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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no mov. 101.1 dos autos do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, por meio da qual foi julgado procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Rosso Abatedouro Ltda – Me, determinando a inclusão das pessoas Eloi Rosso e Regiane Arnold no polo passivo do processo principal, destacando-se, de seus termos, no que interessa: “Veja-se que o Código Civil adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio desde que comprovado o abuso da personalidade jurídica.Conforme destacado na sentença prolatada no processo principal (0002767- 35.2017.8.16.0150), restou devidamente comprovada a existência de relação jurídica entre as partes e a inadimplência dos requeridos.Compulsando os referidos autos, verifica-se que na fase de cumprimento de sentença iniciada em 14/03/2019 (mov. 62) houve a tentativa de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD (mov. 96 – 17/10/2019 - 0002767-35.2017.8.16.015), bem como tentativa de bloqueio de veículos no sistema RENAJUD (mov. 143.1 – 16/11/2020 - 0002767- 35.2017.8.16.015), INFOJUD (mov. 151.1 – 03/02/2021 - 0002767-35.2017.8.16.015), SERASAJUD (mov. 179.1 – 17/08/2021 - 0002767-35.2017.8.16.015), penhora sobre o faturamento (mov. 193.1 e 193.2 – 31/10/2022 - 0002767-35.2017.8.16.015) tendo ambas as diligências sendo insuficientes.Dessa forma, no caso, vê-se que restaram esgotados todos os meios disponíveis à credora para satisfação do seu crédito, diante da ausência de bens passíveis de constrição.Destarte, considerando que desde 14/03/2019 o credor busca a satisfação do seu crédito, porém a executada não efetuou o pagamento e inexistem bens passíveis de penhora de propriedade da executada para a satisfação da dívida em execução, restam preenchidos os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica na forma do ordenamento vigente.(...)Sendo assim, diante da presença dos requisitos legais, por aplicação da Teoria Maior, nos termos do art. 50, do Código Civil, é de se deferir o pedido de desconsideração de personalidade jurídica da pessoa jurídica ROSSO ABATEDOURO LTDA – ME.3. DISPOSITIVOEm face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ROSSO ABATEDOURO LTDA – ME, determinando a inclusão das pessoas de ELOI ROSSO e REGIANE ARNOLD no polo passivo do processo principal.Junte-se cópia da presente decisão nos autos sob nº 0002767-35.2017.8.16.015, fazendo conclusão para prosseguimento.Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Ausente a condenação em honorários de sucumbência em razão do entendimento do STJ exposto no AgInt nos EDcl no AREsp 1475592/SP” (mov. 101.1). Nas razões do recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1), pedem os Agravantes a reforma da r. decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou sua inclusão no polo passivo do cumprimento definitivo de sentença, pedido fundamentado, em síntese, nos seguintes argumentos: a) falta interesse processual ao pedido de desconsideração, pois estaria fundado apenas na frustração de diligências voltadas à constrição de bens da pessoa jurídica, circunstância que, por si só, não demonstraria a utilidade nem a necessidade da medida excepcional; b) a decisão recorrida não teria enfrentado os argumentos centrais da defesa, especialmente quanto à ausência de interesse processual, à inexistência de prova de abuso da personalidade jurídica e à falta de juntada do contrato social; c) a simples não localização de bens da pessoa jurídica não seria suficiente para justificar a instauração ou a procedência do incidente, por não se confundir com demonstração concreta de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial; d) a petição inicial do incidente não teria sido instruída com documento indispensável, consistente no contrato social da pessoa jurídica, o que impediria a verificação da composição societária, da data de ingresso dos sócios, dos poderes de administração e de eventual configuração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade; e) não haveria sigilo do contrato social com fundamento na LGPD, por se tratar de documento arquivado na Junta Comercial e de natureza pública; f) inexistiria qualquer prova documental, testemunhal ou indiciária de abuso da personalidade jurídica, ônus que incumbiria à parte agravada, nos termos do art. 373, I, do CPC; g) os cheques juntados aos autos seriam insuficientes para demonstrar confusão patrimonial, transferência de ativos sem contraprestação, pagamento de obrigações pessoais dos sócios pela empresa ou utilização abusiva da pessoa jurídica, indicando, quando muito, inadimplemento da sociedade empresária; h) não haveria prova testemunhal do alegado abuso, diante da desistência da prova oral pela parte agravada e do pedido de julgamento antecipado; i) a continuidade da atividade empresarial e a não localização de saldo bancário não constituiriam indícios suficientes de abuso, configurando, no