SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084420-09.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO A VALORES BLOQUEADOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (NUBANK) RECONHECIDA NA ORIGEM E NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE NO PRESENTE RECURSO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL (CPC, ART. 833, IV). VALORES BLOQUEADOS PERANTE O BANCO DO BRASIL. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA SALARIAL OU MÍNIMO EXISTENCIAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CORRELAÇÃO DIRETA ENTRE O NUMERÁRIO CONSTRITO E O CRÉDITO SALARIAL COMPROVADA. NATUREZA ALIMENTAR RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada nos autos de Cumprimento de Sentença, contra decisão que rejeitou em parte a arguição de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, deferindo o desbloqueio apenas de parte da quantia constrita e mantendo a penhora sobre os demais valores encontrados em contas correntes de titularidade da executada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se devem ser conhecidos os documentos juntados apenas em grau recursal, sem demonstração da impossibilidade de apresentação anterior ao Juízo de origem; (ii) saber se deve ser conhecido o pedido de desbloqueio dos valores constritos perante instituição financeira em relação aos quais foi reconhecida a preclusão na origem, sem impugnação específica no recurso; e (iii) saber se os valores bloqueados perante as instituições financeiras possuem natureza salarial e, por isso, impenhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os documentos apresentados pela executada apenas em grau recursal não integram o conteúdo devolutivo do agravo de instrumento, pois não foram submetidos previamente ao Juízo de origem, nem houve comprovação da impossibilidade de juntada anterior, sob pena de indevida supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.4. Não se conhece da pretensão recursal relativa ao desbloqueio dos valores constritos perante a instituição financeira Nu Pagamentos, diante da preclusão consumativa reconhecida na origem e não especificamente impugnada nas razões recursais.5. A impenhorabilidade das verbas salariais (CPC, Art. 833, inc. IV) constitui regra que decorre de sua natureza alimentar, subsistindo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o depósito em conta bancária, desde que demonstrada a correlação entre o numerário constrito e o crédito de origem salarial.6. No caso concreto, não restou comprovada a natureza salarial do valor de R$ 327,01 bloqueado perante o Banco do Brasil S.A, pois a executada não apresentou extrato da conta atingida capaz de demonstrar a origem alimentar do numerário, especialmente diante da alegação de que sua remuneração era integralmente transferida à Caixa Econômica Federal por portabilidade bancária.7. Em contrapartida, quanto ao valor de R$ 4.139,84 bloqueado perante a Caixa Econômica Federal, o extrato bancário demonstrou a existência de créditos identificados como “recebimento TED salário”, em montantes compatíveis com o contracheque do período, atraindo a proteção prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.8. A mera transferência do salário entre instituições financeiras por portabilidade bancária não descaracteriza sua natureza alimentar, tampouco a perde pelo simples fato de transitar entre contas ou de nelas permanecer depositado, permanecendo íntegra a proteção constitucional do salário.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte.Teses de julgamento: "1. A impenhorabilidade da verba salarial, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, subsiste após o depósito em conta bancária e não é descaracterizada pela mera transferência entre instituições financeiras por portabilidade, desde que o executado comprove a correlação direta entre o numerário constrito e o crédito de origem salarial." Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 7º, inc. X; CPC, Arts. 99, § 7º, 100, 435, parágrafo único, 505, 507, 833, inc. IV, 854, § 3º, inc. I, 1.015, parágrafo único, e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.582.475/MG, Corte Especial, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.10.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.069.851/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17.10.2017; STJ, AREsp nº 1.745.684/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 18.12.2020.