SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005299-71.2026.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO PELAS EMPRESAS REQUERIDAS. APELO QUE FOI DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o recurso de apelação, mantendo a legitimidade passiva das empresas recorrentes, bem como a responsabilização ao ressarcimento dos valores desembolsados pelos consumidores, com aplicação de multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vícios no acórdão que justificariam o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos objetivam rediscutir matéria já decidida, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, nos moldes do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão da apelação cível analisou as particularidades do caso concreto, com desprovimento do apelo. 5. Embargos declaratórios não são meio adequado para reexame de fatos ou direito já apreciados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Ausência de vícios no acórdão embargado, não havendo justificativa para acolhimento e concessão de efeitos infringentes. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 861 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.546.013/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13.05.2024. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não vai mudar a decisão anterior porque não existiu omissão, contradição, obscuridade ou erro material.