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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada MARIA DEVANIR ESTRELA, em face da decisão (mov. 223.1/origem), complementada pela decisão de embargos de declaração (mov. 237.1/origem), proferidas nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0008553-49.2022.8.16.0194, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou, em parte, a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados de sua titularidade via SISBAJUD, deferindo o desbloqueio apenas da quantia de R$ 397,85 (mov. 211.3/origem), mantendo a constrição sobre os demais valores, notadamente o de R$ 327,01 bloqueado junto ao Banco do Brasil S.A (mov. 211.2/origem) e o de R$ 4.139,84 bloqueado em conta da Caixa Econômica Federal S.A (mov. 211.4/origem).Em suas razões recursais (mov. 1.1/TJ), a executada/agravante sustenta, em síntese, que todos os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza salarial, pois decorrentes de sua remuneração como professora da Rede Estadual de Ensino do Estado do Paraná, com percepção de remuneração por meio do Banco do Brasil S.A, agência 0259, conta nº 298921, e posterior transferência à Caixa Econômica Federal S.A por portabilidade bancária, sendo, portanto, impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil[1].Narra que na origem foi deferida penhora on-line via SISBAJUD, inclusive mediante utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”, para bloqueio de valores até o limite de R$ 32.783,71 e que, em decorrência da medida, foram realizados bloqueios em suas contas, alcançando aproximadamente o importe de R$ 5.162,55, dos quais R$ 327,01 foram realizados junto ao Banco do Brasil S.A, R$ 223,78 perante a Nu Pagamentos e R$ 397,85 perante a Caixa Econômica Federal S.A, além de bloqueios sucessivos decorrentes da reiteração automática, alcançando aproximadamente o valor de R$ 5.162,55.Assevera que, apesar da apresentação de documentação robusta apta comprovar a origem alimentar dos recursos, o Juízo de origem reconheceu apenas parcialmente a impenhorabilidade, determinando o desbloqueio de R$ 397,85 e mantendo a constrição dos demais valores, o que traduz contradição lógica, porquanto deixou de estender o mesmo entendimento aos demais montantes constritos, oriundos da mesma fonte pagadora, da mesma cadeia de depósitos e da mesma portabilidade salarial.Ressalta que o salário não perde sua natureza alimentar pelo simples fato de transitar entre contas bancárias ou permanecer depositado em conta corrente, e que a mera transferência entre instituições financeiras por portabilidade não descaracteriza sua natureza alimentar, de forma que a manutenção da constrição comprometeria sua subsistência e o mínimo existencial, em afronta à proteção constitucional do salário.Sustenta a necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, ao fundamento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e recursais sem prejuízo de seu sustento, pois, embora exerça atividade remunerada como professora da rede pública estadual, sua renda líquida mensal encontra-se comprometida por descontos obrigatórios, tributários, previdenciários e consignados.Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de determinar o imediato desbloqueio integral dos valores constritos via SISBAJUD, na medida em que o fumus boni iuris decorre da prova documental da origem salarial dos valores e o periculum in mora se evidencia pela dependência exclusiva da remuneração para custear alimentação, moradia, saúde, transporte e demais despesas básicas, agravada por vultosos descontos incidentes sobre seus vencimentos, sendo que a manutenção da constrição durante a tramitação do recurso tornaria inócuo o próprio provimento jurisdicional futuro.Ao final, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade integral dos valores bloqueados, determinando-se a restituição em seu favor.O recurso foi provisoriamente admitido (mov. 11.1/TJ) e restou indeferido o requerimento de antecipação da tutela recursal.Em contrarrazões recursais (mov. 16.1/TJ), o exequente/agravado pugnou pelo desprovimento do recurso.