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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE IMAGENS CAPTADAS POR SISTEMA DE SEGURANÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por estabelecimento comercial, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e revogando a inversão do ônus da prova anteriormente deferida em ação indenizatória fundada na alegada divulgação indevida de imagens captadas por circuito interno de segurança, nas quais a autora apareceria praticando furto de mercadorias. 2. A embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição quanto ao exame da condição de consumidora por equiparação, da natureza do sistema de vigilância como serviço e da possibilidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova, requerendo ainda o prequestionamento dos arts. 2º, parágrafo único, 17 do CDC e 373, § 1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e rejeitar a caracterização da autora como consumidora por equiparação em razão da alegada falha no sistema de segurança do estabelecimento comercial; e (ii) estabelecer se houve contradição ou omissão no afastamento da inversão do ônus da prova, especialmente à luz da teoria da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR:4. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou reforma da conclusão adotada pelo órgão julgador.5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese relativa à incidência do Código de Defesa do Consumidor, assentando que a controvérsia não decorre da aquisição, utilização ou fruição de produto ou serviço, mas da alegada divulgação indevida de imagens captadas por sistema interno de monitoramento, circunstância inserida, em tese, no âmbito da responsabilidade civil comum.6. A decisão embargada apreciou de forma específica a alegação de consumidor por equiparação, concluindo que os arts. 2º, parágrafo único, e 17 do CDC exigem vínculo com acidente de consumo ou inserção do indivíduo na cadeia de fornecimento, hipóteses não verificadas no caso concreto, em que o dano narrado decorre de fato autônomo e não de relação de consumo típica ou equiparada.7. O acórdão também registrou expressamente que, embora a instalação de câmeras de segurança imponha ao comerciante deveres de proteção à imagem e à privacidade dos frequentadores do estabelecimento, eventual violação desses deveres não decorre da fruição de produto ou serviço, mas deve ser examinada, no caso concreto, sob a ótica da responsabilidade civil comum, afastando, por consequência, a incidência do microssistema consumerista, assim não há que se falar em vício.8. Não há obscuridade, pois a fundamentação expôs com clareza as razões pelas quais foram afastadas tanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quanto a inversão do ônus da prova, revelando-se plenamente compreensível a solução jurídica adotada.9. A contradição apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração é apenas aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela coexistência de proposições inconciliáveis, não se confundindo com a divergência entre a decisão proferida e a interpretação defendida pela parte embargante.10. Não se verifica contradição entre o afastamento da inversão do ônus da prova e a referência à distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, pois o acórdão concluiu que a autora permanece responsável pela demonstração mínima da ocorrência da divulgação das imagens, dos danos alegados e do nexo causal correspondente, não restando configurada hipótese autorizadora de redistribuição probatória. 11. Ainda o acórdão esclareceu que a transferência à ré do encargo de demonstrar que não promoveu a divulgação das imagens ou que inexistiu relação causal entre os fatos alegados e os danos descritos implicaria imposição de prova negativa, caracterizando prova diabólica incompatível com a sistemática do art. 373 do CPC e com o devido processo legal. 12. Verificado que o acórdão apreciou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, os embargos revelam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento e intento de rediscussão de matérias já analisadas, providência incompatível com a finalidade integrativa do recurso. 13. O pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos declaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, aplicando-se ao caso a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE:Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia e fundamenta de forma coerente a conclusão adotada. 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. 4. A oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não afasta a necessidade de demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, incidindo, quando cabível, a regra do art. 1.025 do mesmo diploma legal.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016; STJ, EDcl no CC nº 184.495/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 14.12.2022; STJ, EDcl no MS nº 11.484/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 932.578/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0084415-84.