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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003633-30.2026.8.16.0117
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Medianeira
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. ausência de requerimento NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO EX OFFICIO DA VERBA ADVOCATÍCIA EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DESTA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM A FIXAÇÃO EX OFFICIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão, sob a alegação de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios pela atuação em segundo grau de jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios; e (ii) saber se estão presentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura omissão no acórdão quando a matéria apontada pelo embargante não foi objeto de requerimento em sede de apelação, inexistindo ponto suscitado pelas partes que tenha deixado de ser apreciado pelo colegiado. 4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão de questões não deduzidas oportunamente, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Inexistentes os vícios legalmente previstos, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. 6. Nada obstante, mostra-se cabível a fixação ex officio de honorários advocatícios pela atuação em segundo grau, em conformidade com o entendimento adotado pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com fixação ex officio de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração nº 0004582-43.2025.8.16.0035, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, j. 12.05.2025. Resumo em linguagem acessível: A defesa apresentou embargos de declaração alegando que o acórdão deixou de tratar da fixação de honorários advocatícios. O Tribunal entendeu que não houve omissão, pois esse pedido não havia sido formulado na apelação. Como não foi identificado nenhum dos vícios que autorizam os embargos de declaração, o recurso foi rejeitado. Mesmo assim, o Tribunal fixou de ofício honorários advocatícios pela atuação da defesa em segundo grau, seguindo o entendimento adotado pela Câmara julgadora.