máximo, dificuldade financeira, sem equivalência com fraude; j) permaneceriam sem comprovação os pontos controvertidos fixados pelo Juízo, relativos à existência de confusão patrimonial, à ocorrência de abuso da personalidade jurídica e à possibilidade de desconsideração, após o encerramento da instrução sem produção de prova pela Autora do incidente; k) não seria possível presumir o abuso da personalidade jurídica, por se tratar a desconsideração de medida excepcional, cujos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil não se presumem em hipóteses de insolvência ou dissolução irregular; l) a decisão recorrida contrariaria o Tema Repetitivo n. 1.210 do STJ, segundo o qual a desconsideração da personalidade jurídica exige efetiva comprovação de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades; m) teria havido aplicação indevida da teoria menor da desconsideração, embora a relação discutida possua natureza civil-empresarial e esteja submetida à teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil; n) a decisão recorrida não teria indicado elemento concreto apto a demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, limitando-se à constatação da frustração executiva; o) o precedente citado na decisão recorrida seria inaplicável, por ser anterior à fixação do Tema Repetitivo n. 1.210 do STJ e por tratar de situação fática distinta, envolvendo dissolução irregular e indícios de fraude; p) o inadimplemento contratual não se confunde com o abuso da personalidade jurídica, de modo que o não pagamento do débito não autorizaria, automaticamente, a responsabilização pessoal dos sócios; q) estariam presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano decorrente da inclusão dos Agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença, com possibilidade de adoção de medidas executórias contra seu patrimônio; r) ao final, requer a reforma da decisão, para que o incidente seja extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, ou, subsidiariamente, julgado improcedente, afastando-se a inclusão dos Agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença. No mov. 8.1 - AI, foi concedido efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo de instrumento.A parte Agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1 - AI, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se, na origem, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por A.B. Comércio de Insumos Ltda. em face dos sócios da executada Rosso Abatedouro Ltda. – ME, Eloi Rosso e Regiane Arnold.A r. decisão recorrida julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob o fundamento de que “foram esgotados todos os meios disponíveis à credora para satisfação do seu crédito, diante da ausência de bens passiveis de contrição” (mov. 101.1). 2.1. Da alegação de ausência de interesse processualSustentam os Agravantes, inicialmente, a ausência de interesse processual, ao argumento de que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica estaria fundamentado apenas na frustração das diligências destinadas à localização de bens da sociedade executada, circunstância que não demonstraria a utilidade nem a necessidade da instauração do incidente.A alegação não comporta acolhimento.Com efeito, segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser examinadas em abstrato, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, a parte Agravada pretende estender aos sócios a responsabilidade patrimonial por obrigação constituída em face da pessoa jurídica executada, providência que depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.A circunstância de o pedido estar fundamentado na inexistência de bens penhoráveis, no inadimplemento da obrigação e nos demais elementos apontados pela requerente não afasta o interesse processual, pois a suficiência desses fatos para caracterizar o abuso da personalidade jurídica diz respeito ao mérito da pretensão.Assim, eventual ausência de comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil conduz à improcedência do pedido, e não à extinção do incidente sem resolução do mérito.Também não prospera a alegação de que a ausência de juntada do contrato social impediria o exame do pedido, uma vez que a condição dos Agravantes como sócios da pessoa jurídica executada não constitui ponto controvertido nos autos. A falta do referido documento, portanto, não obsta a análise do incidente, sobretudo porque a controvérsia reside na comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.Desse modo, deve ser afastada a alegação de ausência de interesse processual, não havendo que se falar em extinção do incidente sem resolução do mérito. 