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 15.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos por Katielli Cristina da Costa Melo, em face do acórdão de mov. 26.1 que conheceu e deu provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 0111793-49.2025.8.16.0000 AI, de minha relatoria, assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. REGISTRO POR CÂMERAS DE SEGURANÇA DE SUPOSTO FURTO DE CALÇADOS. ALEGAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM GRUPOS DE WHATSAPP E EM AMBIENTE LABORAL DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE AQUISIÇÃO OU EFETIVA TENTATIVA DE AQUISIÇÃO DE PRODUTO. EXISTÊNCIA DE PERSECUÇÃO CRIMINAL EM DESFAVOR DA AUTORA RELATIVA AOS MESMOS FATOS. CONTROVÉRSIA QUE NÃO DECORRE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL COMUM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA (PROVA DIABÓLICA). DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação de indenização por danos morais e materiais fundada na suposta divulgação indevida de imagens captadas por circuito interno de segurança, aplicou o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia comporta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de relação de consumo; e (ii) saber se é juridicamente cabível a inversão do ônus da prova, considerado o risco de imposição de prova negativa à parte ré.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A agravada que ingressou no estabelecimento comercial e não comprou qualquer produto ou utilizou-se de qualquer serviço da loja agravante, tendo apenas realizado a prática de suposto ato ilícito consistente no roubo de três pares de calçados. 4. Pedido inicial da autora que se fundamenta na condenação de danos materiais e morais em razão de indevida divulgação de imagens do circuito interno de imagens da loja. 5. A caracterização da relação de consumo exige a presença de destinatário final do produto ou serviço, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu. 6. Inexistente relação de consumo ou equiparação legal quando o dano alegado não decorre da fruição de produto ou serviço, mas de suposta divulgação de imagens relacionadas a fato ilícito ocorrido no interior do estabelecimento. 7. A simples condição de fornecedor de uma das partes não é suficiente para atrair a incidência das normas consumeristas, sendo imprescindível a demonstração concreta de relação jurídica de consumo ou de equiparação legal na relação existentes entre as partes, ausente no caso. 8. Afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inexiste fundamento legal para a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. 9. Ainda que assim não fosse, a inversão do ônus probatório não é automática e pressupõe verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, econômica ou probatória, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 10. A imposição à parte ré do dever de comprovar a inexistência da divulgação das imagens ou a ausência de nexo causal entre fatos ocorridos na esfera de terceiros (empregador/demissão) e os danos alegados configura prova negativa (prova diabólica), vedada pelo ordenamento jurídico e incompatível com o devido processo legal. 11. A controvérsia, que se resolve no âmbito da responsabilidade comum, pode ser adequadamente solucionada pela aplicação da regra geral de distribuição estática do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e a ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 12. Decisão reformada para o fim de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e revogar a inversão do ônus da prova, determinando-se a observância da regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 13. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando inexistente relação jurídica de consumo ou equiparação legal, especialmente quando o dano alegado não decorre de relação jurídica de consumo. 2. A inversão do ônus da prova é incabível quando implica a imposição de prova negativa à parte ré, devendo prevalecer a distribuição estática prevista no art. 373 do CPC.”Dispositivos relevantes citados: Art. 2º e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 373 do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0049772-37.2025.8.16.0000, Londrina, Rel. Juiz Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 22.09.2025; TJPR - 20ª Câmara Cível - 0069151-61.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luciana Carneiro De Lara - J. 17.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0004368-94.2024.8.16.0000, Assis Chateaubriand, Rel. Juiz Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, j. 01.07.2024.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0111793-49.2025.