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Dos documentos novos A executada/agravante juntou aos autos deste recurso diversos documentos (mov. 1.5 a 1.17/TJ), consistentes em Declarações de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda dos exercícios 2024, 2025 e 2026, comprovantes de rendimentos pagos pelo Estado do Paraná, Carteira de Trabalho Digital e protocolo administrativo nº 25.770.780-6 da Secretaria de Estado da Educação, deixando de justificar a impossibilidade de trazê-los em primeiro grau, consoante prevê o artigo 435 do Código de Processo Civil: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5°. Desse modo, o conhecimento de novas provas por este órgão ad quem caracterizaria indevida supressão de instância, o que inviabiliza um juízo de revisão (já que o recurso especial e o recurso extraordinário são recursos de estrito direito com requisitos específicos) e ofende ao princípio do duplo grau de jurisdição, além de, nesta instância recursal, não se possibilitar a dilação probatória documental com os seus eventuais desdobramentos (incidente de falsidade, juntada de documentos para contrapor outros, necessidade de outros meios de prova para infirmar conteúdo de documento, etc.), e, ainda, atentar contra os princípios da vedação à decisão surpresa e da segurança jurídica, consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C PERDAS E DANOS. LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE. REDIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A AGRAVANTE. OFENSA A COISA JULGADA. QUESTÃO NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal, como órgão revisor, está limitado a analisar no recurso de agravo de instrumento exclusivamente as matérias arguidas em primeiro grau, não havendo possibilidade de apreciação de matéria não levada ao conhecimento do juízo de origem, porque o agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve cingir-se ao acerto ou desacerto da decisão recorrida (art. 1.016, III /CPC), sob pena de pena violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. 2. Agravo de Instrumento não conhecido (art. 932, III /CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 00344265120228160000 - Cianorte - Rel.: FRANCISCO CARLOS JORGE, J. 20/06/2022, Data de Publicação: 20/06/2022) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVISIONAL DE ALIMENTOS – TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE MAJORAÇÃO – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA DA AUTORA/ALIMENTANDA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA SEARA – EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL ERRO DE JULGAMENTO JUNGIDO AO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PREVIAMENTE SUBMETIDO À PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALIMENTOS – PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA O VALOR DE R$350,00 – NÃO ACOLHIMENTO –ELEVAÇÃO DAS DESPESAS DA FILHA OU ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE – NÃO COMPROVAÇÃO – MODIFICAÇÃO DO BINÔMIO ALIMENTAR – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0066102-17.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 15.02.2024) – Destaquei. Tais documentos não integram o conteúdo devolutivo do recurso ora analisado.Sobre o alcance e dimensões do efeito devolutivo do recurso de Agravo de Instrumento, o Superior Tribunal de Justiça já explicou: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC/2015. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. QUESTÃO DECIDIDA PELA DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. 2. O efeito devolutivo do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) está limitado à questão resolvida pela decisão interlocutória de que se recorre, de modo que a não apreciação pela Corte de origem de questões estranhas ao conteúdo da decisão agravada, ainda que eventualmente tenham sido suscitadas na peça recursal, não constitui negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1069851 DF 2017/0057733-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/10/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017). Nesse sentido, deve a parte apresentar tais provas ao Juízo de origem, requerendo a modificação da decisão prolatada ao mov. 223.1/origem, ou a modificação da decisão proferida neste voto de agravo de instrumento (se for o caso, em juízo de revisão, disciplinando, por nova decisão, a questão, ainda que tenha havido decisão deste Tribunal, afinal, por força do artigo 1.008 do CPC[2] , o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão originária, consideradas as premissas submetidas ao juízo na decisão