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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos declaratórios, objetivando sanar supostos vícios no acórdão prolatado por esta 20ª Câmara Cível, que restou assim ementado:
“EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES COM APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. TEMA 971 /STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DAS RÉS DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Rescisão contratual, restituição dos valores adimplidos e pagamento de multa contratual. Empreendimento imobiliário em regime de multipropriedade (Ingleses Beach Square). Incontroversa relação de consumo. Legitimidade passiva configurada. Atraso na entrega da obra, com impossibilidade de uso dos direitos contratuais pelos consumidores. Participação das empresas rés na cadeia de consumo. Responsabilidade solidária das rés, determinando a devolução integral dos valores pagos, além da multa contratual de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as empresas apelantes possuem legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos contratos de multipropriedade, bem como a possibilidade de inversão da multa contratual de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores pagos ante a rescisão por atraso na entrega do empreendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As empresas apelantes, participantes do Grupo Wam, atuaram diretamente na relação jurídica, configurando legitimidade passiva e responsabilidade solidária perante os consumidores. 4. Atraso na entrega da obra, caracterizando falha na prestação do serviço e justificando a rescisão do contrato por culpa exclusiva da parte ré. 5. É devida a restituição integral dos valores pagos pelos autores, sem retenção, conforme a Súmula 543 do STJ. 6. A multa contratual de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores pagos é aplicável em favor dos autores, por inversão da cláusula penal prevista no contrato, para evitar desequilíbrio e oneração excessiva da parte consumidora. Inteligência da Súmula 971/STJ. 7. O recurso das apelantes foi desprovido, mantendo-se a sentença quanto à responsabilidade solidária, restituição dos valores e aplicação da multa contratual. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios recursais em 5%. Tese de julgamento: Empresas recorrentes respondem solidariamente perante o consumidor nos contratos de multipropriedade questionados, visto que participantes na cadeia de fornecimento, como demonstrado mediante prova documental. Rescisão contratual por atraso na entrega do empreendimento, com restituição integral dos valores pagos e inversão da cláusula penal prevista para o inadimplemento do consumidor em favor deste, não configurando bis in idem a aplicação da multa contratual prevista no contrato. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 7º, p.u., 14, 18, § 1º, II, 25, § 1º, 39, I, XII, 51, IV; CC, arts. 389, § 1º, 393, 404, 405, 406, 408, 413, 422, 927, p.u.; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 492; Lei nº 13.786/2018, art. 67-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0008211- 59.2021.8.16.0069, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 26.02.2024; TJSP, Apelação Cível 1022630-53.2024.8.26.0564, Rel. Des. Mary Grün, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 18.11.2025; STJ, REsp 1.955.186/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.10.2025; STJ, AREsp 2.541.657/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0024986- 04.2014.8.16.0035, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 22.03.2024; TJPR, Apelação Cível 0000989-53.2021.8.16.0194, Rel. Des. Fabio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 03.04.2023; TJPR, Apelação Cível 0000989-53.2021.8.16.0001, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 20ª Câmara Cível, j. 30.01.2023; TJPR, Apelação Cível 0004310- 26.2023.8.16.0130, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 14.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0002875-16.2023.8.16.0001, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 17.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0100420- 55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 18.03.2025; STJ, REsp 1.614.721/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 22.05.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.761.193/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22.03.2021; Súmula 543/STJ; Temas Repetitivos 970 e 971/STJ. Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que as empresas do Grupo Wam são responsáveis pelo contrato de compra de imóveis em multipropriedade, isso porque participaram da cadeia de consumo, conforme prova juntada no processo. Não houve dúvida sobre o atraso na entrega da obra, o que justificou a rescisão do contrato por culpa exclusiva da parte ré. Por isso, elas devem restituir todo o dinheiro pago. Também foram condenadas a pagar uma multa contratual de 50% sobre os valores pagos, porque o contrato previa penalidade para o promissário cessionário, sendo justo que a penalidade valha também para a parte ré que descumpriu o contrato. Os honorários dos advogados foram aumentados por causa do desprovimento do recurso”
Afirmou tempestivamente a parte embargante, em suma, que: a) quanto à ré Wam Comercialização, é parte ilegítima, pois atuou apenas como mera intermediadora imobiliária, “nos termos da Lei nº 6.530/1978, caracterizando-se como atividade típica de corretagem”; b) não houve “qualquer participação dela na relação contratual principal ou na cadeia de fornecimento da incorporação”; c) o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado sobre o assunto, conforme Temas 1.173 e 938, não havendo as circunstâncias que admitiriam a legitimidade e responsabilização; d) conforme precedente REsp nº 2.155.898/SP, a parte corretora não pode ser responsabilizada pelo atraso da obra, que compete à construtora; e) são ilegítimas as empresas WPA Gestão, Clubcia Viagens, Wam Hotéis Multipropriedade Ltda. e Wam Hotéis e Resorts; f) “única responsável pelo atraso na construção do empreendimento é a demandada JC COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA., promitente cedente das unidades negociadas”; g) o reconhecimento de grupo econômico exige comprovação robusta; h) os aclaratórios devem ser acolhidos, com concessão de efeitos infringentes. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. De início, importante lembrar que a razão teleológica dos embargos declaratórios é esclarecer o acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material. No caso em tela, vê-se que a pretensão da parte embargante é nitidamente rediscutir a matéria decidida, visto que restou claro e de forma motivada o entendimento deste Colegiado. Em que pesem os argumentos recursais, deve-se registrar que incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto e, a partir do conjunto probatório, restou clara a participação das empresas requeridas na cadeia de fornecimento, justificando a responsabilização solidária, pois aos consumidores, parte vulnerável, foi conferida aparência de intrínseca vinculação ao empreendimento imobiliário. Constou no acórdão (mov.
“Da legitimidade passiva e da responsabilidade solidária Alegaram as empresas apelantes que não possuem legitimidade passiva, pois a relação contratual com os autores se deu estritamente com a empresa JC Compre e Venda de Imóveis Ltda. e a rescisão adveio do atraso na entrega da obra. Além disso, afirmaram que, se desacolhida a preliminar, não merece manutenção a responsabilidade solidária, visto que “inexiste nos autos comprovação de que tenham atuado ou colaborado para o atraso reconhecido em sentença, tampouco que tenham prestado serviço defeituoso ou atuado de forma culposa nos eventos descritos na inicial” (mov. 157.1 – autos originários). Sem razão. A legitimidade da parte diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, ensinando a doutrina que:“Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda. Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante. (...) A regra geral em termos de legitimidade, ao menos na tutela individual, é consagrada no art. 18 do Novo CPC, ao prever que somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagrando a legitimação ordinária, com a ressalva de que o dispositivo legal somente se refere à legitimação ativa, mas é também aplicável para a legitimação passiva” (Manual de direito processual civil – Volume único/Daniel Amorim Assumpção Neves – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. Ebook, p. 200 – sem destaque no original).Fredie Didier Jr., analisando a específica condição da ação, leciona que: “A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito para admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a “pertinência subjetiva da ação”, segundo célebre definição doutrinária. A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, “decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso” (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 345).
