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Processo:
0084535-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
substituto jederson suzin
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| Órgão Julgador:
14ª Câmara Cível |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS DE LOCALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada, nos autos de execução de título extrajudicial, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando o reconhecimento da nulidade da citação por edital. Sustenta a executada/agravante que as diligências realizadas se limitaram à busca do endereço da pessoa jurídica, a qual se encontra em situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal, sendo que era indispensável o redirecionamento das buscas em nome dos sócios e representantes legais, sob pena de nulidade da citação editalícia e dos atos subsequentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a situação cadastral "inapta" da pessoa jurídica perante a Receita Federal impõe a citação de seus sócios; e (ii) saber se a citação por edital é nula por suposta ausência de esgotamento das diligências de localização pessoal da executada e de seus representantes legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação constitui ato processual personalíssimo, indispensável à válida formação da relação jurídico-processual, nos termos dos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil, consubstanciando garantia ínsita aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.4. A citação por edital configura modalidade ficta e excepcional, admitida somente nas hipóteses taxativas do artigo 256 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para sua legitimidade, o esgotamento dos meios razoáveis de localização do citando — e não o exaurimento absoluto de toda e qualquer diligência teoricamente concebível —, conforme o artigo 256, § 3º, do referido diploma.5. A situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal, decorrente de irregularidades fiscais, não implica a extinção da personalidade jurídica, tampouco a perda da capacidade de ser parte ou o encerramento das atividades no mundo dos fatos, permanecendo a sociedade titular de direitos e obrigações, razão pela qual não se impõe a citação dos sócios para integrar a lide.6. No caso concreto, o exequente promoveu diligências exaustivas ao longo de aproximadamente cinco anos de tramitação, dirigidas tanto à localização da executada como também à localização dos representantes legais da executada, com consultas a onze sistemas distintos (dentre eles SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, INSS, concessionárias de energia, saneamento e telefonia) e a expedição de sucessivas cartas de citação a todos os endereços localizados, restando esgotados os meios razoáveis exigidos pelo artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil.7. Aplica-se, mutatis mutandis, a ratio do brocardo pas de nullité sans grief, porquanto a Defensoria Pública atua como curadora especial da executada, suprindo a defesa técnica do citando, sem que se vislumbre, in concreto, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A situação cadastral 'inapta' da pessoa jurídica perante a Receita Federal não implica a extinção da personalidade jurídica nem a perda da capacidade de ser parte, não impondo a citação de seus sócios.” “2. A citação por edital é válida quando esgotados os meios razoáveis de localização do citando, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, não se exigindo o exaurimento de toda diligência teoricamente concebível."Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, inc. LV; CPC, Arts. 72, inc. I, 91, 238, 239, 256, incs. I, II e III, e § 3º, 1.015 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.971.968/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.701.054/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.10.2020; TJPR, AI nº 0042319-88.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª C.Cível, j. 06.10.2025; TJPR, AI nº 0114072-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª C.Cível, j. 23.04.2026.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084535-30.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 13.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: ANDRE JUNIOR LEOCADIO E OUTROS agravaram da decisão contida no mov. 19.1, proferida no cumprimento de sentença nº 0001320-22.2022.8.16.0090, complementada pela decisão de mov. 25.1 e mov. 39.1, nas quais o juízo de origem deixou de arbitrar a verba honorária. Sustentam, em síntese: - que é possível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, especialmente quando oriundo de título judicial formado em sede de ação coletiva;- que “o STJ já decidiu em sede do Tema Repetitivo 973 que ao presente feito se aplica a súmula 345 daquela Corte”;- que “a decisão agravada merece reforma, eis que no presente feito não haverá expedição de precatório”, não se aplicando, então, o previsto no art. 85, §7º, do CPC;- que “requer seja conhecido e provido o presente recurso de agravo, reformando a decisão combatida, para que sejam fixados honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 3°, do CPC”. Não houve pedido ou fundamentação quanto à necessidade de concessão de efeito suspensivo. O agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se na origem de cumprimento de sentença ajuizado por ANDRE JUNIOR LEOCADIO E OUTROS, em face do MUNICÍPIO DE IBIPORÃ, com base no título executivo judicial obtido na ação coletiva n. 0001599-52.2015.8.16.0090, julgada procedente, para o fim de determinar que “além de regulamentar a avaliação de desempenho, deve o Município de Ibiporã proceder à avaliação de desempenho dos servidores públicos e conceder a promoção vertical àqueles que preencherem todos os requisitos necessários, com efeitos retroativos, desde março de 2013, como forma de sanar os efeitos da mora do ente público em dar cumprimento aos mandamentos legais dos artigos 34 e 35 da Lei Municipal nº 2.522/2011”. Quanto à possibilidade de fixação de honorários nas execuções individuais de Sentença Coletiva, ainda que não impugnada, inicialmente foi editada a Súmula 345 pelo Superior Tribunal de Justiça, a qual previa que “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Posteriormente, tendo em vista o aparente conflito da matéria com o disposto no art. 85, § 7º do CPC, o tema foi novamente submetido ao debate no STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que deu origem ao Tema 973, com a definição da seguinte tese: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” No mesmo sentido, já se pronunciou este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO ADVOGADO DO EXEQUENTE DEVIDA. HONORÁRIOS QUE SERIAM DEVIDOS MESMO SE NÃO APRESENTADA IMPUGNAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 973. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 345 DAQUELA CORTE SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio” (STJ. REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0022250-40.2022.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 05.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DOS AGRAVANTES. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, TENDO EM VISTA O ENTENDIMENTO ADOTADO NO TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA 345 DA MESMA CORTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA, A QUAL MERECE SER REVISTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012451-36.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 17.06.2023) Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANDRE JUNIOR LEOCADIO E OUTROS, para o fim de determinar a fixação da verba honorária pelo Juízo a quo, nos termos da fundamentação.
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