SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084415-84.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE IMAGENS CAPTADAS POR SISTEMA DE SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por estabelecimento comercial, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e revogando a inversão do ônus da prova anteriormente deferida em ação indenizatória fundada na alegada divulgação indevida de imagens captadas por circuito interno de segurança, nas quais a autora apareceria praticando furto de mercadorias. 2. A embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição quanto ao exame da condição de consumidora por equiparação, da natureza do sistema de vigilância como serviço e da possibilidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova, requerendo ainda o prequestionamento dos arts. 2º, parágrafo único, 17 do CDC e 373, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e rejeitar a caracterização da autora como consumidora por equiparação em razão da alegada falha no sistema de segurança do estabelecimento comercial; e (ii) estabelecer se houve contradição ou omissão no afastamento da inversão do ônus da prova, especialmente à luz da teoria da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou reforma da conclusão adotada pelo órgão julgador.5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa à incidência do Código de Defesa do Consumidor, assentando que a controvérsia não decorre da aquisição, utilização ou fruição de produto ou serviço, mas da alegada divulgação indevida de imagens captadas por sistema interno de monitoramento, circunstância inserida, em tese, no âmbito da responsabilidade civil comum.6. A decisão embargada apreciou de forma específica a alegação de consumidor por equiparação, concluindo que os arts. 2º, parágrafo único, e 17 do CDC exigem vínculo com acidente de consumo ou inserção do indivíduo na cadeia de fornecimento, hipóteses não verificadas no caso concreto, em que o dano narrado decorre de fato autônomo e não de relação de consumo típica ou equiparada.7. O acórdão também registrou expressamente que, embora a instalação de câmeras de segurança imponha ao comerciante deveres de proteção à imagem e à privacidade dos frequentadores do estabelecimento, eventual violação desses deveres não decorre da fruição de produto ou serviço, mas deve ser examinada, no caso concreto, sob a ótica da responsabilidade civil comum, afastando, por consequência, a incidência do microssistema consumerista, assim não há que se falar em vício.8. Não há obscuridade, pois a fundamentação expôs com clareza as razões pelas quais foram afastadas tanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quanto a inversão do ônus da prova, revelando-se plenamente compreensível a solução jurídica adotada.9. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração é apenas aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela coexistência de proposições inconciliáveis, não se confundindo com a divergência entre a decisão proferida e a interpretação defendida pela parte embargante.10. Não se verifica contradição entre o afastamento da inversão do ônus da prova e a referência à distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, pois o acórdão concluiu que a autora permanece responsável pela demonstração mínima da ocorrência da divulgação das imagens, dos danos alegados e do nexo causal correspondente, não restando configurada hipótese autorizadora de redistribuição probatória. 11. Ainda o acórdão esclareceu que a transferência à ré do encargo de demonstrar que não promoveu a divulgação das imagens ou que inexistiu relação causal entre os fatos alegados e os danos descritos implicaria imposição de prova negativa, caracterizando prova diabólica incompatível com a sistemática do art. 373 do CPC e com o devido processo legal. 12. Verificado que o acórdão apreciou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e intento de rediscussão de matérias já analisadas, providência incompatível com a finalidade integrativa do recurso. 13. O pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos declaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se ao caso a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia e fundamenta de forma coerente a conclusão adotada. 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 4. A oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, incidindo, quando cabível, a regra do art. 1.025 do mesmo diploma legal.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no CC nº 184.495/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2022; STJ, EDcl no MS nº 11.484/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 932.578/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.