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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A (mov. 76.1/origem) contra sentença de parcial procedência (mov. 70.1/origem), prolatada na ação regressiva de ressarcimento de danos materiais nº 0001277-18.2023.8.16.0004, movida em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A.Irresignada, a seguradora apelou (mov. 76.1/origem) e sustentou, em síntese: a) violação ao artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ao artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 e à Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, tratando-se de responsabilidade objetiva por risco da atividade; b) os laudos técnicos, avisos de sinistro e relatórios finais de regulação comprovam o nexo causal entre a oscilação na rede elétrica e os danos suportados pelos segurados; c) a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de nexo causal, à luz dos artigos 620 e 621 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL; d) a improcedência quanto aos segurados Cristian Felipy Alves Martins, Leomar Almeida Damasceno, Giane Solange Passarini Tonelli, Edivaldo de Oliveira da Silva Murayama e Luan José Ritter merece reforma. Pugnou, ao final, pela procedência integral dos pedidos iniciais e pela majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Preparo regular (mov. 76.2/origem).Contrarrazões apresentadas no mov. 80.1/origem.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia recursal a definir se a concessionária de energia elétrica tem responsabilidade pelos danos elétricos sofridos pelos segurados da parte autora.A título de contextualização, colhe-se da exordial que a seguradora celebrou apólices com cobertura para danos elétricos com Cristian Felipy Alves Martins (mov. 1.4/origem), Leomar Almeida Damasceno (mov. 1.6/origem), Giane Solange Passarini Tonelli (mov. 1.7/origem), Edivaldo de Oliveira da Silva Murayama (mov. 1.8/origem) e Luan José Ritter (mov. 1.9/origem), tendo os sinistros sido comunicados como ocorridos, respectivamente, em 28/11/2022, 01/12/2022, 25/01/2023, 26/12/2022 e 25/12/2022, com posterior desembolso das indenizações securitárias em favor dos segurados, o que instrui a pretensão regressiva.Para a solução do caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois a seguradora ostenta condição de consumidora, por sub-rogação, conforme tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1282 do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de regresso da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/6/2023 e concluso ao gabinete em 28/6 /2024. 2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, consiste em definir se a seguradora subroga-se nas prerrogativas processuais inerentes aos consumidores, em especial na regra de competência prevista no art. 101, I, do CDC, em razão do pagamento de indenização ao segurado em virtude do sinistro. 3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". 4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes. 5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC. 6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio. 7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor. 8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva". 9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC. 10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. (REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025) - Grifei. Consequentemente, a responsabilidade civil da requerida é objetiva, nos termos dos artigos 14 do CDC e 37, §6º, da Constituição Federal. Todavia, isso não isenta a parte autora de demonstrar o nexo causal entre os danos e a alegada falha na prestação dos serviços (artigo 373, I, CPC).Fixadas tais premissas, passa-se ao exame dos sinistros.No tocante aos segurados Luan José Ritter (UC: Rosane Fátima Krug), Edivaldo de Oliveira da Silva Murayama, Leomar Almeida Damasceno e Cristian Felipy Alves Martins (UC: Roseli de Fátima Ferreira), extrai-se dos relatórios finais de regulação e dos laudos técnicos que instruíram a exordial (movs. 1.4, 1.6, 1.8 e 1.9/origem) que os segurados noticiaram danos em equipamentos eletroeletrônicos, atribuindo-os a oscilações e descargas elétricas oriundas da rede de distribuição.Tais documentos possuem valor probatório reduzido, porque produzidos de forma unilateral pela parte autora, em sede de regulação do sinistro, por empresas de assistência técnica de livre escolha, sem o crivo do contraditório.Não se desconhece que o laudo técnico constitui meio de prova admitido e relevante para a apuração da origem do dano elétrico, mas sua força probante não é absoluta, sobretudo quando confrontada com elementos técnicos oficiais aptos a demonstrar a regularidade do serviço prestado.De outro lado, a concessionária apresentou os relatórios de Interrupções e Indicadores por IQS referentes às unidades consumidoras vinculadas aos endereços indicados na exordial (movs. 20.6, 20.10, 20.17 e 20.28/origem), dos quais consta expressamente a informação de que não existe registro de interrupção no período pesquisado para os dias 25/12/2022, 26/12/2022, 01/12/2022 e 28/11/2022, respectivamente. Confira-se:
Nesse ponto, oportuno destacar que o relatório emitido pela requerida é auditado pela ANEEL e certificado pelo ISO 9001, o que lhe confere confiabilidade e veracidade. Em reforço: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. COPEL. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A SEGURADOS. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de valores suportados pela seguradora em relação aos danos em equipamentos eletroeletrônicos de seis segurados, supostamente causados por oscilações na rede de energia elétrica. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se há nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e os danos alegadamente sofridos pelos segurados da autora em seus equipamentos eletroeletrônicos. III. Razões de decidir 3. A concessionária de energia elétrica está sujeita à responsabilidade objetiva pelos ditames dos artigos 14 e 22 do CDC e à Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da CF), por ser prestadora de serviço público. 4. O nexo de causalidade constitui elemento essencial da responsabilidade civil, sendo necessária a demonstração da relação direta entre a conduta da concessionária e os danos suportados pelos segurados. 5. Incumbe ao ofendido demonstrar os danos suportados e a relação direta entre estes danos e a conduta da concessionária, enquanto cabe à concessionária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.6. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora são genéricos e frágeis, realizados unilateralmente por profissionais particulares, sem as garantias processuais do contraditório e ampla defesa.7. A concessionária demonstrou a ausência de interrupções no fornecimento de energia nas respectivas unidades consumidoras de três segurados nas datas dos supostos sinistros, desincumbindo-se de seu ônus probatório. 