Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. CONTAGEM DO PRAZO À LUZ DO ART. 224 DO CPC. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE PREVISTA NO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 621/2015. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECONHECIDA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo, em ação de busca e apreensão. A agravante sustenta que o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis, contado da intimação da decisão originária, observada a suspensão do expediente forense prevista em decreto judiciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA única questão em discussão a saber é: (i) verificar se o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente, considerando a correta contagem do prazo recursal, a suspensão do expediente forense e os efeitos do pedido de reconsideraçãoIII. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por isso, não suspende nem interrompe o prazo para interposição do agravo de instrumento. Todavia, considerada a intimação da decisão originária, a suspensão do expediente forense instituída pelo Decreto Judiciário nº 621/2015 e a contagem prevista no art. 224 do CPC, o recurso foi protocolado dentro do prazo legal de 15 dias úteis.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento e determinar o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: Para fins de contagem dos prazos recursais, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível, sendo tempestivo o recurso interposto dentro do prazo legal contado a partir da intimação da decisão originária, inclusive quando houver suspensão do expediente forense._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.021 e 224. Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgI 0051201-05.2026.8.16.0000, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 13.07.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0084386-34.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011080-95.2019.8.16.0026 Recurso Inominado Cível n° 0011080-95.2019.8.16.0026 Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo Recorrente(s): ANA PAULA ZANETTI Recorrido(s): Município de Campo Largo/PR Relator: Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO M U N I C Í P I O D E C A M P O LARGO. PROFESSORA. ELEVAÇÃO DE CLASSE. QUINQUÊNIO. ARTIGO 64- A DA LEI MUNICIPAL Nº 2.653/2014. PREVISÃO EXPRESSA DE AVANÇO DE UMA CLASSE A CADA CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO, COMPLETOS ATÉ 31/12/2016. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO INDICANDO CONTAGEM DO QUINQUÊNIO APÓS A REFERIDA DATA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PERÍODO AQUISITIVO PRETENDIDO SE INICIOU EM 08/10/2012. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora postula pela elevação de classe na forma do artigo 64- A da Lei Municipal 2.653/2014, referente ao período aquisitivo de 08/10/2012 a 08/10/2017, e pagamento das diferenças salariais respectivas até a data da efetiva implantação, a qual foi julgada improcedente, sob o fundamento de que não existe lastro legislativo que ampare o pedido da parte promovente. A autora interpôs recurso inominado repisando os argumentos iniciais e pretendendo a reforma da sentença, visando a procedência da ação. É o relatório. Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. A controvérsia reside no direito da parte autora à elevação de nível, nos termos da Lei Municipal nº 2.653 /2014, no período aquisitivo delineado na exordial. O artigo 64-A da legislação supramencionada prevê a possibilidade de elevação de nível dos profissionais do magistério a cada quinquênio: “Art. 64-A No mês de janeiro de 2017 será implementado o quinquênio, sendo realizado avanço horizontal de uma classe a mais a cada cinco anos de efetivo exercício no magistério municipal, completos até 31/12/2016.” Extrai-se da referida norma previsão expressa no sentido de que deve ser realizado o avanço de uma classe a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, completos até a data de 31/12/2016, inexistindo disposição de lei que indique a possibilidade de contagem do quinquênio após a referida data. Desta forma, em respeito ao princípio da legalidade e considerando que no caso concreto, o período aquisitivo da parte autora se iniciou em 08/10/2012, entendo que não restou completado o quinquênio até a data estipulada (31/12/2016), de modo que ausente o requisito objetivo exigido para concessão da elevação de classe, impondo-se a improcedência da pretensão autoral. Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, conforme alegou a parte recorrente, tendo em vista a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37 do STF, que veda ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos dos servidores públicos sob o fundamento de isonomia. A matéria já foi objeto de análise por esta Turma Recursal em caso análogo: RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR MUNICIPAL DE CAMPO LARGO/PR. PROFESSOR. QUINQUÊNIO. ELEVAÇÃO DE CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 2.653/2014, ARTIGO 64-A. PREVISÃO EXPRESSA DE QUE SERIA REALIZADO O AVANÇO DE UMA CLASSE PARA CADA CINCO ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO COMPLETOS ATÉ A DATA 31/12/2016. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO INDICANDO CONTAGEM DO QUINQUÊNIO APÓS A REFERIDA DATA. INTERPRETAÇÃO “IPSIS LITTERIS”. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADMISSÃO DA PARTE AUTORA OCORRIDA EM 13/03/2012. QUINQUÊNIO NÃO COMPLETADO ATÉ 31/12/2016. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO QUINQUÊNIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA QUE NÃO JUSTIFICA O AUMENTO DE VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO PELO PODER JUDICIÁRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 37 DO STF. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011576-27.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 17.07.2020) Concluo, então, pelo acerto da decisão de origem, motivo pelo qual mantenho-a pelos próprios fundamentos (art. 46, LJE), eis que inexiste nos autos qualquer indício de prova que autorize sua reforma. Autorização legal e entendimento do STF. (STF - ARE: 736290 SP, Relator: Min. ROSA WEBER, T1, Data de Julgamento: 25/06/2013). Portanto, voto pelo desprovimento do recurso interposto. Diante do insucesso recursal, condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), em razão do valor irrisório da causa, ressalvada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANA PAULA ZANETTI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna (relator), Aldemar Sternadt e José Daniel Toaldo. 10 de junho de 2022 Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz (a) relator (a)
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