SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084499-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Sat Jul 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO E DE OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, nos autos de Revisão Criminal, não conheceu da ação revisional. 1.2. Na revisão criminal, o requerente sustentava nulidade decorrente de alegada violação de domicílio e ilicitude das provas produzidas, pretendendo a desconstituição da condenação criminal. 1.3. O acórdão embargado concluiu pelo não conhecimento da revisão criminal, ao fundamento de que a matéria não teria sido suscitada oportunamente, consignando, ainda, em caráter argumentativo, a ausência de ilegalidade apta a justificar a pretensão defensiva. 1.4. Nos presentes embargos, o embargante alega a existência de omissão, de obscuridade e de contradição, sustentando, em síntese, ausência de enfrentamento de teses relacionadas à ilegalidade do ingresso domiciliar, à insuficiência da denúncia anônima, à inexistência de consentimento válido do morador, à ilicitude das provas derivadas, à necessidade de distinguishing em relação a precedentes dos Tribunais Superiores, à natureza da revisão criminal e à suposta incompatibilidade entre o não conhecimento da revisional e a apreciação do mérito da controvérsia. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, para reconhecimento da nulidade das provas produzidas, absolvição do condenado e prequestionamento das matérias invocadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. São as seguintes: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir as conclusões adotadas pelo órgão julgador e obter a reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à eliminação de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão existente na decisão judicial, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 3.2. A análise do acórdão embargado evidencia que todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas pelo Colegiado, inexistindo qualquer vício apto a justificar a integração ou modificação do julgado. 3.3. A pretensão deduzida pelo embargante revela mero inconformismo com o entendimento adotado pelo órgão julgador, buscando rediscutir os fundamentos que conduziram ao não conhecimento da revisão criminal e ao afastamento das teses defensivas, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. 3.4. O acórdão embargado consignou expressamente que o não conhecimento da revisão criminal decorreu da impossibilidade de utilização da ação revisional para discutir matéria não oportunamente arguida nas fases processuais adequadas, registrando que a análise da nulidade invocada ocorreu apenas a título argumentativo. 3.5. Foi igualmente destacado que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça exige, para o cabimento da revisão criminal, a demonstração de fato novo ou de erro judiciário apto a enquadrar a pretensão nas hipóteses legalmente previstas, circunstância não verificada na espécie. 3.6. A decisão embargada também assentou que a nulidade suscitada poderia e deveria ter sido arguida no momento processual oportuno, inclusive em sede recursal ordinária, operando-se a preclusão diante da ausência de impugnação tempestiva. 3.7. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a simples invocação de matéria de ordem pública ou de nulidade absoluta não impõe ao julgador o dever de examinar questão não oportunamente suscitada ou deduzida em recurso desprovido dos pressupostos de admissibilidade, conforme consignado no julgamento do EDcl no AgRg no AREsp n. 2.350.535/RS. 3.8. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 4.2. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização para manifestar mero inconformismo com as conclusões adotadas pelo órgão julgador, quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no acórdão.”4.3. Tese de julgamento: “O não conhecimento da revisão criminal por inadequação da via eleita não impede que o órgão julgador registre fundamentos adicionais em caráter argumentativo, sem que disso decorra contradição apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração.”4.4. Tese de julgamento: “Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 619. Código de Processo Civil, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.350.535/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024.