originária e impugnada pelo presente agravo de instrumento), oportunizando primeiramente ao primeiro grau de jurisdição o conhecimento das provas aqui deduzidas, a fim de que o Juízo a quo possa analisar eventual manutenção da tutela deferida ou então a sua modificação, ante as novas provas a serem levadas à baila em primeiro grau, mediante nova (outra) decisão. Somente após tal nova (outra) decisão do Juízo de primeiro grau é que poderá este Juízo ad quem analisar e julgar as alegações e provas trazidas nesse agravo de instrumento (e que, nesta hipótese, certamente serão trazidas por novo agravo de instrumento), porquanto já deduzidas na origem e lá já apreciadas.Sobre o juízo de retratação e o juízo de revisão, suas diferenças, também já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "Cuidando-se, pois, de documentos novos, cabia à parte apresentá-los ao juízo onde se encontram os autos do processo, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, daí porque, ao menos em princípio, não se trata de simples pedido de reconsideração, mas de verdadeiro requerimento de revogação fundado em prova supostamente nova, o que em tese é possível, já que até mesmo na contestação a parte pode pedir a revogação de provimento dessa natureza. [...] À Corte local competia, portanto, examinar a pertinência das alegações e da juntada dos referidos documentos e, até mesmo, se é cabível o agravo de instrumento contra a decisão que rejeita o pedido de revogação de tutela antecipada, o que não fez, mesmo instada pela via dos embargos de declaração.Tenho, portanto, que houve relevante omissão pelo Tribunal local ao desconsiderar a alegação da parte de que se trataria de pedido de revogação da tutela concedida e não de simples reconsideração, haja vista que nos termos artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil é cabível agravo de instrumento contra decisões que versem sobre tutela antecipada. (STJ - AREsp: 1745684 SP 2020/0210518-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 18/12/2020). À vista disso, voto pelo não conhecimento dos documentos juntados nos movs. 1.5 a 1.17/TJ para fins de julgamento do mérito deste recurso. Do não conhecimento do requerimento de desbloqueio dos valores perante o Nubank Inicialmente, registro que, quanto aos valores bloqueados perante a Instituição Financeira NU Pagamentos – IP (R$ 223,78, R$ 23,00 e R$ 51,07 – movs. 211.2, 211.3 e 211.5/origem), houve reconhecimento expresso da preclusão na decisão de mov. 223.1/origem, com fundamento na ausência de impugnação específica pela executada/agravante, matéria que não foi objeto de devolução pelo presente recurso.Isto porque a executada/agravante, em suas razões recursais, não deduziu qualquer pleito voltado ao afastamento da preclusão reconhecida na origem, tampouco impugnou especificamente os fundamentos da decisão que conduziram à sua incidência.Ressalta-se que a preclusão constitui mecanismo processual voltado à preservação da estabilidade e da segurança jurídica no desenvolvimento do processo, impedindo que questões já decididas sejam indefinidamente rediscutidas pelas partes, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil[3].Com efeito, é inafastável a incidência do artigo 507 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.Ressalta-se que, até mesmo o fato de a matéria de ordem pública ser passível de conhecimento de ofício, não implica na inexistência de preclusão em face de questões já decididas, conforme bem leciona Fredie Didier Jr.[4]: Parece haver uma confusão entre a possibilidade de conhecimento ex officio de tais questões, fato indiscutível, com a possibilidade de decidir de novo questões já decididas, mesmo as que poderiam ter sido conhecidas de ofício. São coisas diversas: a cognoscibilidade ex officio de tais questões significa, tão-somente, que elas podem ser examinadas pelo Judiciário sem a provocação das partes, o que torna irrelevante o momento em que são apreciadas. Não há preclusão para o exame das questões, enquanto pendente o processo, mas há preclusão para o reexame. A propósito, é sedimentado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[5] no sentido de que “apesar de as matérias de ordem pública não sofrerem preclusão temporal, pois podem ser alegadas a qualquer tempo, o mesmo não se pode dizer quanto à preclusão consumativa. Isto porque, uma vez decidida no