Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0011248-30.2025.8.16.0045, da Vara Cível de Arapongas, em que é Apelante Lucileni Domingues e são Apelados Banco Agibank S.A., Banco Bradesco S.A., Banco Digio S.A., Banco do Brasil S.A., Banco Santander (Brasil) S.A. e Paraná Banco S.A e PKL One Participações S.A.
1. Relatório Trata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 117.1), proferida nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) nº 0011248-30.2025.8.16.0045, na qual o MM. Magistrado Luiz Otávio Alves de Souza julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “(...) No caso em tela, a parte autora declara exercer o cargo de Agende Educacional II, em que possui o recebimento líquido de R$3.654,65, diante dos descontos de empréstimos em sua folha de pagamento (mov. 1.6). Lega possuir as despesas básicas mensais no valor de R$2.136,00 de acordo com a tabela juntada na petição inicial:
Conta de energia: R$ 150,00
Conta d’água: R$ 169,00
Aluguel: R$ 1.000,00
Condomínio: R$ 485,00
Medicamentos: R$ 300,00
Plano de saúde: R$ 32,00
De acordo com as informações prestadas pela parte autora, tem se como sobra o valor de R$1.518,65 mensais.
Contudo, da análise da tabela de contratos juntada aos autos (mov. 1.20), observa-se que a maioria dos contratos se referem à modalidade de empréstimo com consignação em folha de pagamento.
Nesse ponto, é importante ressaltar que, conforme o disposto no art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, as operações de crédito consignado regidas por lei específica não devem ser computadas para fins de aferição da preservação do mínimo existencial.
No mais, ainda que não fossem excluídos os descontos dos empréstimos consignados, ainda restaria o montante de R$1.518,65 mensais, conforme declarada pela parte autora.
Nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.567/2023, o mínimo existencial foi fixado em R$600,00 para a pessoa natural.
Logo, constata-se que a renda disponível da autora, após o pagamento das dívidas consideradas, permanece superior ao valor mínimo legalmente assegurado, inexistindo, portanto, violação ao mínimo existencial.
Dessa forma, observa-se que a parte autora não se enquadra na definição de consumidora superendividada, prevista no art. 54-A, §1º, do CDC, uma vez que não restou demonstrada a impossibilidade manifesta de pagamento de suas dívidas sem comprometimento do mínimo existencial.
Em consequência, não se caracteriza o requisito da incapacidade financeira necessário ao processamento da ação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, o que inviabiliza o prosseguimento da demanda nessa via específica. (...) Assim, configurada a ausência dos pressupostos processuais e ausência do interesse de agir, merece o feito ser extinto sem resolução de mérito. (...) III. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, de acordo com artigo 485, inciso IV e VI, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que, na forma do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo IPCA a contar da data da inicial e acrescido e acrescido da taxa SELIC (deduzido o IPCA) a contar do trânsito em julgado (art. 406, §1º, do CC c/c art. 85, §16, do CPC). Observada a redução das custas processuais em 50% (mov. 16).
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.” A autora interpôs recurso de apelação (mov. 123.1) alegando que: a) ajuizou demanda visando à repactuação global de dívidas, cujo passivo aproxima-se de R$ 154.693,27 (cento e cinquenta e quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos), incompatível com sua capacidade de pagamento; b) é servidora pública estadual e passou a enfrentar ciclo progressivo de endividamento a partir de 2018, em razão de emergência familiar, realizando sucessivas contratações de crédito para custeio de despesas essenciais; c) seus rendimentos brutos são de R$ 10.827,60 (dez mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta centavos), sendo que os descontos, especialmente de empréstimos consignados e contratos bancários, comprometem substancialmente a renda, inviabilizando a subsistência digna; d) possui despesas básicas mensais de aproximadamente R$ 2.136,00 (dois mil, cento e trinta e seis reais), o que evidencia a impossibilidade de adimplemento sem violação ao mínimo existencial; e) a sentença adotou interpretação restritiva do Decreto nº 11.567/2023 ao considerar resíduo financeiro de R$ 1.518,65 (mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos), desconsiderando a realidade concreta; f) o conceito de mínimo existencial não deve ser aplicado de forma rígida, devendo observar as peculiaridades do caso; g) houve indevida exclusão dos empréstimos consignados da análise do superendividamento, esvaziando a proteção legal e afastando a efetividade da Lei nº 14.181/2021; h) ocorreu cerceamento de defesa, pois a demanda foi extinta sem a realização da audiência conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, que constitui etapa obrigatória do procedimento; i) a extinção antecipada impediu o exercício do direito à repactuação judicial, violando os princípios do acesso à justiça, da cooperação e da primazia da solução consensual; j) a ausência de plano definitivo na inicial não justifica a extinção, pois sua consolidação deve ocorrer em audiência; k) a sentença incorreu em error in procedendo, devendo ser anulada para regular prosseguimento; l) houve erro na caracterização do superendividamento ao reduzir a análise a critério matemático, ignorando despesas essenciais superiores ao valor residual, caracterizando a impossibilidade de manutenção das necessidades básicas; m) o parâmetro do decreto possui natureza orientativa e não pode afastar a incidência da