SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084561-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito imobiliário e processual civil. Agravo de instrumento. Despejo liminar por falta de pagamento e ausência de garantia locatícia em contrato de locação comercial. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar de desocupação de imóvel não residencial, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, ajuizada pelas locadoras. A locatária recorreu alegando a existência de ação renovatória em curso e a ausência de garantia locatícia formal, sustentando que os investimentos realizados no imóvel deveriam ser considerados garantia econômica, além de apontar risco de prejuízo à atividade empresarial com a desocupação antecipada. A decisão agravada determinou a desocupação mediante caução pelas locadoras.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a decisão que deferiu liminar de desocupação de imóvel não residencial por falta de pagamento, diante da ausência de garantia locatícia e da existência de ação renovatória em curso.III. Razões de decidir3. A liminar de despejo é autorizada pelo art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, diante da falta de pagamento e ausência de garantia locatícia formal.4. A existência de ação renovatória em curso não impede o despejo por inadimplemento, pois o direito à renovação pressupõe o cumprimento das obrigações contratuais.5. Investimentos e benfeitorias realizados no imóvel não substituem as garantias previstas em lei para afastar a liminar de despejo.6. O risco de prejuízo à atividade comercial do locatário não é suficiente para afastar a aplicação da medida legal de desocupação.7. Não houve demonstração de purgação da mora nos termos legais, mantendo-se a eficácia da decisão que determinou a desocupação.8. O simples exercício do direito de recorrer, mesmo sem sucesso, não caracteriza litigância de má-fé.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a liminar de desocupação do imóvel, condicionada à prestação de caução pelas locadoras.Tese de julgamento:É cabível a concessão de liminar de despejo em ação fundada na falta de pagamento de aluguel e encargos, com contrato desprovido de garantia locatícia, ainda que exista ação renovatória em curso, sendo insuficiente para afastar a medida a alegação de investimentos realizados no imóvel ou o risco de prejuízo à atividade empresarial do locatário._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, inc. IX, e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento, nº 0057041-64.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Henrique Miranda, 18ª Câmara Cível, j. 11.09.2024.Resumo em linguagem acessível: A decisão manteve a ordem para que a pessoa que está usando o imóvel comercial saia dele, porque ela não pagou o aluguel e não apresentou uma garantia legal para o contrato. Mesmo com outra ação em andamento para tentar renovar o contrato, isso não impede que o despejo aconteça, já que o pagamento do aluguel é obrigatório enquanto o contrato estiver valendo. Os investimentos feitos no imóvel não substituem a garantia exigida por lei. Também foi explicado que o risco de prejuízo para o negócio não é motivo suficiente para impedir a desocupação, pois o dono do imóvel tem direito de receber o aluguel. Por fim, não foi aplicada nenhuma punição por má-fé, pois recorrer não é errado, mesmo que o pedido não tenha sido aceito.