Ementa
Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais e morais. Motocicleta. Decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para inserir restrição judicial via RENAJUD, mas indeferiu a reintegração liminar da posse. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais e morais, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a inserção de restrição judicial sobre motocicleta por meio do sistema RENAJUD, mas indeferiu o pedido de reintegração liminar da posse do veículo.O agravante sustenta que adquiriu a motocicleta em 04.07.2022, passou a exercer posse direta, exclusiva e contínua sobre o bem, realizou pagamentos relacionados ao financiamento e, após apreensão administrativa do veículo por ausência de licenciamento, teria sido privado da posse em razão de conduta unilateral dos agravados, consistente em comunicação de venda a terceiro e retirada do bem do pátio.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em definir se, em cognição própria de tutela recursal, estão suficientemente demonstrados os requisitos para determinar a reintegração liminar da posse da motocicleta em favor do agravante, ou se deve ser mantida a solução de origem, que preservou o resultado útil do processo mediante restrição judicial do veículo, sem antecipar a entrega da posse.III. Razões de decidirPara a concessão de tutela possessória liminar, incumbe ao autor demonstrar, ainda que em cognição sumária, a posse anterior, a ocorrência do esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.Os documentos constantes dos autos indicam a existência de relação negocial entre as partes e posse anteriormente exercida pelo agravante, mas não permitem concluir, com segurança suficiente, pelo cumprimento substancial das obrigações contratuais, pela extensão de eventual inadimplemento, pela incidência ou não de cláusula resolutiva, nem pela dinâmica precisa dos fatos posteriores à apreensão administrativa do veículo.A existência de contrato particular condicionando a transferência definitiva do bem à quitação integral das obrigações assumidas, somada à insuficiência de prova acerca da extensão dos pagamentos e da forma como ocorreu a retirada do veículo do pátio, recomenda a preservação da decisão que indeferiu a tutela satisfativa de reintegração da posse.A restrição judicial via RENAJUD, já deferida pelo juízo de origem, constitui medida cautelar adequada e proporcional para impedir transferência, alteração cadastral ou constituição de ônus sobre o veículo, preservando a utilidade do provimento final sem promover, de modo prematuro, a alteração da situação possessória.Mantém-se a linha da decisão liminar recursal, que indeferiu o efeito suspensivo ativo por ausência de probabilidade do direito em grau suficiente e por necessidade de dilação probatória.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A reintegração liminar da posse deve ser indeferida quando, embora haja elementos indicativos de relação negocial e posse anterior, subsistam dúvidas relevantes quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, à dinâmica da perda da posse e à configuração do esbulho, sendo adequada a adoção de medida cautelar conservativa para preservar o resultado útil do processo.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561 e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0044963-43.2021.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 13.10.2021; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0001658-38.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 03.07.2023.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0084297-11.2026.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I – Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto por APARECIDO DONIZETE RODRIGUES DE SOUZA contra decisão proferida no mov. 11.1 dos autos nº 0007210-41.2026.8.16.0044, de ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de C & A MOTOS LTDA e REINALDO FRANCISCO, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana. A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a inserção de restrição judicial, via RENAJUD, sobre a motocicleta Honda CB 250F Twister, ano 2019, placas EDA9A62, RENAVAM nº 01189215818, a fim de impedir sua transferência, alteração cadastral ou constituição de ônus, mas indeferiu a expedição de mandado de reintegração liminar da posse do veículo.O agravante sustenta, em síntese, que adquiriu a motocicleta em 04.07.2022, por negociação intermediada pelos agravados, assumindo o pagamento do financiamento existente perante o Banco Omni, e que, desde então, passou a exercer posse direta, exclusiva e contínua sobre o bem. Afirma que, embora tenha deixado de pagar débitos tributários incidentes sobre o veículo, especialmente IPVA e licenciamento, os agravados não poderiam ter retomado a motocicleta por conta própria, sem autorização judicial.Alega, ainda, que, após a apreensão administrativa do veículo em 08.06.2026, tomou conhecimento de comunicação de venda em favor de terceira pessoa, realizada em 29.05.2026, e que os agravados teriam se valido de procuração obtida junto ao proprietário registral para quitar débitos, retirar a motocicleta do pátio e passar a exercer posse exclusiva sobre o bem. Defende que a conduta configura esbulho possessório, pois a posse seria protegida independentemente da propriedade formal, e requer a reforma da decisão agravada para determinar sua imediata reintegração na posse da motocicleta, com expedição de mandado de busca e entrega, mantendo-se a restrição judicial via RENAJUD.O pedido liminar de efeito suspensivo ativo foi indeferido no mov. 8.1. Na ocasião, entendeu-se que, embora houvesse elementos indicativos da relação negocial e da posse anteriormente exercida pelo agravante, os documentos então disponíveis não permitiam aferir, com segurança, o cumprimento das obrigações contratuais, a extensão de eventual inadimplemento, a incidência de cláusula resolutiva e a dinâmica dos fatos posteriores à apreensão administrativa do veículo, razão pela qual não se mostrou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito para a reintegração liminar.Não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado.É o relatório.
