Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO TOCANTE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOCORRÊNCIA. ausência de requerimento NA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FIXAÇÃO EX OFFICIO DA VERBA ADVOCATÍCIA EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DESTA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM A FIXAÇÃO EX OFFICIO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão, sob a alegação de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios pela atuação em segundo grau de jurisdição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar honorários advocatícios; e (ii) saber se estão presentes os vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal aptos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura omissão no acórdão quando a matéria apontada pelo embargante não foi objeto de requerimento em sede de apelação, inexistindo ponto suscitado pelas partes que tenha deixado de ser apreciado pelo colegiado. 4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não se prestando à rediscussão de questões não deduzidas oportunamente, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Inexistentes os vícios legalmente previstos, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. 6. Nada obstante, mostra-se cabível a fixação ex officio de honorários advocatícios pela atuação em segundo grau, em conformidade com o entendimento adotado pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com fixação ex officio de honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração nº 0004582-43.2025.8.16.0035, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto de Almeida, j. 12.05.2025. Resumo em linguagem acessível: A defesa apresentou embargos de declaração alegando que o acórdão deixou de tratar da fixação de honorários advocatícios. O Tribunal entendeu que não houve omissão, pois esse pedido não havia sido formulado na apelação. Como não foi identificado nenhum dos vícios que autorizam os embargos de declaração, o recurso foi rejeitado. Mesmo assim, o Tribunal fixou de ofício honorários advocatícios pela atuação da defesa em segundo grau, seguindo o entendimento adotado pela Câmara julgadora.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003633-30.2026.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 20.07.2026)
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Acórdão
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I RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ricardo Henrique Dantas de Souza (mov. 1.1/TJ) em face do acordão acostado no mov. 65.1/TJ, prolatado pelo colegiado da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação interpostos por Ricardo Henrique Dantas de Souza, Júlio Cezar dos Santos e Ministério Público do Estado do Paraná, e conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Vilson de Paula Assunção Sustentou o embargante que acórdão prolatado é omisso, eis que deixou de arbitrar honorários advocatícios à defensora nomeada para atuar na defesa do acusado. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Todavia, no tocante às alegações trazidas pelo embargante, verifico que razão não lhe assiste. Explico. Consoante redação do artigo 619 do Código de Processo Penal, que versa sobre os embargos declaratórios: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, leciona Renato Brasileiro de Lima: “Funcionam os embargos de declaração como o instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdão. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações. Na Lei nº 9.0.99/95 (art. 83, caput), a palavra ‘ambiguidade’ é substituída pela palavra ‘dúvida’, que, no fundo, tem o mesmo significado. b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si. Exemplificando, suponha-se que o juiz reconheça que a conduta delituosa atribuída ao acusado é atípica, por conta do princípio da insignificância. Porém, ao invés de o acusado ser absolvido com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP (‘não constituir o fato infração penal’), a sentença absolutória é fundamentada no art. 386, inciso VI (‘existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência’); d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia. A título de exemplo, suponha-se que o juiz tenha deixado de fixar o regime inicial de cumprimento da pena.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único, 5. ed., rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodium, 2017, p. 1747). Do exame minucioso das razões de apelação (mov. 42.1) constata-se que não houve pedido de fixação de honorários pela advogada, a qual manifestou-se apenas quanto ao mérito da causa. Diante da inexistência de requerimento de fixação de verba remuneratória pelo advogado nas razões recursais, inexiste omissão a ser sanada no acórdão embargado. Todavia, esta c. Câmara Criminal vem entendendo acerca da possibilidade de fixação ex officio de honorários ao defensor nomeado. A propósito: Embargos de declaração em Apelação criminal. Delito de resistência (art. 329 do CP). Pleito de arbitramento de honorários advocatícios pela atuação recursal em segundo grau. Possibilidade. Verba fixada de acordo com a Resolução Conjunta nº 06/2024. Embargos desprovidos, com deferimento de honorários de ofício. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0004582-43.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 12.05.2025) – Destaquei. Dessa feita, em atendimento ao contido na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA e em observância aos requisitos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil – quais sejam: a) grau de zelo do profissional; b) lugar de prestação do serviço; c) natureza e importância da causa; d) trabalho realizado pelo advogado; e) tempo exigido para o serviço –, entendo necessária a fixação dos honorários, a fim de arbitrá-los em R$ 700,00 (setecentos reais) para a Dra. Carla Schmidt (OAB/PR 100.448), advogada nomeada para a defesa de Ricardo Henrique Dantas de Souza. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, fixando ex officio honorários advocatícios, servindo o presente acórdão como certidão de honorários à defensora dativa, nos termos do Decreto Judiciário nº 519/2023.
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