SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0046401-96.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Ação revisional. Revisão contratual, correção monetária pelo IPCA, honorários advocatícios por equidade. Recurso do autor conhecido e provido parcialmente. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento, declarando a revisão da taxa de juros aplicada e condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora. O apelante pleiteia a substituição do índice de correção monetária pela média entre INPC e IGP-DI, além da majoração dos honorários advocatícios, requerendo sua fixação por equidade em valor superior ao arbitrado na sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a correção monetária aplicada deve ser o índice IPCA, conforme previsto em lei, ou se deve ser substituída por outro índice, e se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação ou por apreciação equitativa diante do valor irrisório do proveito econômico. III. Razões de decidir 3. A correção monetária deve ser aplicada pelo índice IPCA, conforme previsão expressa no artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil, incluídos pela Lei 14.905/2024, afastando a substituição por outros índices como INPC ou IGP-DI. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, diante do valor irrisório da condenação e do valor da causa. 5. A fixação dos honorários por equidade visa garantir justa remuneração ao trabalho do advogado, evitando valores irrisórios que desvalorizem a atividade profissional, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido parcialmente para fixar os honorários advocatícios pelo critério de equidade. Tese de julgamento: Na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa muito baixo, é admissível o arbitramento por equidade, observando-se os critérios do grau de zelo, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço, sem aplicação vinculante da tabela da OAB. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0002251-88.2024.8.16.0014, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 25.10.2024; TJPR, AC 00117756320238160170, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 07.02.2025, pub. 10.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 167.014/MA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 05.02.2013, DJe 21.02.2013; TJPR, AC 0045102-98.2022.8.16.0019, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 25.05.2024; TJPR, AC 0011789-55.2022.8.16.0017, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 25.05.2024; Súmula nº 369/STJ; Tema 1076/STJ.