II – Voto: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, a insurgência não comporta provimento.A controvérsia recursal está restrita à verificação da presença dos requisitos para a concessão de tutela recursal de natureza satisfativa, consistente na imediata reintegração do agravante na posse da motocicleta descrita nos autos. Não se examina, nesta fase, a procedência final da ação, a validade definitiva do negócio jurídico, a existência de responsabilidade civil dos réus ou a eventual configuração de danos materiais e morais, matérias que dependem da formação do contraditório e da adequada instrução probatória.A decisão agravada adotou solução intermediária e proporcional. De um lado, reconheceu que os documentos colacionados evidenciam, em cognição sumária, a existência de relação negocial entre as partes, a posse exercida pelo autor durante lapso temporal significativo, a realização de pagamentos em favor da instituição financeira e a superveniente comunicação de venda em favor de terceira pessoa. Por isso, deferiu a medida cautelar de restrição judicial do veículo via RENAJUD. De outro lado, entendeu que esses elementos ainda não bastam para reconhecer, com segurança, a ocorrência do esbulho possessório apto a justificar a imediata reintegração do bem.Essa conclusão deve ser mantida.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, tratando-se de pretensão possessória de reintegração, incumbe à parte autora demonstrar, nos termos do art. 561 do CPC, a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Embora tais requisitos possam ser examinados em cognição sumária, a prova deve ser suficientemente consistente para autorizar medida de forte conteúdo satisfativo.No caso, é certo que o agravante afirma ter adquirido a motocicleta em 04.07.2022, assumido o pagamento das parcelas do financiamento e exercido posse direta sobre o bem por período prolongado. Também é certo que a própria decisão de origem reconheceu a existência de elementos indicativos da relação negocial e da posse anteriormente exercida. Todavia, a controvérsia não se limita à comprovação abstrata de posse pretérita. O ponto decisivo, para a tutela liminar pretendida, é saber se a privação da posse decorreu de esbulho suficientemente demonstrado nesta fase processual.A resposta, por ora, é negativa.O contrato particular referido na decisão agravada prevê que a transferência definitiva do veículo estaria condicionada à liquidação integral das obrigações assumidas pelo comprador, além de conter cláusula resolutiva para hipótese de inadimplemento prolongado. Os comprovantes apresentados indicam a realização de pagamentos, mas não permitem aferir, em cognição sumária, o efetivo cumprimento substancial do ajuste, a extensão de eventuais obrigações remanescentes, a regularidade da relação contratual no momento da apreensão administrativa ou a legitimidade da atuação de cada um dos envolvidos na retirada do veículo do pátio.Também subsiste dúvida relevante quanto à dinâmica dos fatos posteriores à apreensão administrativa. O agravante sustenta que os agravados promoveram indevida comunicação de venda e retiraram unilateralmente a motocicleta do pátio, passando a exercer posse exclusiva sobre o bem. Essa narrativa, se comprovada, poderá assumir relevância para a solução de mérito. Contudo, nesta fase inicial, ela ainda depende de confirmação por documentos e informações de terceiros, inclusive dos órgãos de trânsito, do pátio responsável pela guarda do veículo e, se necessário, da instituição financeira envolvida.Nessa conjuntura, a medida pretendida pelo agravante tem natureza satisfativa intensa, pois importaria transferência imediata da posse do veículo antes da formação do contraditório e antes da completa elucidação da relação negocial, da extensão do inadimplemento e da regularidade dos atos administrativos e possessórios praticados após a apreensão. A antecipação da reintegração, sem base probatória segura, poderia alterar substancialmente o estado de fato controvertido, com potencial risco de dano inverso aos agravados, caso posteriormente se reconheça a existência de cláusula resolutiva eficaz, inadimplemento relevante ou outra circunstância impeditiva da restituição imediata.A própria decisão de origem distinguiu corretamente a tutela cautelar da tutela satisfativa. A restrição judicial via RENAJUD preserva o estado jurídico do veículo, impede transferência, alteração cadastral ou constituição de novos ônus e resguarda a utilidade de eventual provimento favorável ao autor, sem antecipar a posse do bem. Trata-se de providência conservativa, reversível e proporcional à incerteza atualmente existente. Já a reintegração liminar da posse demandaria grau mais robusto de probabilidade do direito, especialmente porque pressupõe reconhecimento, ainda que provisório, da ocorrência de esbulho possessório.A linha adotada na