processo, e não impugnada pela parte sucumbente, configurada está a preclusão”.Desse modo, “sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio”.Assim, uma vez proferida decisão expressa acerca da preclusão referente aos valores bloqueados junto à instituição financeira Nubank, incumbia à executada/agravante impugná-la especificamente em suas razões recursais, ônus do qual não se desincumbiu.Nesse cenário, não se conhece da pretensão recursal quanto ao desbloqueio das quantias de R$ 223,78, R$ 23,00 e R$ 51,07 (movs. 211.2, 211.3 e 211.5/origem), constritas perante a referida instituição, ante a preclusão consumativa operada na origem e não impugnada no recurso, nos termos da fundamentação. Quanto aos demais pontos Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença, sendo cabível o presente recurso, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do Código de Processo Civil[6].O recurso é tempestivo, tendo em vista que a parte agravante sequer foi formalmente intimada da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, proferida em 23/06/2026 (mov. 237.1/origem), tendo sido interposto o presente recurso em 24/06/2026 (mov. 1.1/TJ), antes mesmo do início da fluência do prazo recursal de 15 dias úteis[7].Nesse contexto, nos termos do § 4º[8], do artigo 218, do Código de Processo Civil “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.A respeito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “Conforme previsão do §4º do art. 218 do CPC/2015, considera-se tempestiva a interposição do recurso antes do termo inicial do prazo. Também segundo o Enunciado 22 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "O Tribunal não poderá julgar extemporâneo ou intempestivo recurso, na instância ordinária ou na extraordinária, interposto antes da abertura do prazo." [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.416.121/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).Quanto à comprovação do preparo no ato da interposição do recurso, observa-se que a parte agravante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, a qual foi concedida nesta instância na decisão de admissão provisória (mov. 11.1/TJ), de modo que ratifico tal decisão, nos termos dos artigos 98, § 1º, inciso VIII e § 5.º, e 99, §§ 2.º e 5º, ambos do Código de Processo Civil[9] e artigos 171 e 182, inciso VII, ambos, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná[10].Dito isso, em cognição exauriente recursal, admito em definitivo o presente recurso, ratificando a decisão de admissão provisória (mov. 11.1/TJ), porque estão presentes o cabimento, a tempestividade, o preparo (aqui dispensado) e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal) e ante a ausência de impugnação quanto ao ponto, passando à análise do mérito. Mérito Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença nº 0008553-49.2022.8.16.0194 em que o exequente/agravado BANCO BRADESCO S.A pretende o adimplemento do título executivo judicial constituído em ação monitória precedente, no valor atualizado de R$ 42.590,31 (mov. 198.2/origem)No curso da execução, foi deferida ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, da qual resultaram, em síntese, as seguintes constrições efetivas sobre ativos da executada/agravante (mov. 211/origem): (i) R$ 327,01 perante o Banco do Brasil S.A e R$ 223,78 perante a NU Pagamentos – IP, em 08/07/2025 (mov. 211.2/origem); (ii) R$ 397,85 perante a Caixa Econômica Federal S.A e R$ 23,00 perante a NU Pagamentos – IP, em 10/07/2025 (mov. 211.3/origem); (iii) R$ 4.139,84 perante a Caixa Econômica Federal S.A, em 30/07/2025 (mov. 211.4/origem); e (iv) R$ 51,07 perante a NU Pagamentos – IP, em 07/08/2025 (mov. 211.5/origem).Apresentada arguição de impenhorabilidade pela executada/agravante (movs. 202.1 e 216.1/origem), sob o fundamento de que os valores constritos ostentariam natureza salarial, o juízo de origem indeferiu o requerimento, reconhecendo a insuficiência probatória quanto à correlação direta entre o numerário bloqueado e a remuneração percebida pela executada, nos seguintes termos: [...] Primeiramente, indefiro o pedido do devedor no sentido de se impedir bloqueios judiciais futuros sobre suas contas considerando ser nelas depositada verba alimentar.Primeiramente, deixo claro que a ordem de bloqueio SISBAJUD obedece a estritas especificações voltadas a revelar, exclusivamente, aquilo