SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0084317-02.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL Á SÁUDE E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO ÀS LISTAS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ESILATO DE NINTEDANIBE. FIBROSE PULMONAR PROGRESSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 6 E DO TEMA 1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 61. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA DISPENSAÇÃO JUDICIAL DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO INCORPORAÇÃO PELA CONITEC. DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA FUNDAMENTADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS, AVALIAÇÃO ECONÔMICA COMPARATIVA, IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E CRITÉRIOS DE CUSTO EFETIVIDADE EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DO SUS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO JUÍZO TÉCNICO DO ÓRGÃO ESPECIALIZADO PELO PODER JUDICIÁRIO. ESTUDOS CIENTÍFICOS POSTERIORES E DIVERGÊNCIA ACADÊMICA INSUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA DEMONSTRAR VÍCIO DE LEGALIDADE OU IRRAZOABILIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RELATÓRIO DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC QUE APONTOU AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO CLÍNICO CLARO EM DESFECHOS CRÍTICOS, BAIXA QUALIDADE DA EVIDÊNCIA QUANTO À MORTALIDADE E EXACERBAÇÕES AGUDAS, ALÉM DE ELEVADA INCIDÊNCIA DE EVENTOS ADVERSOS E DESCONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO. INDICADORES DE CUSTO EFETIVIDADE SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELO SISTEMA PÚBLICO DE SAÚDE. DEFERÊNCIA À CAPACIDADE INSTITUCIONAL DA CONITEC NO ÂMBITO DA AVALIAÇÃO COLETIVA DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE EXAMES DE IMAGEM, PROVAS DE FUNÇÃO PULMONAR, ELEMENTOS LABORATORIAIS E INFORMAÇÕES CLÍNICAS INDISPENSÁVEIS À CORRETA INDICAÇÃO DA TERAPIA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO DO CASO NOS CRITÉRIOS DOS PRINCIPAIS ESTUDOS CLÍNICOS UTILIZADOS COMO REFERÊNCIA PARA O EMPREGO DO FÁRMACO, CONFORME CONSIGNADO NA JURISPRUDÊNCIA DA RESPEITÁVEL CÂMARA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DA CONITEC E DO NATJUS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com antecipação de tutela ajuizada em face do Estado do Paraná, indeferiu pedido de fornecimento imediato do medicamento Ofev, Esilato de Nintedanibe 150 mg, destinado ao tratamento de fibrose pulmonar progressiva. 2. O agravante sustenta a imprescindibilidade clínica do medicamento, a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no Sistema Único de Saúde, a incapacidade financeira para custear o tratamento e a superação da deliberação desfavorável da CONITEC por estudos científicos posteriores e diretrizes médicas atuais. 3. Convertido o julgamento em diligência, foi produzida nota técnica pelo NATJUS, cuja conclusão se mostrou desfavorável ao fornecimento do fármaco no caso concreto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em definir se estão cumulativamente preenchidos os requisitos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão judicial, em caráter excepcional, de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, especialmente quanto à demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC e à presença de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do Nintedanibe. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao Sistema Único de Saúde, constitui medida excepcional e exige a demonstração cumulativa dos requisitos fixados no Tema 6 do Supremo Tribunal Federal, entre eles a negativa administrativa, a ilegalidade do ato de não incorporação, a ausência de pedido ou a mora na apreciação pela CONITEC, a impossibilidade de substituição por medicamento disponibilizado pelo sistema público, a comprovação científica de eficácia e segurança, a imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira do paciente. 6. A análise das evidências científicas, da segurança, da efetividade, da avaliação econômica comparativa, do impacto orçamentário e da relação entre custos e benefícios integra o procedimento administrativo de incorporação de tecnologias ao Sistema Único de Saúde e constitui atribuição legal da CONITEC. 7. O controle jurisdicional da deliberação da CONITEC limita-se à verificação de sua legalidade, não sendo permitido ao Poder Judiciário substituir o mérito técnico e administrativo do órgão especializado, salvo diante de vício concreto de procedimento, motivação, coerência, finalidade ou racionalidade metodológica. 8. A consideração da relação entre custo e efetividade e do impacto orçamentário não caracteriza ilegalidade, mas cumprimento dos critérios expressamente estabelecidos pela Lei nº 8.080/1990 para a avaliação coletiva de tecnologias em saúde. 9. O relatório de incorporação examinou não apenas a eficácia clínica do medicamento, mas também a relação custo benefício da tecnologia, apontando indicadores de custo efetividade substancialmente superiores aos limiares historicamente utilizados na tomada de decisões sanitárias, circunstância que reforça a legitimidade da motivação administrativa. 10. A nota técnica do NATJUS foi desfavorável ao fornecimento do medicamento porque não foram apresentados exames de imagem e de função pulmonar, elementos laboratoriais, caracterização dos achados clínicos, detalhamento dos tratamentos anteriormente realizados, demonstração do controle da doença de base ou exclusão de outras causas para a progressão do quadro. 11. A documentação disponível não permite sustentar, em cognição sumária, a imprescindibilidade específica do Nintedanibe nem afastar as conclusões técnicas produzidas no âmbito administrativo e judicial especializado. 12. Ausente a demonstração da ilegalidade do ato de não incorporação e insuficiente a documentação clínica para infirmar as conclusões da CONITEC e do NATJUS, não se verifica a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. 13. Configurado o deferimento tácito da assistência judiciária gratuita e inexistente impugnação da alegada hipossuficiência econômica, são concedidos ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde, exige a demonstração cumulativa dos requisitos fixados no Tema 6 do Supremo Tribunal Federal. A análise da CONITEC examina evidências científicas, avaliação econômica comparativa, impacto orçamentário e critérios de custo efetividade legalmente previstos (limiar de custo-efetividade). Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º, 196 e 198; Código de Processo Civil, arts. 300, 489, § 1º, V e VI, e 927, III, § 1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 17, III, 18, I, 19-Q, §§ 2º e 3º, e 19-R; Decreto nº 7.646/2011, art. 15, § 6º, I e II; Portaria SCTIE/MS nº 86/2018. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471, Tema 6 da Repercussão Geral; STF, Tema 1.234 da Repercussão Geral; STF, Súmulas Vinculantes 60 e 61; STJ, AgInt no AREsp nº 2.516.118/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.239.247/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30.10.2023, DJe 03.11.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.581.971/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.08.2021, DJe 31.08.2021; STJ, AgRg nos EAREsp nº 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 17.03.2016; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0107088-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, 5ª Câmara Cível, j. 08.12.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0042744-18.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, 5ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0011754-02.2025.8.16.0014, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 01.09.2025.