SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002547-64.2026.8.16.0136
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. INCONGRUÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação de Horst Landgraf, mas, por erro no dispositivo, registrou o provimento do recurso. 2. O embargante pede a correção do erro material e a retificação do dispositivo. 3. Em contrarrazões, os embargados pugnam pelo cumprimento do dispositivo ou pela análise de questões relativas ao mérito da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material na discrepância entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão; e (ii) saber se é possível examinar pedidos de mérito feitos nas contrarrazões aos embargos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para sanar omissão, contradição, erro material ou obscuridade no julgado.6. A correção do dispositivo é necessária para garantir a coerência interna do julgado.7. As contrarrazões não são a via adequada para formular pedidos de reforma do mérito, devendo a análise se restringir à correção do erro material.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento: “1. A incoerência entre a fundamentação do voto e o dispositivo configura erro material passível de correção por embargos de declaração. 2. As contrarrazões não constituem meio hábil para postular a revisão do mérito da decisão.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.022, I e IIIJurisprudência relevante citada: TJPR, EDC 0000480-02.2026.8.16.0145, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª C. Cível, j. 22.05.2026; TJPR, AC 0001542-42.2021.8.16.0181, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Júnior, 19ª C. Cível, j. 29.05.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal aceitou o pedido porque houve um erro de digitação no final da decisão anterior: a explicação do juiz dizia que a parte tinha perdido o recurso, mas a frase final escreveu, por engano, que ela tinha vencido. A decisão foi corrigida para deixar claro que o recurso foi negado. Os pedidos feitos pela outra parte para rediscutir o caso não foram aceitos.