SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084535-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS DE LOCALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada, nos autos de execução de título extrajudicial, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando o reconhecimento da nulidade da citação por edital. Sustenta a executada/agravante que as diligências realizadas se limitaram à busca do endereço da pessoa jurídica, a qual se encontra em situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal, sendo que era indispensável o redirecionamento das buscas em nome dos sócios e representantes legais, sob pena de nulidade da citação editalícia e dos atos subsequentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a situação cadastral "inapta" da pessoa jurídica perante a Receita Federal impõe a citação de seus sócios; e (ii) saber se a citação por edital é nula por suposta ausência de esgotamento das diligências de localização pessoal da executada e de seus representantes legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação constitui ato processual personalíssimo, indispensável à válida formação da relação jurídico-processual, nos termos dos artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil, consubstanciando garantia ínsita aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.4. A citação por edital configura modalidade ficta e excepcional, admitida somente nas hipóteses taxativas do artigo 256 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para sua legitimidade, o esgotamento dos meios razoáveis de localização do citando — e não o exaurimento absoluto de toda e qualquer diligência teoricamente concebível —, conforme o artigo 256, § 3º, do referido diploma.5. A situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal, decorrente de irregularidades fiscais, não implica a extinção da personalidade jurídica, tampouco a perda da capacidade de ser parte ou o encerramento das atividades no mundo dos fatos, permanecendo a sociedade titular de direitos e obrigações, razão pela qual não se impõe a citação dos sócios para integrar a lide.6. No caso concreto, o exequente promoveu diligências exaustivas ao longo de aproximadamente cinco anos de tramitação, dirigidas tanto à localização da executada como também à localização dos representantes legais da executada, com consultas a onze sistemas distintos (dentre eles SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, INSS, concessionárias de energia, saneamento e telefonia) e a expedição de sucessivas cartas de citação a todos os endereços localizados, restando esgotados os meios razoáveis exigidos pelo artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil.7. Aplica-se, mutatis mutandis, a ratio do brocardo pas de nullité sans grief, porquanto a Defensoria Pública atua como curadora especial da executada, suprindo a defesa técnica do citando, sem que se vislumbre, in concreto, qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A situação cadastral 'inapta' da pessoa jurídica perante a Receita Federal não implica a extinção da personalidade jurídica nem a perda da capacidade de ser parte, não impondo a citação de seus sócios.” “2. A citação por edital é válida quando esgotados os meios razoáveis de localização do citando, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, não se exigindo o exaurimento de toda diligência teoricamente concebível."Dispositivos relevantes citados: CF, Art. 5º, inc. LV; CPC, Arts. 72, inc. I, 91, 238, 239, 256, incs. I, II e III, e § 3º, 1.015 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.971.968/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.06.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.701.054/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.10.2020; TJPR, AI nº 0042319-88.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª C.Cível, j. 06.10.2025; TJPR, AI nº 0114072-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª C.Cível, j. 23.04.2026.