2.2. Da desconsideração da personalidade jurídicaCinge-se a controvérsia à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e à consequente extensão da responsabilidade patrimonial aos Agravantes.A aplicação do instituto constitui medida excepcional, somente admissível diante da demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.Não se tratando de relação de consumo, incide no caso o disposto no art. 50 do CC, que preconiza: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)” Como observa a doutrina: “Como regra geral, o ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria maior da desconsideração (Código Civil, art. 50; STJ, REsp 970.635). Isso significa que, de modo geral, para ser aplicada a teoria, é preciso que haja desvio de finalidade caracterizado pelo uso abusivo fraudulento (teoria maior subjetiva). Também será aplicada a teoria se houver confusão patrimonial, isto é, se inexistir, no campo dos fatos, separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos seus sócios (teoria maior objetiva). Nota-se que a teoria maior subjetiva exige a prova da fraude ou do abuso com intenção de prejudicar terceiros ou fraudar a lei. Já a teoria maior objetiva – bem desenvolvida por Fabio Konder Comparato, que redigiu o art. 50 do Código Civil – centra-se mais em aspectos funcionais do que propriamente nas intenções dos sócios. Podemos dizer, nesse contexto, que o Código Civil optou pela teoria maior objetiva (isto é, podemos entender que a prova da culpa nem sempre será necessária, bastando provar a confusão entre os patrimônios. Obviamente, se houve prova da fraude, também haverá desconsideração). Seja como for, ‘a teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova da insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração)’ (STJ, REsp 279.273). (...).Já o § 1º dispõe: ‘Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza’. Cremos que o ‘propósito de lesar credores aí referido deverá ser extraído, objetivamente, do contexto do desvio, não sendo necessário quaisquer comprovações subjetivas, o que claramente se afasta dos contornos conceituais do instituto (...). A fraude ou abuso, tão característicos da teoria maior adotada pelo Código Civil, podem se expressar de múltiplas formas, e essas formas se apresentam pelo afastamento funcional dos propósitos legítimos das pessoas jurídicas. O uso distorcido e disfuncional da pessoa jurídica poderá ensejar a desconsideração à luz do Código Civil. Lembremos que o abuso de direito é um ato ilícito (CC, art. 187). E o abuso de direito, na ordem jurídica brasileira, é um ilícito cuja estrutura normativa-conceitual independe de culpa” (Código Civil Comentado artigo por artigo – Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, 5ª ed. Editora Juspodivum, págs. 163/165) – Grifos acrescidos Da análise da decisão recorrida, verifica-se que a conclusão adotada se pautou, especialmente, na ausência de bens passíveis de constrição. Contudo, não restou demonstrado que a não localização de bens penhoráveis decorra de atuação dos sócios ou administradores apta a caracterizar abuso da personalidade jurídica.Assim, a mera não localização de bens ou o inadimplemento da pessoa jurídica não são suficientes, por si sós, para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica.Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. INSOLVÊNCIA. DESCABIMENTO. NÃO HÁ ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. BENS. REVALORAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a insolvência da pessoa jurídica, por si só, não dá ensejo ao deferimento de medida excepcional, exigindo-se, para tanto, a demonstração dos requisitos legais atinentes ao abuso de direito ou à confusão patrimonial, o que não ocorreu na espécie. 2. Nos termos da jurisprudência já consolidada desta Corte, "a análise do recurso especial não esbarra no óbice previsto na Súmula 7, do STJ, quando se exige somente o reenquadramento jurídico das circunstâncias de fato expressamente descritas no acórdão recorrido" (AgInt no REsp n. 1.979.022/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Agravo interno improvido.” (STJ -AgInt no REsp n. 2.025.345/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/9 /2024, DJe de 5 /9/2024.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. “INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”. DECISÃO QUE RESOLVEU O INCIDENTE, REPUTANDO NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO AO SÓCIO ADMINISTRADOR RECURSO DA SUSCITANTE. ALEGAÇÃO DE QUE O SUSCITADO É REVEL. TESE NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, ENTRETANTO, A QUAL PODE SER CONHECIDA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. REVELIA QUE INDUZ À PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA MATÉRIA FÁTICA ARGUIDA. EFEITO QUE NÃO ATINGE, CONTUDO, O ALEGADO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO, MEDIANTE À DEMONSTRAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMANDO DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS NESTE CASO CONCRETO. MERA INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA OU EVENTUAL ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES DA SOCIEDADE QUE NÃO ENSEJAM O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0131166-03.