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 10.06.2026) Irresignada a agravada, alega em síntese, que o acordão: a) ao afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão deixou de apreciar especificamente a tese de que a loja, ao instalar e operar sistema de monitoramento por câmeras, presta serviço de segurança aos frequentadores do estabelecimento, assumindo responsabilidade pela proteção de sua imagem e privacidade, de modo que a alegada divulgação indevida de imagens da embargante configuraria falha na prestação desse serviço, atraindo a incidência do CDC e o reconhecimento da condição de consumidora por equiparação, nos termos dos artigos 2º, parágrafo único, e 17 do CDC; b) assim o julgado é omisso e obscuro porque, embora tenha afirmado que a controvérsia não decorre de relação de consumo nem da fruição de produto ou serviço, não esclareceu por quais razões o sistema de vigilância e segurança mantido pela agravante não poderia ser qualificado como serviço para fins consumeristas, tampouco enfrentou adequadamente a tese de consumidor por equiparação defendida pela embargante; c) há contradição e omissão no afastamento da inversão do ônus da prova, pois o acórdão concluiu que não estavam demonstradas a hipossuficiência da autora e a necessidade de redistribuição probatória, além de considerar que a exigência de comprovação da inexistência da divulgação das imagens configuraria prova negativa ou diabólica, ao mesmo tempo em que adotou tese jurídica segundo a qual a inversão é admissível quando houver dificuldade excessiva de produção da prova pela parte inicialmente onerada e maior aptidão da parte contrária para produzi-la; d) a embargante sustenta possuir manifesta hipossuficiência técnica e informacional para demonstrar a origem e a forma de divulgação das imagens, por não ter acesso aos registros internos, sistemas de segurança e demais controles mantidos pela agravada, ao passo que esta detém condições muito superiores para produzir tais provas e esclarecer os fatos, razão pela qual seria cabível a redistribuição dinâmica do ônus probatório prevista no artigo 373, § 1º, do CPC; e) requer o saneamento das omissões, obscuridades e contradições apontadas, com manifestação expressa acerca da incidência dos artigos 2º, parágrafo único, 17 do CDC e 373, § 1º, do CPC, para fins de prequestionamento, além da atribuição de efeitos modificativos aos embargos, caso o suprimento dos vícios conduza à conclusão de que deve ser restabelecida a decisão de primeiro grau que reconheceu a aplicação do CDC e determinou a inversão do ônus da prova.Oportunizado o contraditório, a parte embargada apresentou manifestação apontando pela rejeição dos embargos (mov. 10).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos.Os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando o aprimoramento das decisões que encerrem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exegese do artigo 1.022, do CPC.No caso em tela, os embargos de declaração merecem ser conhecidos, porquanto tempestivos, porém rejeitados, uma vez que não há qualquer vício a ser sanado. Vejamos.2. Sustenta a embargante a existência de omissão e obscuridade no acórdão, ao argumento de que, em suas contrarrazões, defendeu que a divulgação indevida de suas imagens, sem consentimento e de forma a expô-la publicamente, configuraria falha na prestação do serviço de segurança implicitamente oferecido aos frequentadores do estabelecimento, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor por equiparação, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, e 17 do CDC.Alega que o acórdão, ao afastar a aplicação do CDC, não enfrentou especificamente tal argumento, segundo o qual a embargada, ao gerenciar sistema de vigilância, prestaria serviço de segurança aos frequentadores, de modo que eventual falha tornaria o frequentador consumidor por equiparação, na condição de vítima do evento danoso.Requer, assim, pronunciamento expresso acerca da qualificação do sistema de segurança como serviço e da aplicabilidade dos arts. 2º, parágrafo único, e 17 do CDC, com esclarecimento das razões pelas quais tal interpretação não seria acolhida no caso concreto.Todavia, a alegada omissão não se verifica, revelando mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Colegiado.Com efeito, o acórdão enfrentou expressamente a questão ao consignar que a demanda não decorre da aquisição, utilização ou fruição de produto ou serviço, mas da suposta divulgação indevida de imagens captadas por circuito interno de segurança, situação que, em tese, se insere no âmbito da responsabilidade civil comum.O julgado registrou, ainda, que o enquadramento da autora como consumidora por equiparação não encontrava respaldo concreto nos autos, porquanto o dano alegado não decorreria de acidente de consumo nem da inserção da parte em cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.Também consignou que, ainda que a instalação de câmeras de segurança imponha ao comerciante deveres de proteção à imagem e à privacidade das pessoas que frequentam o estabelecimento, eventual violação desses deveres não decorre, no caso