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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA E SINALIZAÇÃO VIÁRIA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MONITÓRIA E IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. INSURGÊNCIA DAS EMBARGANTES.1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA REITERAÇÃO DE TESES QUE NÃO OFENDE A DIALETICIDADE. 2. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA MEDIÇÃO Nº 07 NÃO DEDUZIDO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. 3. MÉRITO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOTAS FISCAIS, DUPLICATAS PROTESTADAS, PLANILHA DE MEDIÇÕES E E-MAIL. DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO OU DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA. 4. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CONSORCIADAS EXPRESSAMENTE PACTUADA NO INSTRUMENTO DE CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO. ART. 278, § 1º, DA LEI Nº 6.404/1976. DIVISÃO INTERNA DE PARTICIPAÇÃO CONSORCIAL INOPONÍVEL A TERCEIRO CREDOR. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE UMA DAS CONSORCIADAS QUE NÃO EXONERA A COOBRIGADA SOLIDÁRIA NÃO SUBMETIDA AO REGIME RECUPERACIONAL. ART. 49, § 1º, DA LEI Nº 11.101/2005. SÚMULA Nº 581 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DA COMPASA CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DA GAISSLER CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. A autora ajuizou ação monitória em face de consórcio empresarial e de suas empresas consorciadas, alegando ter prestado serviços de pintura e sinalização viária entre janeiro de 2022 e agosto de 2023, com emissão das correspondentes notas fiscais, permanecendo inadimplido saldo devedor decorrente de parte dos serviços executados. 1.2.
Sustentou que o crédito está amparado por prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente em planilhas de medição, notas fiscais, protestos, notificações extrajudiciais e mensagens eletrônicas relativas à contratação e à execução dos serviços, postulando a constituição do débito em título executivo judicial. 1.3.
Sobreveio sentença de procedência da ação monitória e de improcedência dos embargos monitórios, com constituição do título executivo judicial em favor da autora. 1.4.
A apelante Gaissler sustenta a inexistência de responsabilidade solidária, a limitação de sua responsabilidade ao percentual de 30% de participação no consórcio e a impossibilidade de exigência integral da dívida diante da recuperação judicial da consorciada.1.5.
Por sua vez, a apelante Compasa argumenta, em síntese, pela insuficiência da prova escrita para comprovar a efetiva prestação dos serviços e sua anuência à contratação e, subsidiariamente, a limitação da condenação ao valor da medição nº 07 (R$ 54.373,73).1.6. A apelada, em contrarrazões, suscita o não conhecimento de ambos os recursos por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e, quanto à apelante Compasa, a ocorrência de inovação recursal no tocante ao pedido subsidiário de limitação ao valor da medição nº 07.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1.
Discute-se se: (i) os recursos observam o princípio da dialeticidade recursal; (ii) o pedido subsidiário de limitação da condenação ao valor da medição nº 07 configura inovação recursal; (iii) a prova escrita que instruiu a inicial é idônea à demonstração da relação jurídica e da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil; (iv) há responsabilidade solidária das consorciadas perante o terceiro credor ou se a responsabilidade se limita ao percentual de participação previsto no instrumento de constituição do consórcio; e (v) a recuperação judicial de uma das consorciadas afasta a exigência integral da dívida em face da coobrigada solidária.II. RAZÕES DE DECIDIR3.1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, pois ambas as recorrentes impugnaram especificamente os fundamentos determinantes da sentença, sendo certo que a mera reiteração de teses anteriormente deduzidas não implica, por si só, ofensa à dialeticidade, desde que as razões sejam aptas a infirmar os fundamentos do julgado.3.2.
O pleito
subsidiário formulado por uma das recorrentes para limitar a condenação ao valor da medição nº 07 não foi submetido ao juízo de origem e não integrou os embargos monitórios, caracterizando inovação recursal insuscetível de apreciação pelo Tribunal.3.3.
A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo apta a conferir verossimilhança ao crédito perseguido, não sendo indispensável documento assinado pelo devedor nem prova robusta e incontroversa da obrigação.3.4.
A reunião de planilha de medições, notas fiscais, duplicatas protestadas e correspondência eletrônica relacionada ao faturamento dos serviços constitui conjunto documental suficiente para demonstrar a relação jurídica, a prestação dos serviços e a probabilidade do crédito reclamado.3.5.
Uma vez apresentada prova escrita suficiente, incumbia às embargantes demonstrar o pagamento ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), ônus do qual não se desincumbiram.3.6. No tocante à responsabilidade das consorciadas, observa-se que a cláusula 3.2 do instrumento constitutivo do consórcio prevê expressamente a responsabilidade integral e solidária das consorciadas pelas obrigações assumidas perante terceiros, circunstância que afasta a incidência da regra geral de inexistência de solidariedade presumida.3.7.
