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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença proferida nos autos de embargos à execução n° 0020759-27.2025.8.16.0021, que conheceu em parte dos pedidos e, na parte conhecida, julgou-os improcedentes, com fundamento no art. 487, I, do CPC (mov. 82.1).Posteriormente, foram opostos embargos de declaração acolhidos em parte no mov. 96.1 para retificação do valor da causa e esclarecimento quanto à inexistência de suspensão da exigibilidade dos encargos sucumbenciais.Nas razões de recurso (mov. 124.1), aduz o apelante, em síntese, que:a) a sentença deve ser reformada ou cassada porque teria ocorrido cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização da prova técnica pericial contábil requerida oportunamente nos autos;b) a controvérsia principal dos embargos à execução reside justamente na existência de excesso de valores exigidos na execução, circunstância que demandaria produção de prova técnica especializada para apuração do alegado excesso;c) apresentou tempestivamente requerimento de produção de prova pericial contábil e que o julgamento antecipado impediu a demonstração da matéria defensiva, configurando violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal;d) o magistrado incorreu em erro in judicando ao deixar de enfrentar adequadamente questões relevantes suscitadas pela defesa e ao extinguir prematuramente a fase instrutória;e) a ausência de despacho saneador, somada ao indeferimento da prova pericial contábil, acarretou efetivo prejuízo processual, razão pela qual seria cabível a cassação da sentença.Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento da apelação para que seja cassada a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para realização da prova técnica pericial contábil requerida.Em contrarrazões (mov. 132.1), a parte apelada afirma, em suma, que:a) o indeferimento do genérico pedido de prova pericial para identificação de suposto excesso de execução mostrou-se adequado, uma vez que a matéria controvertida nos embargos era exclusivamente de direito;b) a apelante não declinou na petição inicial dos embargos o valor que entendia devido relativamente ao alegado excesso de execução, tampouco apresentou demonstrativo do débito, em desconformidade com as exigências legais aplicáveis à matéria;c) eventual instrução probatória seria contraproducente e desnecessária.Por fim, pugna pelo não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) o recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) o recurso é tempestivo;f) houve preparo (mov. 124.3);g) a representação processual é regular (mov. 1.2 e 1.3).Logo, o recurso comporta conhecimento. Quanto ao mérito recursal, a controvérsia limita-se à sentença que extinguiu o processo, sem apreciação da prova pericial requerida pela parte embargante. A apelante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial contábil, aduzindo que a controvérsia relativa ao alegado excesso de execução demandaria dilação probatória e que a ausência de despacho saneador teria ocasionado nulidade processual. Pois bem. Conforme expressamente consignado na sentença recorrida, a embargante alegou excesso de cobrança decorrente da incidência de juros e multa supostamente abusivos, porém deixou de cumprir requisito processual indispensável, uma vez que não indicou o valor que entendia correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que amparasse sua insurgência.Sobre o tema, o CPC expressamente dispõe que, para o exame da tese de excesso de execução, é indispensável a elaboração de planilha de cálculo e a indicação do valor incontroverso do débito, sob pena de não conhecimento do pedido, conforme art. 917, §§ 3° e 4º:Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:(...)§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...)Nesse contexto, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da ausência de realização da prova pericial.Isso porque a prova pericial requerida pela apelante destinava-se justamente à apuração do alegado excesso de execução. Todavia, uma vez ausentes os pressupostos legais para apreciação dessa matéria, a produção de prova técnica mostrava-se manifestamente desnecessária.Em outras palavras, a realização de perícia contábil pressupõe a existência de controvérsia cognoscível acerca dos valores executados. No caso concreto, entretanto, a discussão relativa ao excesso de execução sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade previsto no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, por ausência dos elementos mínimos exigidos pela legislação processual. Assim, não há como reconhecer cerceamento de defesa pela não realização de prova destinada a demonstrar alegação que não preenchia os requisitos legais para sua apreciação.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). Precedentes. 2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.287.007/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)Na mesma linha, é jurisprudência da 15ª Câmara Cível:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO DAS EMBARGANTES. DISCUSSÕES SOBRE REQUISITOS DA INICIAL (ART. 917, §3º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foram extintos, sem julgamento do mérito, embargos à execução, por descumprimento ao disposto no art. 917, §3º e §4º, I, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de produção de prova pericial supre a necessidade de elaboração de planilha de cálculo e de indicação do valor incontroverso do débito, para o conhecimento da alegação de excesso de execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A elaboração de planilha de cálculo e a indicação do valor incontroverso do débito são requisitos para o conhecimento da alegação de excesso de execução, a teor do disposto no art. 917, §3º e §4º, do CPC. Portanto, esses requisitos devem ser preenchidos já na inicial e não ficam supridos pelo pedido de produção de provas.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: “Nos termos do artigo 917, §3º, do CPC, ‘Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo’, sob pena de não conhecimento da alegação de excesso.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 917, §3º e §4. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005366-74.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.12.2025)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA EMBARGANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO DO DÉBITO INCONTROVERSO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o fundamento dos embargos consiste no excesso de execução, é imprescindível, sob pena de rejeição liminar ou não conhecimento do fundamento, que o embargante declare, na inicial, o valor que entende correto, apresentando a devida memória de cálculo a fim de ser confrontado com o demonstrativo feito pelo credor. Inteligência do art. 917, § 3º e 4º, do CPC. 2. A rejeição dos embargos por ausência de cálculo quando se alega excesso de execução não pode ser considerada decisão surpresa, mesmo porque cuida de condição da ação. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011270-97.2022.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.11.2024)EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO COMO ÚNICO FUNDAMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO. TABELA AO FINAL DA PETIÇÃO DEMONSTRANDO DATAS E VALORES DOS EMPRÉSTIMOS E DOS PAGAMENTOS, E MENÇÃO AO EXCESSO E AO MONTANTE DEVIDO APENAS NO CORPO DA PETIÇÃO. INSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000881-60.2023.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 06.04.2024)PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANILHA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 917, §§3º E 4º, DO CPC. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 2. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 1.Tratando-se da alegação de excesso de execução em embargos do devedor, o artigo 917, § 3º e 4º, do CPC impõe a instrução da petição inicial com planilhas que revelem claramente o montante que o embargante entende devido, o que não ocorreu no caso. 2. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação não provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005029-10.2018.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 14.09.2024)A ausência de despacho saneador também não caracteriza decisão surpresa, pois a embargada, em sua impugnação, apontou que a embargante não havia indicado o valor que entendia devido nem apresentado memória de cálculo, destacando a impossibilidade de apreciação da alegação de excesso de execução nessas condições. A embargante, por sua vez, embora intimada e tendo apresentado réplica, limitou-se a reiterar as alegações iniciais, sem manifestar-se sobre a deficiência apontada.Diante desse cenário, não se constata qualquer nulidade processual, tampouco violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou do devido processo legal, impondo-se a manutenção integral da sentença proferida na origem.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação, para o fim de manter na íntegra a sentença proferida em primeiro grau.Deixa-se de majorar os honorários devidos ao advogado da parte vencedora, para não ultrapassar o limite previsto no art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista que os honorários da execução estão fixados em 10% sobre o valor do débito (mov. 21.1 - autos nº 008531-20.2025.8.16.0021).
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