8. Os relatórios da concessionária gozam de presunção de veracidade por serem regularmente auditados pela ANEEL no exercício de sua competência regulatória e fiscalizadora. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002851-76.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior - J. 04.08.2025) - Grifei. Ademais, segundo o módulo 9 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, instituído pela Resolução Normativa nº 956/2021 da ANEEL, a concessionária é autorizada a reunir, em apenas um documento, as informações descritas no item 26, desde que contenha todas elas: 26. Considera-se que houve perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora do reclamante se, na data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano, houver registro nos relatórios de:a) atuação de quaisquer dispositivos de proteção à montante da unidade consumidora, inclusive religadores automáticos;b) ocorrências na subestação de distribuição que pudessem ter afetado a unidade consumidora;c) manobras emergenciais ou programadas, ainda que avisadas com antecedência;d) qualquer evento no sistema de transmissão que possa ter afetado a unidade consumidora; ee) eventos na rede que provocam alteração nas condições normais de fornecimento de energia elétrica, provocados por ação da natureza, agentes a serviço da distribuidora ou terceiros.26.1. Desde que contenha todas as informações previstas nas alíneas de “a” a “e”, os registros podem ser apresentados em um único relatório. Dessa forma, os elementos fático-probatórios evidenciam que não é possível atestar, com segurança, pela existência de nexo de causalidade e responsabilidade da apelada pelos danos elencados na exordial. Em casos semelhantes, este também foi o entendimento exarado por esta Câmara Cível: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA. COPEL. DANOS EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO DO SEGURADO DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. (...) RELATÓRIOS PRODUZIDOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ACORDO COM AS DIRETRIZES DA ANEEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE INTERRUPÇÃO NA DATA DO SINISTRO. LAUDO METEOROLÓGICO DO SIMEPAR APONTANDO A OCORRÊNCIA DE DESCARGA ATMOSFÉRICA QUE NÃO SE PRESTA PARA DEMONSTRAR EVENTUAIS DISTÚRBIOS NA REDE ELÉTRICA. PRECEDENTES. NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. Relatórios da Copel indicam a inexistência de oscilação/queda de energia na data do sinistro. 4. Ainda que o laudo da Simepar tenha apontado a ocorrência de descargas atmosféricas na data do sinistro, não se prestam presta para indicar eventual distúrbio na rede elétrica, de modo que não são aptos para desconstituir o relatório de inexistência de interrupções apresentado pela Copel, vez que tal documento é suficiente para afastar a responsabilidade da ré pelos danos ocorridos no equipamento do segurado, porquanto é regularmente auditado pela ANEEL no exercício de sua competência regulatória e fiscalizadora, pela que goza, nessa condição, de presunção de veracidade e força probatória amplamente aceita. Nexo de causalidade não verificado. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001742-43.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 02.10.2025) – Grifei.DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCARGA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da CRFB/88 e dos arts. 14 e 22 do CDC, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano para configurar o dever de indenizar. (...) 5. Os documentos apresentados pela autora são unilaterais, genéricos e não demonstram a origem elétrica dos danos, sendo insuficientes para comprovar a existência de falha de prestação de serviços e o nexo de causalidade. 6. A ré apresentou relatório de interrupções submetido à ANEEL, que atestou a inexistência de oscilações ou falhas no fornecimento de energia na data e local do suposto sinistro, o que constitui prova robusta em seu favor. 7. Diante da ausência de prova mínima do nexo causal, não se configura o dever de indenizar. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000593-92.2019.8.16.0179 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 18.08.2025) – Grifei. Assim, a apresentação dos relatórios IQS pela concessionária atende ao ônus regulatório e afasta a presunção de perturbação na rede quanto aos referidos segurados.No que concerne à segurada Giane Solange Passarini Tonelli, a improcedência se sustenta por fundamento adicional. Conforme consignado na sentença, não foi identificada unidade consumidora em nome da segurada ou no endereço indicado na apólice (mov. 1.7/origem), não constando dos autos comprovantes de endereço, fatura de energia elétrica ou documento apto a demonstrar o vínculo entre a segurada e o local do risco. A ausência desse elemento mínimo impede a caracterização da relação jurídica de fornecimento e, por decorrência, do próprio nexo causal, sendo insuficiente a indicação de endereço na apólice para amparar a pretensão regressiva.Nessa linha, embora a Copel, em contestação (mov. 20.1/origem), tenha afirmado que “em consulta ao cadastro dos clientes da Copel, constatou-se que a segurada, Giane Solange Passarini Tonelli, não é titular de nenhuma unidade consumidora de energia atendida pela Copel”, sem apontar UC alheia no endereço, o ponto decisivo é outro, pois competia à seguradora demonstrar o pressuposto fático da existência de fornecimento pela ré ao imóvel segurado, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.Tampouco supre essa lacuna a réplica de mov. 25.1/origem que, na parte referente à segurada, remete o julgador ao arquivo 1.7, fls. 20/origem, isto é, à documentação da própria inicial, sem trazer prova complementar do fornecimento no endereço nem requerer dilação probatória apta a esclarecer o ponto. Inexiste, portanto, elemento nos autos que permita associar a apólice a unidade consumidora concreta, o que inviabiliza a caracterização do nexo material que sustentaria o regresso pretendido.Do exposto, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido em relação à segurada Giane Solange Passarini Tonelli, diante da ausência de comprovação de que a unidade indicada era atendida pela concessionária à época dos fatos.SucumbênciaConforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso.Assim, diante do desprovimento do recurso interposto pela parte autora e na formado artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração da verba sucumbencial por ela devida, em 5% (cinco por cento), resultando em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, correspondente ao valor da causa, deduzido o valor da condenação.III. DECISÃOPelo exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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