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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de apelação contra sentença proferida nos autos referidos em epígrafe (mov. 79.1), que assim fez constar em sua parte dispositiva: “3. DISPOSITIVODiante do exposto, PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar como devida a quantia de R$ 68.190,43 (sessenta e oito mil, cento e noventa reais e quarenta e três centavos), com incidência de correção monetária, pelo INPC/IGPDI, e juros de mora de 1,0% a.m. (um por cento ao mês) a partir da citação.Considerando a procedência dos pleitos, nos moldes do artigo 82 do Código de Processo Civil, condeno a parte vencida ao pagamento das custas e despesas processuais. Condeno ainda, conforme artigo 85, §8º-A do Código de Processo Civil, em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, observado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Observada eventual concessão da justiça gratuita. (...)” Opostos embargos de declaração pela autora (mov. 82.1), os quais não foram acolhidos (mov. 89.1).Nas razões de recurso (mov. 92.1), a parte apelante alega, em síntese, que:a) “inobstante o brilhantismo e judicioso trabalho do Nobre Julgador “a quo” na r. sentença, “data máxima vênia”, incorre em erro material, tendo em vista que os juros moratórios e a correção monetária deverão incidir a partir da distribuição do feito em 07/06/2024”;b) “de se destacar que estamos diante da reponsabilidade contratual donde a obrigação perseguida é liquida e certa denominada “mora ex re”, previsão dada pelo art. 397 do CC/2022”;c) “a correção monetária in casu deve-se dar a partir da constituição em mora do devedor, ou seja a partir do ajuizamento da demanda quando observado o cálculo atualizado apresentado, ou quando menos, a partir do vencimento da última fatura, evitando-se assim o enriquecimento ilícito do devedor e prejuízo do credor”.Ao final, requer “a reforma da r. sentença recorrida, para definir a incidência de juros moratórios a partir da distribuição do feito, em 07/06/2024”.Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 98).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) Há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) Há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) O recurso é tempestivo;f) Houve preparo (mov. 92.3 dos autos de origem);g) A representação processual é regular (mov. 1.2 dos autos de origem).Portanto, o recurso deve ser conhecido.Quanto ao mérito recursal, argumenta a instituição financeira apelante que comporta reforma a sentença quanto ao termo a quo para incidência dos juros de mora e da correção monetária do débito constituído, a fim de que seja adotado como referencial a data do ajuizamento da demanda.Consoante se verifica dos autos, a cobrança decorre de obrigação contratual consubstanciada em dívida de cartão de crédito, cuja apuração já se apresenta dotada de liquidez, inclusive com a devida consolidação do débito pelo credor.Nessas hipóteses, incide a regra prevista no artigo 397 do Código Civil, segundo a qual o inadimplemento da obrigação positiva e líquida constitui de pleno direito em mora o devedor (mora ex re), dispensando a necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial.Assim, em rigor, a mora tem início com o próprio inadimplemento da obrigação, momento anterior, portanto, ao ajuizamento da demanda.Todavia, no caso concreto, observa-se que a instituição financeira apelante já promoveu a atualização do débito até a data do ajuizamento da ação, conforme demonstrado na memória de cálculo que instrui a inicial, circunstância que evidencia a adoção desse marco temporal como referência para a consolidação do valor exigido.Diante desse contexto, revela-se adequada a fixação do ajuizamento da demanda como termo a quo para incidência dos consectários legais, não por constituir o momento originário da mora – que, como visto, remonta ao inadimplemento –, mas por representar o ponto de partida adotado pelo próprio credor para a atualização do débito, assegurando, assim, coerência na apuração do valor devido.Tal solução, além de compatível com a natureza da obrigação e com a sistemática do artigo 397 do Código Civil, evita distorções no cálculo do débito e preserva a correspondência entre o valor postulado em juízo e os encargos posteriormente incidentes.Desse modo, impõe-se a reforma parcial da sentença, a fim de que os juros de mora e a correção monetária passem a incidir a partir da data do ajuizamento da demanda.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer, no mérito, dar provimento à apelação, para reformar parcialmente a sentença recorrida, a fim de alterar o termo a quo para incidência dos juros moratórios e correção monetária sobre o débito perseguido para o ajuizamento da demanda, nos termos da fundamentação.
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