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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. INCONGRUÊNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação de Horst Landgraf, mas, por erro no dispositivo, registrou o provimento do recurso. 2. O embargante pede a correção do erro material e a retificação do dispositivo. 3. Em contrarrazões, os embargados pugnam pelo cumprimento do dispositivo ou pela análise de questões relativas ao mérito da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material na discrepância entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão; e (ii) saber se é possível examinar pedidos de mérito feitos nas contrarrazões aos embargos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza os embargos de declaração para sanar omissão, contradição, erro material ou obscuridade no julgado.6. A correção do dispositivo é necessária para garantir a coerência interna do julgado.7. As contrarrazões não são a via adequada para formular pedidos de reforma do mérito, devendo a análise se restringir à correção do erro material.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento: “1. A incoerência entre a fundamentação do voto e o dispositivo configura erro material passível de correção por embargos de declaração. 2. As contrarrazões não constituem meio hábil para postular a revisão do mérito da decisão.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 1.022, I e IIIJurisprudência relevante citada: TJPR, EDC 0000480-02.2026.8.16.0145, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª C. Cível, j. 22.05.2026; TJPR, AC 0001542-42.2021.8.16.0181, Rel. Des. Substituto Osvaldo Canela Júnior, 19ª C. Cível, j. 29.05.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal aceitou o pedido porque houve um erro de digitação no final da decisão anterior: a explicação do juiz dizia que a parte tinha perdido o recurso, mas a frase final escreveu, por engano, que ela tinha vencido. A decisão foi corrigida para deixar claro que o recurso foi negado. Os pedidos feitos pela outra parte para rediscutir o caso não foram aceitos.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002547-64.2026.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 33.1 dos autos de apelação cível nº 0003728-57.2013.8.16.0136, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação reivindicatória que buscava retomar maquinário agrícola, assim ementado:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELANTE QUE BUSCA RETOMADA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE E DA POSSE INJUSTA. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO. (...)Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição/erro material no julgado, ao argumento de que a ementa e a fundamentação do voto apontam expressamente para o conhecimento e desprovimento da apelação, com manutenção da sentença de improcedência, enquanto o dispositivo consignou, em sentido oposto, o provimento do recurso de apelação.
Requer, assim, o saneamento do vício, mediante a retificação do dispositivo para que passe a refletir o resultado efetivamente consignado na fundamentação e na conclusão do voto.Em contrarrazões, os embargados pugnam, preliminarmente, pela necessidade de observância do resultado formalmente proclamado pelo Colegiado e sustentam que o dispositivo constituiria a exteriorização da vontade colegiada. Subsidiariamente, requereram que, caso reconhecida a existência de contradição, fossem apreciadas diversas outras questões que entendem relacionadas ao mérito da demanda, inclusive aquelas atinentes à cadeia dominial, pagamento do bem, decisão criminal, enriquecimento sem causa e demais aspectos da ação reivindicatória (mov. 12.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, de modo que o presente recurso merece ser conhecido. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para sanar erro material e eventuais vícios decorrentes de obscuridade, contradição ou omissão sobre os quais este Tribunal deveria se manifestar:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado apresenta incongruência entre a fundamentação e o dispositivo, circunstância que evidencia erro material na redação deste último.Com efeito, ao longo da fundamentação, o voto condutor examinou as questões submetidas à apreciação da Câmara e concluiu expressamente que a apelação deveria ser conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença recorrida.Na conclusão, de forma conclusiva, consignou-se:“Em virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, manutenindo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.”A própria fundamentação registra, ainda, que a sentença havia julgado improcedentes os pedidos iniciais e reconvencionais, atribuindo à parte autora os ônus sucumbenciais. A conclusão também foi acompanhada da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal para 15% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, em aparente descompasso com todo esse conteúdo, o dispositivo publicado consignou:“Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 17ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de HORST LANDGRAF.”Não se está, portanto, diante de mera divergência interpretativa ou de inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Há incompatibilidade objetiva entre a fundamentação, a conclusão do voto e o comando dispositivo, pois enquanto os primeiros conduzem inequivocamente ao desprovimento da apelação, o último registra o seu provimento.Nesse sentido, este Tribunal já decidiu:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. INCONGRUÊNCIA ENTRE A CONCLUSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO E O DISPOSITIVO DO JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO QUE CONDUZEM AO PROVIMENTO DO RECURSO. MERO EQUÍVOCO DE REDAÇÃO AO FINAL DO VOTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL E FAZER CONSTAR O PROVIMENTO DO RECURSO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO. (TJPR - 7ª C. Cível - EDC - 0000480-02.2026.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Desembargador Victor Martim Batschke - J. 22.05.2026) - Destaques acrescidos.Desse modo, a correção do dispositivo constitui providência necessária para conferir coerência interna ao pronunciamento judicial e preservar a correspondência entre a fundamentação e o comando decisório.Com relação às demais questões suscitadas pelos embargados em suas contrarrazões, não merecem acolhimento nesta sede.Isso porque, embora os embargados tenham sustentado que o dispositivo constituiria a manifestação da vontade colegiada e, subsidiariamente, tenham requerido o exame de diversos outros supostos vícios do acórdão, a presente insurgência possui objeto específico e delimitado, qual seja a correção da manifesta incompatibilidade existente entre a fundamentação do julgado e o dispositivo.Nesse contexto, é o posicionamento deste Tribunal:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE SOJA. (...) MULTA MANTIDA. PEDIDOS FORMULADOS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. (...) III.VII. Pedidos formulados em contrarrazões não constituem via adequada para formulação de pretensões autônomas, sob pena de violação aos limites da devolutividade recursal. (TJPR - 19ª C. Cível - AC - 0001542-42.2021.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: Desembargador Substituto Osvaldo Canela Junior - J. 29.05.2026) - Destaques acrescidosCom efeito, as contrarrazões procuram ampliar o âmbito de cognição dos presentes embargos para questões relacionadas ao próprio mérito da ação reivindicatória, tais como pagamento do bem, cadeia dominial, decisão criminal, ausência de prova dos réus e enriquecimento sem causa, não constituindo objeto dos presentes aclaratórios.Assim, reconhecido o erro material e promovida a necessária retificação do dispositivo, ficam prejudicadas, por impertinência ao objeto dos presentes aclaratórios, as demais alegações deduzidas nas contrarrazões.Conclusão Assim, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os embargos de declaração, para sanar o erro material apontado e retificar o dispositivo do acórdão, fazendo constar que a 17ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, CONHECEU e NEGOU provimento ao recurso de apelação cível interposto por Horst Landgraf, mantendo-se os demais termos do julgado.
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