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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.203.826-1, DE BARRACÃO - JUÍZO ÚNICO APELANTE : BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO : JERLI DA SILVA PERES RELATOR : DES. TITO CAMPOS DE PAULA APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE RÉ - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - 1. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ACOLHIMENTO - PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO - RECURSO REPETITIVO 973.827-RS STJ - 2. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EXCLUÍDA PELA SENTENÇA - PLEITO PELA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - ACOLHIMENTO PARCIAL - COBRANÇA ISOLADA QUE DEVE SE LIMITAR A SOMA DOS DEMAIS ENCARGOS - RECURSO REPETITIVO N.º 1058114-RS E SÚMULA 472 DO STJ - 3. LEGALIDADE DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS - CONTRATO FIRMADO EM 13/07/2010 - 3.1 TARIFA DE CADASTRO - ACOLHIMENTO - COBRANÇA AUTORIZADA EIS QUE PREVISTA NA CIRCULAR Nº 3.371/2007 DO BANCO CENTRAL - RECURSO REPETITIVO 1.251.331/RS STJ - 4. SENTENÇA QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - PLEITO PELA IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO - ACOLHIMENTO PARCIAL - RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES - 5. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - MORA QUE NÃO PODE SER AFASTADA - 6. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE COM FULCRO NO § 1º-A, DO ART. 557, DO CPC. VISTOS. I - Nos autos de ação revisional de contrato nº 531-89.2012 foi proferida sentença (fls. 145/154) julgando procedente o pedido inicial, pelo que a parte ré, inconformada, interpôs recurso de apelação, em cujas razões (fls. 159/175) pretende: a reforma da sentença para se declarar a legalidade da capitalização de juros e da comissão de permanência, bem como da tarifa de abertura de cadastro; aduz, ainda, a impossibilidade da repetição do indébito; a necessidade de se revogar a liminar concedida quanto à suspensão de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e a manutenção do requerente na posse do bem, eis que não se pode afastar a mora deste; e a readequação do ônus sucumbencial. Recebido o recurso no efeito devolutivo (fl.189), a parte autora apresentou contrarrazões às fls. 196/197 requerendo o não provimento do recurso. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: a) Da capitalização de juros Observa-se dos autos que a decisão às fls. 145/154 acolheu o pedido inicial da ação revisional de contrato, considerando ilegal a capitalização de juros, tendo em vista a vedação da sua cobrança pelo ordenamento legal. Insurge-se a ré/apelante (BV Financeira S/A) sob o argumento de que a capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato, de modo que a sua cobrança torna-se legal. Em que pese o entendimento utilizado na sentença, no tocante à capitalização de juros, é cediço o recente posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827-RS) de que a capitalização é plenamente possível quando pactuada, sendo que sua pactuação resta configurada quando o duodécuplo da taxa mensal não corresponder à taxa anual. É também, nesse sentido, que se posiciona esta C. Câmara, conforme os recentes julgados: AC 950558-4 - Comarca de Dois Vizinhos/PR - Rel.: Des. Mário Helton Jorge - Unânime - J. 06.03.2013; AC 870963-9 - Comarca de Nova Londrina - Rel.: Des. Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 06.03.2013; AC 984035-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 27.02.2013. Verifica-se que, no caso em questão, estamos diante de uma cédula de crédito bancário (fls. 137/139), cujo diploma de regência, que é a Lei nº 10.931/2004, estabelece em seu artigo 28, §1º, inciso I, a possibilidade de capitalização mensal de juros desde que expressamente pactuada. Nesses termos, vislumbra-se que o contrato em questão (fl. 137) prevê a taxa de juros mensal de 1,35%, a qual, se multiplicada por 12 (16,20%), não corresponde à taxa anual estipulada de 17,46%, razão pela qual é possível considerar que a capitalização está expressamente autorizada e, portanto, não é abusiva. Diante disso, em que pese o entendimento esposado em primeiro grau, é de se reformar a sentença no que diz respeito à capitalização de juros, que deve ser considerada legal eis que expressamente pactuada no contrato. b) Da comissão de permanência Insurge-se a ré/apelante contra a decisão recorrida, a qual declarou ilegal a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência no período de inadimplemento. Observa-se do contrato às fls. 137/139 que, para o período de anormalidade contratual, as partes ajustaram