decisão liminar recursal deve ser confirmada. Naquela oportunidade, assinalou-se que os documentos acostados não permitiam, naquele momento processual, aferir com segurança o cumprimento das obrigações contratuais assumidas, a extensão de eventual inadimplemento ou a incidência de cláusula resolutiva, circunstâncias que impactam diretamente na análise da legitimidade da retomada do bem. Também se destacou que persistia incerteza quanto à dinâmica dos acontecimentos posteriores à apreensão administrativa do veículo, especialmente no que diz respeito à alegada conduta unilateral dos agravados.As razões recursais não afastam essa conclusão. O agravante insiste que a posse deve ser protegida independentemente da propriedade formal e que eventual inadimplemento contratual não autorizaria os agravados a retomarem o veículo por meios próprios. A premissa jurídica é, em abstrato, correta: a tutela possessória não se confunde com domínio, e a autotutela privada é incompatível com o ordenamento jurídico. Contudo, o reconhecimento da plausibilidade abstrata dessa tese não dispensa a demonstração suficiente dos fatos que a sustentam, em especial a caracterização concreta do esbulho e a ilegitimidade da atual detenção do veículo pelos agravados.A controvérsia, portanto, é eminentemente probatória. Será necessário esclarecer, entre outros pontos, a extensão dos pagamentos realizados, a situação do financiamento, a validade e alcance das cláusulas contratuais, a existência de inadimplemento relevante, a origem e a regularidade da comunicação de venda, quem efetivamente retirou o veículo do pátio, com quais documentos, em que data e com que fundamento administrativo. Esses elementos são essenciais para definir se houve esbulho possessório ou se a controvérsia se insere, ao menos em parte, no âmbito de inadimplemento contratual e disputa sobre efeitos do negócio celebrado.A jurisprudência da 18ª Câmara Cível deste Tribunal orienta no sentido de que, diante de dúvida relevante acerca dos requisitos possessórios, mostra-se mais prudente indeferir a reintegração liminar e remeter a controvérsia à instrução probatória. Adotou-se o entendimento que, “verificando-se a divergência existente acerca da posse anterior”, mostra-se mais coerente o indeferimento da liminar de reintegração de posse para apuração satisfatória, mediante dilação probatória, da efetiva ocorrência do esbulho”. [1]No mesmo sentido, esta Câmara assentou que, nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor comprovar o exercício anterior da posse e a ocorrência do esbulho, e que a ausência de demonstração suficiente em cognição sumária impede o deferimento da reintegração liminar.[2]Embora esses precedentes envolvam bens imóveis, a ratio decidendi é aplicável ao caso: a reintegração liminar exige prova suficientemente segura da posse anterior e do esbulho, e a persistência de dúvida relevante recomenda a preservação do estado de fato ou a adoção de medida menos invasiva até a instrução. No presente caso, a medida menos invasiva já foi deferida pelo juízo de origem, consistente na restrição judicial do veículo, de modo a impedir a frustração do resultado útil do processo.Não há, portanto, omissão ou desproteção do direito alegado pelo agravante. O veículo permanece juridicamente resguardado por restrição judicial, justamente para evitar transferência, alteração cadastral ou constituição de gravames. A manutenção dessa cautela preserva a utilidade da demanda e permite que, após a formação do contraditório e produção das provas pertinentes, o juízo de origem reavalie, se for o caso, a posse do bem e a responsabilidade das partes.Por outro lado, deferir desde logo a reintegração de posse significaria antecipar o provimento principal sem substrato probatório suficiente, convertendo a tutela de urgência em verdadeira satisfação do resultado final pretendido. Em contexto de negócio jurídico controvertido, cláusula de transferência condicionada à quitação, alegação de inadimplemento, apreensão administrativa e posterior retirada do pátio por terceiros, a prudência judicial recomenda a manutenção da solução de origem.Assim, inexistindo prova inequívoca, nesta fase, da configuração do esbulho possessório e estando preservado o resultado útil do processo por meio da restrição judicial do veículo, deve ser mantida a decisão agravada e confirmado o indeferimento da tutela recursal anteriormente decidido no mov. 8.1.Por fim, não há honorários recursais a majorar, pois se trata de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, sem prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem.Diante disso, o agravo de instrumento deve ser conhecido e não provido. III – Dispositivo:Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, inclusive quanto ao indeferimento da reintegração liminar da posse e à preservação da restrição judicial do veículo via RENAJUD.
