SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084576-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTAS CORRENTES EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR E DECLAROU LÍQUIDA A SENTENÇA. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU ESCLARECIMENTOS SOBRE A METODOLOGIA EFETIVAMENTE ADOTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DIAS ÚTEIS OU DIAS CORRIDOS. MANIFESTAÇÕES PERICIAIS CONCENTRADAS NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL. INSUFICIÊNCIA PARA ATENDER AO COMANDO JURISDICIONAL ANTERIOR. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES SOBRE A POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA METODOLOGIA PRATICADA A PARTIR DOS ELEMENTOS DISPONÍVEIS NOS AUTOS. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial complementar, declarou líquida a sentença em ação revisional de contas correntes em fase de liquidação e reconheceu valores devidos em favor da parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Define-se se os esclarecimentos complementares prestados pelo perito atenderam ao acórdão anterior desta Câmara, que determinou a apuração da metodologia efetivamente adotada pela instituição financeira na incidência dos juros remuneratórios, especialmente quanto à utilização de dias úteis ou dias corridos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No julgamento do Agravo de Instrumento nº 110203-71.2024.8.16.0000, esta Câmara determinou o retorno dos autos ao perito para esclarecimentos sobre a forma de apuração das taxas de juros utilizada ao longo da relação contratual.4. As manifestações periciais posteriores se concentraram na ausência de contratos ou de documentos aptos a demonstrar a metodologia pactuada, sem esclarecer de modo suficiente se a metodologia efetivamente praticada poderia ser identificada a partir dos elementos concretamente disponíveis nos autos.5. A simples menção à ausência de contratação não supre a necessidade de esclarecimento técnico sobre a possibilidade, ou impossibilidade, de identificação da metodologia de cálculo efetivamente utilizada na cobrança dos encargos durante a contratualidade.6. Persistindo sem resposta conclusiva a dúvida que justificou a cassação anterior, impõe-se nova complementação dos esclarecimentos periciais, com indicação objetiva dos elementos disponíveis, dos obstáculos técnicos eventualmente existentes e dos documentos necessários à aferição pretendida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de Instrumento provido para cassar a decisão homologatória e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam prestados esclarecimentos periciais complementares nos termos delimitados.Tese de julgamento: Os esclarecimentos periciais complementares determinados em liquidação de sentença devem enfrentar a questão delimitada pelo acórdão anterior, não bastando a referência genérica à ausência de contratação quando subsiste dúvida sobre a possibilidade de identificar, a partir dos elementos disponíveis nos autos, a metodologia efetivamente praticada na incidência dos encargos._________ Dispositivos relevantes citados: N/a.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0110203-71.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 24.05.2025.