que importa à efetivação da penhora. O Juízo solicitante emite ordem de bloqueio e a resposta advinda apresenta as instituições financeiras nas quais o devedor possui aplicações, bem como apresenta os resultados do bloqueio, limitados estritamente à quantia cujo bloqueio foi solicitado.Ou seja, a ordem de bloqueio não permite acesso a informações detalhadas do saldo das contas, as naturezas das aplicações, a movimentação financeira típica ou recente, os padrões de compra e venda etc. De fato, a penhora ocorre de forma a salvaguardar da melhor forma possível o direito do devedor à intimidade de seu comportamento financeiro, ao passo em que ainda efetiva a penhora de forma eficaz.Nestas circunstâncias, inexiste opção sistêmica que permita ao juiz ressalvar uma aplicação ou instituição financeira específica, sendo a ordem instituída de forma indiscriminada a todas as contas do devedor e informados os resultados em valores absolutos, por instituição.Por outro lado, absolutamente descabida seria a vedação da utilização do SISBAJUD como um todo, método próprio à efetivação da penhora de ativos financeiros (penhora preferencial na forma do art. 835, I do CPC) sob pena de efetiva restrição do exequente a exercer seu direito de crédito.Nos termos do art. 854, §3º, I do CPC é ônus do devedor, uma vez ocorrido o bloqueio judicial, comprovar perante o Juízo a impenhorabilidade a fim de o ver desbloqueado. A impenhorabilidade (art. 833 do CPC) é proteção legal que excepciona a regra geral de responsabilidade patrimonial plena do devedor (art. 789 do CPC) não podendo ser invocada a mera possibilidade de afetação de valores impenhoráveis como razão para obstar o prosseguimento da execução.Mesmo a comprovação do bloqueio judicial de valores impenhoráveis em momento anterior não justifica a medida, considerando que a situação financeira do devedor pode vir a sofrer alterações levando ao êxito da medida executória, conforme jurisprudência:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO QUE INDEFERE A LIBERAÇÃO DO VALOR CONSTRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL E EM MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO REFORMADA A PARA LIBERAÇÃO DO VALOR À PARTE AGRAVANTE. PROIBIÇÃO GENÉRICA E EM ABSOLUTO DE NOVOS BLOQUEIOS JUDICIAIS NA CONTA BANCÁRIA DA AGRAVANTE. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE PRESSUPOR QUE A CONDIÇÃO ECONÔMICA DA AGRAVANTE SEJA IMUTÁVEL A FIM DE IMPEDIR NOVAS TENTATIVAS DE PENHORA EM SUA CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EVENTUALMENTE ENCONTRADOS EM SUA CONTA BANCÁRIA QUE DEVERÁ SER ANALISADA CASO A CASO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR 00391598920248160000 Curitiba, Relator: luciana carneiro de lara, Data de Julgamento: 15/07/2024, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2024) – grifei.A realização de bloqueios judiciais em conta é consequência direta do prosseguimento da execução para fins de satisfação do débito, dado o inadimplemento do devedor.Finalmente, ressalto que “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados” (art. 805, parágrafo único do CPC”.III. Prosseguindo com a análise, o pedido de desbloqueio (mov. 202 e 216) se limitou sempre a impugnar penhora dos valores constantes nas contas perante a CEF e Banco do Brasil. Não obstante, foram atingidos outros valores perante a instituição NU PAGAMENTOS, conforme mov. 211.2, 211.3 e 211.5 (R$ 223,78, R$ 23,00 e R$ 51,07, respectivamente).Considerando a falta de impugnação específica à penhora destes valores, reconheço a preclusão e determino a conversão em penhora das quantias bloqueadas em nome da devedora perante a NU PAGAMENTOS de mov. 211.2, 211.3 e 211.5 (R$ 223,78, R$ 23,00 e R$ 51,07, respectivamente)IV. Dispõe o art. 833, IV do CPC que “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.a) Atendo-me aos valores bloqueados de R$ 327,01 perante a Banco do Brasil (mov. 211.2, 08 /07/2025), reputo não comprovada a arguição de impenhorabilidade.Nos termos do art. 854, §3º, I do CPC, “incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. Trata-se de ônus probatório do devedor, até por ser fato impeditivo do exercício do direito de crédito sobre o numerário em questão (art. 373, II do CPC).Percebe-se que o bloqueio judicial ocorreu na data de 08/07/2025 perante a instituição financeira (Banco do Brasil). Nestas