lei ou dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proteção do consumidor; n) o superendividamento deve ser aferido de forma global e qualitativa, considerando histórico, comprometimento da renda e capacidade de reorganização financeira; o) a exclusão dos contratos consignados afronta a lógica do sistema, pois tais dívidas impactam diretamente a renda disponível e representam núcleo central da insolvabilidade; p) houve concessão irresponsável de crédito pelas instituições financeiras, com sucessivas ofertas e renovações, sem análise da capacidade de pagamento; q) a apelante agiu de boa-fé, tendo utilizado os créditos para despesas essenciais, sendo o agravamento decorrente de juros elevados e refinanciamentos sucessivos; r) as instituições financeiras violaram os deveres de informação, cooperação e concessão responsável de crédito, previstos no artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor, submetendo a consumidora à contratação reiterada sem adequada orientação quanto aos riscos; s) a conduta das apeladas justifica a relativização do princípio do “pacta sunt servanda” e autoriza a intervenção judicial para readequação das obrigações em respeito ao mínimo existencial. O requerido Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões (mov. 134.1) arguindo que: a) o recurso de apelação é inepto, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade e ao artigo 1.010 do Código de Processo Civil, pois não foram indicados de forma clara os vícios da decisão recorrida nem apresentados fundamentos aptos à sua reforma; b) a autora não demonstrou o comprometimento de seu mínimo existencial, requisito essencial para caracterização do superendividamento, deixando de comprovar despesas básicas, contratos firmados ou situação financeira que evidencie impossibilidade de pagamento das dívidas sem prejuízo de sua subsistência; c) não houve comprovação do alegado superendividamento nem na petição inicial nem em sede recursal, sendo insuficiente o mero pedido de repactuação desacompanhado de provas, o que afasta a incidência da Lei nº 14.181/2021; d) a autora deixou de apresentar plano de pagamento válido, em desacordo com o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, que exige proposta com prazo máximo de 5 (cinco) anos e preservação do mínimo existencial; e) a contratação dos empréstimos ocorreu de forma regular e voluntária, não sendo possível ao devedor se eximir das obrigações livremente assumidas, aplicando-se o artigo 313 do Código Civil, segundo o qual o credor não é obrigado a receber prestação diversa da devida; f) dificuldades de gestão financeira não se confundem com circunstâncias jurídicas aptas a justificar a revisão das obrigações, devendo o devedor suportar os encargos contratuais, inclusive os decorrentes de eventual inadimplemento; g) nos termos do artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei nº 14.181/2021, não se incluem na aferição do mínimo existencial as dívidas oriundas de crédito consignado, razão pela qual a repactuação pretendida não é cabível em relação a tais débitos; h) a via eleita é inadequada para eventual limitação de descontos de empréstimos consignados, devendo a autora buscar os meios próprios para essa finalidade; i) a jurisprudência colacionada confirma a impossibilidade de aplicação do regime de superendividamento a contratos de crédito consignado e a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para repactuação; j) requer-se, ao final, o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença, por seus próprios fundamentos. O requerido PKL One Participações S.A. apresentou contrarrazões (mov. 135.1) arguindo que: a) não se configura o superendividamento nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a caracterização exige demonstração concreta da impossibilidade manifesta de pagamento da totalidade das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, não bastando a mera existência de múltiplas obrigações ou elevado comprometimento de renda; b) a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, deixando de comprovar de forma objetiva e suficiente sua impossibilidade financeira, pois não apresentou demonstração integral das despesas essenciais, da composição familiar, da totalidade das obrigações e da efetiva inviabilidade de subsistência; c) o ordenamento jurídico não tutela o simples endividamento ou o inadimplemento decorrente de escolhas financeiras, mas apenas situações excepcionais de impossibilidade objetiva de pagamento com comprometimento do mínimo existencial, inexistente no caso; d) as obrigações foram voluntariamente assumidas, sem demonstração de evento extraordinário superveniente capaz de alterar substancialmente a realidade econômica, não sendo possível banalizar o instituto do superendividamento; e) a proteção prevista na Lei nº 14.181/2021 possui caráter excepcional e exige prova concreta da impossibilidade de pagamento, razão pela qual deve ser mantida a conclusão pela não configuração do superendividamento; f) é inviável a repactuação compulsória das obrigações sem o preenchimento dos requisitos legais, pois a referida lei não instituiu direito subjetivo irrestrito à revisão judicial de dívidas nem autoriza a imposição automática de plano compulsório, exigindo-se cumulativamente a configuração do superendividamento, a boa-fé, a preservação do mínimo existencial e a apresentação de plano viável; g) a pretensão recursal busca transferir às instituições financeiras os efeitos de obrigações livremente assumidas, em afronta aos princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica; h) não houve comprovação de violação ao mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022, o qual fixa o parâmetro