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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO autor insurgiu-se contra a decisão[i] (M. 23.1) proferida nos autos da ação concessão de benefício acidentário NPU 0000330-71.2026.8.16.0193, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos de tutela de evidência e de urgência.Sustentou o recorrente que: - “no dia 10/02/2025, o autor sofreu acidente de trabalho. Apesar da existência de sequelas permanentes, foi concedido apenas auxílio-doença comum, de 28/07/2025 a 24/09/2025 e de 25/09/2025 a 15/12/2025. Os requerimentos posteriores foram indeferidos, muito embora o autor tenha necessitado de procedimentos cirúrgicos, inclusive recentemente. Há atestado médico de 08/06/2026 recomendando afastamento pelo prazo de 120 dias”;- “a incapacidade atual em decorrência do acidente de trabalho resta fundamentada em documentação médica atual, ao passo que a ausência de renda atual pode ser verificada no CNIS anexo”;- Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para que “seja liminarmente implantado em favor do requerente o benefício por incapacidade temporária de origem acidentária (B91) ou, alternativamente, o auxílio acidente”.Recebido o recurso, não foi concedida liminar (M. 8.1-AI).A D. Procuradoria-Geral de Justiça[ii] opinou pelo não provimento do recurso (M. 15.1-TJ).
II. VotoConhecimentoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. MéritoO autor, pedreiro, postulou a concessão de benefício previdenciário, em virtude de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 10.02.2025, ocasião em que sofreu “fratura dos punhos”.A documentação acostada aos autos mostra o recebimento dos seguintes benefícios (cf. CNIS de M. 1.3-AI): (a) auxílio-doença previdenciário (NB-31/538.697.939-2), de 13.12.2009 a 25.03.2010, CID não informado;(b) auxílio-doença previdenciário (NB-31/611.536.349-0), de 17.08.2015 a 27.08.2015, CID não informado;(c) auxílio-doença previdenciário (NB-31/629.142.378-6), de 13.08.2019 a 15.08.2019, CID não informado;(d) auxílio-doença previdenciário (NB-31/634.315.182-0), de 09.03.2021 a 16.03.2021, CID não informado;(e) auxílio-doença previdenciário (NB-31/723.502.250-8), de 28.07.2025 a 24.09.2025, CID não informado;(f) auxílio-doença previdenciário (NB-31/725.064.467-0), de 25.09.2025 a 15.12.2025, CID não informado; Sobreveio, então, a decisão agravada nos seguintes termos (M. 23.1): “1. Preliminarmente, quanto ao pedido da tutela de evidência e de urgência, imperioso indeferir o pedido por ausência dos requisitos autorizadores.Explico.É cediço que, para a concessão da referida tutela, é necessário o preenchimento de requisitos autorizadores estabelecidos pelo art. 311 do CPC. No caso em tela, observo que as documentações acostadas não são suficientes e não comprovam cabalmente a situação de invalidez indicada pela parte Autora, ademais todas produzidas sem o crivo do contraditório, sendo necessária a dilação probatória para se averiguar a veracidade dos fatos expostos na peça vestibular.Além disso, há um sério risco de irreversibilidade da medida, porquanto há sempre a hipótese do pedido ser julgado improcedente, o que tornariam indevidas as parcelas porventura adiantadas pelo Réu, e irrepetíveis, ocasionando prejuízos ao sistema de previdência, considerando-se a natureza alimentar dos benefícios acidentários, motivo pelo qual faz incidir o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.Portanto, da retida análise do artigo 311, IV, do CPC, extrai-se que as provas documentais trazidas pelo autor não são suficientes para a concessão da tutela de evidência pleiteada.Diante de todo o exposto, considerando que para o Juízo de sumária cognição que se faz e exige neste momento não está demonstrada, suficiente e necessariamente, a incapacidade laborativa alegada pela parte Autora e ainda que esteja relacionada e tenha como causa o seu trabalho, o que demanda instrução exauriente bem como sério risco de irreversibilidade da medida, porquanto há sempre a hipótese do pedido ser julgado improcedente, o que tornariam indevidas as parcelas porventura adiantadas pelo Réu, e irrepetíveis, ocasionando prejuízos ao sistema de previdência, considerando-se a natureza alimentar dos benefícios acidentário indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de evidência e de urgência, calcado ainda na irreversibilidade da medida, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC. (...)” Pois bem.A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência destinada ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária ou, subsidiariamente, à implantação de auxílio-acidente.O atestado médico apresentado, embora recomende o afastamento das atividades laborais pelo prazo de 120 dias, limita-se a indicar o CID S52.5 (fratura da extremidade distal do rádio), sem descrever as limitações funcionais decorrentes da lesão ou demonstrar, de forma objetiva, sua repercussão sobre a capacidade laborativa do agravante.Soma-se a isso o fato de que a perícia administrativa realizada em 24.01.2026 (M. 26.9, p. 58) concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, registrando a preservação da mobilidade dos punhos e das mãos, bem como da força de preensão e de pinça.Diante desse cenário, os elementos técnicos constantes dos autos apresentam conclusões divergentes acerca da capacidade laborativa do agravante, inviabilizando, por ora, a formação de um juízo seguro quanto à existência e à extensão da incapacidade laborativa alegada.Nesse sentido, já decidiu esta 6ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.(...)III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.5. A qualidade de segurada encontra-se evidenciada pela existência de vínculo empregatício à época do diagnóstico das patologias alegadas, conforme dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais.6. A probabilidade do direito, contudo, não restou configurada, uma vez que os documentos médicos apresentados não são suficientes para infirmar, em juízo de cognição sumária, a conclusão do laudo pericial administrativo elaborado pelo INSS, que atestou a inexistência de incapacidade laboral atual.7. O último atestado médico que recomendou afastamento do trabalho indicou período já exaurido, e o relatório médico posterior limita-se a registrar diagnósticos e uso de medicação, sem consignar incapacidade laboral contemporânea.8. A controvérsia acerca da existência de incapacidade e de eventual nexo causal com o trabalho demanda produção de prova técnica judicial, inviável de ser substituída, nesta fase, por documentos unilaterais.9. Ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do requisito do perigo de dano, ainda que reconhecida a natureza alimentar do benefícioIV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A concessão de tutela provisória para restabelecimento de benefício por incapacidade exige prova mínima e contemporânea da incapacidade laboral, não sendo suficientes, em cognição sumária, documentos médicos que não infirmem a conclusão de laudo pericial administrativo, impondo-se a realização de perícia judicial.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0126008-30.2025.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.04.2026)” Desse modo, mostra-se acertada a decisão agravada ao reservar a apreciação da pretensão para após a regular instrução processual, notadamente a realização de perícia médica judicial, necessária ao adequado esclarecimento da divergência existente entre os elementos técnicos constantes dos autos.Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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