circunstâncias, se mostra especialmente pertinente a apresentação de: a) Comprovante da existência do vínculo empregatício arguido, identificando o empregador e o valor recebido (tal como holerite, contracheque e/ou recibo), pertinente em específico ao mês do salário atingido pela constrição SISBAJUD; b) Extrato da conta bancária atingida pelo bloqueio, abrangendo desde a data de depósito do salário discutido até o momento da constrição judicial, demonstrando assim o lançamento pertinente ao salário em questão; c) extratos e outros documentos que comprovassem eventual recebimento do salário em conta própria para este fim, e posterior transferência para outra corrente atingida pelo bloqueio, permitindo-se verificar que a quantia movimentada.A despeito de terem sido juntados múltiplos documentos aos autos, todos os extratos são da conta perante a CEF. O único documento minimamente pertinente ao Banco do Brasil é o holerite de mov. 202.4, o qual meramente indica que referida conta é usada para depósito da previdência. Contudo, o fato de referida conta receber a verba não autoriza presumir automaticamente que todos os valores nela atingidos seriam pertinentes à salário. Incumbia à executada juntar aos autos extrato de referida conta, tal como realizado com a aplicação da CEF, demonstrando que o valor atingido perante o Banco do Brasil tinha origem em verba salarial.Frise-se que a própria devedora afirma que os valores decorrentes de seu salário são prontamente remetidos à CEF em razão da portabilidade cadastrada, de modo que teria de se comprovar que os valores pertinentes a salário, por qualquer razão, foram retidos em tal aplicação.b) Finalmente, sobre os valores de R$ 397,85 (Mov. 211.3 - 10/07/2025) e R$ 4.139,84 (Mov. 211.4 - 30/07/2025) bloqueados perante a CEF.Consta de mov. 202.11 que a quantia de R$ 397,63 advém exclusivamente de TED SALÁRIO na ordem de R$ 709,50 ocorrido no mesmo dia. Considerando a comprovação do vínculo de mov. 202.4 e a juntada de extrato, devida é a liberação desta quantia, comprovadamente impenhorável.CONTUDO, no que tocam os valores de R$ 4.139,84 (Mov. 211.4 - 30/07/2025) não foram juntados extratos, tampouco outros documentos que demonstrem a origem da quantia mais robusta bloqueada. Veja-se que o extrato juntado ao mov. 216.3 acusa bloqueio infrutífero na data de 30/07/2025. Ainda que a quantia tenha em verdade sido atingida apenas no dia seguinte, os documentos juntados pela devedora estão incompletos, eis que o suposto “extrato agosto – ref. 216.2” não é correspondente a tal período, mas sim ao período de 03/06/2025 a 02/05/2025.Diga-se mais, sequer é minimamente explanada a entrada de R$ 4.139,84 na conta da ora devedora, quantia que ultrapassa de sobremaneira o valor líquido verificado em seu único contracheque juntado ao mov. 202.4.Não sendo o Juízo capaz de verificar a origem dos valores bloqueados e sendo ônus do devedor comprovar a impenhorabilidade, é de se afastar a defesa nesta parte, por falta de provas.V. Diante do exposto, rejeito a arguição de impenhorabilidade em sua maior parte, deferindo apenas o desbloqueio da quantia de R$ 397,85 (Mov. 211.3 - 10/07/2025) constrita perante a CEF, por se tratar de verba salarial devidamente comprovada e impugnada. [...] Opostos embargos de declaração pela executada/agravante, inclusive com a juntada de novos documentos (mov. 226.1/origem), foram eles rejeitados pela decisão de mov. 237.1/origem, sob o fundamento de que o inconformismo manifestado extrapolaria os limites do recurso de integração.Nada obstante, a executada/agravante interpõe o presente recurso, requerendo a reforma da decisão, a fim de determinar o imediato desbloqueio da totalidade dos valores constritos. Pois bem. Dos valores bloqueados perante o Banco do Brasil S.A. Embora a executada/agravante tenha alegado a natureza salarial da quantia de R$ 327,01 bloqueada perante o Banco do Brasil S.A. (mov. 211.2/origem), não foi juntado extrato da referida conta capaz de demonstrar a correlação entre o numerário bloqueado e qualquer crédito de natureza salarial, ônus do qual a executada/agravante não se desincumbiu.Nesse contexto, a própria executada/agravante afirma, em suas razões recursais, que a integralidade da sua remuneração como professora da Rede Estadual de Ensino do Paraná é recebida originariamente na conta do Banco do Brasil S.A e, por força de