de R$ 600,00 (seiscentos reais), inexistindo demonstração de que a renda residual seja inferior a tal valor após o pagamento das obrigações; i) compete à autora comprovar a inviabilidade de subsistência, o que não ocorreu, inexistindo prova suficiente para justificar a intervenção judicial; j) as dívidas oriundas de crédito consignado não devem ser consideradas para aferição do mínimo existencial, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, de modo que não podem fundamentar alegação de superendividamento; k) parcela significativa das obrigações decorre de crédito consignado, o que impede sua utilização para caracterização de comprometimento do mínimo existencial; l) a autora tinha ciência dos valores, percentuais e condições no momento da contratação, tendo celebrado diversos contratos de forma consciente, inexistindo comprovação de boa-fé ou de situação de vulnerabilidade apta a ensejar a aplicação da Lei do Superendividamento; m) não há demonstração de abusividade, ilicitude ou violação ao mínimo existencial, sendo inadmissível a utilização do Judiciário para revisão contratual baseada em alegação genérica de superendividamento; n) os contratos são válidos e regulares, inexistindo vícios, devendo ser respeitados; o) é incabível a utilização da Lei nº 14.181/2021 como mecanismo de revisão contratual generalizada, pois o regime jurídico é excepcional e voltado a situações específicas, não autorizando intervenção indiscriminada em contratos válidos; p) a interpretação ampliativa do instituto implicaria esvaziamento dos princípios da autonomia privada, da força obrigatória dos contratos, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica; q) a pretensão autoral revela mero inconformismo com obrigações livremente assumidas, sem demonstração dos pressupostos legais exigidos, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. O requerido Banco do Brasil S.A. apresentou contrarrazões (mov. 136.1) arguindo que: a) a sentença deve ser mantida por ter reconhecido corretamente a ausência de pressuposto processual essencial, consistente no não enquadramento da autora na condição de superendividada, uma vez que a renda remanescente supera o mínimo existencial definido em regulamento, além de não se computarem, para tal aferição, as dívidas decorrentes de empréstimos consignados; b) a interpretação do mínimo existencial adotada na sentença está correta, devendo prevalecer o critério objetivo previsto na legislação, em especial no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo inadequada a pretensão de aferição subjetiva com base em despesas individuais; c) a renda da autora, apurada em R$ 11.698,00 (onze mil seiscentos e noventa e oito reais) brutos, com montante líquido remanescente de R$ 8.688,84 (oito mil seiscentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), supera de forma significativa o mínimo existencial fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), afastando a alegação de comprometimento da subsistência; d) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná consolida o entendimento de que a configuração do superendividamento exige demonstração inequívoca do comprometimento do mínimo existencial e admite a utilização do parâmetro objetivo previsto em decreto; e) ausente o comprometimento do mínimo existencial, não há configuração de superendividamento, o que afasta o interesse processual e impede o prosseguimento da demanda; f) a sentença aplicou corretamente o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, que exclui as operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial, sendo legítima tal exclusão em razão da natureza dessas operações, com parcelas previamente conhecidas e descontadas diretamente da renda; g) a exclusão dos empréstimos consignados visa concentrar o procedimento de repactuação nas dívidas de maior risco de crescimento descontrolado, como cartão de crédito e cheque especial, estando em consonância com a finalidade da norma; h) a jurisprudência reiterada admite a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento e reconhece a impossibilidade de sua inclusão em planos de repactuação; i) não houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de conciliação, pois tal ato pressupõe o prévio reconhecimento da condição de superendividado, o que não ocorreu no caso; j) a ausência de preenchimento dos requisitos legais afasta o interesse de agir, sendo inviável instaurar o procedimento de repactuação, o qual pressupõe a demonstração inicial dos requisitos previstos na legislação; k) a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, constitui medida adequada e não viola o direito de acesso à justiça; l) não se configurou violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva ou concessão de crédito irresponsável, nos termos do artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor, tendo o réu atuado com transparência e fornecido informações claras acerca das condições contratuais; m) a autora possuía plena capacidade de compreensão das obrigações assumidas, inexistindo situação de hipervulnerabilidade que justifique a revisão das contratações; n) deve prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, sendo a intervenção judicial excepcional e condicionada ao preenchimento dos requisitos legais do superendividamento, o que não ocorreu; o) inexistindo comprovação de abusividade ou ilicitude, os contratos devem ser cumpridos conforme pactuado, não sendo possível transferir ao credor a responsabilidade por eventual desorganização financeira da autora. O requerido Banco Digio S.A. apresentou contrarrazões (mov. 137.1) arguindo que: a) a sentença deve ser mantida, porquanto corretamente reconheceu a ausência de comprovação do