SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0084386-34.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM DO PRAZO À LUZ DO ART. 224 DO CPC. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE PREVISTA NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 621/2015. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECIDA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo, em ação de busca e apreensão. A agravante sustenta que o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, contado da intimação da decisão originária, observada a suspensão do expediente forense prevista em decreto judiciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA única questão em discussão a saber é: (i) verificar se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, considerando a correta contagem do prazo recursal, a suspensão do expediente forense e os efeitos do pedido de reconsideraçãoIII. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por isso, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do agravo de instrumento. Todavia, considerada a intimação da decisão originária, a suspensão do expediente forense instituída pelo Decreto Judiciário nº 621/2015 e a contagem prevista no art. 224 do CPC, o recurso foi protocolado dentro do prazo legal de 15 dias úteis.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento e determinar o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: Para fins de contagem dos prazos recursais, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível, sendo tempestivo o recurso interposto dentro do prazo legal contado a partir da intimação da decisão originária, inclusive quando houver suspensão do expediente forense._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021 e 224. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgI 0051201-05.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 13.07.2026.