Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. INCORRETA INDICAÇÃO, NO RELATÓRIO E NA EMENTA, DE QUE A AÇÃO ORIGINÁRIA SERIA EXECUÇÃO FISCAL, QUANDO SE TRATA DE AÇÃO DECLARATÓRIA.
EQUÍVOCO QUE NÃO INFLUENCIA O RESULTADO DO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0084477-27.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 24.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Embargos de Declaração Cível nº 0084477-27.2026.8.16.0000 da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o acórdão que, por unanimidade, nos autos de ação declaratória, cujo valor da causa é de R$ 100.000,00, negou provimento ao agravo interno (mov. 29.1). A parte embargante alega, em resumo, que o acórdão recorrido apresenta erro material por ter constado no relatório que os autos originários tratavam de execução fiscal, bem como requer seja reconhecida a nulidade da decisão por violação ao dever de fundamentação. Ao final, pede que todas as intimações sejam realizadas conforme requerido no mov 1.1 – F. 7. É o relatório.
O recurso comporta acolhimento parcial. Realmente, no relatório e na ementa da decisão, o nome da ação constou equivocadamente como execução fiscal, quando, na verdade, trata-se de ação declaratória.
No entanto, este erro não é capaz de alterar a natureza real da ação e não representa impacto algum no julgamento da causa. Mesmo assim, deve ser retificado. No mais, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou seja, não há vícios e os embargos ostentam natureza protelatória, porque querem rediscutir ponto que não concorda a parte embargante. Destaco o seguinte entendimento do STJ:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016).
Consideram-se prequestionados todos os argumentos recursais, nos termos do art. 1.025 do CPC:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Todas as publicações devem ser efetivadas conforme requerido no mov. 1.1 – F. 17. Portanto, inexistentes os defeitos apontados no art. 1.022 do CPC, voto pelo parcial provimento do recurso, apenas para retificar o nome da ação originária, sem que isto impacte no resultado do julgamento. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE o recurso de COMMODITIES TRADING DO BRASIL LTDA.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Substituto Everton Luiz Penter Correa e Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski.
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