superendividamento e, por conseguinte, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil; b) o recurso não merece provimento, pois o pedido formulado é incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021, uma vez que não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para caracterização da condição de superendividado; c) conforme fundamentação adotada na sentença, a autora não se enquadra como consumidora superendividada, pois percebe rendimentos superiores ao mínimo existencial definido na legislação, observando-se que, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, as dívidas decorrentes de crédito consignado não devem ser computadas para fins de aferição da preservação do mínimo existencial; d) ainda que considerados os descontos de empréstimos consignados, remanesceria renda mensal de R$ 1.518,65 (mil quinhentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos), valor superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), fixado pelo artigo 3º do Decreto nº 11.567/2023, evidenciando a inexistência de violação ao mínimo necessário à subsistência; e) não restou demonstrada a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, requisito previsto no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não se configura a incapacidade financeira exigida para o processamento da ação de superendividamento; f) a renda líquida remanescente, após os descontos das obrigações assumidas, mostra-se suficiente para garantir condições dignas de subsistência à autora e ao seu núcleo familiar, afastando a incidência do regime excepcional previsto na legislação; g) o enquadramento no regime legal de superendividamento exige situação extrema, não verificada no caso concreto, inexistindo comprovação de cenário crítico que justifique a aplicação das medidas excepcionais da Lei nº 14.181/2021; h) verifica-se a inadequação da via eleita, pois a legislação de regência não se limita à simples limitação de descontos sobre rendimentos, mas prevê procedimento específico que não se confunde com o pedido formulado; i) a autora não comprometeu de forma integral sua renda com as obrigações assumidas, sendo possível a manutenção de sua subsistência de forma digna após o pagamento das parcelas, revelando-se genérico e inadequado o pedido formulado; j) a repactuação das dívidas mostra-se inviável, uma vez que a limitação de descontos ou alongamento dos prazos implicaria prejuízo à boa-fé contratual, bem como ao credor e à própria devedora, em razão da prolongação da dívida; k) é incabível a limitação pretendida sobre os rendimentos da autora, bem como deve ser observada a exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do mínimo existencial, conforme artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022; l) diante da ausência de comprovação do superendividamento, não há fundamento para acolhimento do pedido de repactuação, impondo-se a manutenção integral da sentença. O Banco Agibank S.A. apresentou contrarrazões (mov. 138.1) arguindo que: a) a sentença deve ser mantida por reconhecer a ausência de interesse de agir, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para caracterização do superendividamento, notadamente porque a renda remanescente da autora permanece superior ao mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), estabelecido pelo Decreto nº 11.567/2023, e porque as dívidas oriundas de empréstimos consignados não devem ser computadas para aferição do comprometimento da renda; b) o recurso não merece provimento, pois não foi comprovada a condição de superendividamento exigida para instauração do procedimento de repactuação, tendo o juízo de origem aplicado corretamente critérios objetivos definidos na legislação, sendo inadequada a pretensão de afastar o parâmetro legal em favor da análise subjetiva das despesas individuais; c) o parâmetro do mínimo existencial deve observar o valor fixado em decreto, conforme previsto no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo tal critério necessário para garantir segurança jurídica e uniformidade na aplicação da norma; d) os empréstimos consignados não integram o cálculo do superendividamento, conforme o artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, entendimento consolidado na jurisprudência, que reconhece a exclusão dessas dívidas da aferição da preservação do mínimo existencial; e) a ausência de demonstração do comprometimento do mínimo existencial impede o reconhecimento da condição de superendividada e, consequentemente, a instauração do procedimento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, sendo inviável o prosseguimento da ação; f) a renda remanescente da autora, no valor de R$ 1.518,65 (mil quinhentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos), supera significativamente o mínimo existencial, afastando a alegação de impossibilidade de pagamento das dívidas sem prejuízo da subsistência digna; g) não houve cerceamento de defesa pela ausência de designação de audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal ato processual pressupõe o prévio preenchimento dos requisitos legais da ação, inexistentes no caso, sendo correta a extinção do feito sem a instauração do procedimento de repactuação; h) a análise dos pressupostos processuais constitui matéria de ordem pública e deve anteceder qualquer fase procedimental, sendo inadequada a designação de audiência em processo que não preenche as condições da ação; i) não houve violação ao dever de concessão responsável de crédito previsto no artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor, pois as operações foram realizadas mediante análise criteriosa e em conformidade com as normas aplicáveis, com fornecimento de informações claras acerca