na clausula décima sexta, em que foi prevista a incidência da comissão de permanência cumulada com multa contratual de 2%, ferindo o entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 472 ("A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual") e também em sede de recurso repetitivo (REsp 1.058.114-RS), segundo o qual a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º do CDC. E mais: constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato1. É este o posicionamento adotado de forma majoritária por esta 17ª Câmara Cível, conforme os seguintes julgados: AC 984632-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 27.02.2013; AC 983044-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 27.02.2013; AC 968046-0 - Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Mário Helton Jorge - Unânime - J. 06.03.2013. Não obstante, ao analisar as abusividades dos encargos pactuados para o período de inadimplemento do contrato, deve o juiz sentenciante preservar, o tanto quanto possível, a vontade pactuada pelas partes, de sorte que merece parcial provimento o pleito da apelante, devendo a sentença ser reformada, a fim de persistir a incidência da comissão de permanência, porém, de forma isolada, excluindo-se, assim a cobrança dos outros encargos (multa contratual), respeitando-se o limite imposto pela Súmula 472/STJ, na forma consolidada pela jurisprudência do STJ, anteriormente citada (REsp 1.058.114-RS). c) Da tarifa de cadastro Verifica-se da sentença recorrida que a magistrada sentenciante afastou a cobrança da tarifa de cadastro, a qual geraria vantagem excessiva à instituição financeira, ferindo os dispositivos do CDC. Insurge-se a ré/apelante, afirmando que a cobrança da referida tarifa é legal e, portanto, deve ser mantida. Com efeito, os artigos 4º, VI e IX e 9º, da Lei nº 4.595/642 determinam que a cobrança de tarifas administrativas seja fiscalizada pelo Banco Central, de acordo com os comandos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, o qual edita resoluções acerca da remuneração a ser paga pelos serviços bancários. Nesse sentido, as Resoluções nº 3.518/2007 e nº 3.919/2010 do CMN condicionam a cobrança de tarifas à previsão contratual ou à prévia solicitação e autorização do serviço, de maneira que os encargos administrativos serão considerados legais quando supridas tais condições, não restando prejudicada a análise da existência de abusividade no caso concreto. Do contrato discutido nos presentes autos, firmado em julho de 2010 (fls. 137/139) verifica-se que foi pactuada, entre outras, a cobrança de Tarifa de Cadastro - R$509,00, a qual é legal. Vejamos: Tarifa de Cadastro No que se refere à tarifa de cadastro, tal encargo foi objeto de recente discussão pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (artigo 573-C do CPC), através do julgamento dos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, ocasião em que foi fixada a seguinte orientação3: 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A Tarifa de Cadastro, cobrada em virtude da realização de pesquisas em serviços de proteção ao crédito e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento com a instituição financeira, permanece legal, uma vez pactuada, já que está devidamente especificada na Tabela I da Circular 3371-Anexo I, de 06/12/2007 do Banco Central, editada em razão do contido na Resolução 3.518/2007. Ademais, vale lembrar que o valor cobrado pela tarifa (R$509,00) também esta em consonância com aquele utilizado na média de mercado, de maneira que não existe abusividade nesse sentido. Dessa forma, deve ser reformada a sentença a fim de reconhecer a legalidade da cobrança de Tarifa de Cadastro, já que está dentro dos parâmetros exigidos pela legislação e jurisprudência. d) Da repetição do indébito em dobro No tocante a restituição do indébito, verifica-se que a sentença determinou que a repetição deveria se dar na forma dobrada, tendo em vista a má-fé em relação ao abusivo valor cobrado a maior. Insurge-se o banco apelante alegando a impossibilidade da restituição seja na forma dobrada ou simples. Pois bem, cumpre consignar que, havendo o pagamento de valores a maior por parte do contratante, a restituição é medida necessária, a fim de evitar enriquecimento ilícito de uma das partes e em respeito aos princípios da boa-fé e equidade, os quais devem nortear os contratos em geral (artigo 51, inciso IV, do CDC). Todavia, não é admitida a devolução em dobro dos valores, conforme determinado na fundamentação da sentença, os quais, ainda que tenham sido indevidamente cobrados, eram objeto de controvérsia, salvo se houver má-fé por parte da instituição financeira, o que