPLAN ALFENAS LTDA no polo passivo de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível incluir diretamente as empresas integrantes de grupo econômico no polo passivo do cumprimento de sentença, sem a instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A anterior decisão de primeiro grau limitou-se a incluir as filiais da executada, não reconhecendo a inclusão das empresas MARCELINO E COGO LTDA e MEMORIAL CONFORPLAN ALFENAS LTDA no polo passivo.4. A mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica nem a inclusão direta no polo passivo, conforme art. 50, §4º, do Código Civil.5. A inclusão das referidas empresas exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme arts. 133 a 137 do CPC, para garantir contraditório e ampla defesa, com a necessária dilação probatória. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é paritária e não restou demonstrada a atuação coordenada das empresas no contrato de locação, e nem qualquer confusão por parte da agravante no momento da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Para inclusão de pessoas jurídicas no polo passivo da execução com fundamento em grupo econômico, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente a mera existência do grupo econômico para a responsabilização solidária direta”. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 133 a 137; CC/2002, arts. 50, caput, § 4º e 265. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0125040-97.2025.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio De Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 15.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0123658-69.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 13.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0016478-28.2024.8.16.0194, Rel. Desª Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 09.06.2026.