de encargos, taxas e forma de pagamento, especialmente nos contratos de crédito consignado, cuja forma de desconto em folha é de conhecimento inequívoco do contratante. O Banco Santander Brasil S.A. apresentou contrarrazões (mov. 139.1) arguindo que: a) a sentença deve ser mantida, pois corretamente extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual na medida pleiteada; b) não restou demonstrada a verossimilhança das alegações, uma vez que a autora não comprovou estar enquadrada na hipótese de superendividamento prevista na Lei nº 14.181/2021, especialmente por não demonstrar a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial; c) a caracterização do superendividamento exige prova robusta da relação entre renda e despesas essenciais, bem como a apresentação de informações completas acerca das fontes de renda, atividades profissionais e declarações fiscais, o que não foi atendido; d) o mínimo existencial possui caráter relativo, devendo ser aferido no caso concreto mediante análise de elementos probatórios idôneos, inexistentes nos autos; e) a ausência de comprovação adequada afasta o interesse de agir e enseja o reconhecimento da carência da ação; f) as obrigações assumidas decorrem de contratos válidos e regularmente pactuados, devendo prevalecer a força obrigatória dos contratos, em observância aos artigos 421 e 421-A do Código Civil, que consagram a função social do contrato, a intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual; g) a revisão contratual depende da demonstração de circunstâncias supervenientes que tornem a obrigação excessivamente onerosa, nos termos do artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 478 do Código Civil, o que não foi comprovado; h) não há fato superveniente ou extraordinário apto a justificar a revisão das cláusulas contratuais, sendo as dificuldades financeiras decorrentes de gestão pessoal insuficientes para afastar o princípio do"pacta sunt servanda"; i) a contratação ocorreu de forma regular, com observância do princípio da transparência e do dever de informação, inexistindo vício de consentimento ou ilegalidade; j) os contratos constituem ato jurídico perfeito, protegido pelo artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, devendo ser integralmente cumpridos; k) a concessão de crédito observou o princípio do crédito responsável previsto na Lei nº 14.181/2021, tendo sido prestadas informações claras e completas, e realizada a análise da capacidade financeira à época da contratação; l) não havia registros de inadimplência ou comprometimento da renda capazes de impedir a concessão do crédito no momento da contratação; m) não houve falha no dever de informação, estando comprovado o consentimento esclarecido da autora, nos termos dos artigos 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor; n) a autora não comprovou os requisitos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a boa-fé e o comprometimento do mínimo existencial, imprescindíveis à caracterização do superendividamento; o) não foram apresentados documentos suficientes para demonstrar renda, despesas familiares e destinação dos valores obtidos, tampouco a impossibilidade de adimplemento das obrigações; p) incumbia à autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, bem como instruir a inicial com documentos indispensáveis, nos termos do artigo 320 do mesmo diploma, o que não ocorreu; q) a mera alegação genérica de dificuldade financeira não autoriza a aplicação do regime de repactuação de dívidas, sendo necessária prova efetiva do comprometimento do mínimo existencial; r) a jurisprudência colacionada confirma a necessidade de demonstração concreta do superendividamento e a impossibilidade de revisão contratual sem prova idônea; s) a teoria da imprevisão, prevista no artigo 478 do Código Civil, é inaplicável ao caso, por ausência de fato extraordinário e imprevisível que tenha gerado desequilíbrio contratual; t) a suspensão da exigibilidade das parcelas somente é admissível no âmbito do procedimento específico de superendividamento, após a homologação de plano de pagamento, não sendo cabível sua aplicação genérica; u) requer-se o desprovimento do recurso de apelação e a manutenção integral da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito O requerido Paraná Banco S.A. apresentou contrarrazões (mov. 140.1) arguindo que: a) não há nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que a ausência de designação de audiência de conciliação decorre da inexistência dos pressupostos processuais, sendo matéria de ordem pública a verificação do interesse de agir e da admissibilidade da demanda, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, competindo ao juízo extinguir o feito diante da inadequação da via eleita; b) a extinção sem resolução do mérito não configura violação ao devido processo legal, pois o feito carece de utilidade jurídica ante a ausência dos requisitos legais para o processamento do procedimento de superendividamento, inexistindo direito à instauração de fase conciliatória quando não demonstrada, de plano, a condição de superendividamento; c) não houve violação ao mínimo existencial, pois a autora mantém renda líquida remanescente no valor de R$ 1.518,65 (mil quinhentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos), superior ao parâmetro objetivo de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado pelo Decreto nº 11.567/2023, o que afasta a alegação de inviabilidade de subsistência; d) o conceito de superendividamento exige a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, conforme artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo necessários requisitos cumulativos, dentre eles a incapacidade financeira, a