A cláusula que estabelece participação de 70% e 30% entre as consorciadas disciplina apenas a repartição interna de custos, despesas, resultados e prejuízos, não sendo oponível ao terceiro credor que contratou serviços em benefício do empreendimento comum.3.8.
A recuperação judicial de uma das consorciadas não impede a cobrança integral da dívida em face da outra devedora solidária, preservados os efeitos do processo recuperacional apenas em relação à empresa recuperanda e eventual direito regressivo entre as corresponsáveis.3.9.
Mantém-se incólume a r. sentença e impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento dos recursos.IV. DISPOSITIVO 4.1.
Recurso da Compasa do Brasil Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. – Em Recuperação Judicial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.4.2. Recurso da Gaissler Moreira Engenharia Civil Ltda. conhecido e, no mérito, desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, incisos I e II; 700; 702, §§ 2º e 3º; 932, inciso III; 1.013, §§ 1º e 2º; e 85, §§ 2º e 11; Código Civil, arts. 265 e 283; Lei nº 6.404/1976, art. 278, § 1º; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º.Precedentes relevantes citados: Superior Tribunal de Justiça, 3ª Turma, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.132.111/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.12.2022; Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.804.804/MS (Tema 885); Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 581; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0075876-03.2024.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 18.10.2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0009053-47.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 22.09.2026)
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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Agravo de Instrumento (NPU 0013578-04.2026.8.16.0000 AI) voltado a impugnar a decisão de mov. 171.1 proferida nos autos de Execução Fiscal NPU 0004132-09.2014.8.16.0190, na qual figura como exequente MUNICÍPIO DE MARINGÁ e executados TRUCK INGÁ REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS EIRELI – EPP e YURI ANTUNES PAVONI, que indeferiu o requerimento de apuração de saldo remanescente de honorários. O agravante BRUNO CESÁR XAVIER sustentou, em síntese, que: I. “I. “Trata-se de pagamento de honorários por meio de expedição de RPV, em ação de Execução Fiscal, em que a insurgência se situa no contexto de satisfação de honorários sucumbenciais por RPV.” II. “A decisão interlocutória de mov. 171.1 indeferiu o pedido de apuração de saldo remanescente sob o argumento genérico de que o Município de Maringá já teria efetuado a atualização dos valores até a data do depósito.” III. “A Requisição de Pequeno Valor (RPV), expedida em junho de 2024 com base em conta de novembro de 2023, foi quitada com atraso considerável apenas em 30 de janeiro de 2025.” IV. “O depósito de R$ 24.117,55 (vinte e quatro mil, cento e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos) foi insuficiente, pois violou os Temas 96 e 450 do STF ao não aplicar a correção e os juros devidos entre a data-base do cálculo e a expedição da requisição.” V. “Houve inobservância da Emenda Constitucional nº 113/2021, uma vez que o ente público deixou de aplicar a Taxa SELIC sobre o valor da RPV a partir do esgotamento do prazo de 60 dias para pagamento, configurando mora que não foi contemplada no montante depositado.” VI. “No primeiro momento, que abrange o período entre a data-base do cálculo original (novembro de 2023) e a data da expedição da RPV (junho de 2024), devem incidir correção monetária e juros de mora, conforme determinado pelos Temas 96 e 450 do Supremo Tribunal Federal.”VII. “No segundo momento, após o decurso do prazo de 60 dias para pagamento voluntário (agosto de 2024), o ente público entra em mora, passando o cálculo a ser regido exclusivamente pela Taxa SELIC, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.” VIII. “Ao projetar esse valor até a data do efetivo depósito em janeiro de 2025, chega-se ao montante devido de R$ 25.465,85 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco reais).” IX. “A verba a ser paga, portanto, é a diferença entre este valor final e o que foi efetivamente depositado pelo Município (R$ 24.117,55), resultando em um saldo remanescente de R$ 1.348,30 (mil, trezentos e quarenta e oito reais e trinta centavos) que deve ser objeto de complementação.” X. “A decisão agravada incorre em equívoco ao validar um pagamento insuficiente, sob a premissa genérica de que a atualização foi realizada até a data do depósito.” XI. “O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos Temas 96 e 450, fixou a obrigatoriedade da incidência de juros de mora e correção monetária no período compreendido entre a conta de liquidação e a expedição da requisição.” XII. “A partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública devem ser calculados exclusivamente pela Taxa SELIC até o efetivo pagamento.” XIII. “É crucial destacar que ‘efetivo