concreto, da fruição de produto ou serviço, mas de fato autônomo sujeito às regras da responsabilidade civil comum.Portanto, diversamente do alegado, a tese foi efetivamente apreciada, embora em sentido contrário ao pretendido pela embargante, circunstância que evidencia mero inconformismo com o entendimento adotado, hipótese incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.Nesse sentido transcreve-se o acórdão:“Conforme se extrai da narrativa inicial, não houve aquisição, utilização ou fruição de produto ou serviço, tampouco efetiva tentativa de compra que pudesse caracterizar a autora como destinatária final, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que consumidor é quem adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.O contrário, os fatos descritos indicam que o ingresso no estabelecimento ocorreu em contexto dissociado da lógica de consumo, mas relacionado à prática de ato ilícito e não para fruição de serviço ou consumo de produto.Acresce-se que há notícia de persecução penal instaurada em face da autora, relacionada aos mesmos fatos, circunstância que fragiliza ainda mais a tese de existência de vínculo jurídico de natureza consumerista entre as partes, por evidenciar que a discussão extrapola o âmbito da relação de mercado e se projeta sobre fatos submetidos à apreciação da jurisdição criminal.Ainda, o enquadramento da autora como consumidora por equiparação, com fundamento genérico nos arts. 2º, parágrafo único, e 17 do CDC, não encontra respaldo concreto nos autos.Isso porque tais dispositivos exigem que o dano decorra de acidente de consumo ou de inserção do sujeito em uma cadeia de fornecimento, o que não se verifica na hipótese.O dano narrado, consistente na divulgação indevida de imagens, insere-se, em tese, no campo da responsabilidade civil comum, podendo até ser analisado sob a ótica constitucional (direito à imagem) ou da legislação civil, mas não decorre de relação de consumo típica ou equiparada.Ressalta-se que não houve aquisição, utilização ou fruição de produto ou serviço, tampouco se estabeleceu vínculo jurídico típico de consumo entre as partes.A simples circunstância de uma das partes ser fornecedora de produtos não é suficiente para caracterizar, por si só, relação de consumo, sendo indispensável a demonstração de que a outra parte tenha atuado como destinatária final, o que, à evidência, não se extrai da hipótese em exame.Nessa perspectiva, ainda que a instalação de câmeras de segurança imponha ao comerciante o dever de resguardar a imagem e a privacidade daqueles que frequentam suas dependências, eventual violação a tal dever não decorre, no caso, da fruição de produto ou serviço, mas de fato autônomo, a ser examinado à luz da responsabilidade civil comum.”Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, incumbindo-lhe apenas apreciar as questões capazes de infirmar o resultado do julgamento.Nesse mesmo sentido já se manifestou o e. Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) (grifos nossos)Logo, observa-se mero inconformismo da parte com a decisão adotada pelo colegiado, buscando-se a rediscussão de matérias já ventiladas em sede recursal, especialmente ao considerar que a embargante não apontou efetivamente vícios na decisão, apenas trazendo argumentos para que o v. acórdão fosse reformado.De forma similar, em relação as alegações da recorrente de obscuridade, conclui-se pela não ocorrência do vício no r. acórdão. Isso porque, o vício da obscuridade envolve uma ausência de clareza existente em uma decisão, a qual acarreta prejuízos a certeza jurídica, o que não se observa na decisão ora embargada, na medida em que fundamentou de forma satisfatória a decisão tomada, discorrendo de forma expressa acerca da análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, conforme já exposto anteriormente.Sendo assim, é evidente que o acórdão embargado adotou posicionamento claro e coerente, sem qualquer prejuízo à sua compreensão, não havendo que se falar em quaisquer proposições ou enunciados internos ao julgado que sejam incompatíveis entre si ou ainda em ausência de clareza na decisão. 3. Aduz a embargante que há omissão e contradição, pois consta no acórdão que a inversão do ônus da prova é incabível quando implica a imposição de prova negativa a embargada e também utilizou precedente no qual consta que a inversão do ônus da prova do art. 373, § 1º do CPC somente é cabível quando houver dificuldade excessiva de produção probatória.Nesse sentido, aponta que há contradição e omissão, pois a fundamentação que afasta a inversão do ônus da prova, sob o argumento genérico de que a hipossuficiência da embargante não estaria "evidenciada nos autos" e que para a embargada seria prova "diabólica" e a própria tese de julgamento que prevê a possibilidade de inversão quando há dificuldade excessiva de produção probatória pela parte inicialmente onerada e maior aptidão da parte contrária.Defende que é a embargada é que detém a capacidade de produzir a prova com relação a divulgação das imagens, sendo de dificuldade excessiva a produção da prova por parte da embargante.No que se refere à alegação de contradição, importante pontuar que a contradição que permite o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, quando a decisão contém postulados incompatíveis entre si, e não com entendimento da parte.Neste sentido é pacífica a jurisprudência do STJ:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO POSITIVO. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO ARBITRAL. CONTRATO DE FRANQUIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. EXISTÊNCIA OU NÃO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE. PROCEDIMENTO ARBITRAL. SUSPENSÃO. NECESSIDADE. ART. 313, V, DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no CC n. 184.495/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022.)No caso em exame, não há contradição, pois o acórdão é claro ao entender que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável visto que não houve entre as partes qualquer relação de consumo, pois que não houve a aquisição, utilização ou fruição de produto ou serviço, tampouco efetiva tentativa de compra que pudesse configurar a embargada como destinatária final.Ademais, o acórdão consignou que a redistribuição dinâmica do ônus da prova não é automática, exigindo demonstração concreta da presença dos pressupostos previstos no art. 373, § 1º, do CPC. Nesse contexto, embora a embargada detenha acesso a determinados registros internos, incumbia à embargante apresentar elementos mínimos acerca da alegada divulgação das imagens, da ocorrência do dano e da existência de nexo causal, circunstâncias que integram os fatos constitutivos de seu direito.Logo, o acórdão adotou fundamento coerente de que a redistribuição pretendida conduziria à exigência de prova negativa da ré.Ressalta-se que a parte se limita a utilizar argumentos que não configuram, de fato, como contradição, restando evidente que não houve êxito em demonstrar a presença de teses internas ao julgado que são incompatíveis entre si, pelo que ausente qualquer contradição.Nesse sentido transcreve-se o acórdão:“E ainda que assim não fosse, a inversão do ônus probatório não é automática, exigindo a demonstração de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência técnica, econômica ou probatória, circunstâncias que não se mostram evidentes no caso concreto.Isso porque observa-se que a autora, em suas alegações iniciais, afirma a divulgação das imagens em grupos de WhatsApp e em ambiente laboral, bem como o nexo causal entre tal divulgação e sua demissão, e a extensão dos danos alegados, circunstâncias que dizem respeito aos fatos constitutivos da autora.Exigir da agravante a prova de que não divulgou imagens, ou de que não houve nexo entre fatos ocorridos na esfera de terceiro (empregador) e a demissão da autora, bem como a extensão de eventuais danos, implica impor prova negativa a ré, classicamente reconhecida como prova negativa ou diabólica, incompatível com o devido processo legal e com o art. 373 do CPC, pois aplicação da regra geral de distribuição estática do ônus da prova, determina que os fatos constitutivos do direito incumbem à autora e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos incumbem à ré.”Diante disso, resta evidente a ausência de preposições ou enunciados internos ao acórdão e incompatíveis entre si, havendo apenas uma tentativa de rediscussão quanto à análise dos pedidos formulados pelo demandante de forma lógico-sistemática, especialmente ao considerar que a embargante não apontou efetivamente vícios na decisão, apenas trazendo argumentos para que o v. acórdão fosse reformado.Em relação à argumentação de omissão na decisão embargada, observa-se mero inconformismo.Oportuno pontuar que a análise recursal se limita ao acerto ou desacerto da decisão agravada, sem esgotamento quanto ao mérito da ação principal. 3. Por fim, no que diz respeito à pretensão de prequestionamento, a jurisprudência do STJ é firme “no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJ 2/10/2006) (EDcl no AgRg no REsp 932.578/RS, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 07/12/2009)”.Ademais, aplica-se ao caso o previsto no artigo 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Em síntese, verifica-se que todas as questões relevantes suscitadas pela embargante foram apreciadas pelo acórdão recorrido, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O que se observa é a pretensão de rediscutir matéria já examinada e decidida pelo Colegiado, providência incompatível com os estritos limites dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. Assim, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. CONCLUSÃO:Conclui-se, portanto, que a ausência do vício alegado no acórdão embargado a ensejar o manejo de embargos de declaração o que acarreta a necessária rejeição dos embargos.
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