SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011248-30.2025.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Ação de repactuação de dívidas por superendividamento. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, em ação ajuizada com base no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. A apelante requereu a inclusão de dívidas consignadas no cálculo do superendividamento e a revisão do critério adotado para aferição do mínimo existencial, alegando comprometimento excessivo da renda e inviabilidade de pagamento das obrigações assumidas. A decisão recorrida afastou a consideração das dívidas consignadas, por previsão regulamentar, e concluiu que o valor remanescente após o pagamento das parcelas preserva o mínimo existencial, motivo pelo qual indeferiu o pedido de repactuação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante preenche os requisitos legais para a repactuação de dívidas por superendividamento, especialmente quanto ao comprometimento do mínimo existencial, e se os contratos de crédito consignado devem ser incluídos na análise do superendividamento. III. Razões de decidir 3. O Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta a Lei nº 14.181/2021, exclui expressamente as dívidas de crédito consignado da análise para repactuação por superendividamento, por possuírem regime jurídico específico. 4. A autora não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo Decreto nº 11.150/2022, pois, mesmo desconsiderando as dívidas consignadas, sua renda remanescente é superior a esse valor. 5. A repactuação de dívidas por superendividamento depende do preenchimento dos requisitos legais, especialmente a demonstração inequívoca da impossibilidade de pagar as dívidas sem comprometer o mínimo existencial, o que não ocorreu no caso. 6. A presunção de constitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 deve ser mantida, não havendo decisão que suspenda sua eficácia, motivo pelo qual seus critérios objetivos devem ser aplicados. 7. A sentença que julgou improcedentes os pedidos foi corretamente lançada, pois a autora não atendeu aos requisitos legais para o procedimento de repactuação, devendo ser mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: Para fins de repactuação de dívidas por superendividamento, não se considera o comprometimento do mínimo existencial quando, após a exclusão das dívidas oriundas de operações de crédito consignado regidas por lei específica, a renda líquida do consumidor permanece superior ao patamar objetivo fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo Decreto nº 11.150/2022, sendo indispensável o preenchimento desse requisito para a instauração do procedimento previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 85, §§ 8º, 11 e 16, 98, § 3º, 373, I, 485, VI, 487, I, 1.010; Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º, 4º, parágrafo único, I, h. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000431-73.2024.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 07.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0000813-54.2024.8.16.0102, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 16.05.2025; TJPR, Apelação Cível 0027088-72.2022.8.16.0017, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0021679-39.2023.8.16.0031, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 17.08.2024.