pagamento’ não se confunde com a data de emissão de uma planilha de cálculo, mas sim com o dia da efetiva disponibilização dos valores ao credor.” XIV. “Ao não indicar os critérios utilizados para justificar o valor depositado, o juízo descumpriu o dever de fundamentação previsto no Art. 489, § 1º, IV, do CPC, impedindo o pleno exercício do contraditório.” XV. “Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme a Súmula Vinculante nº 47 do STF, equiparando-se a créditos trabalhistas.” XVI. “A concessão de tutela de urgência em grau recursal é medida necessária para evitar que o Agravante sofra prejuízos contínuos pela retenção indevida de seus honorários.” XVII. “A probabilidade do direito é evidente e decorre da violação direta a entendimentos vinculantes do Supremo Tribunal Federal e à Constituição Federal.” XVIII. “O perigo de dano reside na natureza alimentar dos honorários advocatícios.” XIX. “Requer a concessão liminar da tutela de urgência recursal, com atribuição de efeito ativo, para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente.” XX. “No mérito, seja dado total provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, determinando a aplicação da correção monetária e juros entre a data-base e a expedição da RPV, bem como da Taxa SELIC após o decurso do prazo de 60 dias até o efetivo depósito.” XXI. “Subsidiariamente, requer-se o reconhecimento da nulidade da decisão por ausência de fundamentação, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para que nova decisão seja proferida, devidamente motivada.”A parte recorrida apresentou contrarrazões, em que requereu o não provimento do recurso com a manutenção da decisão interlocutória pelos seus próprios fundamentos e incidência de preclusão lógica ao caso (mov. 16.1). O agravante manifestou-se sobre a preliminar suscitada em contrarrazões (mov. 21.1), ressaltando a inexistência de ato incompatível com a pretensão recursal. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da adequação da decisão interlocutória que rejeitou o requerimento para apuração de saldo remanescente de honorários advocatícios após a quitação de RPV.Em análise aos autos de origem, verifica-se que, após o trânsito em julgado da sentença em 03/10/2023 (mov. 122.0), Bruno Cesar Xavier requereu o cumprimento de sentença para recebimento dos honorários advocatícios, apontando crédito no valor de R$ 22.941,68 (mov. 127.1), conforme memorial de cálculo atualizado até novembro de 2023 (mov. 127.3). Intimado, o Município de Maringá manifestou concordância com o cálculo apresentado, requerendo a homologação do valor de R$ 22.941,68 e a expedição de requisição de pequeno valor para pagamento das custas e dos honorários advocatícios (mov. 133.1). Na sequência, foi expedida a RPV n.º 0004132-09.2014.8.16.0190.0007, em 20/06/2024, em favor do agravante Bruno Cesar Xavier, no valor requisitado de R$ 22.941,68, relativamente a honorários advocatícios, com data-base em novembro de 2023 (mov. 135.1). O agravante comprovou a abertura de processo eletrônico junto ao Município de Maringá para o pagamento do RPV (mov. 139.2, em 16/07/2024). Posteriormente, o agravante manifestou-se requerendo a realização de sequestro das verbas, diante do não pagamento (mov.(s) 140.1 e 142.1). O Juízo de 1º grau determinou a intimação do Município antes de qualquer medida. Todavia, antes de ser efetivada a intimação, houve depósito judicial dos valores. Entretanto, o depósito no valor de R$ 24.117,55 ocorreu apenas em 30/01/2025 (mov. 145.0). Após a certificação para manifestação sobre o depósito, Bruno Cesar Xavier peticionou sustentando a existência de saldo remanescente (mov. 165.1) – fato que afasta a alegação de preclusão apresentada pelo agravado. Alegou, em síntese, que o valor originário de R$ 22.941,68, apurado com data-base em novembro de 2023 (mov. 127.3), deveria ter sido atualizado até a expedição da RPV, em junho de 2024 (mov. 135.1), alcançando o montante de R$ 24.385,22, bem como que, após o decurso do prazo para pagamento da requisição, deveria incidir a Taxa SELIC até o efetivo depósito, realizado em 30/01/2025 (mov. 145.0), chegando-se ao valor de R$ 25.465,85. A partir disso, postulou a apuração e complementação da diferença de R$ 1.348,30, correspondente ao saldo que entende remanescente em relação ao depósito efetuado pelo Município (mov. 165.1). O pedido foi indeferido mov. 171.1), nos termos da decisão proferida em 03/11/2025 e veiculada no DJEN em 17/12/2025 (mov. 171.0). Na decisão, o juízo de origem consignou que a RPV foi expedida em consonância com o valor homologado e que, por ocasião do pagamento, o setor competente teria efetuado a atualização até a data do efetivo depósito, conforme o valor homologado e o depositado, fazendo referência ao procedimento administrativo juntado pelo Município (mov. 169.2).Contra essa decisão é que se insurge o agravante.A RPV expedida em 20/06/2024 manteve o valor de R$ 22.941,68, apurado com data-base em novembro de 2023. Entretanto, conforme entendimento vinculante dos Tribunais