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 12.05.2025) Importante mencionar, ainda, o Tema Repetitivo nº 1.210 do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi firmada a seguinte tese: “Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária”. No caso, não foram apresentados elementos que demonstrem a transferência de bens ou valores da sociedade aos Agravantes, o pagamento de obrigações pessoais dos sócios pela pessoa jurídica ou a prática de atos destinados à ocultação patrimonial. Tampouco há demonstração de que os sócios ou administradores tenham tratado o patrimônio pessoal e o social sem a necessária separação, de modo a caracterizar confusão patrimonial.A continuidade das atividades empresariais, ainda que desacompanhada da localização de ativos ou valores, não evidencia, por si só, o desvio ou a transferência do patrimônio social em benefício dos sócios. Do mesmo modo, os cheques juntados nos movs. 56.2 e 56.3 demonstram o inadimplemento da obrigação, mas não comprovam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.Ademais, incumbia à parte Agravada demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, houve desistência da produção da prova oral e requerimento de julgamento antecipado do incidente, sem que o conjunto probatório remanescente fosse suficiente para comprovar o abuso da personalidade jurídica.Desse modo, ausente a efetiva comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, impõe-se a reforma da r. decisão recorrida, a fim de julgar improcedente o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e afastar a inclusão dos Agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença.Por fim, quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.072.206/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, pela Corte Especial, em 13.02.2025, reconheceu o cabimento da verba sucumbencial na hipótese de improcedência do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da litigiosidade própria instaurada entre o requerente e aqueles chamados a integrar o polo passivo da demanda: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO.1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.4. Recurso especial não provido.”(REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) No que se refere ao critério de arbitramento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.146.753/RN, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, em 11.11.2025, reconheceu a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o proveito econômico se mostrar inestimável. Na hipótese examinada, considerou-se que a não inclusão dos sócios no polo passivo não implicou a extinção da execução nem a redução do valor cobrado, permanecendo incólume o crédito perseguido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO CUMULADA COM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. É cabível a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015, em medida cautelar de arresto cumulada com desconsideração inversa da personalidade jurídica formulada sob a égide do CPC/1973, uma vez configurada a efetiva litigiosidade e considerando que a decisão de primeiro grau, proferida já na vigência do CPC/2015, constitui o marco temporal para aplicação das regras do novo Código.2. No caso, o Tribunal estadual manteve a decisão agravada de primeiro grau que arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação e na impossibilidade de estimar o proveito econômico. Necessidade de manutenção do acórdão.3. O proveito econômico, na hipótese, deve ser considerado inestimável, pois o acolhimento da pretensão dos recorrentes não impactou a questão de fundo da demanda executiva, permanecendo incólume o crédito perseguido.4. Segundo a jurisprudência do STJ, "o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo." (REsp 1.875.161/RS, Rel Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 25/5/2021).5. Nas hipóteses em que o proveito econômico se revela inestimável e inexiste correlação entre o valor da causa e o acolhimento da pretensão, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Precedentes do STJ.6. Recurso especial não provido.”(REsp n. 2.146.753/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 26/11/2025.) No mesmo sentido, esta 20ª Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. SÓCIO MINORITÁRIO SEM PODERES DE GESTÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO PATRIMONIAL. DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO INCIDENTE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no curso de cumprimento de sentença decorrente de ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores, que, com base na teoria menor, acolheu o pedido da exequente para incluir o agravante, sócio da empresa executada, no polo passivo da execução, a fim de responder pelo débito com seu patrimônio pessoal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é juridicamente possível a inclusão de sócio minoritário, detentor de participação ínfima no capital social e desprovido de poderes de administração ou