No caso concreto, ainda que nas promessas de cessão de direito de uso (multipropriedade) tenha constado como promitente cedente a empresa JC Compra e Venda de Imóveis Ltda. (movs. 1.5/1.6 – autos originários), possível constatar que os negócios jurídicos envolveram o denominado Grupo Wam. Chama a atenção que, mesmo afirmando a inexistência de vínculo com os autores, os instrumentos contratuais foram amealhados pelas próprias recorrentes, sinalizando, sem dúvidas, a intrínseca relação com os fatos mencionados na inicial, além de acesso direto ao cadastro e documentação dos clientes (mov. 91.20/91.29 – autos originários).Diga-se, por oportuno, que não se tratou de mera reprodução dos documentos que instruíram a petição inicial, mas documentos contratuais inéditos até aquele momento, como checklist de informações gerais relativas justamente à negociação dos imóveis no sistema de multipropriedade (mov. 91.20/91.29 – autos originários). Outrossim, os instrumentos contratuais fizeram menção expressa ao Programa Wam Fidelidade e os relatórios de pagamento descreveram expressamente, no cabeçalho, o termo Wam Experience, indicando, por óbvio, que, além da JC Compra e Venda de Imóveis Ltda., o Grupo Wam ligava-se ao empreendimento (movs. 1.7 e 1.8 – autos originários). Restou bastante evidente que a oferta do empreendimento Ingleses Beach Square era feita junto ao sítio eletrônico da Wam Comercialização (mov. 1.1 – fls. 11 – autos originários) e que os boletos de pagamento e as cobranças feitas aos demandantes eram envidas através dos e-mails “boletos@wamgestao.com” e “atendimento@wamgroup”. Nesse diapasão, manifesta a participação da promitente cedente JC Compra e Venda de Imóveis Ltda. e das demais requeridas na cadeia de consumo. Não se pode ignorar que, no caso em tela, apresentam-se incontroversas a aplicação do Código do Consumidor e a inversão do ônus probatório (mov. 134.1 – sentença não impugnada neste particular). O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor expõe claramente que, havendo mais de um autor a ofensa, haverá responsabilidade solidária: “Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Desse modo, manifesta a legitimidade passiva e, sobretudo, a responsabilidade solidária das requeridas, sem prejuízo de eventual exercício de regresso em ação própria.A corroborar, mutatis mutandis, cita-se:“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE USO DOS DIREITOS CONTRATUAIS. EMPREENDIMENTO GOLDEN GRAMADO RESORT LAGHETTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS, ATRIBUINDO A CULPA DA RESCISÃO CONTRATUAL ÀS RÉS E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO QUANTO PAGO PELOS PROMITENTES COMPRADORES. RECURSO AVIADO PELA RÉ WAM COMERCIALIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. APELANTE QUE EFETIVAMENTE INTERVEIO DIRETAMENTE NA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA, INCLUSIVE ADMINISTRANDO O EMPREENDIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO NOTÓRIO. SOLIDARIEDADE DE FORNECEDORES PERANTE O CONSUMIDOR. MÉRITO. I) PLEITO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO CONTRATUAL. DESACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ENCARTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS, COMO IMPOSSIBILIDADE DE CONTATO PARA RESERVAS, MESMO NOS MEIOS INDICADOS A TANTO, INDISPONIBILIDADE DE REDE E INTERCÂMBIO DE DATAS, ENTRE OUTROS, IMPOSSIBILITANDO O PLENO USO E GOZO DOS DIREITOS CONTRATUAIS. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. RECORRENTE, AINDA, QUE NÃO TROUXE QUALQUER ELEMENTO QUE PUDESSE DERRUIR OS FATOS EXPOSTOS PELOS AUTORES, BEM COMO A DEMONSTRAÇÃO DA ESCORREITA POSSIBILIDADE DO USO DOS DIREITOS CONTRATUAIS, SOBRETUDO EM CONSIDERANDO QUE ESTA PROVA LHE COMPETIA, ANTE A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CULPA DA RESCISÃO CORRETAMENTE ATRIBUÍDA À PARTE RÉ. II) RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO QUANTO PAGO PELOS PROMITENTES COMPRADORES, SEM DIREITO A QUALQUER RETENÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543 DO C. STJ. III) PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DESACOLHIMENTO. JUROS DE MORA QUE FLUEM DESDE A CITAÇÃO. CULPA PELA RESCISÃO ATRIBUÍDA À PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DO C. STJ, QUE PRESSUPÕE A ATRIBUIÇÃO DE CULPA AOS PROMITENTES COMPRADORES. IV) PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DESACOLHIMENTO. VERBA FIXADA NOS TERMOS DO QUE PREVISTO NO ART. 85 DO CPC, OBSERVADAS PARTICULARIDADES DO CASO. PERCENTUAL MANTIDO. V) PLEITO DE AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO POR MOTIVO DIVERSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - CORRELAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO REQUEREU INDENIZAÇÃO MORAL. NULIDADE DO CAPÍTULO DECISÓRIO RECONHECIDA. DECOTE DESTE EXCESSO