boa-fé, a inexistência de dívidas excluídas e a apresentação de plano de pagamento viável, os quais não foram demonstrados; e) a ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial impede o reconhecimento do superendividamento e afasta o interesse processual, tornando inviável a aplicação do regime jurídico excepcional previsto na Lei nº 14.181/2021; f) a legislação estabelece critério objetivo para aferição do mínimo existencial, sendo legítima a adoção do valor fixado em decreto, afastando critérios subjetivos baseados na análise individual de despesas; g) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que a manutenção de renda superior ao mínimo legal descaracteriza o superendividamento e impede o processamento da ação; h) as dívidas oriundas de empréstimos consignados não devem ser consideradas na aferição do mínimo existencial, conforme artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022, razão pela qual é indevida sua inclusão no cálculo pretendido; i) a exclusão dos empréstimos consignados decorre de opção legislativa fundada na natureza dessa modalidade de crédito, caracterizada por desconto em folha e condições previamente delimitadas, de modo a preservar a estabilidade do sistema financeiro e a própria disciplina contratual; j) a inclusão dessas dívidas na análise implicaria violação à norma regulamentar e ensejaria distorções na aferição do superendividamento; k) a repactuação compulsória dessas obrigações acarretaria violação à força obrigatória dos contratos e prejuízo ao equilíbrio contratual, notadamente por se tratar de ajustes celebrados de forma válida e consciente; l) a autora contratou os empréstimos consignados de forma voluntária, com pleno conhecimento das condições pactuadas, não sendo cabível a revisão generalizada das obrigações com fundamento na legislação de superendividamento; m) a jurisprudência reafirma a exclusão dos consignados e a impossibilidade de reconhecimento do superendividamento na ausência de comprometimento do mínimo existencial; n) a sentença observou corretamente a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial dominante, ao reconhecer a ausência de interesse de agir e extinguir o processo sem resolução do mérito; o) a renda remanescente, mesmo desconsideradas as dívidas consignadas, revela situação financeira compatível com a manutenção da subsistência digna, afastando a necessidade de intervenção judicial; p) a pretensão deduzida configura inadequação da via eleita, por buscar revisão ampla de obrigações sem o preenchimento dos requisitos legais específicos do regime de superendividamento; q) requer-se, ao final, o não provimento do recurso de apelação, com a manutenção integral da sentença extintiva. Distribuídos neste e. Tribunal por sorteio (mov. 3.1), vieram os autos conclusos para decisão (mov. 6). É o relatório.
2. Fundamentação Pela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, esta apelação cível comporta conhecimento. Preliminar - Dialeticidade Antes de mais, no que concerne à preliminar arguida nas contrarrazões do requerido Banco Bradesco S.A. de não enfrentamento da fundamentação da sentença, com violação do princípio da dialeticidade, dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil: “A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.” Verifica-se, assim, que o diploma processual exige que a parte especifique no recurso as razões de fato e de direito que servem de substrato ao seu pleito, não bastando a simples alegação de insatisfação com a decisão. Com isso, o objetivo do legislador é forçar que o recurso seja motivado, ou seja, que o recorrente leve ao órgão ad quem as razões do seu inconformismo. No caso dos autos, tem-se que a recorrente atendeu a essas exigências. O recurso detalha a fundamentação pela qual a parte reputa ser capaz de desconstituir o posicionamento do Juízo a quo, sendo apontados os momentos em que se pretende a reforma, o porquê se pretende e como se pretende. Além disso, no mais, conseguiu o apelado contrarrazoar o recurso sem dificuldades, evidenciando sua dialeticidade. Rejeita-se a preliminar, portanto. Mérito No mérito, cinge-se a controvérsia ao inconformismo da autora com a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito diante da ausência de condições da ação, sob os argumentos de inexistência do comprometimento do mínimo existencial, capaz de permitir a adoção do procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento). Sustenta encontrar-se em situação de superendividamento, diante de passivo aproximado de R$ 154.693,27 e da impossibilidade de adimplemento das obrigações sem comprometimento de sua subsistência.
Afirma ser servidora pública estadual e que, a partir de 2018, em razão de emergência familiar, passou a contratar sucessivas operações de crédito para custear despesas essenciais, circunstância que teria acarretado progressivo agravamento de sua situação financeira. A apelante aduz que a sentença analisou de forma restritiva sua condição econômica ao adotar exclusivamente o parâmetro do Decreto nº 11.567/2023 e ao desconsiderar, para fins de caracterização do superendividamento, os contratos de empréstimo consignado, embora estes impactem diretamente sua renda disponível. Sustenta que o superendividamento deve ser aferido de maneira global e qualitativa, levando em conta o histórico da dívida, o comprometimento da renda, as despesas essenciais e a preservação do mínimo existencial, não se limitando a critérios matemáticos ou formais. Defende, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da extinção do feito sem a realização da audiência conciliatória prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a qual reputa etapa obrigatória do procedimento.