gestão, no polo passivo do cumprimento de sentença, ainda que por meio da desconsideração da personalidade jurídica fundada no art. 28 do CDC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar em contrarrazões de violação ao princípio da dialeticidade recursal não se sustenta, pois as razões do agravo de instrumento impugnam de forma clara e suficiente os fundamentos da decisão agravada, revelando a intenção de reforma do julgado.4. Embora a relação jurídica subjacente ao crédito exequendo seja de consumo, admitindo-se a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilização dos sócios da empresa executada não pode ocorrer de forma indiscriminada.5. A simples insolvência da pessoa jurídica fornecedora autoriza, em tese, o redirecionamento da execução aos sócios, mas exige, quanto ao sócio minoritário sem poderes de gestão, a demonstração de algum vínculo mínimo com a condução da atividade empresarial ou de benefício pessoal decorrente da inadimplência.6. No caso, restou comprovado que o agravante detém apenas 1% do capital social e não exerce qualquer função de administração ou gerência, inexistindo elementos que indiquem sua participação em atos de má gestão, fraude ou aproveitamento indevido.7. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte afasta a desconsideração da personalidade jurídica em relação a sócio minoritário sem poderes de gestão, mesmo sob a égide do art. 28 do CDC.8. Julgado improcedente o incidente em relação ao agravante, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a serem arbitrados por equidade, diante da inexistência de proveito econômico mensurável, observando-se o princípio da causalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, julgando improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio minoritário, com a consequente exclusão de seu nome do polo passivo do cumprimento de sentença.10. Tese de julgamento: O sócio minoritário que não exerce poderes de administração ou gestão não pode ser responsabilizado por dívidas da pessoa jurídica mediante desconsideração da personalidade jurídica, ainda que em relação de consumo regida pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, ausente demonstração de conduta que indique participação, benefício ou ingerência na atividade empresarial.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0111321-48.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 29.05.2026) “JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DO RECURSO DOS SUSCITADOS. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 2206810/PR PROVIDO. APONTADO ENTENDIMENTO DOMINANTE QUANTO À POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACÓRDÃO ANTERIOR MODIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NA FORMA DO § 8°, DO ART. 85 DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de juízo de retratação em agravo de instrumento que julgou improcedente o pleito dos agravantes de fixação de honorários de sucumbência em razão do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste na possibilidade, ou não, de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por razão de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Esta 20ª Câmara Cível decidiu unanimemente pelo não provimento do agravo de instrumento. Interposto recurso especial pelos agravantes o qual foi provido, retornando os autos à este Tribunal para fixação de honorários sucumbenciais.4. Honorários fixados por equidade. Ausência de condenação, proveito econômico certo e determinado, com o valor perseguido na execução não podendo ser utilizado unicamente como parâmetro e valor da causa não sendo a providência adequada.IV. DISPOSITIVO5. Juízo de retratação exercido, modificando-se a decisão anterior com o respectivo arbitramento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados dos agravantes.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0060953-69.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 03.10.2025) No caso, a rejeição do incidente não importa a extinção da execução nem a redução do crédito perseguido, mas apenas impede a extensão da responsabilidade patrimonial aos Agravantes. Desse modo, inexistindo impacto sobre o próprio crédito exequendo ou proveito econômico objetivamente mensurável, mostra-se adequada a fixação dos honorários por apreciação equitativa.Assim, reformada a decisão recorrida para julgar improcedente o incidente, impõe-se a condenação da parte Agravada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos Agravantes, os quais, consideradas a natureza da controvérsia, a atuação processual desenvolvida e o tempo exigido para o serviço, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a r. decisão recorrida e julgar improcedente o pedido formulado no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a inclusão dos Agravantes no polo passivo do cumprimento de sentença e condenando a parte Agravada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
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