portabilidade bancária, transferida à conta mantida perante a Caixa Econômica Federal. Tal portabilidade opera-se justamente pela transferência automática e integral do crédito salarial da conta em que originalmente depositado para outra instituição escolhida pelo titular.Nessa perspectiva, se, a despeito da portabilidade, foram encontrados saldos remanescentes na conta do Banco do Brasil S.A no momento do bloqueio via SISBAJUD, tais valores não podem ostentar natureza salarial, pois, por definição, o salário já havia sido remetido à conta da Caixa Econômica Federal S.A.Eventual numerário ali existente decorre, ao que parece, de origem diversa, tais como transferências recebidas de terceiros, movimentações comerciais, restituições, aplicações financeiras, circunstâncias que descaracterizam, de plano, a alegada natureza alimentar.Ainda que se cogitasse, em hipótese meramente argumentativa, de eventual transferência posterior da conta da Caixa Econômica Federal S.A, na qual a parte recebe o seu salário, para a conta do Banco do Brasil S.A, verifica-se que não foram juntados aos autos os extratos desta última conta, restando inviável a averiguação da possível impenhorabilidade dos valores ali constritos.Diante do exposto, ausente qualquer elemento probatório apto a demonstrar a natureza salarial dos valores constritos perante o Banco do Brasil S.A, de forma que não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, sendo de se negar provimento ao recurso no ponto. Dos valores bloqueados perante a Caixa Econômica Federal S.A. Da análise dos autos de origem, verifica-se que foi realizado bloqueio perante a Caixa Econômica Federal S.A em 01/08/2025, no valor de R$ 4.139,84, veja-se (mov. 211.4/origem):
Por sua vez, o extrato bancário da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal S.A (mov. 236.2/origem) evidencia correspondência material entre os valores bloqueados e a remuneração percebida pela executada/agravante no mês de agosto de 2025.Com efeito, constam créditos identificados como “RECEBIMENTO TED SALÁRIO” em montantes que reproduzem exatamente o salário líquido indicado no contracheque de mov. 236.6/origem, de R$ 4.206,06, o qual foi creditado em duas operações distintas, nos valores de R$ 2.348,03 e R$ 1.858,03, cuja soma corresponde integralmente à remuneração líquida auferida no período, veja-se:
Comprovada, assim, a correlação direta entre o numerário constrito e o crédito de origem salarial, atrai-se a proteção do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil[11], impondo-se o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada perante a Caixa Econômica Federal S.A.Registra-se que a natureza salarial da verba não é descaracterizada pela circunstância de o salário transitar entre instituições financeiras por portabilidade bancária, tampouco pelo simples fato de permanecer depositado em conta corrente, porquanto o salário não perde seu caráter alimentar por essas circunstâncias, permanecendo íntegra a proteção constitucional a ele conferida.Anota-se, ainda, que a impenhorabilidade das verbas salariais somente pode ser mitigada nos casos de execução de alimentos, bem como naqueles em que os valores excedem 50 (cinquenta) salários mínimos nacionais vigentes (CPC, Art. 833, §2º)[12], ou em hipóteses específicas de mitigação, que não se verificam no caso concreto, porquanto não se cuida de execução de prestação alimentícia e o valor bloqueado (R$ 4.139,84) situa-se muito aquém do referido teto legal.Dessa forma, ratificados, no que aproveitáveis, os fundamentos lançados por ocasião da apreciação do requerimento liminar (mov. 11.1/TJ), impõe-se o provimento em parte do presente recurso, para reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$ 4.139,84 (quatro mil cento e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos) bloqueado perante a Caixa Econômica Federal S.A., determinando-se o seu desbloqueio e restituição à executada/agravante, mantida a constrição quanto ao valor de R$ 327,01 (trezentos e vinte e sete reais e um centavo) bloqueado perante o Banco do Brasil S.A., nos termos da fundamentação. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[13] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO EM PARTE e, na parte conhecida, PROVIDO EM PARTE do recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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