DEVIDO. VI) HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO SOB A RUBRICA DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de extinção contratual de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, determinando a resolução do contrato por culpa das rés, com restituição integral dos valores pagos pelos promitentes compradores e condenação em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em:(i) saber se a recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo;(ii) verificar se houve culpa da ré pela rescisão contratual;(iii) analisar a possibilidade de retenção de valores pagos (cláusula penal) e da comissão de corretagem;(iv) definir o marco inicial dos juros de mora; (v) examinar a adequação dos honorários sucumbenciais;(vi) avaliar a condenação por danos morais e eventual nulidade por violação ao princípio da adstrição. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Preliminar de ilegitimidade passiva: rejeitada. A recorrente integrou a cadeia de fornecimento e atuou diretamente na relação jurídica, caracterizando grupo econômico e solidariedade perante o consumidor (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC). 4. Culpa pela rescisão contratual: mantida. Restou comprovada a impossibilidade de uso dos direitos contratuais, falha na prestação dos serviços e descumprimento das obrigações assumidas, não havendo prova em sentido contrário pela ré (art. 14 do CDC). 5. Restituição integral dos valores pagos: devida, sem retenção, conforme Súmula 543 do STJ.6. Juros de mora: fluem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, sendo inaplicável o Tema 1.002 do STJ.7. Honorários sucumbenciais: mantidos, por observância aos critérios do art. 85, §2º, do CPC. 8. Danos morais: afastados. Reconhecida nulidade do capítulo decisório por violação ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC), pois não houve pedido expresso na inicial. 9. Honorários recursais: descabidos, ante o parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais, mantendo-se os demais capítulos da sentença. Tese de julgamento: “1. Empresas integrantes de grupo econômico respondem solidariamente perante o consumidor, aplicando-se a teoria da aparência. 2. A impossibilidade de uso dos direitos contratuais caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a resolução do contrato por culpa do fornecedor. 3. Na hipótese de culpa exclusiva do fornecedor, é devida a restituição integral dos valores pagos, sem retenção, conforme Súmula 543 do STJ. 4. Juros de mora incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do CC.5. É nula a condenação por danos morais não requerida na inicial, por violação ao princípio da adstrição/correlação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14, 39, I, 51, IV; CC, art. 405; CPC, arts. 85, §2º, 492; Súmula 543 /STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.955.186/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.10.2025;STJ, AREsp 2.541.657/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 13.10.2025;TJPR, Apelação Cível 0008211-59.2021.8.16.0069, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 26.02.2024;TJSP, Apelação Cível 1022630-53.2024.8.26.0564, Rel. Des. Mary Grün, j. 18.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a empresa recorrente é responsável pelo contrato, pois integra o grupo econômico e atuou na negociação. Ficou comprovado que os consumidores não conseguiram usar os serviços contratados, o que justifica a rescisão por culpa da fornecedora. Assim, os valores pagos devem ser devolvidos integralmente, com juros desde a citação. A condenação por danos morais foi anulada porque não havia pedido na inicial” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0031236-67.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 02.03.2026)
Dito isso, rejeitada a preliminar de mérito e negado o afastamento da responsabilidade solidária das recorrentes, conclui-se a manutenção da sentença nestes pontos”.
As empresas embargantes estranhamente nada mencionaram sobre a fundamentação do acórdão, que bem expôs a participação das empresas na relação contratual, gerando aos consumidores a clara percepção de intrínseca vinculação com o empreendimento.
A parte autora logrou êxito em demonstrar que ao público consumidor o Grupo Wam se ligava ao empreendimento Ingleses Beach Beach Square, tanto que, nas imagens do sítio eletrônico (não impugnadas pela parte ré), o Wam Group se declarava pioneiro na incorporação, comercialização e administração de multipropriedades no país e, ainda, apontava modelo de negócio diferenciado, pautado em seis pilares, conferindo confiança aos clientes: incorporador/empreendedor, estrutura jurídica, comercializadora, clube de férias, relacionamento com cliente e administradora hoteleira (mov. 1.1 – autos originários).