[1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA. ART. 561 DO CPC. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR. RISCO DE DANO INVERSO CONFIGURADO. ELEMENTOS INDICAM QUE A AGRAVADA EXERCE A POSSE HÁ MAIS DE ANO E DIA. DISCUSSÃO DO IMÓVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. - À luz do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil, necessária a presença dos requisitos legais para a concessão liminar da reintegração de posse almejada pelos autores (fumus boni iuris e periculum in mora). - Verificando-se a divergência existente acerca da posse anterior, como também discussão em ação de usucapião, mostra-se mais coerente o indeferimento da liminar de reintegração de posse a fim de se apurar satisfatoriamente, mediante dilação probatória, a efetiva ocorrência do esbulho alegado. A dúvida apurada até o momento é suficiente para obstar a imediata reintegração da posse, sobretudo ante a ausência de prejuízo a ser experimentado pelo espólio. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0044963-43.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.10.2021)[2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de reintegração de posse. liminar deferida pelo magistrado a quo. revogação. requIsitos DO ART. 561 DO CPC/15. NÃO PREENCHIMENTo. área pertencente a autarquia federal incra. finalidade promoção da reforma agrária. comercialização restrita. regularização fundiária. recurso provido.1. Nos termos do artigo 561 do CPC/15, incumbe ao autor comprovar o exercício anterior de sua posse, bem como a ocorrência do esbulho, ou seja, privação ao exercício da posse e a data de sua ocorrência.2. No caso dos autos, contudo, sequer restou demonstrado o efetivo exercício de posse sobre o imóvel, posto que, conforme previamente explanado na decisão proferida no mov. 8.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0065570-43.2022.8.16.0000, das fotografias anexadas a fim de demonstrar o esbulho praticado pela parte agravante (mov. 1.13), denota-se que a área ocupada não se encontra cultivada, preparada, delimitada por cercas ou servindo de pasto para animais, não sendo possível concluir, em análise de cognição sumária dos autos, que o imóvel estava em posse dos autores, ora agravados, quando do ingresso dos agravantes na terra sub judice, o que, por si só, já impede o deferimento da medida liminar de reintegração de posse.3. Por outro lado, o boletim de ocorrência não se presta para firmar a data do início da posse, mas tão somente o momento em que a parte tomou ciência acerca do fato.4. Obtempera-se que a área em comento pertence autarquia federal Incra e possui finalidade de promover reforma agrária, no sentido de criar assentamentos para locar as pessoas de pouco recurso que não detém nenhuma outra área ou imóvel, cuja comercialização é restrita por regulamentação federal, de forma que o contrato de compra e venda acostado no mov. 1.14, por si só, não é capaz de comprovar a posse dos autores sobre o imóvel em questão, prova que não restou suprida através da oitiva das testemunhas em audiência de justificação prévia, as quais afirmam que os autores não residiam no imóvel.5. A regularização fundiária, em termos gerais, constitui instrumento destinado à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, incluindo medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, conforme artigo 9º da Lei nº 13.465/17.6. A possibilidade de regularização fundiária revela a probabilidade do direito afirmado ou, ao menos, razão suficiente para, ao menos em análise de cognição sumária dos autos, manter o imóvel na posse dos ocupantes, ainda mais quando consideramos a atual situação do país e os transtornos ocasionados pela medida.
7. Ausente o risco de perecimento do direito da parte autora, aliado ao caráter social que reveste a questão em litígio, tem-se que necessária a suspensão da medida determinada, razão pela qual voto pela revogação da liminar de reintegração de posse concedida pelo magistrado a quo, a qual poderá ser reanalisada decorrido o prazo estipulado ou sobrevindo novos fatos passíveis de alteração da decisão. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001658-38.2023.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 03.07.2023)
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