SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0084613-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Santa Helena
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo do cumprimento de sentença, diante da ausência de bens passíveis de constrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, considerando as alegações de ausência de interesse processual e de documento indispensável, bem como os elementos apresentados para demonstrar o abuso da personalidade jurídica.III. Razões de decidir3. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser examinadas em abstrato, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. O interesse processual está presente, pois a extensão da responsabilidade patrimonial aos sócios depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, enquanto a suficiência dos elementos apresentados para comprovar os requisitos do art. 50 do Código Civil constitui matéria de mérito.4. A ausência de juntada do contrato social não impede o exame do pedido, uma vez que a condição dos Agravantes como sócios da pessoa jurídica executada não constitui ponto controvertido nos autos. 5. Nas relações jurídicas de natureza civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação efetiva do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis, conforme o Tema Repetitivo nº 1.210 do Superior Tribunal de Justiça.6. Os cheques juntados aos autos evidenciam a emissão dos títulos e o inadimplemento da obrigação, mas não demonstram transferência de bens ou valores aos sócios, pagamento de obrigações pessoais pela sociedade ou ausência de separação patrimonial.7. Ausentes elementos suficientes para comprovar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, impõe-se a reforma da decisão recorrida e o julgamento de improcedência do incidente.8. Julgado improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, são devidos honorários advocatícios em favor dos patronos daqueles que foram indevidamente chamados a integrar o polo passivo. No caso, ausente proveito econômico mensurável, a verba deve ser arbitrada por apreciação equitativa.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de Instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: A inexistência de bens penhoráveis e o inadimplemento da pessoa jurídica, desacompanhados de elementos concretos que demonstrem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de natureza civil e empresarial._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50; CPC, arts. 85, § 8º, 133 e seguintes e 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.210; STJ, AgInt no REsp nº 2.025.345/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02.09.2024; STJ, REsp nº 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13.02.2025; STJ, REsp nº 2.146.753/RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.11.2025; TJPR, 17ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0131166-03.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 12.05.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal reformou a decisão que havia determinado a inclusão dos sócios no cumprimento de sentença. Embora não tenham sido encontrados bens da empresa para o pagamento da dívida, não ficou comprovado que os sócios tenham utilizado a pessoa jurídica de forma abusiva, desviado seus bens ou misturado o patrimônio pessoal com o da sociedade. Os documentos apresentados demonstram o inadimplemento da empresa, mas não são suficientes para autorizar a responsabilização pessoal dos sócios. Por isso, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi julgado improcedente, com a exclusão dos Agravantes do polo passivo e a condenação da parte Agravada ao pagamento de honorários advocatícios.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.