Como mencionado no acórdão, mesmo afirmando a ausência de vinculação, as empresas embargantes, em conjunto, juntaram documentos inéditos nos autos quanto à relação contratual de multipropriedade, documentação especifica aos contratos discutidos nos autos, inclusive (mov. 91.20/91.29 – autos originários).
Não passa despercebido, por amor à argumentação, que a mesma pessoa que firmou assinatura como testemunha no contrato de compromisso de cessão também tenha figurado como consultora do Grupo Wam, indicando, mais uma vez, que ao consumidor, foi, sim, conferida claríssima aparência de participação na cadeia de fornecimento, justificando a legitimidade passiva e responsabilidade solidária, sem prejuízo de eventual exercício de regresso em ação própria em face de quem compreendam como único responsável (mov. 91.20/91.29 – autos originários).
A corroborar, cita-se julgado de Tribunal de Justiça pátrio sobre o mesmo empreendimento:
“EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, decorrente de contrato de aquisição de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, em razão do atraso na entrega do empreendimento, com condenação solidária das rés à restituição dos valores pagos e ao pagamento de multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante possui legitimidade passiva e pode ser responsabilizada solidariamente na cadeia de consumo; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da cláusula penal em favor do consumidor, sem configuração de dupla punição. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo aquisição de multipropriedade, reconhecendo-se a responsabilidade objetiva dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. A legitimidade passiva é aferida à luz da teoria da asserção, bastando a vinculação da parte aos fatos narrados na inicial, o que se verifica quando a empresa integra o contrato firmado com o consumidor. O art. 7º, parágrafo único, do CDC impõe responsabilidade solidária a todos os fornecedores que concorrem para o evento danoso, independentemente de vínculo contratual direto ou demonstração de grupo econômico. Comprovado o atraso na entrega do empreendimento além do prazo contratual e da cláusula de tolerância, sem justificativa idônea, configura-se inadimplemento contratual apto a ensejar a rescisão. A cláusula de tolerância de até 180 dias é válida, mas não autoriza atraso indefinido, devendo o contrato ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor. A cláusula penal prevista apenas em desfavor do consumidor deve ser invertida em seu favor, conforme o Tema Repetitivo 971 do STJ, como forma de indenizar o inadimplemento do fornecedor. A aplicação da cláusula penal não configura dupla punição, pois possui natureza indenizatória e integra as perdas e danos decorrentes da resolução contratual por culpa do fornecedor. A restituição dos valores pagos deve ocorrer integralmente, em parcela única, quando a resolução decorre de culpa exclusiva do fornecedor, nos termos da Súmula 543 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 47; CC, arts. 389, 405 e 475; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.582.318/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12.09.2017; STJ, Tema Repetitivo 971; STJ, Súmula 543; STJ, REsp 1.599.511/SP (Tema 938); TJSC, ApCiv 5089827-19.2023.8.24.0023, j. 22.10.2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa” (ApCiv 5002880-18.2024.8.24.0090, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator ALEX HELENO SANTORE, julgado em 12/05/2026) Entendendo a parte que há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada. Assim, olvidando a existência de vícios, a parte embargante pretende, por via oblíqua, o reexame das questões postas na decisão embargada. Se, alegando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o litigante tenta encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria já decidida, obter complementação dos fundamentos da decisão e refutação de todos os argumentos que lançou no curso da demanda, há de ter necessariamente obstaculizado seu intento. A corroborar, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL. TESE NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. OPÇÃO DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DESPROVIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. (...) III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] (...) (AgInt no AREsp n. 2.546.013/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – sem destaque no original). Uma vez que a matéria debatida foi adequadamente abordada, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as questões e artigos mencionados. Ainda que opostos os embargos com a finalidade de prequestionamento, estes somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Diante de todo o exposto, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
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