SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084297-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito Civil e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais e morais. Motocicleta. Decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para inserir restrição judicial via RENAJUD, mas indeferiu a reintegração liminar da posse. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos materiais e morais, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a inserção de restrição judicial sobre motocicleta por meio do sistema RENAJUD, mas indeferiu o pedido de reintegração liminar da posse do veículo.O agravante sustenta que adquiriu a motocicleta em 04.07.2022, passou a exercer posse direta, exclusiva e contínua sobre o bem, realizou pagamentos relacionados ao financiamento e, após apreensão administrativa do veículo por ausência de licenciamento, teria sido privado da posse em razão de conduta unilateral dos agravados, consistente em comunicação de venda a terceiro e retirada do bem do pátio.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em definir se, em cognição própria de tutela recursal, estão suficientemente demonstrados os requisitos para determinar a reintegração liminar da posse da motocicleta em favor do agravante, ou se deve ser mantida a solução de origem, que preservou o resultado útil do processo mediante restrição judicial do veículo, sem antecipar a entrega da posse.III. Razões de decidirPara a concessão de tutela possessória liminar, incumbe ao autor demonstrar, ainda que em cognição sumária, a posse anterior, a ocorrência do esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.Os documentos constantes dos autos indicam a existência de relação negocial entre as partes e posse anteriormente exercida pelo agravante, mas não permitem concluir, com segurança suficiente, pelo cumprimento substancial das obrigações contratuais, pela extensão de eventual inadimplemento, pela incidência ou não de cláusula resolutiva, nem pela dinâmica precisa dos fatos posteriores à apreensão administrativa do veículo.A existência de contrato particular condicionando a transferência definitiva do bem à quitação integral das obrigações assumidas, somada à insuficiência de prova acerca da extensão dos pagamentos e da forma como ocorreu a retirada do veículo do pátio, recomenda a preservação da decisão que indeferiu a tutela satisfativa de reintegração da posse.A restrição judicial via RENAJUD, já deferida pelo juízo de origem, constitui medida cautelar adequada e proporcional para impedir transferência, alteração cadastral ou constituição de ônus sobre o veículo, preservando a utilidade do provimento final sem promover, de modo prematuro, a alteração da situação possessória.Mantém-se a linha da decisão liminar recursal, que indeferiu o efeito suspensivo ativo por ausência de probabilidade do direito em grau suficiente e por necessidade de dilação probatória.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A reintegração liminar da posse deve ser indeferida quando, embora haja elementos indicativos de relação negocial e posse anterior, subsistam dúvidas relevantes quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, à dinâmica da perda da posse e à configuração do esbulho, sendo adequada a adoção de medida cautelar conservativa para preservar o resultado útil do processo.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 561 e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0044963-43.2021.8.16.0000, Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 13.10.2021; TJPR, 18ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0001658-38.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 03.07.2023.