Argumenta que as instituições financeiras contribuíram para o agravamento do endividamento mediante concessão irresponsável de crédito e sucessivos refinanciamentos, em afronta aos deveres de informação, cooperação e análise da capacidade de pagamento, razão pela qual requer a anulação da sentença para regular prosseguimento da demanda ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua condição de superendividamento com a consequente repactuação das obrigações. Contudo, sem razão. Primeiramente, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de audiência prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, pois a instauração do procedimento de repactuação pressupõe, previamente, a demonstração dos requisitos legais para o reconhecimento da condição de superendividamento. Verificando o magistrado, a partir dos elementos constantes dos autos, a ausência de enquadramento da parte autora na hipótese legal invocada, mostra-se legítima a extinção do feito sem a designação da audiência conciliatória, uma vez que a prática de atos processuais destinados à repactuação pressupõe a viabilidade jurídica do pedido. Assim, inexistindo necessidade de dilação probatória ou de tentativa de conciliação em demanda manifestamente inadmissível, não se configura qualquer violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal.
Ademais, de acordo com o que se exprime da exordial, a autora, ora apelante, ajuizou ação de repactuação de dívidas com fundamento no artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor. A respeito da temática, a Lei nº 14.181/2021 trouxe a figura do superendividamento expressamente na legislação pátria. Assim, o Código de Defesa do Consumidor passou a dispor em seu artigo 54-A acerca do superendividamento da pessoa natural e a possibilidade de repactuação de dívida de consumo, a fim de preservar o mínimo existencial do consumidor: “Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” Os artigos 104–A, caput, e 104-B, ambos do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelecem os critérios para a instauração do processo de repactuação de dívida, o qual ocorrerá em duas etapas e será precedido de audiência de conciliação com a presença de todos os credores e o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando-se o mínimo existencial. Em acréscimo, a lei exclui do procedimento as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente, provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. Segue: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (...) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...)” Importante salientar que os dispositivos supracitados são regulamentados pelo Decreto n° 11.150/2022, expedido pela Presidência da República, o qual dispõe que o valor mínimo destinado à manutenção do mínimo existencial é de R$ 600,00 (seiscentos reais) e, além das hipóteses elencadas no § 1° do referido artigo, exclui expressamente do processo de repactuação as prestações relativas a empréstimo consignado. Confira-se: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. (...) Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; (...)” Diante disso, é evidente a possibilidade de renegociação de débitos, nas hipóteses em que são denominadas pela doutrina de “exceção de ruína”, a qual “é baseada no dever anexo de cooperar lealmente com o devedor de boa-fé em caso de ruína pessoal (art. 6, incisos. XI e XII, 104-A, do CDC)” (“Cartilha sobre o tratamento do superendividamento do consumidor”, disponível em: “https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf” Acesso em 04 dez 2024). Como visto alhures, o deferimento do pedido de repactuação de dívidas não se dá de maneira irrestrita ou deliberada, uma vez que vinculada ao preenchimento de requisitos materiais e formais, baseados no artigo 104-A, do Código de Defesa do Consumidor e no Decreto nº 11.150/2002, de modo que ambos trazem, especialmente, a demonstração inequívoca do comprometimento do mínimo existencial. No caso, de acordo com a narrativa inicial (mov. 1.1), a renda bruta da autora perfaz a quantia de R$ 8.814,50 (oito mil oitocentos e quatorze reais e cinquenta centavos) e a líquida de R$ 3.654,65 (três mil seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), tendo empréstimos consignados e outras dívidas não consignadas. A planilha de débitos elencada assim dispõe:
Entretanto, consoante explanado, do total das dívidas elencadas, aquelas relativas à natureza consignada não podem ser incluídas no plano de repactuação, pois expressamente excluídas pelo Decreto n° 11.150/2022. Outrossim, ao contrário do defendido, é consolidado que os débitos mencionados e relacionados como créditos consignados não podem ser levados em conta para avaliar o comprometimento do mínimo existencial, não se submetendo ao procedimento estabelecido no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor e conforme o disposto no artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, de modo que essa situação obsta a repactuação de dívidas por superendividamento. Não se ignora que o Decreto em questão tem sua constitucionalidade questionada por meio das ADPFs 1006, 1007 e 1097. Contudo, fato é que inexiste até o momento qualquer determinação no sentido de suspensão da eficácia das referidas disposições, de modo que deve prevalecer a presunção de constitucionalidade que milita em favor das leis e atos normativos. A propósito: “AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR NÃO CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. (A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PRESTADA POR PESSOA NATURAL NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO AS DESPESAS DA PARTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL MESMO QUANDO HÁ RENDA MENSAL ELEVADA SE DEMONSTRADO O COMPROMETIMENTO SIGNIFICATIVO DE RECURSOS. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO ILÍQUIDO QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. (B) PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS QUE PRESSUPÕE A CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO AUTOR, A TEOR DO ART. 3º DO DECRETO 11.150/2022. PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO QUE DEVEM SER EXCLUÍDAS DA AFERIÇÃO DA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PREVISÃO DO DECRETO 11.150/2022. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR. NORMA QUE PERMANECE HÍGIDA, APESAR DE TER SUA CONSTITUCIONALIDADE QUESTIONADA. RENDA REMANESCENTE, APÓS O PAGAMENTO DAS PARCELAS DAS DÍVIDAS DE CONSUMO INFORMADAS, QUE É SUPERIOR A SEISCENTOS REAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO PROCEDIMENTO ESPECIAL DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. DESCABIMENTO DE IMPOSIÇÃO DE PLANO COMPULSÓRIO DE PAGAMENTO, A TEOR DO ART. 104-B DO CDC.RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000431-73.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.06.2025) Direito processual civil. Recurso de apelação. Repactuação de dívidas. Tema 1085 do stj. Conhecimento parcial. Violação à dialeticidade recursal. Mínimo existencial do decreto nº 11.150/2022. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (...) 4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente exponha, de forma clara e precisa, os fundamentos de sua irresignação, sob pena de não conhecimento do recurso. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei nº 14.181/2021, está em vigor e fixa critérios objetivos para o conceito de mínimo existencial, não cabendo ao Judiciário sua revisão, salvo manifesta inconstitucionalidade, não evidenciada no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015 arts. 485, VI; 487, I; 1.016, II e III; CDC, art. 54-A, §1º; Decreto nº 11.150 /2022: art. 3º; Lei nº 14.181/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085; STJ, REsp 1.555.722. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000813-54.2024.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 16.05.2025)” Para além disso, mesmo que desconsideradas as inadimplências de pactos consignados, não está configurado o requisito de prejudicialidade ao mínimo existencial. Isso porque a autora narrou em seu pleito exordial que para arcar com as despesas de subsistência - média mensal de R$ 2.136,00 (dois mil cento e trinta e seis e sessenta e cinco centavos) (doc. 10 - 16) - recebe líquido o valor de R$ 3.654,65 (três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), porém, com os gastos recorrentes, acaba sobrando para a parte requerente o valor de R$ 1.518,65 (um mil, quinhentos e dezoito reais e sessenta e cinco centavos) Sobre a questão, entende esta c. 15ª Câmara Cível: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NO ARTIGO 104-A DO CDC. 1. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. DECRETO Nº 11.150/22. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RENDA MENSAL SUPERIOR A 25% DO SALÁRIO-MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 2. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1. A renegociação de débito está vinculada ao preenchimento de requisitos materiais e formais previstos no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, e no Decreto n.º 11.150/2002, entre eles, a demonstração do comprometimento do mínimo existencial. 2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Recurso de Apelação não provido (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0027088-72.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 17/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO ATENDIDOS. DECRETO Nº 11.150/22. NÃO CARACTERIZADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DA DEVEDORA. DECRETO nº 11.150/22. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A instauração do processo de repactuação de dívidas é uma faculdade do juiz e ocorrerá apenas quando o consumidor se encontrar superendividado em razão de dívidas de consumo. 2. Decreto 11.150/22, ‘Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).’. 3. Para a análise de eventual repactuação das dívidas do consumidor, nos termos das normas que regem o superendividamento, é necessário o preenchimento de requisitos objetivos, não verificados no presente caso. 4. Nas ADPFs nº 1.005 e 1.006 não foi proferida decisão de suspensão de eficácia da norma em questão, a qual mantém sua presunção de constitucionalidade, notadamente porque a regulamentação vigente está calcada na previsão legal expressa do art. 104-A do CDC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021679-39.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17/08/2024).” Com isso, a autora, ora apelante, efetivamente não preencheu os requisitos legais para o deferimento do pedido de repactuação de dívida por superendividamento, devendo ser mantida a sentença recorrida. À luz do exposto, portanto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso de Apelação. Por fim, levando-se em conta o trabalho recursal, conforme o artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, majora-se em 2% (dois porcento) a verba honorária, totalizando 12% (doze por cento) do valor da causa, conforme critério adotado na sentença.
|