não se vislumbra no caso em questão. É este o posicionamento majoritário no Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1093802/SP, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJ 05.05.2011; AgRg no Ag 390688/MG, Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ 2011); e neste TJ do Paraná (AC 930595-1 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des. Stewalt Camargo Filho - Unânime - J. 13.03.2003; AC 991499-6 - Comarca de Ribeirão do Pinhal - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 13.03.2003). Sendo assim, em havendo, na fase de liquidação de sentença, valores pagos indevidamente a titulo de encargos moratórios, a repetição do indébito deve se dar na forma simples, razão pela qual dá-se parcial provimento ao recurso também nesse ponto. Ainda, registra-se que resta autorizada a compensação de valores, pois no presente caso essa situação decorre da declaração judicial da prática de condutas abusivas, aplicando-se a regra prevista no artigo 368, do Código Civil4. e) Da antecipação de tutela e da mora Sustenta ainda o apelante a necessidade de se revogar a liminar concedida quanto à suspensão de inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e à manutenção na posse do bem, eis que não se pode afastar a mora do requerente neste caso. Com efeito, destaca-se a Orientação nº 2 do STJ fixada no REsp 1.061.530-RS, segundo a qual a mora apenas pode ser afastada quando for reconhecida a ilegalidade em encargos incidentes no período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização): a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. No caso dos autos, tem-se que, reformada a sentença, foi reconhecida a legalidade da capitalização de juros e tarifas administrativas, de modo que, no período de normalidade contratual, o contrato é plenamente lícito e válido, devendo ser cumprido na sua integralidade, não sendo cabível a descaracterização da mora. Portanto, não sendo afastada a mora, entende-se que o direito do credor deve ser resguardado, de forma que, caso o autor se torne inadimplente, pode a instituição financeira buscar a tutela do seu crédito como lhe é cabível, ou seja, através da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito ou do pleito pela retomada da posse do bem financiado. Assim, merece reforma a decisão monocrática a fim de revogar a decisão liminar anteriormente concedida. f) Dos ônus sucumbenciais A distribuição da sucumbência deve se dar em observância à proporção da vitória e derrota de cada litigante, conforme definem os artigos 20 e 21 do Código de Processo Civil. No caso em questão, a sentença determinou a responsabilidade da integralidade dos ônus sucumbenciais à parte ré (fl. 153). Entretanto, considerando as alterações realizadas em sede recursal, vê-se que a sucumbência por parte do autor foi bem maior que a da ré, eis que admitida a capitalização, permitida a cobrança da tarifa de cadastro, bem como a repetição do indébito na forma simples, mas excluídos os demais encargos da cláusula da comissão de permanência. Assim, deverá o autor arcar com 90% das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$600,00, devendo a parte ré arcar com o restante, e admitindo-se a compensação nos termos da Súmula 306 do STJ. g) Conclusão Ante o exposto, como se trata de feito em que se discute questões já pacificadas (capitalização, tarifas e comissão de permanência), objetos inclusive de recurso especial com efeito repetitivo e Súmula, com fulcro no § 1º-A, do art. 557 do CPC, de forma monocrática, dá-se parcial provimento ao apelo, a fim de admitir a capitalização de juros; permitir a cobrança da tarifa de cadastro; impor que a repetição do indébito se dê na forma simples; permitir a incidência da comissão de permanência, porém, de forma isolada; readequando, por fim, os ônus sucumbenciais. Curitiba, 14 de maio de 2014. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
1 (REsp 1058114/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 2ª SEÇÃO, j. em 12/08/2009, DJe 16/11/2010). 2 Art. 4º Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: VI - Disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas, inclusive aceites, avais e prestações de quaisquer garantias por parte das instituições financeiras; IX - Limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem a promover: (...); Art. 9º Compete ao Banco Central da República do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. 3 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS - julgamento em 28/08/2013 - acórdão publicado: 24.20.2013) 4 Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
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