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Processo:
0084499-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Renato Naves Barcellos Desembargador
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| Órgão Julgador:
5ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Araucária |
| Data do Julgamento:
Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO E DE OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, nos autos de Revisão Criminal, não conheceu da ação revisional. 1.2. Na revisão criminal, o requerente sustentava nulidade decorrente de alegada violação de domicílio e ilicitude das provas produzidas, pretendendo a desconstituição da condenação criminal. 1.3. O acórdão embargado concluiu pelo não conhecimento da revisão criminal, ao fundamento de que a matéria não teria sido suscitada oportunamente, consignando, ainda, em caráter argumentativo, a ausência de ilegalidade apta a justificar a pretensão defensiva. 1.4. Nos presentes embargos, o embargante alega a existência de omissão, de obscuridade e de contradição, sustentando, em síntese, ausência de enfrentamento de teses relacionadas à ilegalidade do ingresso domiciliar, à insuficiência da denúncia anônima, à inexistência de consentimento válido do morador, à ilicitude das provas derivadas, à necessidade de distinguishing em relação a precedentes dos Tribunais Superiores, à natureza da revisão criminal e à suposta incompatibilidade entre o não conhecimento da revisional e a apreciação do mérito da controvérsia. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, para reconhecimento da nulidade das provas produzidas, absolvição do condenado e prequestionamento das matérias invocadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir as conclusões adotadas pelo órgão julgador e obter a reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à eliminação de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão existente na decisão judicial, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 3.2. A análise do acórdão embargado evidencia que todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas pelo Colegiado, inexistindo qualquer vício apto a justificar a integração ou modificação do julgado. 3.3. A pretensão deduzida pelo embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão julgador, buscando rediscutir os fundamentos que conduziram ao não conhecimento da revisão criminal e ao afastamento das teses defensivas, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. 3.4. O acórdão embargado consignou expressamente que o não conhecimento da revisão criminal decorreu da impossibilidade de utilização da ação revisional para discutir matéria não oportunamente arguida nas fases processuais adequadas, registrando que a análise da nulidade invocada ocorreu apenas a título argumentativo. 3.5. Foi igualmente destacado que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça exige, para o cabimento da revisão criminal, a demonstração de fato novo ou de erro judiciário apto a enquadrar a pretensão nas hipóteses legalmente previstas, circunstância não verificada na espécie. 3.6. A decisão embargada também assentou que a nulidade suscitada poderia e deveria ter sido arguida no momento processual oportuno, inclusive em sede recursal ordinária, operando-se a preclusão diante da ausência de impugnação tempestiva. 3.7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a simples invocação de matéria de ordem pública ou de nulidade absoluta não impõe ao julgador o dever de examinar questão não oportunamente suscitada ou deduzida em recurso desprovido dos pressupostos de admissibilidade, conforme consignado no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp n. 2.350.535/RS. 3.8. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 4.2. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização para manifestar mero inconformismo com as conclusões adotadas pelo órgão julgador, quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão.”4.3. Tese de julgamento: “O não conhecimento da revisão criminal por inadequação da via eleita não impede que o órgão julgador registre fundamentos adicionais em caráter argumentativo, sem que disso decorra contradição apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração.”4.4. Tese de julgamento: “Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619. Código de Processo Civil, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.350.535/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0084499-85.2026.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 04.07.2026)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0004756-52.2015.8.16.0116/2 Recurso: 0004756-52.2015.8.16.0116 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): DANIEL DE OLIVEIRA Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O recurso especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, o feriado local do dia 16.06.2022 (Corpus Christi) e a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 17.06.2022, previstos nos artigos 1º e 2º do Decreto Judiciário nº 717/2021. Portanto, a petição recursal juntada em 11.07.2022 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. DIA DE CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO DA PARTE AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a parte deverá comprovar a existência de feriados locais no ato da interposição do recurso, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do CPC/2015. 2. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior entende que o dia de Corpus Christi é considerado feriado local para fins de comprovação da tempestividade recursal. 3. A verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa. 4. Considerando que o agravo em recurso especial principal não foi admitido, torna-se prejudicado o exame do agravo em recurso especial adesivo manejado pela parte agravada. 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.063.421/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) - Destaquei Ressalta-se ainda, que a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações. Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-58
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