SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009053-47.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA E SINALIZAÇÃO VIÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MONITÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DAS EMBARGANTES.1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REITERAÇÃO DE TESES QUE NÃO OFENDE A DIALETICIDADE. 2. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA MEDIÇÃO Nº 07 NÃO DEDUZIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. 3. MÉRITO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS PROTESTADAS, PLANILHA DE MEDIÇÕES E E-MAIL. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO OU DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CONSORCIADAS EXPRESSAMENTE PACTUADA NO INSTRUMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO. ART. 278, § 1º, DA LEI Nº 6.404/1976. DIVISÃO INTERNA DE PARTICIPAÇÃO CONSORCIAL INOPONÍVEL A TERCEIRO CREDOR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE UMA DAS CONSORCIADAS QUE NÃO EXONERA A COOBRIGADA SOLIDÁRIA NÃO SUBMETIDA AO REGIME RECUPERACIONAL. ART. 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. SÚMULA Nº 581 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DA COMPASA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DA GAISSLER CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. A autora ajuizou ação monitória em face de consórcio empresarial e de suas empresas consorciadas, alegando ter prestado serviços de pintura e sinalização viária entre janeiro de 2022 e agosto de 2023, com emissão das correspondentes notas fiscais, permanecendo inadimplido saldo devedor decorrente de parte dos serviços executados. 1.2. Sustentou que o crédito está amparado por prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em planilhas de medição, notas fiscais, protestos, notificações extrajudiciais e mensagens eletrônicas relativas à contratação e à execução dos serviços, postulando a constituição do débito em título executivo judicial. 1.3. Sobreveio sentença de procedência da ação monitória e de improcedência dos embargos monitórios, com constituição do título executivo judicial em favor da autora. 1.4. A apelante Gaissler sustenta a inexistência de responsabilidade solidária, a limitação de sua responsabilidade ao percentual de 30% de participação no consórcio e a impossibilidade de exigência integral da dívida diante da recuperação judicial da consorciada.1.5. Por sua vez, a apelante Compasa argumenta, em síntese, pela insuficiência da prova escrita para comprovar a efetiva prestação dos serviços e sua anuência à contratação e, subsidiariamente, a limitação da condenação ao valor da medição nº 07 (R$ 54.373,73).1.6. A apelada, em contrarrazões, suscita o não conhecimento de ambos os recursos por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, quanto à apelante Compasa, a ocorrência de inovação recursal no tocante ao pedido subsidiário de limitação ao valor da medição nº 07.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se se: (i) os recursos observam o princípio da dialeticidade recursal; (ii) o pedido subsidiário de limitação da condenação ao valor da medição nº 07 configura inovação recursal; (iii) a prova escrita que instruiu a inicial é idônea à demonstração da relação jurídica e da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil; (iv) há responsabilidade solidária das consorciadas perante o terceiro credor ou se a responsabilidade se limita ao percentual de participação previsto no instrumento de constituição do consórcio; e (v) a recuperação judicial de uma das consorciadas afasta a exigência integral da dívida em face da coobrigada solidária.II. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois ambas as recorrentes impugnaram especificamente os fundamentos determinantes da sentença, sendo certo que a mera reiteração de teses anteriormente deduzidas não implica, por si só, ofensa à dialeticidade, desde que as razões sejam aptas a infirmar os fundamentos do julgado.3.2. O pleito subsidiário formulado por uma das recorrentes para limitar a condenação ao valor da medição nº 07 não foi submetido ao juízo de origem e não integrou os embargos monitórios, caracterizando inovação recursal insuscetível de apreciação pelo Tribunal.3.3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo apta a conferir verossimilhança ao crédito perseguido, não sendo indispensável documento assinado pelo devedor nem prova robusta e incontroversa da obrigação.3.4. A reunião de planilha de medições, notas fiscais, duplicatas protestadas e correspondência eletrônica relacionada ao faturamento dos serviços constitui conjunto documental suficiente para demonstrar a relação jurídica, a prestação dos serviços e a probabilidade do crédito reclamado.3.5. Uma vez apresentada prova escrita suficiente, incumbia às embargantes demonstrar o pagamento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), ônus do qual não se desincumbiram.3.6. No tocante à responsabilidade das consorciadas, observa-se que a cláusula 3.2 do instrumento constitutivo do consórcio prevê expressamente a responsabilidade integral e solidária das consorciadas pelas obrigações assumidas perante terceiros, circunstância que afasta a incidência da regra geral de inexistência de solidariedade presumida.3.7. A cláusula que estabelece participação de 70% e 30% entre as consorciadas disciplina apenas a repartição interna de custos, despesas, resultados e prejuízos, não sendo oponível ao terceiro credor que contratou serviços em benefício do empreendimento comum.3.8. A recuperação judicial de uma das consorciadas não impede a cobrança integral da dívida em face da outra devedora solidária, preservados os efeitos do processo recuperacional apenas em relação à empresa recuperanda e eventual direito regressivo entre as corresponsáveis.3.9. Mantém-se incólume a r. sentença e impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento dos recursos.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso da Compasa do Brasil Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. – Em Recuperação Judicial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.4.2. Recurso da Gaissler Moreira Engenharia Civil Ltda. conhecido e, no mérito, desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, incisos I e II; 700; 702, §§ 2º e 3º; 932, inciso III; 1.013, §§ 1º e 2º; e 85, §§ 2º e 11; Código Civil, arts. 265 e 283; Lei nº 6.404/1976, art. 278, § 1º; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º.Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.132.111/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.12.2022; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.804.804/MS (Tema 885); Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 581; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0075876-03.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 18.10.2024.