Superiores, incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor (RPV) ou do precatório e a correção monetária. O entendimento foi firmado em Acórdão com Repercussão Geral reconhecida: Tema 450/STF: É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento. Tema 96/STF: Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.No mesmo sentido, em adequação ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Corte Especial do STJ adotou orientação jurisprudencial no sentido de que incidem juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (EREsp 1.150.549-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 29/11/2017, DJe 12/12/2017).Portanto, necessário reconhecer a incidência de juros de mora e correção monetária entre o período da elaboração dos cálculos e da expedição da requisição de pequeno valor. Após, a mora se configura no período posterior ao prazo legal para pagamento da RPV, de 60 dias (artigo 535, parágrafo 3º, inciso II, do CPC). Incidem seus efeitos, inclusive juros moratórios, após o 61º dia contado da intimação do ente público para pagamento, além da correção monetária do crédito pago a destempo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça certificou, em 17/04/2018, o trânsito em julgado, ocorrido em 12/04/2018, do acórdão de julgamento de mérito do Recurso Especial nº 1.143.677/RS, representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 292, em que foi firmada a tese nos seguintes termos: “Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV, ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença de liquidação”.Sobre a aplicação dos juros de mora: “(...) Somente haverá mora no período posterior ao prazo legal para pagamento da RPV, incidindo seus efeitos, como é o caso dos juros moratórios, após o 61º dia, contados da intimação do executado para pagamento. (...) Assim, os juros moratórios não podem incidir antes do 61º dia, porquanto, até 60º, a mora não está caracterizada, tal como a define o artigo 394 do Código Civil. (...)” (RESP 1236957/11 -Ministro HAMILTON CARVALHIDO -23/02/2011)A propósito, o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – DECISÃO DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA – ARTIGO 924, INCISO II DO CPC – INSURGÊNCIA DO CREDOR QUE APONTA A NECESSIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS – RPV NÃO HONRADA NO PRAZO ESTABELECIDO PARA PAGAMENTO – APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO PARA A REALIZAÇÃO DE SEQUESTRO DO VALOR – DEMORA DE 5 MESES PARA A FORMALIZAÇÃO DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD – NECESSIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE A ESSE PERÍODO – APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA SÚMULA 179 DO STJ NO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO APÓS DEZEMBRO DE 2021, CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR/APELANTE QUE JÁ OBSERVOU AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EC 113/2021 – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000065-66.2024.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 24.06.2024) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. II - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. III – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IV – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PEQUENO VALOR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. VERBA DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR EXECUTADO QUE SE TRATA DE CRÉDITO DE PEQUENO VALOR.V – ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. CONGRUÊNCIA. ATUALIZAÇÃO QUE DEVE SER FEITA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1.143.677/RS (TEMA 292): “INCIDE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E O EFETIVO PAGAMENTO DA RPV”.VI - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª CÂMARA CÍVEL - 0051358-85.2020.8.16.0000 - FAZENDA RIO GRANDE - REL.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 05.05.2021)Destaca-se que a Súmula 179 do STJ, segundo a qual a instituição financeira que recebe dinheiro em depósito judicial é a única responsável pelo pagamento da correção monetária sobre esses valores, incide apenas quando realizado o depósito ou bloqueio dos valores.Assim, a decisão agravada deve ser reformada, não necessariamente para homologar, desde logo, o valor indicado unilateralmente pelo agravante, mas para reconhecer o direito à apuração do saldo remanescente, mediante conferência do cálculo apresentado, considerando a data-base de novembro de 2023, a expedição da RPV em 20/06/2024, o decurso do prazo legal para pagamento e o depósito judicial realizado apenas em 30/01/2025, com abatimento do montante já depositado. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença para apuração de eventual saldo remanescente dos honorários advocatícios, observada a atualização do crédito até a data do efetivo depósito judicial, com aplicação dos consectários legais cabíveis (SELIC ou outro previsto expressamente) e dedução do valor já depositado pelo Município de Maringá.
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